PROPRIEDADE
O proprietário tem a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha (art.
1228 CC)
COISAS INCORPÓREAS
(DIREITOS, AÇÕES, ETC)
PROPRIEDADE
COISAS CORPÓREAS –
DOMÍNIO
Direito real que vincula e legalmente
submete ao poder absoluto de nossa
vontade a coisa corpórea.
Enquanto vínculo jurídico, liame entre
o proprietário e a coisa que se
encontra em seu domínio, e que
vincula a todos a não turbar o
exercício do direito pelo seu titular
(Lafayette)
Submissão da coisa à vontade
do dono:
usar, gozar e dispor da coisa
(1228)
Direito de Propriedade - CF,
art. 5º, XXII
Jus utendi – direito de usar
-
possibilidade do proprietário de servir-se da
coisa e usá-la de acordo com a sua vontade
-
Sem alteração da substância da coisa
-
Com o direito de excluir estranhos de tal uso
-
Dentro dos limites legais e de acordo com a
função social da propriedade (§ 1º do art.
1228 CC – em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais)
Jus fruendi – direito de gozar ou usufruir
- poder de colher os frutos naturais e civis da
coisa, bem como explorá-la economicamente,
aproveitando seus produtos
Jus abutendi – direito de dispor da coisa
- Poder de transferir a coisa a terceiros, de gravála de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título
- Limitação do direito de dispor (proprietário não
pode abusar da coisa = uso anti-social da
propriedade)
Rei vindicatio - direito de sequela
- Direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua
ou detenha
Ação reivindicatória – tutela específica conferida ao direito de
propriedade
Pressupostos:
- Titularidade do domínio (registro imobiliário)
- Individuação da coisa (descrição do bem, com seus limites
e confrontações)
- Posse injusta do réu – sem título (ação do proprietário que
tem o título mas não tem a posse, contra quem não tem
título mas tem a posse ou detém a coisa)
Objetivo da ação reivindicatória
- Imediato – restituição da coisa
- Mediato – restabelecimento do reivindicante no exercício do seu
direito
Efeito
- Obrigação do possuidor restituir ao proprietário a coisa vindicada,
com todos os seus acessórios (na impossibilidade, direito de
receber o seu valor – art. 1217 CC)
Natureza jurídica
- Ação real, fundamentada no direito de sequela do proprietário
(art. 1228, p. final, CC)
- Imprescritibilidade da pretensão reivindicatória, baseada na
perpetuidade do domínio, que só se extingue nos casos expressos
em lei (usucapião, desapropriação etc)
Caracteres da propriedade
Direito absoluto ou ilimitado
- o proprietário tem sobre o que é seu o mais
amplo poder jurídico, usando e desfrutando da
coisa da maneira que lhe aprouver
- o domínio presume-se exclusivo e ilimitado,
até prova em contrário (1231)
Restrições ao
exclusividade:
absolutismo
e
à
renovatória de locação comercial e
obrigação de vender o que é seu.
Restrições à perpetuidade:
reforma agrária, política urbana,
confisco de terras utilizadas
criminosamente
Restrições, impostas pelo bem coletivo:
-
Constitucionais (art. 176)
-
Administrativas (Código de Minas, Código
de Águas, Código Florestal, Código de
Caça,
tombamentos
e
limitações
urbanísticas) – art. 1230 CC
-
Militares (construções próximas a zonas
fortificadas e faixas de fronteira)
-
Parágrafos 1º e 2º do art. 1228
Restrição imposta pela utilidade:
- Fórmula criada pelos glosadores: “qui
dominus est soli dominus est usque
ad coelos et usque ad inferos”
- Proprietário não pode se opor a
trabalhos realizados por terceiros, em
altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse em impedir (art.
