CURSO DE
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Prof. Alan Balaban Sasson
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Bibliografia: Básica
“ Lembre-se de cavar o poço bem antes de sentir sede “
AULA 1 – A seguridade social : Conceito, Origem e
Histórico
(i) A origem da proteção social;
(ii) Conceito de Seguridade;
(iii) A saúde;
(iv) A assistência social;
(v) Beneficio Assistencial e Outras ações;
(vi) A previdência social;
(vii) Regimes Previdenciários;
(viii) Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial;
(ix) Evolução Histórica;
(x) Evolução Histórica e Legislativa no Brasil;
(xi) Organização e princípios constitucionais;
(xii) A seguridade social como direito humano.
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A origem da proteção social
(i) Preocupação com o infortúnio da vida tem sido uma
constante na humanidade;
(ii) Desde os primórdios o homem tem se adaptado no
sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida;
(iii) Interesse lembrar que os animais tem o instituo de
guardar alimentos para os dias mais difíceis;
(iv) A proteção social nasce na família;
(v) A proteção dos mais velhos e incapacitados era de
responsabilidade dos mais jovens;
(vi) Nem todas as pessoas eram dotadas de tal proteção
familiar e mesmo quando existia era precária, dessa forma
diversos entes prestaram auxilio aos menos afortunados
como a Igreja e atualmente o Estado;
(vii) Antigamente ajudar pobres e desafortunados era
caridade e não obrigação do Estado e com essa ajuda os
religiosos pregavam que todos que o fizessem poderiam
entrar no Reino dos Céus;
(viii) O avanço da civilização humana tem privilegiado o
individualismo ao extremo.
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(i) A degradação familiar aviltou e ainda debilita a mais
antiga forma de proteção social. Por isso, sistemas
protetivos de outra ordem foram adotadas pela
sociedade, ainda que de modo não claramente
perceptível, como o voluntariado de terceiros, o qual
acabou por assumir papel fundamental na defesa da
existência digna da pessoa humana;
(ii) O auxílio voluntário desde a simples esmola até
trabalhos mais complexos em prol de pessoas
carentes, tem preenchido constantemente a lacuna
da proteção familiar, sendo tão importante hoje
como já fora no passado;
(iii) A sociedade viu surgirem os primeiros grupos de
mútuo, igualmente de origem livre, sem intervenção
estatal, nos quais um conjunto de pessoas com
interesse comum reunia-se, visando à cotização de
valor certo para resguardar de todos, em caso de
algum infortúnio. Tais sociedades mutualistas foram
muito difundidas, sendo até hoje comum sua
existência.
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(i) Seguros marítimos é frequentemente citada no estudo da
evolução da proteção social, pois era a ideia de proteção
coletiva que se aprimorava;
(ii) No Império Romano encontra-se indícios de seguros
coletivos, visando à garantia de seus participantes, além
da preocupação com os necessitados, licença estatal para
a mendicância, que só era concedida aos impossibilitados
de trabalhar;
(iii) Com o tempo o Estado começa a assumir algumas
responsabilidades pela assistência dos desprovidos de
renda até a criação de um sistema estatal securitário,
coletivo e compulsório;
(iv) A evolução dessa rede estatal muda à medida que o
próprio conceito de Estado muda;
(v) O surgimento da proteção social foi fortemente
propiciado pela sociedade industrial, na qual a classe de
trabalhadores era dizimada pelos acidentes do trabalho, a
vulnerabilidade da mão de obra infantil, o alcoolismo etc.
(vi) O conceito social democrata construiu o Welfare State –
Estado do Bem Estar Social, atendendo outras demandas
da sociedade, como a previdência social.
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(i) O Brasil tem seguido esta mesma lógica, sendo
que a Constituição Federal de 1988 previu um
Estado de Bem Estar Social em nosso território.
