COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: Fowler R. P. Cunha
I – INTRODUÇÃO.
Iremos discutir no presente estudo, da melhor
forma possível, o que faz coisa e se há coisa julgada na Sentença
transitada em Julgado e os limites e efeitos da interposição de Ação
Rescisória.
O fundamento da coisa julgada é puramente
prático: evitar a perpetuação dos conflitos. Em outras palavras, a coisa
julgada existe por uma questão de conveniência, já que é desejável que
seja conferida segurança às relações jurídicas atingidas pelo efeito da
sentença, na busca da pacificação da convivência social. Tal segurança,
sem dúvida, é um valor a ser perseguido pela ordem jurídica.
Estudaremos a Ação Rescisória, uma ação
autônoma, que tem a finalidade de anular a decisão que já transitou em
julgado, instaurando nova relação processual distinta da primeira,
proferindo novo julgamento, se necessário. As Ações Rescisórias
possuem rol taxativo para as hipóteses de cabimento, devem ser
interpostas no prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em
julgado.
2
A coisa julgada não deixaria de ser absoluta
ante a possibilidade da Ação Rescisória declarar nulidade as sentenças
transitadas em julgado, podendo até modificar a decisão?
Ao final iremos aduzir alguns comentários, em
síntese conclusiva.
3
II. – DA COISA JULGADA.
II.1- Conceito.
A coisa julgada possui origem constitucional
uma vez que, o artigo 5 inciso XXXVI da Constituição Federal traz em
seu enunciado idéias de segurança jurídica e estabilidade da relação
processual, para que os conflitos de interesse uma vez solucionados pelo
poder judiciário não voltem mais a ser objeto de discussão.
A coisa julgada desempenha duas funções:
positiva e negativa. A positiva impõe as partes a obedecerem o que ficou
determinado no julgado; e a negativa consiste no encerramento do ofício
jurisdicional sobre o assunto impossibilitando a rediscução da matéria.
Coisa Julgada é a autoridade e eficácia de uma
sentença judicial quando não existe contra ela meios de impugnações,
através de Recursos, que permitam modificá-la.
Para Elpídio Donizetti Nunes, “a coisa julgada
é o fenômeno típico do processo de conhecimento, porquanto somente
nesse processo há composição do litígio. Inexiste coisa julgada no
processo de execução e no processo cautelar, exceto se, no processo
cautelar, o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do
autor (art. 810 CPC).. 1
1
NUNES, ELPÍDIO DONIZETTI. Curso Didático de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Belo
Horizonte. Editora Del Rei, 2004, pág. 276.
4
No que concerne à Coisa Julgada como medida
de eficácia, é estudada em seus três atributos, que compreendem: a
inimpugnabilidade, a imutabilidade e a coercibilidade.
Inimpugnabilidade é quando a lei impede todo
ataque ulterior tendente a obter a revisão da mesma matéria, o que se
consegue via argüição da exceção de Coisa Julgada. Imutabilidade de
uma sentença consiste em que, em nenhum caso, de ofício ou por petição
da parte, outra autoridade poderá alterar os termos de uma sentença
transitada em coisa julgada. Coercibilidade consiste na eventualidade de
execução forçada. Porém, essa conseqüência não significa que toda
sentença de condenação se execute, mas sim que toda sentença de
condenação é suscetível de execução se o credor a pedir.
Entende-se que coisa julgada trata-se de
decisão que não poderá ser modificada por nenhuma das vias recursais,
pois após o trânsito em julgado a sentença torna-se imutável.
Alguns
autores,
sustentam
a
tese
de
relativização da coisa julgada, principalmente por estar positivado no
direito pátrio, mais precisamente no artigo 741, parágrafo único do
Código de Processo Civil, que prevê mais uma hipótese de embargos à
execução por inexigibilidade do título: “para efeito do disposto no inciso
II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal.”.
5
Assim, cumpre, neste aspecto, trabalhar para a
sua perfeita operacionalização da norma legal, seja por meio de ação
rescisória sem prazo para ajuizamento ou por meio de ação declaratória
de nulidade/inexistência.
II.2- Da sentença.
A sentença, conforme artigo 162, § 1º, do CPC,
é o ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da
causa.
A sentença é definitiva ou terminativa.
Definitiva quando define a lide e terminativa quando o juiz põe termo ao
processo sem julgamento de mérito.
Os requisitos da sentença estão previstos no
art. 458 do CPC, indispensáveis para que não haja eventual vício ou
nulidade.
