UNIDADE 16
DAS ARRAS OU SINAL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
16.1 NOÇÕES GERAIS
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Arts. 417 a 420.
A palavra arra, que nos veio diretamente do latim
arrha, pode ser pesquisada retrospectivamente no
grego arrâbon, no hebraico arravon, no persa rabab,
no egípcio aerb, com sentido de penhor, garantia. É a
mesma ideia que subsistiu através dos tempos.
Trata-se de uma disposição convencional pela qual
uma das partes entrega determinado bem à outra em geral, dinheiro -, em garantia da obrigação
pactuada. Poderá ou não, a depender da espécie das
arras dadas, conferir às partes o direito de
arrependimento.
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16.2 MODALIDADES DE ARRAS
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a)
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As arras ou sinal podem apresentar-se em duas
modalidades distintas, com diversas finalidades,
a saber, as arras confirmatórias e as arras
penitenciais.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS:
Neste caso, as arras simplesmente confirmam a
avença, não assistindo às partes direito de
arrependimento algum. Caso deixem de cumprir
a
sua
obrigação,
serão
consideradas
inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das
perdas e danos.
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O Código Civil de 2002, cuida de disciplinar o
destino das arras confirmatórias após a conclusão
do negócio, nos termos do seu art. 417:
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Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato,
uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de
execução, ser restituídas ou computadas na prestação
devida, se do mesmo gênero da principal.
As arras confirmatórias NÃO admitem direito de
arrependimento.
Pelo
contrário,
firmam
princípio de pagamento.
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Se, entretanto, for da mesma natureza da
prestação principal (o que ocorre comumente
quando as arras consistem em dinheiro), serão
computadas no valor devido, para efeito de
amortizar a dívida.
Por outro lado, tendo natureza diversa (joias, por
exemplo), deverão ser restituídas, ao final da
execução do negócio.
E se o contrato NÃO fosse cumprido? Neste caso,
responde-nos o art. 418:
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
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Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o
contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá
quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, juros e honorários de advogado.
O Novo Código superou a impropriedade técnica
da regra anterior, ao reconhecer, em seu art. 418,
o direito de ambos os contraentes à retenção das
arras, sem prejuízo de indenização suplementar,
se o montante do prejuízo superar o valor
econômico das referidas arras. Nesse sentido, o
art. 419:
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
b)
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Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras
como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a
execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização.
ARRAS PENITENCIAIS:
Como situação excepcional, poderão as partes pactuar
o direito de arrependimento, caso em que estaremos
diante das denominadas arras penitenciais.
O Novo Código Civil, melhorando consideravelmente o
tratamento legal da matéria, dispõe, em seu art. 420
que:
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Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste
caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a
indenização suplementar.
Se for exercido o direito de arrependimento
(ou seja, o direito de desistir do negócio jurídico
firmado), a quantia ou valor entregue a título de
arras será perdido ou restituído em dobro, por
quem as deu ou as recebeu, respectivamente, a
título indenizatório.
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As arras não precisam, necessariamente, ser
prestadas em dinheiro. Se o arrependido for
quem recebeu as arras, deve restituí-las ao outro
contratante, somado com o equivalente, que
poderá ser ou não da mesma natureza das arras.
A norma não restringe a possibilidade de, sendo
as arras prestadas em valor, poder a parte
devolvê-las acrescidas, por exemplo, de um bem
que valha a mesma importância no mercado.
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Note-se que a perda das arras penitenciais, e,
bem assim, a sua restituição em dobro, atuam no
ânimo das partes, com escopo intimidatório,
para que, preferencialmente, não desistam da
avença.
O art. 420
proibiu, no caso das arras
penitenciais, a indenização suplementar, além
daquela correspondente à perda das arras.
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Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste
caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra
parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o
equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a
indenização suplementar.
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Em síntese, podemos diferenciar as arras
confirmatórias das arras penitenciais da seguinte
forma:
i.
na primeira modalidade de arras, como não há
direito de arrependimento, a inadimplência gerará
direito à indenização, funcionando as arras para tal
finalidade, guardadas as suas peculiaridades; na
segunda modalidade, como assegura o direito de
arrependimento, não há que falar em indenização
complementar, uma vez que se arrepender foi uma
faculdade assegurada no contrato, com a perda (por
quem as deu) ou devolução em dobro (por quem as
recebeu) das arras;
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ii.
embora
ambas
sejam
pagas
antecipadamente, sua finalidade é distinta,
uma vez que as primeiras apenas confirmam
a avença, enquanto as segundas garantem o
direito de arrependimento;
iii.
as arras devem ser sempre expressas (não se
admitindo arras tácitas). Todavia, como o
direito de arrependimento, em contratos civis
não consumeristas, é situação excepcional,
todo o pagamento a título de arras será
considerado, a priori, na modalidade
confirmatória. As arras penitenciais, para
serem assim consideradas, devem sempre
estar expressas como tais no contrato.
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16.3 DIFERENÇA COM CLÁUSULA PENAL
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A diferença para as arras confirmatórias é de
intelecção imediata, uma vez que firmam o início
de execução do negócio, ao passo que a cláusula
penal ou pena convencional pré-liquidam danos.
As arras penitenciais, além de serem pagas
antecipadamente, garantem ao contraente o
direito de se arrepender; ao passo que a cláusula
penal, além de não ser paga previamente,
somente será devida em caso de inadimplemento
culposo da obrigação, tendo apenas caráter
indenizatório, sem viabilizar arrependimento
algum.
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A cláusula penal, quando fixada, impede, salvo
previsão contratual específica, o pagamento de
indenização suplementar a título de perdas e
danos. Já as arras somente impedem indenização
suplementar na modalidade penitencial.
Somente a cláusula penal poderá sofrer redução
judicial, quando exceder o valor da prestação
principal ou já tiver havido cumprimento parcial
da obrigação.
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