Fundação Educacional Serra dos Órgãos
Centro Universitário Serra dos Órgãos
Centro de Ciências Humanas e Sociais
Curso de Direito
Disciplina: Direito Internacional Público –
Profa. Tatiana Calandrino
Nacionalidade
Conceito
Cidadania
Formas de aquisição
• Estado-nação – forma de organização políticosocial surgida na Europa no sec. XVII
• Elementos do Estado moderno – território,
governo e povo
– Pode existir Estado sem território e sem governo,
mas não sem povo
• População x povo:
– População – conjunto de pessoas instaladas em
caráter permanente sobre território nacional.
– Povo ou comunidade nacional – “Súditos”, nacionais
mesmo no exterior.
• Estado exerce jurisdição de maneira
soberana sobre todo seu território.
• Jurisdição territorial (sobre território) – exclusiva x
jurisdição pessoal (sobre nacionais) - relativa
• Conceito de nacionalidade: vínculo
político-jurídico que liga o indivíduo ao
Estado
– Dimensão pessoal do Estado
• Cada Estado estabelece de maneira soberana
suas formas de vinculação. (nacionalidade)
Ius Soli – local de nascimento
Ius sanguini – laços sanguineos
Outros critérios ou procedimentos - naturalização
• Nacionalidade originária x derivada
• Nacionalidade = cidadania ?
“Cidadania, Status e Classe Social”
T. H. Marshall
• Igualdade jurídica como condição para
legitimação da desigualdade material
entre classes sociais
• Do Status a Igualdade jurídica
– Revolução Francesa – sec. XVIII
– Cidadania & igualdade jurídica universal
Histórico da formação dos direitos
de cidadania no continente europeu
• Direitos civis – liberdade individual: direito de ir e vir,
liberdade de expressão, contratual e acesso à justiça.
– Poder Judiciário.
– Sec. XVIII
• Direitos políticos – participação política: votar e ser
votado.
– Poder Legislativo
– Sec XIX
• Direitos sociais – bem-estar, dignidade, participação da
herança social.
- Poder Executivo - políticas públicas
- Sec. XX
Brasil atual (CRFB 88):
República Federativa do Brasil
Estado Democrático de Direito
Cidadania = direitos políticos ?
• Cidadania – mínimo jurídico comum, composto de
conjunto de direitos e deveres atribuído a todos os que
estão vinculados a um determinado Estado por um
critério de vinculação política, em razão deste mesmo
vínculo, que é a nacionalidade.
(Regina Lúcia Teixeira. Brasileiros: nacionais ou cidadãos?
Um estudo acerca dos direitos de cidadania no Brasil
numa perspectiva comparada)
Declaração Universal dos Direitos
Humanos - 1948
• Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954)
Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários
convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social
(ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.
• Promulgado pelo Decreto nº 4246 de 2002
• o termo "apátrida" designará toda pessoa que
não seja considerada seu nacional por nenhum
Estado, conforme sua legislação.
• O estatuto pessoal de todo apátrida será regido
pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de
domicílio, pela lei do país de sua residência.
• Documentos de viagem
CONVENÇÃO PARA A REDUÇÃO DOS CASOS DE
APATRIDIA
Adotada em Nova York, em 30 de agosto de 1961
Entrada em vigor: 13 de dezembro de 1975
• 1. Todo Estado Contratante concederá sua
nacionalidade a uma pessoa nascida em seu
território e que de outro modo seria apátrida. A
nacionalidade será concedida:
– (a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou
– (b) mediante requerimento apresentado à autoridade
competente pelo interessado ou em seu nome,
conforme prescrito pela legislação do Estado em
questão. Nos termos do disposto no parágrafo 2
deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser
indeferido.
