LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO
PODER DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro
1
2011
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
2
Federativo
Legalidade
Princípios
3
5.3 Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II CF)
Isonomia
ou
Igualdade
4
Esse princípio vem tratar de
modo específico o art. 5º da CF:
“Todos são iguais perante a
lei....”
5
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - ......................
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
6
Esse princípio estabelece a obrigatoriedade
do agente arrecadador de tratar igualmente
os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, assegurando a
tributação de acordo com a capacidade do
sujeito passivo de contribuir, e realizando
dessa forma a tributação com
justiça
social.
7
Os
tributos
diretos
que
incidem
sobre a propriedade e a renda, devem
respeitar a capacidade econômica do
sujeito passivo.
Ex.: um indivíduo que ganha um salário
mínimo pode ter um tratamento tributário
diferente daquele que ganha um alto
salário, já que ambos não estão em
situação equivalente.
8
TABELA DO IRRF - A partir de 01/04/2011
Base de cálculo mensal em Alíquota Parcela a deduzir
R$
%
do imposto em R$
isento
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49
De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58
De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37
Acima de 3.911,63
27,5
723,95
Dedução por dependente = R$ 157,47
9
Os tributos indiretos que incidem sobre a
produção e a venda de bens ou serviços são
repercutidos no preço, ou seja, são
calculados e repassados para o preço final.
Nesse caso a realização da justiça social é assegurada
pelo princípio da essencialidade do produto, que
estabelece a tributação de acordo com a necessidade de
consumo básico deste, dispondo que, quanto mais
essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre,
e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior
é a tributação que sobre ele incide.
Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e
perfumes (alta tributação).
10
11
12
13

Entretanto, a CF estabeleceu a
observância do princípio da
essencialidade do produto como
obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS.

O princípio da capacidade contributiva
contido no art. 145, § 1º da CF, é
considerado uma forma de
instrumentalizar-se o princípio da
igualdade.
14
5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I;
art. 155, § 2º, III da CF)
Seletividade
15

O imposto será seletivo quando as suas
alíquotas são diminuídas devido à
essencialidade da mercadoria ou do
serviço prestado e, por conseqüência,
majorada devido à superficialidade dos
mesmos.

Enquanto a CF determina que o IPI será
seletivo, no caso do ICMS apenas
determina que poderá ser seletivo.
16
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - .............
II - .............
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
17
TIPI
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00
-Laranjas
Ex 01
0805.20.00
Ex 01
0805.30.00
Ex 01
0805.40.00
NT
0
-Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes
NT
Secos
O
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas
(Citrus aurantifolia)
NT
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
Ex 01
0805.90.00
Secas
ALÍQUO
TA DO IPI
(%)
Secos
-Outros
0
NT
0
NT
18
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas
0
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.0 -Outros
0
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
0
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.0 -Outras
0
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução
RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.0 Cervejas de malte.
0
Ex 01 - Chope
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”)
0
2204.10.9 Outros
0
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
27
27
27
0
5
27
27
27
40
40
22.04
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
20
20
10
40
10
40
10
19
22.05
30
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
2205.90.0 -Outros
0
40
10
40
10
22.05
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
2206.00.1 Sidra
0
2206.00.9 Outras
0
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
30
30
2206.00
22.07
10
10
40
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.0 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
0
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
2207.20
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
2207.20.2 Aguardente
0
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas).
2208.20.0 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
0
2208.30
-Uísques
2208.30.1 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
0
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada
maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal
não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.30.2 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
0
2208.30.9 Outros
0
2208
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
40.00
produtos da cana-de-açúcar
2208.50.0 -Gim e genebra
0
NT
8
8
NT
8
22.08
60
60
30
30
60
60
60
60
20
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo
governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a
agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150
produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca
de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do
ICMS:
– Arroz: de 7% para 0%
– Feijão: de 7% para 0%
– Maçã: de 18% para 0%
– Pêra: de 18% para 0%
– Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7%
– Leite de soja: de 18% para 12%
21
5.5 Anterioridade
(art. 150, III, b, da CF)
Anterioridade
22
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
23