Por isso, a proteção social brasileira é,
prioritariamente , obrigação do Estado, o qual
impõe contribuições obrigatórias a todos os
trabalhadores;
(ii) Hoje no Brasil entende-se por seguridade social
o conjunto de ações do Estado no sentido de
atender às necessidades básicas de seu povo
nas áreas de Previdência Social, Assistência
Social e Saúde;
(iii) A previdência social, em conjunto com a saúde
e assistência social, são classificadas como
direitos sociais pela Constituição Federal,
enquadrados como direitos fundamentais de
segunda geração, devido a natureza coletiva
dos mesmos, o que não impede, naturalmente,
o dimensionamento mais restrito em razão da
escassez de recursos
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Conceito de Seguridade
(i) Seguridade social foi a expressão adotada pelo Constituição de 1988;
(ii) Criar um sistema protetivo, até então inexistente em nosso país, sendo que o Estado é
responsável pela criação de uma rede de proteção, capaz de atender aos anseios e
necessidades de todos na área social;
(iii) “Rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos,
incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o
sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes,
providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna” – Fábio Zambitte
Ibrahim;
(iv) “Para uma completa compreensão da seguridade social, é necessário vislumbrar a
importância e alcance dos valores do bem estar e justiça sociais, os quais são, de fato,
bases do Estado brasileiro, assim como diretrizes de sua atuação. A seguridade social é
então meio para atingir-se a justiça, que é o fim da ordem social” – Wagner Balera
(v) Convenção 102 da OIT
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“A proteção que a sociedade oferece aos seus
membros mediante uma série de medidas
públicas contra as privações econômicas e
sociais que, de outra forma, derivam do
desaparecimento ou em forte redução de sua
subsistência,
como
consequência
de
enfermidade, maternidade, acidente de
trabalho ou enfermidade profissional,
desemprego, invalidez, velhice e também a
proteção em forma de assistência médica e
ajuda às famílias com filhos”
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A saúde
(i) A saúde é direito de todos e dever do Estado
(art. 196 da CF), ou seja, independente de
contribuição qualquer pessoa tem direito de
obter atendimento na rede pública de saúde;
(ii) Atualmente a saúde tem organização distinta
da previdência social. Após a extinção do
Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social – INAMPS, as ações nesta
área são agora de responsabilidade direta do
Ministério da Saúde por meio do Sistema Único
de Saúde;
(iii) Frisa-se que o INSS não tem qualquer
responsabilidade com hospitais, casas de saúde
e atendimentos na área de saúde em geral;
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A assistência social
(i) A assistência social será prestada a quem dela
necessitar (art. 203 da CF), ou seja, àquelas
pessoas que não possuem condições de
manutenção própria;
(ii) Assim como a saúde, independente de
contribuição direta do beneficiário;
(iii) O requisito para o auxílio assistencial é a
necessidade do assistido;
(iv) A assistência social tem por objetivos a proteção
à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e
adolescentes carentes; das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária e a garantir de um salário
mínimo de benefícios mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção
(art. 2º da lei 8742/93)
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Beneficio Assistencial
(i) A prestação pecuniária assistencial tradicional é conhecida como Benefício de
Prestação Continuada, instituída pela Lei 8742/93, esta conhecida como Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS. Regulamenta o art. 203, V, da CF, que prevê este
benefício. Tecnicamente, não se trata de beneficio previdenciário, embora sua
concessão e administração sejam feitas pelo próprio INSS, em razão do princípio da
eficiência administrativa;
(ii) Não é beneficio previdenciário devido à sua lógica de funcionamento: não carece de
contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado.
