Legislação:
- Convenção de Genebra - 1930
- Brasil aderiu em 1942 (25 países)
- ratificado no Brasil em 1966.
- Decretos n.º 57.663/66, – Letra de Câmbio e Nota Promissória
- Cheque, Decreto n.º 57.595/66, lei interna n.º 7.357/85
- Duplicata – lei n.º 5.474/68.
Em 1971 – Supremo Tribunal Federal decidiu pela Lei Uniforme, em vigor no país.
Em 2002 – Novo C. Civil/2002/2003 – art. 887 a 926 – Adotou o princípio de liberdade de
criação, emissão de Títulos Inominados isto é, sem leis especiais.
- Não se encontram revogados as normas de leis especiais que regem os títulos de crédito.
Aplica-se o C. Civil/2002 aos Títulos de Credito quando não houver leis especiais
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– Hoje, títulos de crédito típicos ou nominados, disciplinados pela Lei Uniforme e Lei Cambial
e os títulos inominados subordinam-se às normas do C. Civil/2002, desde que se enquadrem
na definição de Título de Crédito.
Art. 887 – C.Civil/2002 – Títulos de Crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeitos quando preenche os requisitos de lei.
Art. 903 – C. Civil/2002
“Salvo disposição diversa em lei especial regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
código”.
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Protesto
- é um ato formal, extrajudicial, objetiva conservar e ressalvar direitos.
Não tem caráter de pena, apenas prova que não foi efetuado o pagamento relativo ao título
de crédito.
- Ele positiva o não cumprimento da obrigação cambial – Mora do devedor
Para Fábio Ulhoa Coelho – protesto é ato praticado pelo credor, em cartório, para incorporar
ao título como prova, falta de aceite, ou de pagamento.
Na Letra de Câmbio protesto por falta de aceite – fica registrado a falta do aceite;
Protesto por falta de pagamento, após o vencimento do título que não foi pago – Lei Uniforme
no artigo 44, fala em dois dias após o vencimento.
Na nota promissória protesto apenas por falta de pagamento.
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Cheque – prazo para apresentação , pelo beneficiário do título:
- 30 dias para cheques, emitidos no local – mesma praça;
- 60 dias – praças diferentes.
Não apresentado nos prazos acima o portador perde o direito de execução contra
endossantes e avalistas, art. 47, Lei 7.657/85.
Quando o cheque não têm fundos, efeitos civis e penais.
Civil – cheque deve ser levado a protesto;
Penal – emissão de cheque sem fundos é crime de estelionato, inciso VI, parag. 2º, artigo
171, C.P.
Portador do cheque pode promover ação de execução contra emitente, avalistas, contra
endossantes, quando da recusa do pagamento, ratificado pelo protesto.
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Duplicata protesto – Art. 13 – Lei 5.476/68
protesto por falta de pagamento
protesto por falta de aceite
protesto por falta de devolução
Lugar do protesto – lugar do pagamento
Para fins do protesto de duplicata, ela deve ser emitida e vinculada á uma venda mercantil,
nota fiscal fatura ou vinculada à uma Nota Fiscal de prestação de serviço.
Quanto há perda ou extravio da duplicata pode-se emitir a triplicata.
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Emissão de cheque
•Nominativo com cláusula à ordem, transmissível por endosso;
•Nominativo sem cláusula à ordem, transmissível por endosso;
•Nominativo com cláusula não á ordem;
•ao portador – transmissível pela tradição
Cheque nominativo com cláusula não á ordem, não permite circular o crédito no título,
apenas fora do título mediante ato de cessão civil de crédito; não circula mediante endosso.
Cheque ao portador, não indica beneficiário. É pagável a quem o apresenta ao sacado.
Cheque Nominal pode transformar-se ao portador, com simples assinatura em branco no
verso, endossado em branco sem indicar beneficiários.
Cheque à ordem – é endossável em branco ou em preto, em preto indica o nome do
beneficiário.
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Cheque “pós-datado” – art. 32, Lei 7.357/85, art. 28, da Lei Uniforme, pagável no dia da
apresentação, 30 – 60 – 90 da data de emissão. Continua ordem de pagamento à vista, com
apresentação da obrigação no dia acertado – ou como expressa o art. 32 e 28 acima: –
“cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão, é pagável
no dia da apresentação”.
