Direito
Regulatório
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
• Tipicamente dirigente
• estruturação do Estado e exercício do poder;
• fins a serem perseguidos pelo Estado em sua atuação.
• Estado Democrático de Direito
• desenvolvimento de políticas públicas ativas;
• prestações positivas.
• Rompimento do modelo liberal individualista
• garantia dos direitos humanos;
• promoção dos direitos sociais
CF 1988
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• Sistema capitalista (artigos 1º, IV, e 170 – livre iniciativa,
livre concorrência e a propriedade privada).
• O Estado não atua de forma direta na produção,
circulação e intermediação de serviços.
• Prioridade aos valores sociais do trabalho humano sobre
todos os demais valores da economia de mercado.
• Essa prioridade orienta a intervenção do Estado na
economia
• CF/88, art. 1º, IV.
CF 1988
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• CF/88, art. 170: a ordem econômica sujeita-se aos
ditames da justiça social para o fim de garantir a todos
existência digna.
• Segundo Paulo Bonavides, o grande e verdadeiro desafio
de nossa época é juridicizar e garantir os direitos sociais
básicos estabelecidos na lei maior, a fim de torná-los
efetivos.
• O Estado, assim, pode intervir na economia (CF/88, art.
173).
CF 1988
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• Atuação: toda e qualquer atividade econômica do Estado
(sentido lato)
• Intervenção: atuação em sentido estrito, ou seja, atuação
em domínio de outrem
Atuação na economia
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• Intervenção direta: quando o Estado desempenha papel
de agente econômico. Normalmente o Estado, mediante
pessoas jurídicas por ele constituídas e sob seu controle
(estatais: empresas públicas e sociedades de economia
mista), atua diretamente na produção de bens ou na
prestação de serviços (em regime de monopólio ou em
concorrência com outras empresas do setor privado).
• Por participação (concorrência)
• Por absorção (monopólio)
Intervenção na economia
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• Intervenção indireta: de diversas formas, visando
corrigir as distorções que se verificam quando os agentes
econômicos podem atuar de modo totalmente livre no
mercado. As mais conhecidas formas de atuação indireta
são:
• Indução
• Direção (planejamento)
Intervenção na economia
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• Indução: o poder público direciona a atuação dos agentes
econômicos privados, incentivando determinadas
atividades e desestimulando outras. A indução, portanto,
pode ser positiva (fomento), operando-se por meio de
benefícios fiscais, subsídios, etc., ou pode ser negativa,
consubstanciando-se, por exemplo, na imposição de
elevadas alíquotas de tributos sobre a importação de
determinados produtos, na tributação exacerbada de
produtos industriais lesivos à saúde ou perigosos
(cigarros, bebidas, armas de fogo, etc.).
Intervenção indireta
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• Planejamento (direção): visa impedir que o Estado atue
de forma aleatória. Por meio do planejamento o Estado se
revela capaz de identificar necessidades presentes e
futuras dos diversos grupos sociais e orientar (inclusive
mediante indução negativa ou positiva) a atuação dos
agentes econômicos, visando ao atingimento de
determinados fins.
Intervenção indireta
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intervenção
Por absorção (arts.
177; 21, XXIII)
Direta
Por participação
(art. 173)
Por direção (arts.
174; 21, IX)
Indireta
Por indução
Intervenção na economia
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• CF/88, art. 175
• Em princípio, o serviço público, já que pertencente ao
Estado, não configura intervenção
• Todavia, com a atual desestatização, o limite tornou-se
nebuloso
• A desestatização do serviço público gera a necessidade de
regulação
Serviço público
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