1229 CC)
Direito exclusivo:
- direito exercido sem concorrência de
outrem, podendo o proprietário afastar
da utilização da coisa quem quer que
dela queira tirar proveito não previsto
em lei
- situação do condomínio (a coisa
pertence por inteiro a mais de uma
pessoa, que são donas de parte ideal
da coisa)
Direito irrevogável ou perpétuo
- só se extingue pela vontade do
dono (alienação) ou por disposição
da lei (perda, desapropriação,
usucapião)
- 1228, §§ 3º a 5º
Evolução do direito real de propriedade
- Caráter individualista
(Roma, Código Civil francês de 1808)
- Caráter social da propriedade
Função social da propriedade (CF, 5º, XXIII, CC,
1228, §§)
- a propriedade deixa de ser direito subjetivo
do indivíduo e tende a se tornar a função
social do detentor da riqueza mobiliária e
imobiliária
- a propriedade não é um direito intangível e
sagrado, mas um direito em contínua
mudança que se deve modelar sobre as
necessidades sociais às quais deve responder
(Duguit)
Teorias sobre a origem da propriedade:
vontade divina
função social
natureza humana (a propriedade é
inerente à própria natureza do homem,
condição de sua existência e pressuposto
de sua liberdade)
a lei
Fundamento jurídico da propriedade
Teoria da ocupação
O direito de propriedade se fundamenta na ocupação das coisas,
quando não pertenciam a ninguém
Teoria da especificação
O trabalho, transformando a natureza e a matéria bruta, justifica o
direito de propriedade
Teoria da lei
A propriedade é instituição do direito positivo, cuja existência se
justifica na lei que a criou e a garante (CF, 5º, XXII)
Teoria da natureza humana
A propriedade é inerente à natureza humana, indispensável aos
homens, para que possam prover suas necessidades e às de suas
famílias
Propriedade plena
quando todos os direitos elementares se
encontram reunidos no do proprietário (direito de
usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta,
exclusiva e perpétua, e de reivindicá-la das mãos
de quem quer que injustamente a detenha)
Propriedade limitada
quando
algum
ou
alguns
dos
direitos
elementares se encontram em mão de outrem:
nú proprietário, dono do prédio serviente, dono
do prédio hipotecado, domínio gravado com
cláusula
de
inalienabilidade,
propriedade
resolúvel.
Limites ao direito de propriedade do solo
1228, §§ 1º e 2º / 1230 =
limitação ao justo interesse do proprietário
Limitações voluntárias:
servidões,
usufruto,
impenhorabilidade
cláusulas
de
inalienabilidade
e
Limitações decorrentes da natureza do direito de propriedade:
os direitos são concedidos ao homem para serem utilizados dentro
de sua finalidade – portanto, o abuso do direito retira a sua
liceidade.
Limitações legais:
desapropriação, função social da propriedade.
Descoberta
Achado de coisa perdida
Descobridor – pessoa que encontra a coisa
perdida
Dever de restituir a coisa ao seu dono ou
legítimo possuidor (art. 1233 CC)
Caso o descobridor não conheça o dono, e não
o encontre, deverá entregar a coisa à
autoridade competente (§ único art. 1233)
Efeitos da restituição da coisa
- Direito a uma recompensa (achádego) –
não inferior a 5% do valor da coisa
- Direito a uma indenização pelas despesas
com a conservação e transporte da coisa
- Permissão para o dono abandonar a coisa,
sem pagar a recompensa e a indenização
- Possibilidade de aquisição da propriedade
da coisa, caso o dono a abandone,
operando-se a ocupação (art. 1263 CC)
Responsabilidade do descobridor:
- Pelos prejuízos causados ao
proprietário ou possuidor legítimo,
quando tiver procedido com dolo (art.
1235 CC)
- Apesar de não estar obrigado a
recolher a coisa, caso o fizer, estará o
descobridor obrigado a conservá-la e
a restituí-la ao dono, sob pena de vir
a responder pelo descumprimento
dessa obrigação
Procedimento:
- Entrega do bem pelo descobridor ao
dono
- Se o dono não for localizado, entrega
do bem à autoridade competente
- Autoridade competente efetua a
comunicação pela imprensa ou outros
meios que existirem – expedição de
editais se o valor do bem os
comportar (art. 1236 CC)
- Venda em hasta pública, passados 60
dias da divulgação da notícia pela
imprensa, ou edital, caso o dono não
procure a coisa, com dedução da
recompensa e das despesas feitas
pelo descobridor, passando o
remanescente para o município em
que foi achada a coisa (art. 1237)
- Faculdade do município abandonar a
coisa em favor do descobridor, se o
valor apurado for ínfimo (§ único do
art. 1237)
Modos de aquisição da propriedade
imóvel:
Originários:
Não há qualquer relação jurídica de
causalidade entre o domínio atual e o
estado jurídico anterior (usucapião,
acessão)
Derivados:
Existe relação de causalidade entre o
domínio do adquirente e o do
alienante, representada por um
negócio jurídico (contrato seguido de
tradição, direito hereditário)
O domínio do sucessor tem as
mesmas características do de seu
antecessor (defeitos, limitações,
gravames)
A título singular:
Adquire-se a coisa individualizada
(determinado imóvel, legado)
A título universal:
O adquirente assume todo o
patrimônio do alienante ou parte
ideal do mesmo – uma
universalidade de direito (herança,
compra e venda de uma empresa)
Adquire-se a
propriedade imóvel:
Pelo usucapião
Pelo registro do título
pela acessão
PELA USUCAPIÃO
Prescrição extintiva e aquisitiva
Usucapião (capio (tomar) usu (pelo uso) =
aquisição do domínio pela posse
prolongada / aquisição da propriedade
(ou outro direito real – usufruto, p.ex.,
conf. Maria Helena, apoiada em
jurisprudência) pelo decurso do tempo
estabelecido e com a observância dos
requisitos estabelecidos em lei.
