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Licitação
é
um
procedimento
administrativo,
de
observância
obrigatória
pelas
entidades
governamentais em que, observada a
igualdade entre os participantes, deve
ser selecionada a proposta mais
vantajosa para administração pública.
A base Constitucional mais genérica
da obrigatoriedade de licitar
encontra-se no inciso XXI do artigo
37:
Artigo 37, inciso XXI –
Resalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços e alienações
serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure iguadade de
condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigação de
pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permetirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis á garantia do
cumprimento das obrigações;
Esse dispositivo admite a possibilidade
da legislação estabelecer hipóteses
excepcionais
de
celebração
de
contratos sem realização de licitação
prévia, para, Obras, Serviços, Compras
e Alienações.

A constituição não vislumbra qualquer
possibilidade de ser afastada a licitação
quando trata dos Contratos de concessão e
Permisão de Serviços Públicos, senão
vejamos:
Art. 175 - Incumbe ao poder público, na
forma da Lei, diretamente ou sob regime de
Concessão ou Permissão, sempre através
de Licitação, a prestação de Serviços
Públicos.

A competência para legislar sobre
normas gerais aplicáveis a Licitações e
Contratos Administrativos é da União.

Trata-se de competênencia para editar
normas de carater nacional, isto é, que
obrigam todos os entes da federação.

Art. 22 – Compete privativamente à Únião
legislar sobre:
(…)
XXVII – normas gerais de Licitação, em todas
as modalidades, para as Administrações
Públicas Direta, Autárquicas e Fundacionais da
Únião, Estados, distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
Empresas Públicas e Sociedade Economia
Mista, nos termos do art. 173, & 1o, III;

A norma geral sobre licitação editada pela
União e aplicável a todos os demais entes da
Federação é a Lei nº 8.666/93, alterada pelas
Leis nº 8.883/94, 9648/98 e 9854/99.

Entretanto, há a possibilidade dos estadosmembros, Distrito Federal, municípios e a
própria União legislar sobre questões
específica pertinentes à licitação.


São destinatários das normas gerais sobre licitação:
(art. 1º, parágrafo único – Lei 8666/93)

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A) Administrações Públicas Direta e Fundos Especiais da
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;
B) Administração Pública Indireta da União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios: autarquias e fundações públicas;
C) Empresas Públicas e Sociedade Economia Mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.



O art. 173, § 1º, CF/88 (EC 19/98)
“... A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...) III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública (...)”

Embora a Constituição preveja a elaboração
de um Estatuto próprio para as empresas
públicas e sociedades de economia mista,
enquanto este não for elaborado, aplica-se o
regime de licitação previsto na Lei nº 8.666/93.


Os Princípios fundamentais aplicáveis às licitações
encontram-se previstos no art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia,
a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.

Os licitantes e a Administração Pública vinculam-se,
estritamente, aos termos constantes do instrumento
convocatório (Edital/Convite), podendo qualquer
cidadão impugnar o edital de licitação por motivo de
ilegalidade.

Por esta razão, é vedado à Administração Pública o
descumprimento do Edital.

Hely Lopes Meirelles afirma que “o edital é a lei
interna da licitação”
Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação
desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura
dos
envelopes
de
habilitação,
devendo
a
Administração julgar e responder à impugnação em até
3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista
no § 1o do art. 113.

O julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de Licitação ou o
responsável pelo Convite realizar o processo
em
conformidade
com
os
critérios
estabelecidos previamente (menor preço,
melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou
oferta)

Não pode haver discricionariedade na
apreciação das propostas pela Administração
Pública.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo,
devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo
convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores
exclusivamente nele referidos, de maneira a
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos
de controle.


Os envelopes contendo as propostas devem ser
apresentados lacrados, somente sendo abertos no
momento da classificação, visando assegurar a
isonomia entre os licitantes, conforme prevê o § 3º do
art. 3º. Configura-se crime a violação dos envelopes
contendo a proposta dos licitantes, nos termos do art.
94.
A violação do sigilo das propostas compromete
integralmente o procedimento licitatório, pois coloca o
concorrente que teve acesso à informação em condição
de vantagem em relação aos demais, ferindo a
competitividade do certame.
Art. 3º (...)
(...)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a
respectiva abertura.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o
ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.


Em matéria de licitação “Adjudicar” significa atribuir o
objeto do certame ao licitante vencedor. A adjudicação
é o ato final da licitação.
O Princípio da Adjudicação Compulsória veda que a
Administração Pública atribua o objeto da licitação a
outro licitante que não o vencedor, e ainda, veda que se
abra nova licitação enquanto válida a adjudicação
anterior.

Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da
ordem de classificação das propostas ou
com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.


A adjudicação compulsória não confere o direito ao
licitante vencedor celebrar o contrato com a
administração pública, por ser um ato declaratório,
apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a
administração pública for celebrar o contrato relativo
ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.
Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo
Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser
celebrado, seja por motivo de anulação do
procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em
decorrência de supervenientes razões de interesse
público.


A adjudicação compulsória não confere o direito ao
licitante vencedor celebrar o contrato com a
administração pública, por ser um ato declaratório,
apenas assegura ao licitante vencedor eu, quando a
administração pública for celebrar o contrato relativo
ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor.
Entretanto, mesmo que tenha ocorrido o Processo
Licitatório, pode ocorrer de o contrato não ser
celebrado, seja por motivo de anulação do
procedimento, se houver ilegalidade ou revogação, em
decorrência de supervenientes razões de interesse
público.

Caso o adjudicatário deixe de celebrar o
contrato com a administração pública no prazo
estabelecido, decairá de seu direito, sujeitandose às penalidades legalmente estabelecidas,
sendo facultado à administração pública
convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação ou revogar a licitação.


Esse princípio garante, para atingir o objetivo
da proposta mais vantajosa e oferecer
igualdade de oportunidade, que haja uma
pluralidade de licitantes e que não ocorra
discriminações.
Como
decorrência
do
princípio
da
competitividade, é vedado à Administração
Pública incluir cláusulas que restrinjam o
caráter competitivo.
Art. 3º
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no
art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
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1) Assinale a opção em que todos os princípios
explícitos citados estão expressamente
previstos na Lei de Licitação:
A) impessoalidade, igualdade e razoabilidade;
B) probidade administrativa, publicidade e
eficiência;
C) vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo e moralidade;
D) vinculação ao instrumento convocatório,
moralidade e razoabilidade.
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2) Com relação à licitação, considere:
I. A Administração não pode, concluído o procedimento,
atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor.
II. O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com
os critérios fixados no edital.
As proposições citadas correspondem, respectivamente, aos
princípios licitatórios da:
A)isonomia e julgamento objetivo;
B) impessoalidade e vinculação ao instrumento
convocatório;
C) moralidade e legalidade;
D) adjudicação compulsória e julgamento objetivo;
E) adjudicação compulsória e publicidade.
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