SENTENÇA E COISA JULGADA
“É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo
ou não o mérito da causa.”
(Redação anterior do CPC
162, § 1º)
“É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei.” (Redação atual, introduzida
pela Lei 11.232/05)
“É a prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida
no processo, quando a parte vier a juízo, isto é, exercer a
pretensão à tutela jurídica.”
(Humberto
Theodoro Júnior)
“É ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao
processo
de
conhecimento
de
primeira
instância.”
(José Frederico
Marques)
“É o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa,
resolvendo ou não o objeto do processo e determinando a
extinção do módulo processual em que proferida.”
“É o pronunciamento judicial que tem por conteúdo a matéria
constante dos arts. 267 e 269 do CPC e que tem por efeito
principal o de pôr fim ao procedimento em primeiro grau de
jurisdição e, em não havendo recurso, também ao processo.”
(Luiz Rodrigues Wambier)
“É o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias dos
arts. 269 e 267 do CPC, que tem por finalidade extinguir a fase
processual cognitiva.”
(Marcelo
Abelha Rodrigues)

Diferenciação entre Sentença, Decisão Interlocutória e
Despachos (CPC 162, §§ 2º e 3º). Conteúdo material como
CLASSIFICAÇÃO:
1) Segundo o tipo de extinção processual que ensejam (Normalidade
e crise processuais):

Sentença Terminativa – Extingue sem resolução do mérito.
Normalmente o faz em face da ausência de requisitos meramente
formais. Todas as situações do CPC 267.

Sentença Definitiva ou de Mérito – Decide o mérito da causa. Por si
só não encerra a relação jurídico-processual. Somente a decisão
irrecorrível o faz. O que ocorre é o exaurimento da função do juiz no
processo, em termos de atos decisórios. Situações do CPC 269.
2) Segundo a espécie de tutela jurisdicional oferecida, pode ser:

Condenatória – Impõe à parte vencida uma obrigação de dar,
fazer ou abster-se de fazer. Ao declarar o direito, constitui-se
num título executivo judicial, razão pela qual pode-se dizer
que prepara a execução.

Constitutiva – Provimento jurisdicional que cria, modifica ou
extingue uma situação jurídica ou um estado. Não é
preparatória da execução uma vez que opera seus efeitos de
imediato e dentro do próprio processo de cognição.

Declaratória – Nem condena, nem cria, modifica ou extingue
situação jurídica. Restringe-se à declaração de existência ou
inexistência de relação jurídica, autenticidade ou falsidade de
documento (CPC 4º). Pretendendo fazer valer o direito
declarado
a
parte
tem
de
ajuizar
ação
de
natureza
condenatória em razão da natureza de mero preceito
normativo da sentença declaratória.

Mandamental - O Estado-juiz, ao sentenciar, emite uma ordem,
um comando a ser cumprido pelo réu, independentemente de
qualquer atuação do autor. (Mandado de Segurança e
Obrigações de Fazer, Não-Fazer, Entregar Coisa Certa)

Executiva Lato Sensu – 1) Executam-se no próprio
processo
(o
processo
sincrético
superou
a
diferença) 2) Possibilidade de execução ex-officio.
(Ações
de
Despejo,
Possessórias,
Desapropriações)

Parte da doutrina (Dinamarco e outros) entende
que estas duas últimas modalidades classificam-se
como espécies de sentenças condenatórias.

Preponderância do efeito principal em cada uma
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (CPC 458)
Por que essenciais? A falta de qualquer dos requisitos
abaixo elencados implica em nulidade absoluta da sentença,
arguível em apelação ou ação rescisória.
Relatório – Resumo do pedido e de seus fundamentos, da
eventual resposta e de seus fundamentos bem como de todos os
atos processuais praticados.

Fundamentação – Motivos fáticos e fundamentos jurídicos da
decisão em respeito aos princípios da persuasão racional e do
livre convencimento motivado. São as razões do decidir.

Dispositivo - Parte conclusiva da sentença que possui
conteúdo decisório. É onde consta o julgamento da causa.


Além desses: Clareza (Exatidão da ideia sem suscitar dúvidas),
precisão (se conter nos limites do pedido), tecnicidade jurídica,
simplicidade, concisão, organização lógica, correção gramatical.

Exigência de motivação das decisões judiciais – Garantia
constitucional (CF 93, IX) e princípio geral do direito processual.
Todas as sentenças devem ser fundamentadas, sendo que as
terminativas podem ter motivação concisa (CPC 459).

É no capítulo dedicado à fundamentação que o juiz resolverá
tanto as QUESTÕES PRELIMINARES (CPC 301) quanto as
QUESTÕES PREJUDICIAS.

Prolatada e publicada a sentença, passa a vigorar o Princípio da
Irretratabilidade que impede o juízo de retratação pelo juiz que a
prolatou. Ele encerra sua função jurisdicional no processo. A esse
princípio abrem-se duas EXCEÇÕES (CPC 463):

Inexatidões materiais e erros de cálculos, podendo a correção ser
feita pelo próprio juiz a requerimento da parte ou de ofício.

Obscuridade, contradição ou omissão na sentença – Embargos
declaratórios (Nova sentença que não pode apreciar novamente o
mérito).