Obtenção de declaração judicial
capaz de conferir o domínio ao
possuidor que, por certo lapso de
tempo, sem ser molestado em sua
posse (mansa e pacífica) exerce
sobre a coisa os poderes inerentes
ao domínio.
Fundamento = função social da
propriedade
Requisitos = posse e tempo
Posse ad usucapionem
exercida com intenção de dono
(não se confunde com a mera
detenção ou com a posse direta
do locatário ou do usufrutuário)
Natureza jurídica =
forma de aquisição originária
Acessão da posse =
faculdade
do
prescribente
fazer juntar à sua a posse de
seu antecessor – accessio
possessionis
Tempo =
posse ininterrupta por todo o
tempo exigido pela lei
Res habilis =
bem
susceptível
de
usucapião (terras públicas –
CF 88)
Requisitos:
•pessoais
(capacidade e legitimação
- 1244)
causas impeditivas (197 CC)
impedem o curso da prescrição
–
causas suspensivas (198 a 201) –
volta a computar-se o prazo,
somando-se o período anterior
causas interruptivas (202 a 204) –
recomeça a contagem do tempo
após a cessação da causa que
interrompeu a prescrição
•Reais
coisas que estão fora do comércio, por
sua natureza (ar, luz do sol)
bens públicos
bens excluídos do comércio jurídico
por vontade humana
•Formais
posse ad usucapionem, com animus
domini, justa (sem violência,
clandestinidade ou precariedade),
contínua (embora possa contar o
tempo do antecessor – 1243 CC), com
declaração judicial, registrada no
registro imobiliário
Requisitos opcionais:
justo título (1242 – documento
capaz de transferir o domínio,
mesmo com algum vício ou
irregularidade, exceto nulidade
absoluta) e
boa-fé (convicção de não estar
ofendendo direito alheio, com
ignorância do vício ou obstáculo
que impedem a aquisição do
bem)
Espécies:
•extraordinário - Art. 1238 CC
– posse pacífica, ininterrupta e com
intenção de dono por 15 anos contínuos,
com direito à acessão (1243), sendo
desnecessários o justo título e a boa-fé
(presunção legal)
Prazo reduzindo-se para 10 (§ ú), se o
possuidor houver estabelecido no imóvel
sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo
•ordinário - Art. 1242
– posse pacífica, contínua e com intenção
de dono, com justo título e boa-fé, por 10
anos
Redução para 5 se o imóvel houver sido
adquirido onerosamente, com base em
transcrição constante do registro próprio,
cancelada posteriormente, desde que os
possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia, ou realizado investimentos
de interesse social e econômico (§ ú)
•especial (rural e urbano) - CF 88, art. 183,
par. 1º a 3º
- aquisição por usucapião por quem, não tendo
outro imóvel urbano ou rural, exercer a
posse ininterrupta por 5 anos, sem oposição,
de imóvel urbano particular com até 250 m²,
destinado a moradia própria ou da família –
presunção de boa-fé e dispensa da prova do
justo título
Usucapião urbana coletiva – art. 10 do Estatuto
da Cidade (Lei nº 10.257/2001) – regularização
de áreas sem condições de legalização do
domínio
1240 – mesma dicção, mais par. 1º = o título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem
ou
à
mulher,
ou
a
ambos,
independentemente do estado civil
1240-A – Usucapião familiar – até 250 m2 – excônjuge
CF 88, art. 191 – aquisição por usucapião por
quem, sendo brasileiro e não sendo proprietário de
outro imóvel rural ou urbano, exercer a posse
ininterrupta e sem oposição por 5 anos, de imóvel
rural particular com até 50 há, tendo nela sua
moradia própria e tornando-a produtiva com seu
trabalho (também chamado usucapião pro labore)
1239, com a mesma dicção
PELO REGISTRO DO TÍTULO
contrato não opera, por si só, a
transferência do domínio, gerando um
direito pessoal que só se reveste de
direito real no momento do registro
Direito Romano
– ato externo para efetivar a transferência
(tradição) da coisa, móvel e imóvel (posse
direta da coisa com a efetiva presença do
adquirente em todas as partes do imóvel
– mais adiante, efetivação da transmissão
mostrando-se a coisa de seu ponto mais
alto, onde se pudesse divisá-la na
totalidade)
Tradição solene, mediante a transcrição
(inscrição/registro) do título aquisitivo no
registro de imóveis
Efeitos:
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segurança das transações
legalidadade (o oficial não
encontrou irregularidades no
título)
prova do direito real
matrícula
Atos sujeitos à inscrição:
títulos translativos da propriedade
imóvel, por atos inter vivos (1245)
sentenças que põem fim à indivisão
sentenças que adjudicarem bens de
raiz em pagamento das dívidas da
herança
arrematação e adjudicação em hasta
pública
Processo de Registro (Lei de Registros
Públicos):
Exibição do título (193), com
protocolização e registro, no prazo de 30
dias (188)
Prenotação, com recebimento de número
de ordem, observando a seqüência
rigorosa de sua apresentação (182), com
encerramento diário do protocolo (184)
Determinação da
prioridade do título pelo
número de ordem e a
conseqüente preferência
dos direitos reais (186)
Proibição de registro, no mesmo dia, de
títulos que constituam direitos reais
contraditórios sobre o mesmo imóvel
(190), sendo que, quando apresentados
no mesmo dia, terão prioridade de
registro os títulos prenotados sob
número de ordem mais baixo,
registrando-se os seguintes nos dias
úteis subseqüentes (191), salvo se se
tratarem de escrituras públicas da
mesma data e apresentadas no mesmo
dia, onde haja indicação da hora da
lavratura (192).
Segunda hipoteca, com referência
expressa à anterior
– prenotação e espera de 30 dias,
após os quais a Segunda será inscrita
e obterá a preferência (189)
Exigência
– indicação por escrito pelo oficial
– requerimento para remessa do título ao
juízo competente, com a declaração de
dúvida do oficial (198), com ou sem
impugnação, julgada por sentença (199).
Se procedente a dúvida, os documentos
são devolvidos ao apresentante, com o
cancelamento da prenotação; se
improcedente, será procedido o registro
(203).
Falência ou insolvência do alienante
entre a prenotação e o registro (535),
desde que por atraso do oficial ou
dúvida improcedente, faz o registro
retroceder à data da prenotação
– se ainda não estiver pago o preço do
imóvel, deverá o adquirente fazê-lo em
juízo (par. Único).
PELA ACESSÃO
Aumento do volume ou do valor da coisa
principal, em virtude de um elemento
externo
De imóvel a imóvel:
•por formação de ilhas
– formadas no álveo de uma corrente,
pertencem ao domínio público (águas
públicas) e ao particular (águas comuns
e particulares)
1248
– As ilhas que se formarem em correntes comuns ou
particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiriços, observando-se:
•as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais
•as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens
consideram-se
acréscimos
aos
terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado
•as que se formarem por desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos
terrenos à custa dos quais se constituíram
•aluvião
– requisitos:aderência e continuidade
1249 – Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes,
ou pelo desvio das águas destas, pertencem
aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização
– (par. ú) – o terreno aluvial, que se formar em
frente de prédios de proprietários diferentes,
dividir-se-á entre eles, na proporção da testada
de cada um sobre a antiga margem
• Avulsão
– se de coisa não susceptível de aderência
natural, regula-se pelas disposições relativas à
invenção – achar coisa perdida
1251 – Quando, por força natural violenta, uma
porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono
do primeiro ou, sem indenização, se, em um
ano, ninguém houver reclamado – (par. ú) –
Recusando-se ao pagamento da indenização, o
dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida
•álveo abandonado
1252 – O álveo abandonado de
corrente pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos
terrenos por onde as águas abrirem
novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o
meio do álveo
De móvel a imóvel:
• construções e plantações (1253 a 1259)
– presunção de fato (1253)
aquisição da propriedade das sementes,
plantas e materiais alheios, por quem os
semeia, planta e edifica, com pagamento
de seu valor mais perdas e danos, se de
má-fé
perda da propriedade das sementes,
plantas
e
materiais
próprios
semeados, plantados e edificados
em terreno alheio
com direito à indenização se de boafé
com a obrigação de repor as coisas
no estado anterior e pagar os
prejuízos se de má-fé (1255)
Má-fé de ambos:
proprietário
adquire
as
sementes (etc), ressarcindo o
valor das benfeitorias (1256)
Má-fé presumida:
na presença do proprietário e
sem impugnação (par. ú).
