Análise econômica dos contratos de consumo
Daniela Barcellos e Antônio Porto
Direito Contratual
Aula 6
Efeitos do contrato
Caso Gerador 3
Um fonoaudiólogo foi contratado por Ana, de 17
anos, para lhe confeccionar uma prótese
auditiva. Ana solicitou o produto e concordou em
pagar por este a quantia total de R$ 225,00. No
ato da encomenda, entregou ao protético
responsável um cheque pessoal no valor de R$
100,00. Conforme combinado com a paciente, o
fonoaudiólogo confeccionou um pré-molde do
aparelho e, em seguida, determinou a
confecção da prótese auditiva.
Caso Gerador 3
Para tanto, assumiu um débito de R$110,00
perante o protético. A consulta inicial foi
realizada na quinta-feira, a prótese requisitada
na sexta-feira e, no sábado, foi entregue no
consultório do fonoaudiólogo. Na segunda-feira
pela manhã, aconselhada por seu pai, Ana ligou
e cancelou seu contrato, sustando o pagamento
de seu cheque. A paciente tinha 17 anos, vivia
na residência de seus pais, e pagava algumas
despesas pessoais com o dinheiro de seu
estágio.
Pode ser aplicada
a teoria do ato-fato existencial?
conduta social típica (LARENZ)
atos materiais (GOMES)
atos existenciais (PONTES DE MIRANDA e COUTO E SILVA)
Requisitos:
1.
Absolutamente essencial à vida humana; OU
2.
Ato socialmente típico;
3.
(geralmente são de pequeno valor econômico).
Classificação dinâmica
(ou funcional)
retira-se do suporte fático
hipotético o elemento vontade
passando a ter a obrigação a
natureza de ato-fato.
Contrato e capacidade
Lisiane, com 20 anos, realizou com Benoit
Eletrodomésticos Ltda. uma série de contratos de
compra e venda e abertura de crédito, com cláusula
de reserva de domínio. Os contratos foram firmados
entre os meses de março a julho de 2002, ainda
sob a égide do CC-1916. Durante a contratações
Lisiane não foi assistida por seus representantes
legais e, pos isso, ingressa com ação para pleitear
anulação dos negócios realizados. Além disso, o
valor do crédito concedido foi nitidamente superior
ao poder de compra da menor, que comprovou
ganhar R$ 150,00 como empregada doméstica.
(Ap.Cív. Nº 70015557689, 14ªCC, TJRS, Rel.: Dorval Bráulio
Marques, J. em 31/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INCAPACIDADE RELATIVA. HONORÁRIOS
FIXADOS EM URH. PREQUESTIONAMENTO. 1.
INCAPACIDADE RELATIVA. Verificada a
inobservância do requisito da capacidade das
partes para a celebração do contrato, deve ser
reconhecida a nulidade do ato, nos termos do art.
154, I, do CC-1916, resolvendo-se o contrato,
determinando-se a devolução dos valores pagos,
retornando as partes ao status quo anterior. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Contratos e custos de transação
CUSTO DE ADIMPLEMENTO (enforcement)
Quanto à execução: imediata, diferida e sucessiva
Quanto aos sujeitos: entre presentes, entre ausentes;
Quanto à natureza: principais e acessórios;
Quanto à prestação: onerosos e gratuitos;
2. Contratos e custos de transação

CUSTO DE LOCALIZAÇÃO

CUSTO DE NEGOCIAÇÃO
Quanto à prestação: unilateral, bilateral e plurilateral;
Quanto à regulação legal: típicos, mistos, atípicos.
2. Efeitos
Efeitos dos contratos bilaterais:





arras;
evicção;
direito de retenção;
exceção de contrato não cumprido;
vícios redibitórios.
2.1. Arras
Convenção acessória real tendo como função
provar que o contrato principal está concluído.
(Pereira, 2007, V. 3, p. 99)

Confirmatória: impede o arrependimento e
indeniza o inadimplemento, como taxa mínima (art.
419 do CC);

Penitencial: Se for penitencial deve ser expressa,
não cabendo indenizacao suplementar. (art. 420 do
CC).
(arts. 417-420 do CC)
2.2. Evicção
Perda da coisa por força da sentença judicial que
atribui a outrem, por direito anterior ao contrato
aquisitivo. (BEVILAQUA, Comentário, art. 1107)

Exige: perda da coisa, sentença, direito anterior.

Incide em :contratos onerosos e doações modais.
Nos contratos gratuitos somente se expressamente
declarado
arts. 447-457 do CC
Evicção


Pode ser reforçada ou excluída por cláusula
expressa (mantendo o direito de restituição
sem acessórios).
Efeitos: dever de restituição do preço pago
(frutos e plus-valia), despesas do contrato,
honorário, custas (art. 450 do CC) e juros (art.
404 do CC).

Subsiste mesmo nas aquisições em hasta pública.
Download

media:Aula_6_Daniela - Acadêmico de Direito da FGV