O princípio da anterioridade da lei
mostra que nenhum tributo pode ser
exigido no mesmo exercício
financeiro em que haja sido
publicada a lei que o instituiu ou
aumentou.
24

É vedado ao ente tributante exigir
tributo no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que o
instituiu ou aumentou.
25

Publicada a lei num exercício financeiro, o
tributo só pode ser exigido no exercício
seguinte.
26

Em outros termos, é possível
afirmar que o princípio da
anterioridade foi criado com a
finalidade de se permitir ao sujeito
passivo do tributo um período
razoável para que houvesse uma
adaptação à nova realidade
tributária, ou seja,
27

como um novo tributo estava
sendo criado, ou um tributo já
existente estava sendo aumentado
deveria existir um lapso temporal a
fim de que o sujeito passivo
preparasse condições financeiras
para suportar o novo encargo
tributário.
28
São, contudo, excluídos da
proibição em análise de
acordo com o (art. 150, § 1º
CF):
29
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e
V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
30

os empréstimos compulsórios criados em
razão de calamidade pública, guerra
externa ou iminência (art. 148, I, CF);
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e
de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
31

os impostos: II, IE, IPI e IOF
(art. 153, I, II, IV, V – CF/88);
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - ..........................
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
32

os impostos extraordinários criados por motivo
de guerra externa ou sua iminência
(art. 154, II - CF);
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ...............
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas
de sua criação.
33

as contribuições parafiscais relativas à
seguridade social, cujas exigibilidades
deverá ocorrer após 90 dias subseqüentes à
publicação da lei (art. 195, § 6º CF);
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
34

o ato do poder executivo ou lei que alterar a
alíquota da CIDE relativas às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível (art. 177, § 4º ,I, b, CF);
Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III, b;
35
E para finalizar.....
36
Uma verdade sobre
a vida…
37
Shopping Center de Maridos

Havia um "Shopping Center de Maridos",
onde as mulheres podiam escolher o seu
marido entre várias opções de homens.

O shopping tinha cinco andares, sendo
que as qualidades dos homens cresciam
nos andares mais altos.
38

A única regra era que, uma vez em
um andar, não se poderia mais
descer – deveria: escolher um
homem do andar, subir ao próximo
ou ir embora.

Uma dupla de amigas foi até o
shopping.
39
PRIMEIRO ANDAR

Um aviso na porta dizia: "Os homens deste
andar trabalham e gostam de crianças".

Uma das amigas disse para a outra: "Bem, é
melhor do que ser desempregado ou não
gostar de crianças, mas como serão os
homens do próximo andar?".

Então elas subiram as escadas.
40
SEGUNDO ANDAR

"Os homens deste andar trabalham, têm
excelentes salários, gostam de crianças
e são muito bonitos".

"Viu só?" - diz uma delas - "Como serão
então os homens do próximo andar?"

Então elas subiram as escadas.
41
TERCEIRO ANDAR

"Os homens deste andar trabalham, têm
excelentes salários, gostam de crianças,
são muito bonitos e ajudam no serviço
doméstico".

"NOSSA!" - diz a mulher - "Muito tentador,
mas como serão os homens do próximo
andar?"

Então elas subiram as escadas.
42
QUARTO ANDAR

"Os homens deste andar trabalham, têm
excelentes salários, gostam de crianças,
são muito bonitos, ajudam no serviço
doméstico e são ótimos amantes".

"Meu Deus...pense!

O que será que nos aguarda no quinto
andar!!!"
43
 Então
elas subiram até o quinto
andar.
44
QUINTO ANDAR

A placa na porta do andar vazio
dizia:
45

"Esse andar serve somente para
provar que é impossível satisfazer as
mulheres.

Por favor siga até a saída e tenha um
bom dia".
46
Até a próxima aula!!!!
47
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art. 150, II CF - Cordeiro e Aureliano