Veio substituir a renda mensal vitalícia, que era equivocadamente vinculada a
previdência social, em razão de seu caráter evidentemente assistencial;
(iii) O beneficio assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de
beneficio de prestação continuada, devido à pessoa portadora de necessidade
especial e idoso com 65 anos ou mais – que não tenham meios para subsistir;
(iv) A concessão do beneficio será feita ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado
por nenhum sistema de previdência social ou ao estrangeiro naturalizado e
domiciliado no Brasil;
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(i) A cessação do pagamento do beneficio ocorre nas seguintes situações:
a)
b)
c)
d)
e)
Superação das condições que lhe derem origem;
Morte do beneficiário;
Morte presumida do beneficiário declarada em juízo;
Ausência declarada do beneficio, na forma da lei civil;
Falta de comparecimento do beneficiário portador com deficiência ao exame
médico pericial, por ocasião de revisão de beneficio;
f) Falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de necessidade
especial da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de
revisão beneficiária
(ii) O INSS administra o beneficio assistencial por uma questão de logística, onde
não se justifica uma criação de outra estrutura para sua aplicação;
(iii) O referido beneficio é intransferível, não gerando direito à pensão por morte
aos herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do segurado. Todavia, o
valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros;
(iv)
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Outras ações
(i) O governo federal tem mantido diversas ações neste segmento, muitas vezes
incorrendo em redundância, com várias ações da mesma natureza em paralelo,
incrementando-se os custos dos programas e perdendo-se em efetividade;
(ii) Tais programas, como a Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio Gás etc., foram
reunidos no programa bolsa família para transferir renda a quem precisa;
(iii) Deve-se mencionar o programa Farmácia Popular do Brasil que visa à disponibilização
de medicamentos em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com
Estados e Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de
farmácias e drogarias.
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A previdência social
(i) A previdência social é tradicionalmente definida
como seguro sui generis, pois é de filiação
compulsória para os regimes básicos, além de
coletivo, contributivo e de organização estatal,
amparando seus beneficiários contra os chamados
riscos sociais;
(ii) O regime complementar tem como característica a
autonomia frente aos regimes básicos e a
facultatividade de ingresso, sendo igualmente
contributivo, coletivo ou individual;
(iii) A cobertura da previdência social abrange os riscos
sociais em face das adversidades da vida;
(iv) A previdência social brasileira comporta dois tipos
de regimes: a) RGPS – Regime Geral de Previdência
Social e o b) RPPS – Regimes Próprios de
Previdência de Servidores Públicos
( para
servidores ocupantes de cargos efetivos e
militares.
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Regimes Previdenciários
RGPS
(i) É o mais amplo, responsável
pela proteção da grande
massa de trabalhadores
brasileiros;
(ii) É organizado pelo Instituto
Nacional de Seguro Social –
INSS, autarquia vinculada ao
Ministério da Previdência
Social;
(iii) Art. 201 da CF
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
RPPS
É mantido pela União e/ou
Estados e/ou Municipios em
favor dos servidores públicos
e militares;
Os servidores públicos e
militares são mantidos nesse
regime desde que o mesmo
exista;
Na ausência desse regime os
servidores e militares são
mantidos no RGPS;
Art. 40 da CF
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Regimes de financiamento e equilíbrio financeiro e atuarial
(i) A formula utilizada pela Previdência Social em face do regime financeiro é a
repartição simples e a capitalização;
(ii) No regime de repartição os segurados contribuem para um fundo único, responsável
pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema;
(iii) Dentro desse regime, há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores
de hoje custeiam os benefícios dos aposentados atuais, dentro do mesmo exercício;
(iv) Este regime tem sido criticado por ser extremamente influenciado pelo
envelhecimento da população, pois, à medida que se observa a inversão da pirâmide
etária, um maior numero de idosos irá depender de um menor numero de jovens
para a manutenção de seus benefícios;
(v) Outrossim, o sistema é influenciado pelas taxas de natalidade de um país, e pela
expectativa de vida de seus componentes. A correção costuma ser feita com incentivo
ao aumento da natalidade e modificação nos requisitos para obtenção de benefícios,
como o aumento do limite de idade ou a redução dos valores pagos;
(vi) No regime de capitalização os recursos arrecadados com contribuições são investidos
pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações
devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de
acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos
administradores.