Convenção sobre a
nacionalidade da mulher casada
adotada em Nova York, a 20 de fevereiro de 1957
em vigor em 11 de agosto de 1958
,
• Promulgada no Brasil pelo Decreto nº 64.216, de 18 de
Março de 1969 (reserva ao artigo 10 – competência da
CIJ)
• Artigo 1 - Os Estados concordam em que
nem a celebração ou dissolução do
matrimônio entre nacionais ou estrangeiros,
nem a mudança de nacionalidade do marido
durante o matrimônio, poderão afetar
automaticamente a nacionalidade da mulher.
Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica)
Adotada em 22 de novembro de 1969
• Promulgação no Brasil: decreto nº 678/1992
• Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se
não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de
sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Nacionalidade originária
• CRFB, 88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço
de seu país; (IUS SOLI)
OBS: No Brasil, não há preclusão para reconhecimento da
nacionalidade originária, bastando a comprovação da
aquisição a qualquer tempo.
Território nacional
• De acordo com a doutrina, entende-se por
território nacional para fins de aquisição
da nacionalidade originária o espaço
aéreo; o mar territorial, bem como
aeronaves e embarcações de bandeira
brasileira em alto-mar - águas neutras.
Nacionalidade originária
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
(JUS SANGUINI + CRITÉRIO FUNCIONAL)
Nacionalidade originária
“potestativa”
• [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo,
pela nacionalidade brasileira;] revogado
• [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira] revogado
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
• c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
( JUS SANGUINI + OPÇÃO)
Nacionalidade derivada
• II - naturalizados:
• a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
Estatuto do estrangeiro
lei nº 6.815/80
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Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ser registrado como permanente no Brasil;
III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de
quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; (ver
exceções art. 113)
IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando;
V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção
própria e da família;
VI - bom procedimento;
VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou
no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão,
abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que
residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
• § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica
ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste
artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado
nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal
cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
•
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o
parágrafo anterior processar-se-á administrativamente,
no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante
representação fundamentada, concedido ao
naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias,
contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964,
de 09/12/81)
De acordo com STF, art. 112, §§ 2º e 3ºda Lei 6.815/80
(Estatuto do Estrangeiro)
NÃO FORAM RECEPCIONADOS pela atual Constituição!
Jurisprudência STF
fevereiro 2013
• Mandado de segurança interposto contra
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça que, à unanimidade, denegou o pedido
de anulação da Portaria 361/2008, do Ministro
de Estado da Justiça, que cancelou
naturalização após verificar falsa alegação, ao
tempo do pedido de naturalização, de que não
havia qualquer condenação penal, requisito
essencial para a concessão da naturalização.
• Art. 12, §4º, I – perda da nacionalidade por
sentença judicial
• [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de
trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeiram a nacionalidade brasileira.] revogado
• b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
• (naturalização extraordinária – ato vinculado)
Situação especial dos portugueses
• § 1º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos
previstos nesta Constituição.(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
• Tratado de amizade, cooperação e consulta
entre Brasil e Portugal - 22 de abril de 2000,
Porto Seguro – BA
– Estatuto simples e pleno (direitos políticos)
Igualdade entre brasileiros natos e
naturalizados
• § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
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§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Exceção à igualdade entre natos e
naturalizados
• Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei;
Perda da nacionalidade
• § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
• I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
• [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.]
revogado
• II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
• a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3,
de 1994)
• b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
• Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
• I - plebiscito;
• II - referendo;
• III - iniciativa popular.
• § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
• I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
• II - facultativos para:
• a) os analfabetos;
• b) os maiores de setenta anos;
• c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
• § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
• b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
• c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
• d) dezoito anos para Vereador.
• § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
• § 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
• § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997) FHC
• § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
• § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
• Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
• I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
• II - incapacidade civil absoluta;
• III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos;
• IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
• V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
• Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um
ano após sua promulgação.
• Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993)
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Próxima aula:
Condição jurídica do estrangeiro
Constituição – art. 12
Lei nº 6.815/80
José Francisco Resek p. 232-259
Texto: Regina Lúcia Teixeira. Brasileiros:
nacionais ou cidadãos? Um estudo acerca
dos direitos de cidadania no Brasil numa
perspectiva comparada
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nacionalidade e cidadania