ESTABILIDADE NO EMPREGO
Estabilidade
no Emprego
ESTABILIDA
DE OU
GARANTIA
DE
EMPREGO
PROVISÓRIA
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
 Estabilidade do empregado é o período em
que o mesmo tem seu emprego garantido,
não podendo ser dispensado por vontade do
empregador, salvo por justa causa.
 Como a estabilidade é de emprego e não de
salário, não e possível converter o referido
período em indenização, salvo ordem
judicial.
VEJAMOS EM QUAIS HIPÓTESES
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
São vários os motivos em que o
trabalhador pode adquirir
Estabilidade por um
determinado período.
Vejamos a seguir algumas
hipóteses de estabilidade ou
garantia de emprego provisória.
Gestante
proibido
a
dispensa
sem justa
causa
GESTANTE
 Até que seja promulgada a Lei
Complementar a que se refere o artigo 7º, I
da Constituição, fica proibido a dispensa
sem justa causa da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez ate 05
meses após o parto.
"Súmula TST nº 244
GESTANTE
 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ
20.04.2005
 I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da
estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ
nº 88 - DJ 16.04.2004)
GESTANTE
 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ
20.04.2005
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de
estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se
aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res.
nº. 121/2003, DJ 21.11.2003).
GESTANTE
 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
88 e 196 da SDI-1) - Res. nº. 129/2005 - DJ
20.04.2005
 III - Não há direito da empregada gestante à
estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do
término do prazo, não constitui dispensa arbitrária
ou sem justa causa. (ex-OJ nº. 196 - Inserida em
08.11.2000)"
GESTANTE
Contrato de experiência
De acordo com a Jurisprudência
dominante, entende-se que se a
gestante estiver em contrato de
experiência, esta poderá ser
desligada no último dia do
contrato, sem que o empregador
fique obrigado a celebrar um
contrato por prazo indeterminado
ou efetuar qualquer indenização
em razão ao período de gestação.
Garantia
de
Emprego
CIPA
CIPA Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes
 Conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/1988, o
empregado eleito para o cargo de direção de
comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua
candidatura até 1 (um) ano após o final de
seu mandato, não pode ser dispensado
arbitrariamente ou sem justa causa.
CIPA Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - Suplente
 "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente -
Garantia de Emprego - CF/88

I - O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no artigo 10, inciso
II, alínea "a" do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal
de 1988. (ex-Súmula nº. 339 - Res. nº.
39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº. 25 inserida em 29.03.1996)
CIPA Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - Suplente
 "Súmula TST nº 339 - CIPA - Suplente - Garantia
de Emprego - CF/88
 II - A estabilidade provisória do cipeiro não
constitui vantagem pessoal, mas garantia para as
atividades dos membros da CIPA, que somente
tem razão de ser quando em atividade a empresa.
 Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)"
CIPEIRO TEM ESTABILIDADE
 O cipeiro tem Estabilidade Provisória
desde o momento da candidatura até 1
(um) ano após o final de seu mandato,
desde que o estabelecimento mantenha
sua atividade.
 Uma vez que o mesmo seja fechado, a
Estabilidade do cipeiro cessa neste
momento.
Dirigente
Sindical
Luiz
Inácio
Lula da
Silva
Ex-dirigente
sindical
Luiz
Inácio
Lula da
Silva
Ex- Presidente
do
Brasil
 DIRIGENTE SINDICAL
Conforme artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da
Constituição Federal, não pode ser dispensado do
emprego o empregado sindicalizado ou associado, a
partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação, de entidade
sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após
o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da legislação.
DIRIGENTE DE COOPERATIVA
 DIRIGENTE DE COOPERATIVA - A Lei
5.764/71, art. 55, prevê que "os empregados
de empresas que sejam eleitos diretores de
sociedades cooperativas por eles mesmos
criadas gozarão das garantias asseguradas
aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da
CLT," - ou seja, desde o registro da
candidatura até um ano após o término de
seu mandato.
EMPREGADO
REABILITADO
Artigo 93
- § 1º da
Lei nº
8.213/1991
EMPREGADO REABILITADO
 Conforme determina o artigo 93, parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/1991, a dispensa do trabalhador
reabilitado ou deficiente habilitado só pode
ocorrer após a contratação de substituto de
condição semelhante.
 Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/1991:
 "§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou
deficiente habilitado ao final do contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a
imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
só poderá ocorrer após a contratação de substituto
de condição semelhante."
ACIDENTE
DE
TRABALHO
artigo 118,
"caput", da
Lei nº
8.213/1991
ACIDENTE DE TRABALHO
 De acordo com o artigo 118, "caput", da Lei nº 8.213/1991,
o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção
de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independente de
percepção de auxílio-acidente.
 "Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente."
“ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
 O contrato de experiência é forma de contrato por tempo
determinado, encerrando-se quando do seu termo (art.
443, § 2º, C, da CLT).
 Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de
transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu
término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período
de experiência não confere ao obreiro o direito à
estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei º
8.213/91.(TRT 1ª R - 6ª T; AC nº 00176-2002-341-01-00/2004;
Relator Desembargador José Antonio Teixeira da Silva)"
Acidente
de
trabalho
Caso
verídio em
que o
trabalhador
teve sua
mão
cortada
Acidente
de
trabalho
Acidente
que afundou
a cabeça do
trabalhador
ESTABILIDADES
PREVISTAS EM
ACORDOS E
CONVENÇÃO
COLETIVA
Sindicatos
ESTABILIDADES PREVISTAS EM
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA
 Os sindicatos, com a intenção de assegurar
aos empregados garantia de emprego e
salário, determinam em Acordos e
Convenções algumas Estabilidades, tais
como as descritas a seguir:
Garantia ao Empregado em Vias de
Aposentadoria
Empregados não podem ser dispensados se
estiverem em período de aposentadoria.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA
 Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos
empregados garantia de emprego e salário,
determinam em Acordos e Convenções algumas
Estabilidades, tais como as descritas a seguir:
 Aviso Prévio
Empregados, após determinada idade, terão direito
a um período superior a 30 (trinta) dias de Aviso
Prévio.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA
 Os sindicatos, com a intenção de assegurar
aos empregados garantia de emprego e
salário, determinam em Acordos e
Convenções algumas Estabilidades, tais
como as descritas a seguir:
 Complementação de Auxílio-Doença
Empregados afastados do serviço por motivo
de doença farão jus, a partir da alta, a um
período de Estabilidade igual ao do
afastamento.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM
ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA
 Os sindicatos, com a intenção de
assegurar aos empregados garantia de
emprego e salário, determinam em
Acordos e Convenções algumas
Estabilidades, tais como as descritas a
seguir:
Estabilidade da Gestante
Empregada gestante desfrutará de
Estabilidade Provisória superior ao
período concedido pela Constituição
Federal/1988.
Mulher
vítima de
violência
doméstica
Lei
Maria
da
Penha
Marina Silva
ex- empregada
doméstica
Exemplo
de mulher
EMPREGADA EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
 A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria
da Penha, assegura à empregada em situação de
violência doméstica e familiar a manutenção do
vínculo
trabalhista,
quando
necessário
o
afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis)
meses. Esta garantia, disposta no art. 9º, § 2º, II da
referida lei, visa preservar a manutenção do vínculo
empregatício de modo a proporcionar maior
segurança à empregada, para que esta não sofra,
além da violência física, a violência psicológica em
relação à perda do emprego e conseqüentemente do
padrão econômico e financeiro.
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Universidade Federal do Amazonas