Há de salientar que não só a sentença deve
obedecer os requisitos exigidos nos inciso dos art. 458 do CPC, mas
também os acórdãos, nos termos do art. 165 do mesmo diploma legal.
São requisitos da sentença: relatório, a
fundamentação e o dispositivo. Necessário estudarmos cada um deles:
a) relatório: é o resumo do processo, garante que o juiz o examinou,
descrevendo-o em seus termos essenciais; sua falta acarreta nulidade da
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sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, tornará valida
a sentença.
b) fundamentação: revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo
de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da
persuasão racional e lógica da decisão; sua falta também gera nulidade. É
garantia insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O juiz
não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil,
cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para
decidir desde que o faça em consonância com as provas dos autos e
fundamente sua decisão, o que é chamado princípio do livre
convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.
c) dispositivo: a conclusão, o tópico final, aplicando a lei ao caso
concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita no todo ou em
parte, o pedido formulado pelo autor; a falta de dispositivo não leva à
nulidade, mas a inexistência da sentença. Essa é a parte essencial da
sentença, pois somente o dispositivo transita em julgado, fazendo então,
a coisa julgada. O que estiver contido apenas na fundamentação não
transita em julgado, portanto não faz coisa julgada.
No que se refere aos limites da sentença, o
limite é objetivo, ou seja, é o pedido do autor. A sentença não pode ser
de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade
superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC).
7
A Sentença que julga além do pedido, isto é,
concede algo que não foi pretendido, denomina-se ultra petita. Ex.:
sentença que decreta a anulação de um ato jurídico, e também condena o
réu a uma indenização por dano material ou moral, o que não foi objeto
do pedido do autor.
A que julga fora do pedido, ou seja, julga
procedente o pedido do autor, mas ao invés de conceder o pretendido por
ele, concede objeto diverso do requerido, denomina-se extra petita. Ex.:
ação que julga procedente o pedido de reintegração de posse, mas apenas
concede em favor do autor um arbitramento de aluguel a ser suportado
pelo réu.
A Sentença que concede abaixo do pretendido,
ou deixa de apreciar pedido expressamente formulado, ou que deixa de
examinar questão de vital importância para a parte, denomina-se citra
petita. Ex.: a sentença que decreta o despejo do inquilino, mas permite
que sua esposa permaneça no imóvel; que declara a rescisão de um
contrato de compra e venda, e deixa de atribuir o pagamento de multa
pactuada entre as partes.
Tais sentenças são tidas como nulas, pela
posição majoritária da Doutrina, pois acabam afetando um dos requisitos
essenciais, que é a parte dispositiva. Observe-se, no entanto, que existem
algumas posições divergentes, como a do Prof. Antonio Carlos Marcato,
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que defende que a sentença ultra petita é apenas anulável, sendo
inválida apenas a parte excedente.
Com a sentença se esgota a atividade do juiz, o
qual não poderá mais modificar a prestação jurisdicional dada, só
podendo alterá-la para corrigir erro material, ou erro de cálculo.
II.3- Coisa julgada material e formal.
A coisa julgada pode ser material e/ou formal.
Coisa julgada formal é a qualidade da sentença
prolatada, tornando-se imutável dentro do mesmo processo onde foi
proferida, porque já se esgotaram todos os meios de impugnação por
decurso do prazo para sua interposição ou por terem todos sido utilizados
e decididos.
O fundamento da coisa julgada material é a
necessidade de estabilidade e segurança nas relações jurídicas. A coisa
julgada material torna-se imutável, criando vínculo de ordem processual,
impossibilitando o reexame do mérito da questão proferida pelo órgão
jurisdicional.
Trata-se de coisa julgada material (art. 467 do
CPC) a imutabilidade da sentença já proferida, não apenas no ponto de
vista formal, como efeito de preclusão, mas também dos efeitos da
decisão.
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II.4- Eficácia.
A eficácia é preclusiva na coisa julgada, ou
seja, restringe-se ao deduzido pelas partes em juízo e ao objeto da
decisão do mérito.
O art. 474 estipula serem presumidas como
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ou seja, todas as
teses tem que ser discutidas no momento oportuno (prazo legal ou
estipulado pelo Juízo para o determinado ato), não sendo passível a
posteriori, pelo próprio fundamento da preclusão.
Porém, mesmo que a parte tenha requerido
determinado pedido e este não tenha sido analisado na parte dispositiva
da sentença, tal matéria não faz coisa julgada, como melhor veremos
adiante.