Cheque cruzado – atravessado por duas paralelas: Só pode ser pago em banco, circula de
banco a banco – cruzado nominal e cruzado ao portador, não designa o banco a ser pago.
Cheque para creditar – admitido pela lei 7.357/85, cheque para ser creditado em conta e só
pode ser pago na conta do beneficiário.
Cheque visado – visto do banco, indicando que a quantia está à disposição do portador.
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Cheque marcado – bom para tal dia, não é admitido pela Lei Uniforme, art. 4º, nem
legislação interna, 7.357/85 – art. 6º.
Cheque turismo – cheque de viagem é o traveller’s check – é vendido isolado ou em
talonários, valor fixo , conforme texto.
Usável em preços diferentes.
Cheque administrativo – cheque emitido pelo banco contra si mesmo ou contra um dos
estabelecimentos em favor de terceiros.
Emitente do cheque pode revogá-lo:
a) contra-ordem dada por aviso ao banco, por via judicial ou extrajudicial, explicando os
motivos;
b) sustar o cheque, art. 36 da lei com fundamentos em motivos.
Caso de roubo, furto, circular BC, nº 2.655/95, exige B.O.
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Duplicata é título de crédito criado pelo direito brasileiro, em virtude do pouco uso da Letra
de Câmbio, no comércio.
A diferença essencial entre eles, é a segurança do aceite.
A vinculação do sacado (aceitante) é facultativa (mesmo devedor o sacado não é obrigado
a documentar sua dívida pela letra).
Na duplicata, sua vinculação é obrigatória. O sacado, quando devedor do sacador, se
obriga ao pagamento da duplicata, ainda que não assine.
Lei de Duplicata – aceite obrigatório, artigo 8º., protesto por indicação, art. 13º, paraf. 1º,
execução do título não assinado, art. 15. I.
No Brasil temos: duplicata mercantil e de prestação de serviços.
Duplicata Mercantil é um título causal. Sua emissão ocorre conforme a lei, de um credito
nascido da compra e venda mercantil.
Emitindo a duplicata deve-se escriturar o Livro de Registro de Duplicatas (art. 19 da Lei).
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Duplicata no meio magnético
Para o professor Fábio Uchoa Coelho, a invenção de duplicata, no nosso direito, mostra que
estamos embasados sem alterações legislativas, para a execução da mesma, isto é,
execução do crédito registrado e negociado em suporte magnético.
O processo judicial ainda é totalmente papelizado e desenvolve-se em suporte, papel.
Assim, o título executivo será forçadamente exibido em juízo, com documento em suporte
papel.
Não existe ainda, alteração legislativa para execução do título magnético desmaterializado.
Ao admitir o pagamento de uma duplicata a prazo em venda, não preciso hoje, registrar em
papel o crédito concedido, pode fazê-lo exclusivamente na fita magnética do seu
microcomputador.
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A constituição do crédito cambiário, através da requerida duplicata virtual, se reverte de plena
juridicidade. O único instrumento em papel, no caso, é o Livro de Registro de Duplicatas. Sua
falta traz conseqüências jurídicas, na falência decretada do empresário.
O crédito registrado será descontado junto aos bancos, sem papelização.
Os dados são remetidos aos computadores de instituição financeira, que credita, abatidos os
juros, o valor na conta da sociedade empresaria ou empresa individual.
De posse do boleto, o sacado procede ao pagamento da dívida, em qualquer agência do
banco no país. Se o sacado está ligado a tal instituição por conta corrente, ele pode
disponibilizar pelo seu próprio computador, os valores para pagamento.
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Se a obrigação não é cumprida, os dados pertinentes à duplicata virtual são
enviadas por meio magnético ao cartório de protesto, pelo banco que descontou
o título por indicação; é instituto típico do direito cambiário brasileiro.
A duplicata é título executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja
magnético.
O protesto de duplicata, realizado por indicação deve ter o comprovante da
entrega da mercadoria. É titulo executivo extrajudicial. Hoje, também pode ser
magnético o registro de recebimento das mercadorias, servindo o relatório do
sistema mantido pelo vendedor de documento, fase execução da duplicata
virtual.
O comprador por via magnética pode explicar porque não aceitou a mercadoria
após conferência, indicando seus defeitos e não se responsabilizando pela
duplicata, devolvendo a mercadoria.
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