Sementes (etc) não pertencentes a
quem de boa-fé as empregou em solo
alheio (1257) =
o proprietário as adquire e indeniza o
terceiro de boa-fé pelas benfeitorias
o dono das sementes poderá cobrar do
proprietário do solo a indenização,
quando não a puder haver do
plantador (se de má-fé), conf. 1257,
par. ú.
Art. 1255, par. ú –
Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno,
aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou,
adquirirá a propriedade do solo, mediante
pagamento da indenização fixada
judicialmente, se não houver acordo
Art. 1258 – Se a construção, feita parcialmente
em solo próprio, invade solo alheio em proporção
não superior à vigésima parte deste, adquire o
construtor de boa-fé a propriedade da parte do
solo invadido, se o valor da construção exceder o
dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a
desvalorização da área remanescente.
§ ú - Pagando em décuplo as perdas e danos
previstos neste artigo, o construtor de má-fé
adquire a propriedade da parte do solo que
invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e
o valor construção exceder consideravelmente o
dessa parte e não se puder demolir a porção
invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1259 – Se o construtor estiver de
boa-fé, e a invasão do solo alheio
exceder a vigésima parte deste,
adquire a propriedade da parte do solo
invadido, e responde por perdas e
danos que abranjam o valor que a
invasão acrescer à construção, mais o
da área perdida e o da desvalorização
da área remanescente; se de má-fé, é
obrigado a demolir o que nele
construiu, pagando as perdas e danos
apurados, que serão devidos em dobro.
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Modos:
voluntários:
alienação
involuntários:
perecimento
renúncia
desapropriação
abandono
acessão
usucapião
ALIENAÇÃO
Transferência do domínio, a título
oneroso ou gratuito, através de contrato
transcrito no registro imobiliário.
RENÚNCIA
Ato unilateral, formal e expresso do
titular do direito.
Desnecessidade, em princípio, de
escritura pública – renúncia não é
contrato nem constitui ou transmite
direitos reais, só os extingue
Hipótese: renúncia à sucessão aberta,
que se aperfeiçoa por termo nos autos
ou por escritura pública. Registro.
ABANDONO
Ato informal, no qual o titular
abre mão de seu direito.
Destino:
apropriação por qualquer pessoa
ou
arrecadação
como
vago
(1276)
Arrependimento do proprietário.
PERECIMENTO
Perece
o
direito
(à
propriedade) com a perda
da coisa.
DESAPROPRIAÇÃO
Ato do poder público, fundado em lei, por
força do qual se retira total ou parcialmente
um direito ou um bem inerente ao
patrimônio individual em benefício de um
empreendimento público, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro.
Mediante declaração feita pelo expropriante
por decreto, proclamando a utilidade pública
ou o interesse social do bem a ser
expropriado.
Interesse social preponderante sobre o
interesse individual.
Disciplina jurídica: DL 3365/41
A desapropriação tem caráter de direito
público.
Difere do contrato, por ser compulsória
Difere do confisco, porque este é a
subtração do domínio do particular sem
contraprestação.
Efeitos:
•autoriza o expropriante a penetrar no
prédio declarado de utilidade ou de
interesse social, podendo recorrer à força
no caso de oposição;
•confere ao expropriante o direito de obter
a imissão na posse, desde que, alegando
urgência, deposite o valor da indenização;
•começa a fluir o prazo decadencial de 5
anos no qual deve o expropriante intentar
ação judicial
Retrocessão:
Hipótese em que o poder público
não dá o destino determinado no
decreto expropriatório
– incidência do disposto no art. 519
CC ou possibilidade de persistir com
o novo destino, desde que de
utilidade pública ou interesse social
AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
TRADIÇÃO
Entrega da coisa do alienante ao alienatário, com
ânimo de lhe transferir o domínio.
