LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO
PODER DE TRIBUTAR
Nívea Cordeiro
1
2011
O pacto social representado pela CF
dá poderes ao Executivo para
arrecadar tributos a fim de custear as
atividades que deve desempenhar
aprovadas no orçamento anual.
2
3
Xxx
4
Xxx
5
Xxx
6
Xxx
7
Xxx
8
Xxx
9
Entretanto, esse poder não é
absoluto.
A própria CF impõe limites
ao poder de tributar por meio
de princípios e normas
próprias.
10
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
11

Os princípios são os fundamentos do
ordenamento jurídico e prevalecem sobre
todas as demais normas.

Estas só têm validade se estiverem em estrita
consonância com eles.

Os princípios constitucionais são considerados
limitações constitucionais ao poder de tributar.
12
Em matéria tributária, podemos
destacar, entre outros, na CF, o art.
150.
13


Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
………
14
Nele, o constituinte estabeleceu as
limitações ao poder de tributar, que é
uma das garantias fundamentais do
contribuinte.
15

Este artigo estabelece diversos princípios
constitucionais em matéria tributária.











Federativo;
Anterioridade ou Anualidade;
Noventena;
Legalidade;
Irretroatividade da Lei;
Isonomia ou Igualdade;
Uniformidade;
Proibição da cobrança de taxa;
Não- Cumulatividade;
Seletividade;
Não-limitação de tráfego etc.
16

As limitações de competência
tributária, não são apenas as
referidas nos arts. 150 a 152 da
CF/88.
17
Princípios Constitucionais Tributários
Federativo
Isonomia
ou
Igualdade
Legalidade
Princípios
Seletividade
Irretroatividade
da Lei
Anterioridade
18

Como o próprio “caput”do art. 150
ressalva (“Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte.....”), existem ainda outras
limitações ou princípios tributários
escondidos sob comando mais amplo em
incisos dos direitos e deveres individuais
(art. 5º CF/88).

Vejamos esses em primeiro lugar:
19
5.1 Federativo (art. 18 CF/88)
Federativo
20

Art. 18. A organização políticoadministrativa da República
Federativa do Brasil compreende
a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta
Constituição.
21
Dessa forma, as pessoas
jurídicas de direito público, U, E,
DF ou M, não podem interferir nas
competências tributárias umas
das outras.
22

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou
da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela
a
23
que a Constituição a tenha atribuído.
5.2 Legalidade (art. 150, I, CF)
Legalidade
24


Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
25

Consagrado pelo Direito Tributário
como o primeiro grande princípio a
ser respeitado, está inserido dentro da
própria definição legal de tributo.
26
Art. 3°- Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
27

É, talvez, a mais importante limitação
da competência tributária, proibindo a
qualquer área tributante exigir ou
aumentar tributo por qualquer outro
instrumento que não seja a lei (no
sentido estrito: lei ordinária).
28
• Não é pacífico entre os doutrinadores a
discussão a respeito da possibilidade de
criação de tributos por meio de medida
provisória, não havendo um consenso a
respeito, motivo pelo qual o Governo Federal
ainda não utiliza esse artifício.
Quanto à criação do tributo,
a regra do inciso I, do artigo 150
não comporta exceções.
29


Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
30
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetêlas de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias
sobre matéria:
………
III – reservada a lei complementar
Assim, a lei que instituir um
tributo, deverá conter, na esteira
do art. 97 do CTN, elementos
obrigatórios:
32
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I
do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
33
penalidades.
No tocante à majoração de alguns
impostos: II, IE, IPI, IOF, são excepcionados
pela própria Constituição, quando permite
que o Poder Executivo altere as suas
alíquotas por decreto ou por outro ato
normativo.
Segundo o art. 153, § 1º CF, há quatro
impostos federais que poderão ter suas
alíquotas majoradas ou reduzidas por ato
do Poder Executivo Federal, o que se dá
por comumente por decreto presidencial ou
portaria do Ministro da Fazenda.
34
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - ..........................
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - ...............................
VII - ..............................
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
35
Em dezembro de 2008 um
decreto presidencial reduziu o IPI
dos carros populares de 7% para zero.
Para os modelos médios o governou cortou o
tributo à metade, com uma diminuição da
alíquota de 13% para 6,5% (movidos a gasolina)
e de 11% para 5,5% (nos modelos flex e a
álcool).
A subida, agora, será progressiva e deverá
obedecer às expectativas de retomada do
crescimento econômico.
36
A redução do IPI para linha branca
foi aplicada a geladeiras (que caiu de
15% para 5%), fogões (de 5% para zero), máquinas
de lavar (de 20% para 10%)
e de tanquinhos (de 10% para zero). Inicialmente, o
IPI reduzido está previsto para acabar na
segunda semana de julho.
37
Além disso, também poderão ter
suas alíquotas alteradas por ato do
Poder Executivo, a CIDE (art. 177, §
4º, I, b, CF).
38
Art. 177. Constituem monopólio da União:
..........
§ 4º A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) .......
b) reduzida e restabelecida por ato do
Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b;
39
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - ...........
II - ..........
III - cobrar tributos:
a) ................
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
40
Também o ICMS sobre combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá
uma única vez, será definido mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos
termos do art. 155 § 2º, XII, g, CF, ou seja, através
de convênios entre aquelas Unidades da
Federação, não sendo fixadas por lei.
41
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese
em que não se aplicará o disposto no inciso
X, b;
42
Para encerrar....
43
Para finalizar
44
O padre e o Taxista
Não resisto a partilhar com vocês esta
história..
45
Era uma vez uma aldeia onde viviam dois
Homens que tinham o mesmo nome:
Joaquim Gonçalves.
Um era sacerdote e o outro, taxista.
Quis o destino que ambos morressem no
mesmo dia.
Quando chegaram ao céu, São Pedro
esperava-os.
46
- O teu nome?
- Joaquim Gonçalves.
- És o sacerdote?
- Não, o taxista.
São Pedro consulta as suas notas e diz:
-
Bom, ganhaste o paraíso. Levas esta túnica com
fios de ouro e este cetro de platina com
incrustações de rubis.
-
Podes entrar.
47
Então, perguntou ao outro: - O teu
nome?
- Joaquim Gonçalves.
- És o sacerdote?
- Sim, sou eu mesmo.
- Muito bem, meu filho, ganhaste o
paraíso. Levas esta bata de linho e este
cetro de ferro.
48
O sacerdote diz:
-
Desculpe, mas deve haver engano.
-
Eu sou o Joaquim Gonçalves, o sacerdote!
-
Sim, meu filho, ganhaste o paraíso. Levas esta bata de
linho e...
-
Não pode ser! Eu conheço o outro senhor. Era taxista,
vivia na minha aldeia e era um desastre! Subia os
passeios, batia com o carro todos os dias, conduzia
pessimamente e assustava as pessoas. Nunca mudou,
apesar das multas e repreensões policiais. E quanto a
mim, passei 75 anos pregando todos os domingos na
paróquia. Como é que ele recebe a túnica com fios de
ouro e eu... isto?
49
-
Não é nenhum engano - diz São Pedro.
-
Aqui no céu, estamos a fazer uma gestão
mais profissional, como a que vocês fazem lá
na Terra.
- Não entendo!
- Eu explico.
-
Agora orientamo-nos por objetivos, por
resultados.
50
-
É assim: Durante os últimos anos, cada vez
que tu pregavas, as pessoas dormiam. E
cada vez que ele conduzia o táxi, as pessoas
começavam a rezar.
-
Resultados! Percebeste? Gestão por
Resultados!
-
O que interessa são os resultados.
-
A forma de lá chegar é completamente
secundária!!!
51
Assim....
Assegure-se que isto não se
passa na sua Organização ou em
sua VIDA :)
52
Bom
retorno e
uma boa
noite para
vocês!!!!
53
5.3 Isonomia ou Igualdade
(art. 150, II CF)
Isonomia
ou
Igualdade
54
Esse princípio vem tratar de
modo específico o art. 5º da CF:
“Todos são iguais perante a
lei....”
55
Esse princípio estabelece a obrigatoriedade
do agente arrecadador de tratar igualmente
os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, assegurando a
tributação de acordo com a capacidade do
sujeito passivo de contribuir, e realizando
dessa forma a tributação com
justiça
social.
56
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - ......................
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
57
Os
tributos
diretos
que
incidem
sobre a propriedade e a renda, devem
respeitar a capacidade econômica do
sujeito passivo.
Ex.: um indivíduo que ganha um salário
mínimo pode ter um tratamento tributário
diferente daquele que ganha um alto
salário, já que ambos não estão em
situação equivalente.
58
TABELA DO IRRF - 2010
Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir
do imposto em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75
isento
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
Dedução por dependente = R$ 150,69
59
Os tributos indiretos que incidem sobre a
produção e a venda de bens ou serviços são
repercutidos no preço, ou seja, são
calculados e repassados para o preço final.
Nesse caso a realização da justiça social é assegurada
pelo princípio da essencialidade do produto, que
estabelece a tributação de acordo com a necessidade de
consumo básico deste, dispondo que, quanto mais
essencial um produto, menor é a tributação que ele sofre,
e, quanto menos essencial, ou seja, mais supérfluo, maior
é a tributação que sobre ele incide.
Ex.: alimentos (pouca tributação); cigarros, cosméticos e
perfumes (alta tributação).
60
61
62
63