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Evolução Histórica
(i) Fase inicial – 1918 .: criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção
limitada a alguns tipos de eventos, como acidentes do trabalho e invalidez;
(ii) Fase intermediária – 1919/1945 .: expansão da previdência pelo mundo, com a
intervenção do Estado cada vez maior a área securitária;
(iii) Fase contemporânea – a partir de 1946 .: aumento da clientela atendida e dos
benefícios. É o grau máximo do Welfare State, com a proteção de todos contra
qualquer tipo de risco social;
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Evolução Histórica e Legislativa no Brasil
(i) Seguiu a mesma projeção do plano internacional, origem privada e voluntária,
formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do
Estado;
(ii) O exemplo mais antigo é a Santa Casa que atuavam – e atuam até hoje – no
segmento assistencial;
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Organização e princípios constitucionais
(i) O Direito Previdenciário é um ramo autônomo do Direito – doutrina, legislação e
princípios próprios;
(ii) No âmbito dos princípios gerais, destaca-se o da igualdade, legalidade e direito
adquirido;
(iii) Os principais princípios específicos são:
a) Solidariedade .: pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para
a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestação
previdenciária em decorrência de eventos preestabelecidos (art. 3º, I da CF);
b) Universalidade de cobertura e atendimento .: qualquer pessoa pode participar da
proteção social patrocinada pelo Estado (art. 194, parágrafo único, I da CF);
c) Uniformidade e Equivalência de Prestações entre as Populações Urbana e Rural .: a
prestação pecuniária deve ser igual para trabalhadores rurais e urbanos, não sendo
licita a criação de benefícios diferenciados (art. 194, parágrafo único, II da CF);
d) Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços .: Os direitos
sociais costuma receber o rótulo de direito positivos, isto é, direitos que
demandam determinada ação do governo, ao contrário dos direito negativos
clássicos do Estado liberal, que constituem obrigações negativas, como não intervir
na esfera da liberdade do individuo (art. 194, parágrafo único, III da CF)
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e) Irredutibilidade do valor dos benefícios .: diz respeito a correção dos benefícios, o
qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período. Muitas das
alegações sobre a insuficiência de valor dos benefícios são erroneamente enquadradas
como violação deste principio.
O que acontece é que os benefícios da previdência social tem estrita correlação com o
salário de contribuição, que é a fase de calculo da contribuição. Como o salário de
contribuição, muitas vezes não traduz um mínimo necessário de subsistência, é comum
que o beneficio calculado também reproduza um valor insuficiente.
Isto não retrata uma falha no sistema e sim deriva uma má remuneração ao longo da
vida, com salário mínimo que não chega nem perto de atender suas funções (art. 194,
parágrafo único, IV da CF)
f) Equidade na forma de participação no Custeio .: capacidade contributiva aplicada às
contribuições socias (art. 194, parágrafo único, V da CF)
g) Diversidade da Base de Financiamento .: diversidade da base de financiamento (art.
194, parágrafo único, VI da CF);
h) Caráter Democrático e Descentralização da Administração .: Visa à participação, da
sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão
quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e
governo (art. 194, parágrafo VII da CF)
i) Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício .: equilíbrio do sistema financeiro
(art. 195. parágrafo 5º da CF)
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A seguridade social como direito humano
(i) São construídos pela sociedade;
(ii) Redução das desigualdades;
(iii) Previdência social é um direito humano de 2ª
geração, devido à proteção individual que
proporciona aos beneficiários, atendendo a
condições mínimas de igualdade
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Autor: Ibrahim,
Fábio Zambitte
Editora: Impetus
Categoria: Direito
/ Direito
Previdenciário
Autor: Lugon, Luiz
Carlos de Castro;
Lazzari, João Batista
Editora: Conceito (
Juridico )
Categoria: Direito /
Direito Previdenciário
Autor: Dias,
Eduardo Rocha
Editora: Metodo
Categoria: Direito
/ Direito
Previdenciário
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“ Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua
vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e
fecunda ” (provérbio chinês)
Aula 2 – A Constituição e a Seguridade Social
(i) Previsão Constitucional;
(ii) O Financiamento da Seguridade Social;
(iii) As Contribuições Sociais
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Previsão Constitucional
(i) A atual CF trata, no título VIII, a partir do art. 193, da
Ordem Social o tema da seguridade social;
(ii) A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem estar e a justiça social;
(iii) No que diz respeito à competência legal, cabe
privativamente à União legislar sobre seguridade social
(art. 22, XXIII), enquanto a competência sobre
previdência social, proteção e defesa da saúde é
concorrente ( art. 24, XII);
(iv) Pode-se dizer que , genericamente, às ações da
seguridade social são regulamentadas pela União, a
qual é dotada da competência para estipular como será
a ação estatal na construção da rede protetiva, objetivo
precípuo da seguridade social;
(v) Na área previdência justifica-se a competência
concorrente, em razão dos servidores públicos
estaduais e municipais vinculados a regimes próprios
de previdência.