Transformação do direito pessoal em direito real.
Real: entrega material da coisa
Simbólica: feita através de ato que representa a
entrega da coisa
Ficta: através do constituto possessorio (1267)
OCUPAÇÃO
Tomada de posse da coisa sem dono
(coisa de ninguém – res nullius e
coisa abandonada – res derelicta, ou
ainda não apropriada por alguém),
com a intenção de lhe adquirir o
domínio (1263 CC)
INVENÇÃO (DESCOBERTA)
Encontro de coisa de outrem, perdida por
seu dono (1233 a 1237). Não constitui,
propriamente, um modo de aquisição de
coisa móvel.
Recompensa para o descobridor. A
propriedade, que passava para o
Estado/DF ou União, agora passa para o
Município.
O par. único do art. 1237 permite que o
Município abandone em favor do
descobridor a coisa, se de diminuto valor.
TESOURO
Depósito antigo,
enterrado e oculto de
moeda ou coisas
preciosas, de cujo dono
não haja memória
(1264 a 1266)
ESPECIFICAÇÃO
Modo de constituição da
propriedade móvel, na qual
alguém, trabalhando
determinada matéria-prima,
obtém espécie nova (1269 a
1271)
CONFUSÃO, COMISTÃO E
ADJUNÇÃO (1272 a 1274)
Confusão: mistura de coisas
líquidas
Comistão: mistura de coisas
sólidas
Adjunção: justaposição de uma
coisa à outra
USUCAPIÃO (1260 e 1261)
Ordinário:
provada a posse, boa-fé e justo título,
por 3 anos
Extraordinário:
presunção legal do justo título e da
boa-fé, pela posse por 5 anos da coisa
móvel
DIREITOS DE VIZINHANÇA
Limitações impostas pela lei às prerrogativas
individuais e com o fim de conciliar
interesses
de
proprietários
vizinhos,
reduzindo os poderes inerentes ao domínio e
de modo a regular a convivência.
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
(1277/1281)
Mau uso da propriedade
Atos ilegais, abusivos (1277 +
187) e lesivos (atos lesivos que,
embora no exercício regular de
um direito, provoquem danos
intoleráveis a terceiros)
Bens protegidos:
segurança
sossego
saúde
decoro
Princípio da pré-ocupação:
quem ocupa em primeiro lugar determinado
sítio, fixa-lhe a destinação
Limites de tolerância (1278/1279)
Cessação (1277) ou minimização da
perturbação 1279) – interesse público
(1278)
Ameaça de ruína do prédio vizinho e caução
de dano infecto (1281)
ÁRVORES LIMÍTROFES
Árvore situada na divisa (árvore-meia –
Pontes de Miranda), pertencente em comum
aos vizinhos (1282); sendo que os frutos
pertencem ao dono do solo que caírem (1284)
= contrariedade do princípio de que o
acessório segue o principal.
Direito de cortar raízes e ramos invasores
(1283) = risco de exercício irregular do direito
PASSAGEM FORÇADA
Prédio encravado: sem saída para via
pública, fonte ou porto – caracterização de
impossibilidade de exploração econômica ou
de utilização do imóvel pelo dono
Direito do dono do prédio à passagem
forçada, mediante indenização (1285)
Passagem de cabos e tubulações (1286)
Princípios a serem observados: §§ 1º a 3º do
art. 1285 e § ú art. 1286
Obras de segurança: 1287
DAS ÁGUAS
Obrigação do dono ou possuidor do prédio
inferior é obrigado a receber as águas que
correm naturalmente do prédio superior
(1288)
Águas artificialmente levadas ao prédio
superior (1289), indenização, com
dedução do benefício (§ ú)
Nascente e águas pluviais (1290)
Mau uso, recuperação e ressarcimento de
águas – 1291
Águas represadas (1292)
Canais e aqueduto (1293 a 1296)
DOS LIMITES ENTRE OS PRÉDIOS E DO
DIREITO DE TAPAGEM
Importância e necessidade de fixação dos
limites entre os imóveis (interesse
individual e social) – 1297
Demarcação:
fixação dos limites das propriedades
confinantes
direito subjetivo do proprietário (950 a
966 do CPC), de exigir que seu vizinho
proceda com ele à demarcação,
repartindo as despesas (bases: valores,
testadas, áreas)
Outros direitos:
aviventar rumos apagados
renovar marcos destruídos
ou arruinados
Critérios para demarcação:
•com base nos títulos de propriedade (950
CPC)
•pela posse
•pela repartição proporcional entre os prédios
