AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
ART. 103, PARAG. 2º DA CF
Introdução
Percepção de que não se desobedece a Constituição
apenas ao editar normas inconstitucionais, mas
também quando se deixa de regulamentá-la
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias
No caso de omissão legislativa, simplesmente o
Congresso Nacional será comunicado da mora,
sem a estipulação de qualquer prazo para a
elaboração da indispensável norma
infraconstitucional para o exercício do direito
previsto na Constituição não auto-aplicável.
O que se pretende é preencher as lacunas
inconstitucionais, para que todas as normas
constitucionais obtenham eficácia plena.
OBSERVAÇÃO
Na conduta negativa consiste a inconstitucionalidade.
A CF determinou que o Poder Público tivesse uma
conduta positiva, com a finalidade de garantir a
aplicabilidade e eficácia da norma constitucional. O
Poder Público omitiu-se, tendo, pois, uma conduta
negativa.
A incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela
CF e a conduta negativa do Poder Público omisso
configura-se na chamada inconstitucionalidade por
omissão.
(Alexandre de Moraes)
A omissão pode ser total ou parcial
Total ou absoluta: quando há falta de norma
regulamentadora que possibilite o integral
cumprimento do direito
Parcial ou relativa: se a norma não permitir o
integral cumprimento do direito previsto na CF.
ADIn POR OMISSÃO
E O MANDADO DE INJUNÇÃO
Mandado de Injunção é uma ação prevista no art. 5º,
LXXI: “conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
ADIn POR OMISSÃO E MI:
SEMELHANÇAS
Legitimados passivos: serão os responsáveis
pela edição da norma regulamentadora
Medidas liminares: de acordo com a
jurisprudência do Supremo eram inadmissíveis
em ambas as ações
ADIn POR OMISSÃO E MI:
DIFERENÇAS
Legitimados Ativos:
ADIn p/ omissão: Art. 103, CF
MI: Apenas o titular do direito fundamental
dependente de regulamentação
Conceituação
ADIn p/ omissão: Ação de controle abstrato
MI: Remédio constitucional (writ)
ADIn POR OMISSÃO E MI:
DIFERENÇAS
Objeto
ADIn p/ omissão: Qualquer norma constitucional de
eficácia limitada institutiva e de caráter impositivo;
MI: Norma constitucional de eficácia limitada
institutiva impositiva que trate de direito ou
garantia fundamental
Efeitos da decisão
ADIn p/ omissão: erga omnes
MI: inter partes
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