II.5- Limites objetivos e subjetivos.
Conforme art. 468 do CPC, a sentença que
julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas, apenas.
Nos limites objetivos da coisa julgada, as
questões enunciadas no art. 469 CPC, não fazem coisa julgada. Em outra
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ação poderão ser rediscutidas, e o novo juiz tem total liberdade de
reapreciá-las.
De acordo com o artigo 469 do CPC, não faz
coisa julgada:
“I
–
os
motivos,
ainda
que
importantes para determinar o alcance
da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença;
III
–
a
apreciação
da
questão
prejudicial, decidida incidentalmente
no processo.”
Faz coisa julgada material, todavia, a resolução
de questão prejudicial se a parte o requerer, o juiz for competente em
razão da matéria e constitui pressuposto da lide (vide ação declaratória
incidental - art. 325 do CPC).
Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada,
os efeitos só são imutáveis para as partes, e não possui nenhum efeito
para terceiros estranhos ao processo. É o que se convencionou
denominar limites objetivos da coisa julgada.
Pode
determinados litígios, tais como:
ocorrer,
entretanto,
em
razão
de
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a) nas ações de estado: conforme art. 472, do CPC, que trata da extensão
da coisa julgada a terceiros, desde que estes tenham sido citados
regularmente no processo;
b) em certas relações jurídicas, por dependerem de outra que está sob
julgamento, conforme decisão proferida, em que o terceiro se vê atingido
inevitavelmente pelas conseqüências da sentença, sofrendo os efeitos
civis da sentença e em virtude da modificação produzida no plano do
direito de recompor a situação anterior. Ex.: A é credor hipotecário de B,
tendo a sua garantia sobre imóvel que B vem a perder em ação
reivindicatória movida por C; tal garantia, em face da decisão entre C e
B, está irremediavelmente perdida porque a nova situação jurídica
declarada (B não era o proprietário) torna impossível a manutenção da
hipoteca.
c) outros casos de extensão da coisa julgada, a terceiros, observados na
prática, conforme entendimento do art. 472 do CPC, primeira parte. Ex.:
os sucessores das partes estão sujeitas à coisa julgada porque receberam
os direitos e ações no estado de coisa julgada; o do substituído no caso
de substituição processual, em que o substituto foi a parte, mas o direito
é do substituído, o qual consequentemente, tem sua relação jurídica
decidida com força de coisa julgada; a dos legitimados concorrentes para
demandar (como por exemplo credores solidários), que também mesmo
sem ser parte têm a decisão de mérito contra si imutável.
III – DA AÇÃO RESCISÓRIA.
12
III.1- Considerações gerais da Ação Rescisória.
A decisão judicial já acobertada pela coisa
julgada pode, contudo, excepcionalmente ser impugnada pela ação
rescisória, que tem por finalidade a desconstituição da decisão
rescindenda. A possibilidade do manejo da ação rescisória, no entanto,
restringe-se aos casos taxativamente previstos em lei (art. 485 do CPC) e
à observância do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em
julgado da decisão.
Ação Rescisória de sentença, segundo o
Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva , é a “ação que tem por
objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado. A
ação rescisória tem caráter excepcional e cabe apenas contra sentença
que já transitada em julgado.” 2
Para o nobre Doutrinador Antonio Carlos
Marcato, “A ação rescisória tem como finalidade extirpar do
ordenamento jurídico sentença ou acórdãos que contenham nulidade
absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que
encerra o processo. Nulidades relativas tendem a ser convalidadas se não
impugnadas a tempo e modos oportunos ao longo do processo. Os caso
de inexistência jurídica, para aqueles que os admitem, devem ser
2
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo:
Editora Jurídica Brasileira, 2004, pág. 108.
13
pleiteados por ação declaratória (...), descabida a propositura da ação
rescisória para tal fim”. 3
Assim, a Ação Rescisória somente terá
cabimento, inicialmente, em sentença já transitada em julgado e que não
mais tenha cabimento outro recurso, ordinário ou extraordinário.
III.2- Cabimento.
O cabimento da Ação rescisória não depende
de interpretação, pois fica restrita à norma legal vigente.
O art. 485 do CPC estabelece taxativamente os
casos cabíveis:
“I – se verificar que foi dada por
prevaricação, concussão ou corrupção do
juiz;
II – proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida,
ou de colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo
3
MARCATO, Antonio Carlos, Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, pág.