•pela adjudicação a um deles, mediante
indenização ao proprietário do outro (570 –
1298)
Compropriedade dos muros divisórios: 1297, §
1º
Direito do proprietário de cercar, murar, valar
ou tapar o seu prédio, urbano ou rural, de
conformidade com os seguintes princípios:
•presunção (juris tantum) de que
tapumes sejam comuns (1297, § 1º)
os
•tapumes devem ser construídos de acordo
com as dimensões estabelecidas em posturas
municipais e com os costumes de cada
localidade (1297, § 1º)
•a linha do tapume deve acompanhar a
linha divisória dos prédios confinantes,
sendo que a supressão, deslocação ou
desvio de qualquer sinal indicativo da
linha divisória constitui crime de
alteração de limites (161 CP)
•direito de ingressar no terreno do
vizinho, para decotar a cerca viva ou
reparar o muro divisório, desde que
previamente prevenido o vizinho e sem
embargo de eventual indenização por
dano experimento por este (1313, I)
•conservação das cercas marginais
das vias públicas pela administração
ou por quem as explorarem
•direito do proprietário de colocar
ofendículas sobre o muro, grades de
ferro com pontas de lança ou
eletrificação, com o intuito de ferir
quem tentar ingressar em sua
propriedade (defesa preventiva do
domínio). Washington / RT 632/191 =
Vítima eletrocutada que, ciente do
fato, assumiu o risco e excluiu a culpa
do proprietário
Classificação dos tapumes
•tapumes comuns são as sebes, cercas
vivas e outros que impeçam a passagem
de animais de grande porte
•tapumes especiais são os que visam
impedir a passagem de animais de
pequeno porte (par. 3º)
DIREITO DE CONSTRUIR
Limitação ao direito de propriedade em função dos
direitos dos vizinhos e regulamentos administrativos
(áreas residenciais, tráfego aéreo, mananciais) –
1299
- Imposições dos regulamentos
códigos e posturas municipais
- restrições
urbanísticas
e
segurança, estrutura e higiene
- imposições
vizinhos
de
ordem
administrativos,
relacionadas
privada
–
direitos
com
dos
Devassamento da propriedade
direito à privacidade
vizinha
–
• despejo direto de águas – estilicídio (1300)
• abertura de janelas, eirado, terraço ou
varanda (1301) – direito de exigir o
desfazimento (1302)
• aberturas para luz ou ventilação (1301, §
2º) – direito de levantar edificação ou
contramuro (1302, § único)
• imóveis rurais
Paredes divisórias;
Parede-meia
Direito de avançar meia espessura no terreno vizinho
• fixação da largura e da profundidade do alicerce
• recebimento de meio valor / direito do vizinho de travejar a
parede
• aquisição da metade da parede
• caução pelo risco do travamento
• direito de construir até meia espessura (aviso prévio /
autorização para obras análogas / altear e construir)
• direito de ingressar com ação de
nunciação de obra nova (934 CPC) durante
a construção
• direito de ingressar com ação demolitória
(96 a 99 CA / 586 CC), nos casos em que
for impossível a adaptação do prédio aos
regulamentos administrativos ou quanto
contiver vícios insanáveis (prazo decadencial
= art. 576 CC) - 1312 CC
Consentimento / tolerância do proprietário quanto
ao uso do imóvel pelo vizinho para, mediante aviso
prévio e ressarcimento no caso de dano (1313, par.
3º):
• a realização de reparação ou limpeza, construção
e reconstrução de sua casa ou muro divisório –
1313, I
• limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e fontes – 1313, § 1º
• apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que
aí se encontrem casualmente (1313, II); sendo que,
uma vez entregues, poderá ser impedida a entrada
do vizinho no imóvel 1313, § 2º)
Outras vedações:
• chaminés, fogões, fornos e aparelhos
encostados à parede divisória
• obras poluidoras de poços e nascentes
(1309)
• escavações que retirem água do vizinho
(1310)
•
• obras que comprometam a segurança do
imóvel vizinho (1311)
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PROPRIEDADE.