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O Financiamento da Seguridade Social
(i) Determina a CF que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, mediante recurso provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais ( art.
195 da CF);
(ii) O financiamento direto é feito pelas contribuições sociais, enquanto o indireto é
realizado por meio de dotações orçamentárias fixadas no orçamento fiscal. As
contribuições sociais não são a única fonte de custeio da seguridade social –
embora sejam as principais -, os recursos necessários também virão de dotações
orçamentárias de todos os entes federativos. Os recursos são sempre oriundos da
sociedade , a qual arca direta e indiretamente com os custos sócias;
(iii) Como determina o art. 149 da CF, a instituição social é, em regra, da União.
Somente caberá aos Estados, DF e Municípios a criação de contribuições para o
custeio de sistema securitário de seus servidores – art. 149, parágrafo 1º da CF;
Quadro 1
Quadro 2
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Contribuições Sociais
(i) Nos termos do inciso I do art. 195, tem-se contribuições do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
(ii) Desde a criação da previdência social, com a Lei de Bismark, adota-se
mundialmente um sistema contributivo com a participação dos empregadores,
em favor de seus empregados ;
(iii) Portanto, os empregadores funcionam como uma espécie de patrocinadores dos
benefícios pagos a seus empregadores de dependentes . Esta é a principal razão
de ser desta imposição aos empregadores, apesar de estes não obterem
nenhuma vantagem direta em razão do pagamento;
(iv) A contribuição patronal tem sido objeto de críticas, em virtude de aumentar os
custos da mão de obra, estimulando a informalidade do mercado de trabalho;
(v) A Empresa e seus equiparados para fins previdenciários são definidos no art. 15
da lei 8212/91;
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Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu
serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empresa, para os efeitos desta lei, o
autônomo e equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço,
bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de
carreira estrangeiras
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(I) A Constituição Federal prevê as seguintes contribuições sociais:
a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei;
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmos em vínculo empregatício;
A receita ou o faturamento;
O lucro;
b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da
previdência social;
c) Sobre a receita de prognósticos – aposta em cavalos, loterias etc;
d) Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar;
e) Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público;
f) Salário Educação – art.212, parágrafo 5º da CF
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g) Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira – CPMF (extinta);
Criação de Novas Contribuições
(i) A lei poderá instituir outras fontes a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido ao dispostos no art. 154, I da CF;
(ii) De modo a atender ao princípio da não surpresa, dando tempo aos contribuintes e
segurados para a adequada preparação financeira do pagamento da contribuição,
esta somente poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da
lei que houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o princípio da
anterioridade – art. 195, parágrafo 6º da CF;
Imunidades das Entidades Beneficentes de Assistência Social
(i) Determina a Constituição Federal que são isentas de contribuições para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às
exigências estabelecidas em lei – art. 195, parágrafo 7º;
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Alíquotas e base de cálculos diferenciadas
(i) As contribuições sociais a cargo das empresas poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva da mão de obra – art. 195, parágrafo 9º;
(ii) O intuito de adequar a cobrança previdenciária às diversas realidades
existentes no meio econômico brasileiro;
(iii) Frise-se que as modificações permitidas somente serão possíveis nas
contribuições sociais dos empregadores, empresas ou entidades a estas
equiparadas em lei;
Remissão e Anistia de Contribuições Sociais
(i) Remissão e Anistia são institutos de Direito Tributário, tendo cada um
significados próprios;
(ii) A remissão diz respeito ao perdão do crédito ;
(iii) Anistia é forma de exclusão do crédito e diz respeito somente a penalidade
decorrente do descumprimento da legislação fiscal
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Competência da Justiça do Trabalho para cobranças de Contribuições
(i) Determina a CF que compete a Justiça do Trabalho processar e julga a execução
de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos
legais decorrentes das sentenças que proferir;
(ii) A Justiça do Trabalho passa a ter competência para exigir o cumprimento da
obrigação previdenciária dos empregadores, quando da sentença ou
homologação de acordo;
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