Entretanto, a CF estabeleceu a
observância do princípio da
essencialidade do produto como
obrigatória no IPI, e facultativa no ICMS.

O princípio da capacidade contributiva
contido no art. 145, § 1º da CF, é
considerado uma forma de
instrumentalizar-se o princípio da
igualdade.
64
5.4 Seletividade (art. 153, § 3º, I;
art. 155, § 2º, III da CF)
Seletividade
65

O imposto será seletivo quando as suas
alíquotas são diminuídas devido à
essencialidade da mercadoria ou do
serviço prestado e, por conseqüência,
majorada devido à superficialidade dos
mesmos.

Enquanto a CF determina que o IPI será
seletivo, no caso do ICMS apenas
determina que poderá ser seletivo.
66
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - .............
II - .............
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
67
TIPI
CÓDIGO
NCM
EX
DESCRIÇÃO
0805
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS
0805.10.00
-Laranjas
Ex 01
0805.20.00
Ex 01
0805.30.00
Ex 01
0805.40.00
NT
0
-Tangerinas, mandarinas e satsumas;
clementinas, "wilkings" e outros cítricos
híbridos e semelhantes
NT
Secos
O
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas
(Citrus aurantifolia)
NT
Secos
-Pomelos ("Grapefruit")
Ex 01
0805.90.00
Secas
ALÍQUO
TA DO IPI
(%)
Secos
-Outros
0
NT
0
NT
68
NCM
DESCRIÇÃO
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.0 -Águas minerais e águas gaseificadas
0
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
2201.90.0 -Outros
0
ALÍQUOTA
(%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e
outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos
hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.0 -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
0
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 - Refrescos
2202.90.0 -Outras
0
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 – Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria
nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária,
atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução
RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde
15
NT
NT
NT
22.02
2203.00.0 Cervejas de malte.
0
Ex 01 - Chope
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.1 Tipo champanha (“champagne”)
0
2204.10.9 Outros
0
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool:
2204.21.0 --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
27
27
27
0
5
27
27
27
40
40
22.04
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
20
20
10
40
10
40
10
69
22.05
30
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.29.0 --Outros
0
Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
2204.30.0 -Outros mostos de uvas
0
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.0 -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
0
2205.90.0 -Outros
0
40
10
40
10
22.05
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo);
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
2206.00.1 Sidra
0
2206.00.9 Outras
0
Ex 01 – Com teor alcoólico superior a 14%
30
30
2206.00
22.07
10
10
40
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual
ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico.
2207.10.0 -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
0
superior a 80% vol.
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
Ex 02 - Retificado (álcool neutro)
2207.20
-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.1 Álcool etílico
0
Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pelo DNC
2207.20.2 Aguardente
0
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas
(alcoólicas).
2208.20.0 -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
0
2208.30
-Uísques
2208.30.1 Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de
0
capacidade superior ou igual a 50 litros
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor
alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada
maltada
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal
não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.30.2 Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
0
2208.30.9 Outros
0
2208
-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
40.00
produtos da cana-de-açúcar
2208.50.0 -Gim e genebra
0
NT
8
8
NT
8
22.08
60
60
30
30
60
60
60
60
70
Redução do ICMS estimulará geração de empregos no campo
BELO HORIZONTE (15/09/05) – O pacote de medidas anunciado pelo
governador Aécio Neves na última terça-feira (13) deve estimular a
agricultura no Estado e gerar mais empregos no campo. Dos 150
produtos que terão redução, eliminação ou simplificação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), cerca
de 100 são agropecuários.
Alguns produtos que terão redução de alíquota do
ICMS:
– Arroz: de 7% para 0%
– Feijão: de 7% para 0%
– Maçã: de 18% para 0%
– Pêra: de 18% para 0%
– Alho: de 9% para 1,8%
– Mel, própolis e geléia real: de 18% para 7%
– Leite de soja: de 18% para 12%
71
5.5 Irretroatividade da Lei (art.
150, III, a, CF)
Irretroatividade
da Lei
72