A publicação da sentença prolatada fora da audiência ocorre com
sua entrega pelo juiz ao cartório, com sua juntada aos autos ou com
sua divulgação através do Diário Oficial?
EFEITOS:

Nas sentenças terminativas – Extingue a relação processual
mantendo incólume o direito de ação. Reconhecendo-se, no
entanto, perempção, coisa julgada ou litispendência, fulminase o próprio direito de ação do autor.

Nas sentenças definitivas – Exaure a atuação do magistrado,
gera
título
executivo
judicial
–
eficácia
executiva
(condenatória), cria, modifica ou extingue situação jurídica
(constitutiva) ou gera certeza jurídica (declaratória).

Quais
são
os
RECURSOS
Terminativas e/ou Definitivas?
cabíveis
contra
Sentenças
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232/2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a
extinção do processo não obsta a que o autor
intente de novo a ação. A petição inicial, todavia,
não será despachada sem a prova do pagamento
ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três
vezes, à extinção do processo pelo fundamento
previsto no no III do artigo anterior, não poderá
intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232/ de 2005)
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do
autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a
prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que
se funda a ação.
COISA JULGADA (CPC 467)

Conceito - Não se trata de um efeito da
sentença, mas sim de uma qualidade, de um
atributo que a sentença adquire em determinado
momento processual. Essa qualidade torna a
sentença imutável. É, no dizer de Liebman, a
“imunização
dos
efeitos
da
sentença
à
julgado
/
questionamentos futuros”.

Pressuposto:
Trânsito
em
ESPÉCIES

Coisa julgada formal – Imutabilidade da sentença no âmbito do
processo em que foi proferida em razão de sua irrecorribilidade
por impossibilidade jurídica, decurso do prazo ou renúncia ao
direito de recorrer. Comum a todas as sentenças.

Coisa julgada substancial ou material – Qualidade que torna a
sentença
imutável
também
fora
do
processo.
A
lide
irrecorrivelmente decidida não mais poderá ser rediscutida
noutro processo. Via de regra, somente as sentenças de mérito
produzem coisa julgada material.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

Possibilidade de desconsideração de sentença transitada
materialmente em julgado, permitindo-se a rediscussão do que
foi nela decidido.
CORRENTES:

Contrária – Coisa julgada é garantia constitucional (CF 5º, XXXVI)
– Obstáculos infraconstitucionais (CPC 471 e 474).
“Seria terrificante para o exercício da jurisdição que fosse
abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao
processo judicial força para garantir a convivência social,
dirimindo os conflitos existentes.”
(Min. Menezes Direito)

Favorável – Impossibilidade de subsistência de sentenças
que gerem graves e manifestas injustiças.
“A relativização da coisa julgada deve se dar diante de
sentenças injustas, por decisões que violam o círculo da
moralidade e os limites da legalidade, que afrontam princípios
da Carta Magna e que teimam em desconhecer o estado
natural das coisas e das relações entre os homens”
(José Augusto Delgado)
“Não merecem tal imunidade aquelas que em seu decisório
enunciem resultados materialmente impossíveis ou as que
por colidirem com valores de elevada relevância ética,
humana,
social
ou
política,
também
amparados
constitucionalmente,
sejam
portadoras
de
uma
impossibilidade jurídico-constitucional.”
(Cândido Rangel Dinamarco)

Favorável com ressalvas – Inadmissível diante da
mera
alegação
de
injustiça
da
sentença.
Possibilidade quando a coisa julgada incidir sobre
sentença
que
ofenda
direitos
ou
garantias
constitucionais, já que inconstitucionalidade é vício
insanável.

Posicionamento do Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA
EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO
DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI
POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O
AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O
ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA
IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU
DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à
possibilidade da repropositura de ação de investigação de
paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em
razão da parte interessada não dispor de condições econômicas
para realizar o exame de DNA e o estado não ter custeado a
produção dessa prova.
2.
Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações
de investigação de paternidade em que não foi possível
determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA,
meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta
quanto à existência de tal vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do
direito fundamental à busca da identidade genética, como natural
emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se
igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de
qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em
confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de
paternidade com relação a pessoa identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
Brasília, 14 de dezembro de 2011.
(STF; RE 363.889; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg.
02/06/2011; DJE 16/12/2011; Pág. 40)
LIMITES

Limites objetivos da coisa julgada (CPC 468) – Por limites
objetivos perquire-se “o que transita em julgado”. A sentença
há de se restringir à análise do que foi pedido e dos seus
fundamentos fáticos e legais, sob pena de, extrapolando tais
limites objetivos, incorrer o magistrado em julgamento extra,
ultra ou citra/infra petita, defesos pelo CPC 460.

Somente o que foi deduzido e, portanto, objeto de cognição
judicial, é alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
O que não tiver sido pedido, por não integrar o objeto do
processo, não será alcançado pelo seu manto.

Considerando, por fim, o que dispõem o CPC 469 e 470, conclui-
se que, apenas o DISPOSITIVO da sentença transita em julgado.

Limites subjetivos da coisa julgada – Por limites subjetivos
perquire-se “quem é alcançado pela autoridade da coisa
julgada.”

CPC 472 - “A sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.”

A regra é corolário do princípio constitucional do contraditório.
Seria impensável que um provimento judicial pudesse ser
considerado imutável em relação a quem por não haver
participado do processo, não contribuiu para o seu desfecho.
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