UNIDADE 18
DOS ATOS UNILATERAIS
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
18.1 NOÇÕES GERAIS


O Código Civil brasileiro de 2002 elencou, no
Título VII, Dos Atos Unilaterais, do Livro das
Obrigações, a promessa de recompensa, a gestão
de negócios, o pagamento indevido e o
enriquecimento sem causa.
Enquanto a promessa de recompensa e a gestão
de negócios são manifestações unilaterais de
vontade que geram obrigações perante terceiros,
o enriquecimento sem causa é um gênero, do qual
o pagamento indevido é apenas uma espécie.
2



No campo dos atos jurídicos negociais como fontes
de obrigações, ao lado dos contratos, encontramse as declarações unilaterais de vontade.
Entendidas estas como manifestações volitivas
unilaterais, constituem exceção à regra geral do
concurso de vontades para o estabelecimento de
obrigações.
Embora reconhecidas como fontes de obrigações,
têm seu rol limitado às previsões legais.
3
18.2 PROMESSA DE RECOMPENSA

Prevista nos arts. 854 a 860, entende-se tal
instituto como a obrigação instituída pelo anúncio
público de promessa de gratificação ao
preenchimento de condição ou desempenho de
serviço, conceito extraído do disposto no art. 854.

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem
preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço,
contrai obrigação de cumprir o prometido.
4

Tal direito nasce, inclusive, mesmo que o serviço
seja realizado ou a condição satisfeita sem o
interesse direto ou declarado pela recompensa, na
forma do art. 855.


Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição,
ainda que não pelo interesse da promessa, poderá
exigir a recompensa estipulada.
A promessa de recompensa deve atender aos
pressupostos de validade dos negócios jurídicos
em geral.
5

Para que uma promessa de recompensa se torne
obrigatória, faz-se mister a concorrência de
quatro requisitos:
a)
Publicidade da Recompensa: se a intenção
unilateral de gratificar quem realizar tal tarefa se
limitar ao âmbito da intimidade do indivíduo, não
há que se falar em enquadramento na previsão legal
- forma adequada para a validade do negócio
jurídico.
b)
Objeto Lícito,
Determinável).
Possível
e
Determinado
(ou
6

c)
Promessa Emanada de Sujeito Capaz: não pode
obrigar a promessa feita por menor absolutamente
incapaz ou por quem, por causa de patologia ou
mesmo causa transitória, não tiver condições de
exprimir a vontade.
d)
Manifestação de Vontade Livre e de Boa-fé.
Manifestada a declaração unilateral de vontade,
na forma de promessa de recompensa, pode ser
REVOGADA, mas somente se o promitente o
fizer pela mesma via em que a declarou.
7

Se o candidato de boa-fé houver feito despesas
para tentar atender à condição ou realizar o
serviço, terá direito ao reembolso, na forma do
parágrafo único do art. 856.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição, pode o promitente revogar a promessa,
contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que
renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito
despesas, terá direito a reembolso.

Se o promitente “houver assinado prazo à
execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta”.
8


Se houver concorrência de interessados, é preciso
verificar
se
houve
sucessividade
ou
concomitância.
Caso o ato tenha sido praticado por mais de um
indivíduo, terá direito à recompensa aquele que
primeiro o praticou (art. 857).

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for
praticado por mais de um indivíduo, terá direito à
recompensa o que primeiro o executou.
9

Se a hipótese, porém, for de concomitância, será
necessário verificar se a coisa prometida é
divisível: caso seja dividir-se-á a coisa prometida
em partes iguais entre os concorrentes; sendo
indivisível,
conferir-se-á
por
sorteio,
estabelecendo a parte final do art. 858, que “o que
obtiver a coisa dará ao outro o valor do quinhão”.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um
tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for
divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a
coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
10


É muito comum, como forma de estímulo à
produção cultural (artística, literária ou
científica), a realização de concursos públicos com
promessas de recompensa.
Nesses casos, é também condição essencial de
validade, na forma do art. 859, caput, a
estipulação de um prazo (no qual, pela regra
geral, não se poderá admitir revogação).
11
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição essencial, para
valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como
juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito
dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o
promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á
de acordo com os arts. 857 e 858.
12


Deverá ser nomeada uma pessoa como julgador
para avaliar os trabalhos inscritos, obrigando sua
decisão aos interessados, sendo que, na falta de
designação de tal pessoa na declaração pública,
entender-se que o promitente se reservou essa
função.
Na hipótese de empate — e não havendo regra
específica na declaração de vontade, — devem ser
observadas as regras estabelecidas para a
concorrência de interessados (arts. 857 e 858).
13


Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for
praticado por mais de um indivíduo, terá direito à
recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um
tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for
divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a
coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.
As obras premiadas em tais concursos somente
pertencerão ao promitente, se assim for
estipulado na publicação da promessa (art. 860).
14
18.3 GESTÃO DE NEGÓCIOS


Arts. 861 a 875.
Entende-se por gestão de negócios a atuação de um
indivíduo, sem autorização do interessado, na
administração de negócio alheio, segundo o interesse e
a vontade presumível de seu dono, assumindo a
responsabilidade civil perante este e as pessoas com
que tratar.