1473.
14
criminal ou seja provada na própria ação
rescisória;
VII – depois da sentença, o autor
obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para
invalidar
confissão,
desistência
ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da
causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como
noutro
caso,
que
não
tenha
havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
É bom lembrar que o art. 486 refere-se a vício
de direito material, e assim, não poder ser invalidado ou rescindido por
ação rescisória, pois somente a sentença de mérito transitada em julgado
pode ser objeto de ação rescisória, conforme já exposto.
III.3- Legitimidade.
Tem legitimidade para propor Ação Rescisória:
a) quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou
singular; b) o terceiro interessado; c) o Ministério Público.
15
III.4- Prazo de interposição.
O prazo prescricional da ação rescisória é de
dois anos à partir do transito em julgado da sentença rescindenda.
Decorrido o prazo, impera, em princípio, a
coisa soberanamente julgada, ainda que a solução dada possa causar
certa perplexidade.
III.5- Procedimentos a ser adotado.
Na propositura da demanda, deverá o autor
obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, bem como requer o novo
julgamento da causa.
Deverá, recolher o valor correspondente a 5%
sobre o valor da causa, que será revertido para a parte contrária, no caso
de improcedência do pedido.
Importante salientar que nas causas sujeitas ao
Juizado Especial Cível, regidas pela Lei n.° 9.099/95, não se admite
Ação Rescisória (art. 59), atendendo, dentre outros, o princípio da
celeridade processual. Na causas pertinentes da Justiça do Trabalho, cabe
Ação Rescisória, exceto da decisão homologatória de conciliação entre
as partes, que caberia apenas eventual Ação de Anulação.
III.6- Interposição e Julgamento.
16
Interposto o recurso e a ação for julgada
procedente, o Tribunal rescindirá a sentença, e proferirá, se for o caso
novo julgamento, determinando a restituição do depósito, conforme já
mencionado, artigo 494, do CPC.
Na hipótese de declarar inadmissível ou
improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu,
sem prejuízo do disposto no artigo 20, do CPC, que trata faz fixação de
sucumbência (verba honorária).
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IV - CONCLUSÃO
Há, sem dúvida, necessidade de se buscar uma
adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico
como um todo. Para esse fim, tem-se lançado mão do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade.
A sistematização visa impedir que sejam
perpetuados os efeitos da chamada “coisa julgada inconstitucional”, ou
seja, evitar que uma decisão contra a qual não caiba mais qualquer
recurso ou ação rescisória possa ferir, sob o pretexto de ser preservada a
segurança jurídica, outros valores constitucionalmente protegidos.
Surge, assim, na doutrina e na jurisprudência,
uma corrente que não reconhece caráter absoluto à coisa julgada.
A coisa julgada material ficaria condicionada
ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastar-se-ia, desta
forma, a imunização de julgados que ofendessem a moralidade
administrativa, o princípio do justo valor das indenizações em
desapropriação, que fossem absolutamente injustas, já que existe a
garantia constitucional de acesso a uma ordem jurídica justa, e assim por
diante.
Resta saber quais são os meios processuais
adequados
para
“inconstitucionais”.
a
impugnação
das
decisões
pretensamente
18
Indicam-se várias alternativas: a) propositura
de uma ação idêntica à anterior, como se esta não existisse; b) resistência
por meio de embargos de devedor (ou até exceção ou objeção de préexecutividade), quando proposta execução com base na decisão viciada;
c) ampliação das hipóteses de admissibilidade da ação rescisória; d)
utilização de ação declaratória (logo, imprescritível) de nulidade absoluta
e insanável da sentença.
Por fim, não se pode esquecer que a solução
pela flexibilização ou relativização da coisa julgada é excepcional e só
pode ser invocada em situações extraordinárias com o objetivo de afastar
absurdos, injustiças, flagrantes, fraudes e infrações à Constituição. A
regra continua sendo, e é melhor que seja assim, a respeito à coisa
julgada material.
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V - BIBLIOGRAFIA
1. MARCATO,
Antonio
Carlos,
Código
de
Processo
Civil
Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.
2. DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual
Civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
3. NUNES, Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual
Civil. 5ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rei, 2004.
4. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio, Dicionário Jurídico Brasileiro
Acquaviva, 12ª Ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2004.
5. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1993.
6. SILVA, Ovídio A. Baptista da, Gomes, Fábio. Teoria Geral do
Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda,
2002.
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Coisa Julgada E Ação Rescisória