Por este princípio, a CF determina
que todos os tributos sejam
cobrados, a partir da entrada em
vigor da lei que os instituiu ou
aumentou isto é, dali para a frente,
não podendo incidir sobre os fatos
geradores ocorridos antes da
vigência da respectiva lei criadora.
73
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado.
74
É
importante chamar a atenção
para o fato de que este princípio
é somente para a lei que instituiu
ou aumentou o tributo.
75

Desta forma, se uma lei instituindo o ISS
em um município foi publicada em
dezembro de um ano e não trouxe a data
da vigência, embora pelo princípio da
anterioridade já pudesse ter aplicação em
1º de janeiro do ano seguinte, o tributo só
poderá ser exigido após a vigência da lei,
que se dará 45 dias após a publicação.
76
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
(LICC)
PUBLICAÇÃO
VIGÊNCIA
EFICÁCIA
45 dias
2009
2010
77

Note-se que ainda que após a EC nº 42 de
19/12/2003, há também que se observar o
princípio da noventena.
78
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - ..............
II - ...............
III - cobrar tributos:
a) ................
b) ................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
PUBLICAÇÃO
EFICÁCIA
90 dias
VIGÊNCIA
45 dias
2009
2010
79
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS
LEI Nº 7.898 DE 12 DE MAIO DE 2010.
ALTERA O ART. 9º DA LEI Nº 7.879 DE 24 DE
MARÇO DE 2010, PARA ESTABELECER VACATIO
LEGIS.
O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 7.879 de 24 de março de 2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
publicação da Lei nº 7.879 de 24 de março de 2010.
Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 12 de maio de 2010.
MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA
Prefeito Municipal
NADAB ESTANISLAU ABELIN
Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e
Assuntos Especiais
LEONARDO DE LIMA BRAGA
Presidente da Fundação Municipal de Ensino
Profissionalizante – FUMEP
CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO
Procuradora Geral do Município
(Originária do Projeto de Lei nº. 083/2010 de autoria do Poder Executivo)
80

Não há exceção para esta limitação, admitindose a retroatividade da lei, somente em caso de
interpretação de lei anterior ou quando,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, a
nova legislação a respeito de infração venha a
beneficiar o sujeito passivo conforme veremos
ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do
CTN, no entanto, não diz respeito à instituição
ou majoração do tributo).
81
CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja
completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração
dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento
de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
82
CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos termos
de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
83
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Download

III SIPAT - UNIFEMM - Cordeiro e Aureliano