A Auditoria na Construção
da Ética da Gestão Pública
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa
Julho de 2007
RACB
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Ética
•A palavra Ética provem do
grego "íthos", que significa
"filtrar". Assim, uma pessoa
possuidora de ética, filtra
melhor os estímulos e
valores do mundo.
Na prática, Ética significa Bem Comum,
convivência respeitosa e a possibilidade de
todo ser humano se colocar no mundo de
forma digna e ser, assim, respeitado.
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Condições para existência de um
“Sujeito Ético”:
Ser consciente de
si e dos outros
Ser responsável
Ser dotado de
vontade
Ser livre
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Ética Profissional
A ética profissional pode ser entendida
como sendo um conjunto de normas de
conduta que deverão ser postas em prática
no exercício de qualquer profissão.
A ética profissional compreende o caráter
normativo e até jurídico que regulamenta
determinada profissão a partir de estatutos e
códigos específicos.
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Ética Profissional
Sigilo
Quatro pontos
fundamentais:
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
O sigilo, além de ser uma
exigência ética, é uma
imposição legal. O auditor
deve manter o sigilo sobre os
fatos e conhecimentos obtidos
em função dos trabalhos e não
pode, em hipótese alguma,
divulgá-los, sob pena de
punição (art. 325 do Código
Penal ).
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
Exceções (art. 198 CTN):
I – requisição de autoridade
judiciária;
II – solicitações de autoridade
administrativa no interesse da
Administração Pública;
III – Prestação mútua de
informações entre as Fazendas
Públicas.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
A independência é condição
primordial do trabalho de
auditoria, para a obtenção dos
elementos de prova e exercício
de seu julgamento. O trabalho
de auditoria deve buscar a
verdade, evitando interesses,
vantagens ou conflitos.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
O Auditor deve solicitar
sua exclusão da auditoria
sempre que se apresentem
fatores de ligação com a
pessoa auditada, tais como:
a) vínculo familiar; ou
b) desfrutar de amizade
íntima ou inimizade notória.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
O trabalho de auditoria
deve
ser
estabelecido
mediante uma abrangência
técnica
adequada,
estimando-se, dentro do
possível, perspectivas de sua
concretização quanto a
prazos, extensão e momento
de obtenção das provas.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
A
honestidade
está
relacionada
com
a
confiança que nos é
depositada,
com
a
responsabilidade perante o
bem de terceiros e a
manutenção
de
seus
direitos.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética Profissional
Há sempre a possibilidade de
encontrar
a
falta
de
honestidade quando existe a
fascinação
pelos
lucros,
privilégios e benefícios fáceis,
pelo enriquecimento ilícito em
cargos
que
outorgam
autoridade e que têm a
confiança da coletividade.
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Sigilo
Independência
Profissionalismo
Honestidade
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Ética na Auditoria Fiscal
I – Na seleção de contribuintes a serem auditados;
II – No desenvolvimento dos trabalhos de auditoria;
III– Na cobrança do crédito tributário;
IV– Na revisão do lançamento.
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Obtenção de
Provas
CF, ART.5º, LVI - “São
inadmissíveis, no processo,
as provas obtidas por meios
ilícitos;”
ART. 332 DO CPC. “Todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste código são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda
ação ou a defesa”.
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Provas Ilegais: Ilícitas e
Ilegítimas
PROVAS ILÍCITAS - são aquelas
obtidas com infringência ao direito
material (por exemplo, inviolabilidade
domiciliar,
telefônica,
direito
à
intimidade, etc.).
PROVAS ILEGÍTIMAS - são as
obtidas com desrespeito ao direito
processual. (Alexandre de Moraes)
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Provas Ilícitas - Conseqüência
A posição majoritária do Supremo
Tribunal Federal entende que a prova
ilícita originária contamina as demais
provas dela decorrentes, de acordo com
a teoria dos frutos da árvore
envenenada (Fruits of the Poisonous
Tree)
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Interesse Público
Não pode ser invocado o princípio da
supremacia do interesse público ao
interesse particular para fortalecer o
entendimento de que há a presunção de
legitimidade, pois o interesse público é
pelo cumprimento da lei.
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Código de Ética
Profissional
Serviço Público Civil do Poder
Executivo Federal - Decreto nº
1.171, de 22 de junho de 1994
Auditoria de setor privado - Resolução nº
803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.
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Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o
legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto
e o desonesto, consoante as regras contidas no
art. 37, caput e § 4º da CF.
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Regras Deontológicas
Art. 37. A administração pública
II - Odireta
servidor
público
não
poderá
jamais
e indireta (...) obedecerá aos
desprezar
o elemento de
ético delegalidade,
sua conduta.
princípios
Assim, impessoalidade,
não terá que decidir moralidade,
somente entre o
legal epublicidade
o ilegal, (...)
o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto
e o desonesto, consoante as regras contidas no
art. 37, caput e § 4º da CF.
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É Vedado ao Servidor Público:
- o uso do cargo ou função para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
- prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos que deles dependam;
- permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público;
- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, para si, familiares ou
qualquer pessoa;
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Dos Crimes Praticados
pelos Funcionários
Públicos:
Lei nº 8.137/90 – Crimes
contra ordem tributária
Código Penal
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Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou
contribuição social;
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Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Lei nº 8.137/90
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da
qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
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Código Penal:
Peculato
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que
seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 § 2º e 3º- Peculato Culposo
Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem
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Código Penal:
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
RACB
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Código Penal:
Excesso de Exação
1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza. Pena - reclusão, de três
a oito anos, e multa.
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Código Penal:
Excesso de Exação
Existem, portanto, duas modalidades do mesmo
tipo, configurada, uma, pela exigência de tributo
que o funcionário sabe ou deveria saber indevido;
e a outra, pela utilização, na cobrança de tributo
devido, de meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza.
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Código Penal:
Facilitação de
contrabando
Art. 318. Facilitar, com infração de dever
funcional, a prática de contrabando ou
descaminho.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e
multa.
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Código Penal:
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
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Código Penal:
Outros
Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Art. 313-A.
Modificação ou alteração não autorizada de
sistema de informações - Art. 313-B.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou
documento - Art. 314.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
– Art. 315
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Código Penal:
Outros
Condescendência criminosa - Art. 320
Advocacia administrativa - Art. 321
Violência arbitrária - Art. 322
Abandono de função - Art. 323
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou
prolongado - Art. 324
Corrupção Passiva – art. 317
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Código Penal:
Outros
Violação de sigilo funcional Art. 325
Divulgação de segredo - Art. 153
Resistência - Art. 329
Desobediência - Art. 330
Desacato Art. 331
Subtração ou inutilização de livro
documento - Art. 337
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ou
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Dever de Apurar
Lei nº 8.112/90 Art. 143. A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
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Sistema de Correição
No âmbito da Receita Federal do Brasil –
Corregedoria Geral – COGER e os
Escritórios Regionais – ESCOR.
No âmbito do Poder Executivo- Decreto nº
5.480/2005 – Controladoria Geral da União
– CGU; unidades setoriais; e unidades
seccionais.
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Comissão de Ética Pública
A Comissão de ética pública do Código de Conduta
da Alta Administração Federal divulgou no seu sítio
(www.presidencia.gov.br/etica) as “boas práticas de
gestão”. São ações realizadas pelos órgãos da
Administração Pública Federal necessárias para que os
objetivos estratégicos que norteam a promoção da ética,
nas entidades que integram o poder Executivo Federal,
sejam alcançados.
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Grato pela atenção
[email protected]
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Palestra Cofis - Novembro 2006