Trasladação de registro civil de
nascimento lavrado no
estrangeiro à luz da
Constituição Federal, cotejo
entre a EC nº. 03/94 e
EC54/2007
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL
CIVIL
INTRODUÇÃO
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Cada Estado é SOBERANO, portanto, independente para
definir quem são seus nacionais e os demais que serão
os estrangeiros .
Nacionalidade pode ser entendida como o vínculo
jurídico-político de Direito Público interno que torna a
pessoa um dos elementos componentes da dimensão do
Estado. (POVO)
A nacionalidade pode ser PRIMÁRIA (originária) ou
SECUNDÁRIA (adquirida). No Brasil temos um sistema
híbrido de aquisição de nacionalidade originária, com
base nos critérios do jus sanguinis e do jus solis,
respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo
territorial.
BRASILEIRO NATO
Art. 12 - São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país; Jus Soli
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil; Jus Sanguinis
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Alterado
pela EC-54-2007) Jus Sanguinis
ALTERNATIVAS DE NACIONALIDADE
QUE INTERESSAM AO RCPN
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São duas as alternativas para aquisição da
nacionalidade com base na última
hipótese, constante do art. 12, I "c", da
CF/88.
1ª - registro em repartição brasileira
competente no exterior;
2ª - vier o nascido no estrangeiro residir
no Brasil e optar, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE

Na Constituição de 1.946:
Art. 129. São brasileiros: …
II - Os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no
estrangeiro, se os pais estiveram a serviço do Brasil,
ou, não estando, se vierem a residir no país.
Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para
conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela,
dentro de quatro anos;
CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO
RESOLUTIVA
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE
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Na Constituição de 1.967, com a EC 1/69 :
Art. 145. São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil,
desde que registrados em repartição brasileira
competente no exterior ou, não registrados,
venham a residir no território nacional antes de
atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta,
deverão, dentro de quatro anos, optar pela
nacionalidade brasileira;
CONDIÇÃO RESOLUTIVA , CONDIÇÃO SUSPENSIVA E CONDIÇÃO
RESOLUTIVA
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE

Redação original do artigo 12, I, "c", da Constituição
Federal de 1.988:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo pela nacionalidade brasileira;
CONDIÇÃO RESOLUTIVA E CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE

Emenda Constitucional de Revisão nº. 03/94:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE
Emenda Constitucional nº. 54/07:
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;

CONDIÇÃO SUSPENSIVA
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E
SITUAÇÃO VIGENTE
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Emenda Constitucional nº. 54/07:
Art. 95 dos ADCT. Os nascidos no estrangeiro
entre 07 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda Constitucional,
filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira,
poderão
ser
registrados
em
repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou
em ofício de registro, se vierem a residir na
República Federativa do Brasil.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS
EMENDAS 03/94 E 54/07
CF 1988 de 05/10/1988
REGISTRO repartição competente brasileira no exterior
oficiais públicos do país no exterior
- RESIDÊNCIA no Brasil antes da maioridade
- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade
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EC 03/94 de 07/06/1994
- RESIDÊNCIA a qualquer tempo
- OPÇÃO a qualquer tempo
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EC 54/07 de 20/09/2007
- REGISTRO repartição competente brasileira no exterior
oficiais públicos do país no exterior
- RESIDÊNCIA a qualquer tempo
- OPÇÃO qualquer tempo após a maioridade
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LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
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Art. 32 da LRP. Os assentos de nascimento, óbito e de
casamento de brasileiros em país estrangeiro serão
considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que
forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou
quando por estes tomados, nos termos do regulamento
consular.
§ 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e
cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que
registrado em consulado brasileiro ou não registrado,
venha a residir no território nacional antes de atingir a
maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se
registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo
de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento
registrado na forma do parágrafo antecedente constará que
só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até
4 (quatro) anos depois de atingida a maioridade.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de
atingida a maioridade pelo interessado referido
no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal.
Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro
no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do
domicílio do optante.
§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o oficial cancelará, de
ofício, o registro provisório efetuado na
forma do § 2º.
CÓDIGO DE NORMAS DO
PARANÁ
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
15.13.1 – Os assentos de nascimentos, casamentos e
óbitos, lavrados em países estrangeiros, tomados pelo
próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados
no Livro “E” do 1º ofício do registro civil das pessoas
naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir,
independentemente de intervenção judicial.
15.13.1.1 - Os nascimentos ocorridos no estrangeiro a
partir de 21/09/2007 e registrados em repartição oficial
brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou
de mãe brasileiros, serão transcritos diretamente no
Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem
qualquer referência à necessidade de opção de
nacionalidade.
CÓDIGO DE NORMAS DO PARANÁ
15.13.4 – A trasladação do registro de nascimento de pessoas
nascidas em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos
daqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não
estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão
trasladados no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
I- as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules
brasileiros. A legalização consiste no reconhecimento, pela
autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que
subscreveu o documento;
II- as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão
original e sua tradução no ofício de títulos e documentos, em
cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 –
LRP);
III - do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento
trasladado constará que só valerão como prova de
nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando
então o interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira perante a justiça federal;
VI - o interessado comprovará:
a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe;
b) que o registrando reside no Brasil.
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NACIONALIDADE POTESTATIVA
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Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a
opção, ela passa a constituir-se em condição
suspensiva.
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É a situação jurídica dos indivíduos enquanto não
optem pela nacionalidade brasileira.
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A opção é direito personalíssimo, que somente
poderá ser exercido pelo interessado.
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Supremo Tribunal Federal – AC 70-QO/RS – Relator:
Min. Sepúlveda Pertence – 25.09.2003
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Supremo Tribunal Federal – RE 418096/RS –
Relator: Min. Carlos Velloso – 22.03.2005
Carla Concepcion Zanella
Kantek
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