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o
interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando
responsável a este e às pessoas com que tratar.
15


Na forma do art. 862, se a gestão foi iniciada
contra a vontade expressa ou presumível do
interessado, responderá o gestor até pelos casos
fortuitos, não provando que teriam sobrevindo de
qualquer maneira.
Nesse caso, conforme prevê o art. 863, se os
prejuízos da gestão excederem o seu proveito,
poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estado anterior, ou o
indenize da diferença. Isso tudo demonstra o alto
risco ínsito na atividade do gestor.
16

Trata-se de instituto muito semelhante ao
mandato tácito, mas “deste se distingue pela
inexistência de prévia avença, por ser sempre
gratuito e depender de ratificação (aprovação,
pelo dono do negócio, do comportamento do
gestor). Esta, pode ser expressa ou tácita
(quando, ciente da gestão e podendo desautorizála, silencia)”.

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do
negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz
todos os efeitos do mandato.
17

A legislação também traz duas hipóteses que devem
ser consideradas, a título meramente exemplificativo,
de tal instituto, no caso da pessoa que presta
alimentos no lugar de alguém obrigado e que estava
ausente, bem como de despesas funerárias feitas por
terceiro (arts. 871 e 872).
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado
a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á
reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique
o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos
locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser
cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que
veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no
antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas
com o simples intento de bem-fazer.
18

a)
São DEVERES do gestor:
comunicar ao dono do negócio a gestão que
assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da
espera não resultar perigo (art. 864);

b)
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao
dono do negócio a gestão que assumiu, aguardandolhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
velar pela gestão do negócio, enquanto o dono ou
seus herdeiros (se o titular do negócio falecer)
não tomarem providências (art. 865);
19

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se
aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas
que o caso reclame.
c)
responder pelos prejuízos causados por qualquer
culpa na gestão do negócio (art. 866);
d)
responder pelos prejuízos causados por seus
eventuais substitutos, sem prejuízo das ações
que a ele, ou ao dono do negócio, possam caber
(art. 867);
20
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na administração do negócio, ressarcindo ao dono o
prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja
pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao
dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária
será a sua responsabilidade.
21
e)
responder pelo caso fortuito quando fizer
operações arriscadas, ainda que o dono
costumasse fazê-las, ou quando preterir
interesse deste em proveito de interesses seus
(art. 868);
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse
fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito
de interesses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da
gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por
motivo da gestão, houver sofrido.
22

a)
Se o negócio for considerado utilmente administrado,
terá o seu dono, por sua vez, as seguintes
OBRIGAÇÕES:
indenizar o gestor das despesas necessárias e úteis
que tiver feito, bem como dos prejuízos que houver
sofrido (arts. 868, parágrafo único, e 869);
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá
ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando
ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito,
com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda
pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não
pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da
ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em
erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas
da gestão.
23
b)

cumprir as obrigações contraídas em seu nome,
o que é a regra geral do negócio utilmente
administrado, mas também exigível quando a
gestão se proponha a acudir prejuízos
iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio ou da coisa (art. 870);
Caso a gestão NÃO tenha sido aprovada, regerse-á como se iniciada contra a vontade manifesta
ou presumida do interessado, ressalvada a
hipótese de ser uma gestão necessária para
acudir a prejuízos iminentes, ou de redundar em
proveito do dono do negócio ou da coisa.
24

Na forma do art. 875, se “os negócios alheios
forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não
possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor
por sócio daquele cujos interesses agenciar de
envolta com os seus”, mas, nesse caso, aquele em
cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na
razão das vantagens que lograr.
25
18.4 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO



Arts. 884 a 886.
Traduz a situação em que uma das partes de
determinada relação jurídica experimenta
injustificado benefício, em detrimento da outra,
que se empobrece, inexistindo causa jurídica para
tanto.
Tal concepção foi albergada pelo Novo Código
Civil brasileiro, que estabeleceu expressamente:
26
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto
coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituíla, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido.

O instituto se aplica não só quando não tenha
havido causa que justificasse o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir, conforme
expressamente previsto pelo art. 885.
27


Art. 885. A restituição é devida, não só quando não
tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Em qualquer hipótese, segundo a jurisprudência
pátria, a restituição deve ser integral, inclusive
com
a
correção
monetária
do
valor
injustificadamente percebido.
28
18.5 PAGAMENTO INDEVIDO



Arts. 876 a 883.
No campo das relações obrigacionais, com fulcro na
ideia de que não é possível enriquecer-se sem uma
causa lícita, todo pagamento feito, sem que seja,
ainda, devido, deverá ser restituído.
É justamente a concepção de pagamento indevido que
está estampada no art. 876:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que
recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
29


Sobre a dívida condicional, é preciso lembrar que
a aposição de condição suspensiva subordina
não apenas a sua eficácia jurídica (exigibilidade),
mas, principalmente, os direitos e obrigações
decorrentes do negócio.
Por força do art. 877, quem voluntariamente
pagou o indevido deve PROVAR não somente ter
realizado o pagamento, mas também que o fez
por erro, pois a ausência de tal comprovação leva
a se presumir que se trata de uma liberalidade.

Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
30

Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou de não fazer
(dever de abstenção), não haverá mais, em
princípio, como restituir as coisas ao estado
anterior, pelo que, não sendo mais possível,
“aquele que recebeu a prestação fica na obrigação
de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro
obtido”, consoante previsto no art. 881.
31
18.5.1 ESPÉCIES DE PAGAMENTO INDEVIDO
a)
PAGAMENTO OBJETIVAMENTE INDEVIDO:
quando há erro quanto à existência ou extensão da
obrigação. É o caso do pagamento realizado
enquanto pendente condição suspensiva (débito
inexistente) ou quando paga quantia superior à
efetivamente devida (débito inferior ao pagamento
realizado).
b)
PAGAMENTO SUBJETIVAMENTE INDEVIDO:
quando realizado por alguém que não é devedor ou
feito a alguém que não é credor. Embora o brocardo
de “quem paga mal, paga duas vezes” seja válido,
isso não afasta o direito do pagador de reaver a
prestação adimplida indevidamente.
32
18.5.2 PAGAMENTO INDEVIDO E BOA-FÉ


Mesmo tendo recebido o pagamento de forma
indevida, o suposto credor da prestação
adimplida não estará necessariamente de má-fé,
pois as circunstâncias podem levá-lo a imaginar
que o valor era efetivamente devido.
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações
sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido,
aplicam-se as regras codificadas sobre o
possuidor de boa-fé ou má-fé (art. 878).
33

A boa-fé é tão importante no caso concreto que,
tratando-se de terceiros, pode o titular original do
bem não mais reavê-lo, resolvendo-se a questão
em perdas e danos, conforme se extrai de regra
própria instituída pelo Código Civil (art. 879).
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um
imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso,
responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de
má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e
danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título
gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro
adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o
direito de reivindicação.
34

a)
b)
c)
d)
Da análise desta regra legal, extraem-se as seguintes
consequências:
se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a
um terceiro, de boa-fé, e a título oneroso, o alienante
ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a
quantia recebida;
se o bem, indevidamente recebido, fora transferido a
um terceiro, de má-fé, e a título oneroso, o alienante
ficará obrigado a entregar ao legítimo proprietário a
quantia recebida, além de pagar perdas e danos;
se o bem fora transferido ao terceiro, a título
oneroso, estando este último de má-fé, caberá ao que
pagou por erro o direito à reivindicação;
se o bem fora transferido ao terceiro, a título
gratuito, caberá ao que pagou por erro o direito à
reivindicação.
35


Ainda em respeito ao princípio da boa-fé, “fica isento
de restituir pagamento indevido aquele que,
recebendo-o como parte de dívida verdadeira,
inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou
abriu mão das garantias que asseguravam seu direito;
mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva
contra o verdadeiro devedor e seu fiador” (art. 880).
Em reconhecimento ao instituto da obrigação natural
e em atenção às obrigações ilícitas, dispõem os arts.
882 e 883:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma
coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá
em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do
juiz
36

Se alguém paga para que se cometa ato ilícito,
imoral, ou proibido por lei (imagine a recompensa
paga a um matador, p. ex.), não poderia o direito
albergar tal comportamento, admitindo a
validade do pedido de restituição ou repetição do
indébito.
37
18.5.3 AÇÃO “IN REM VERSO”


A ação, que objetiva evitar ou desfazer o
enriquecimento sem causa, denomina-se actio in
rem verso.
Para o seu cabimento, cinco
simultâneos devem se conjugar:
I.
requisitos
Enriquecimento do réu: a ideia de enriquecimento
envolve não somente o aspecto pecuniário de
acréscimo patrimonial, mas também qualquer
outra vantagem, como, por exemplo, a omissão de
despesas.
38
II.
Empobrecimento do autor: é a outra face da
moeda, em relação ao requisito anterior. Pode
ser tanto a diminuição efetiva do patrimônio,
quanto o que razoavelmente se deixou de
ganhar.
III.
Relação de causalidade: deverá haver um nexo
de causalidade entre os dois fatos de
empobrecimento e enriquecimento. Caso, no
encontro de contas, verifique-se discrepância de
valores entre o que se ganhou e o que se perdeu,
a indenização deve se restringir ao limite de tal
correspondência, sob pena de se causar novo
enriquecimento indevido.
39
IV.
Inexistência de causa jurídica para o
enriquecimento: a inexistência de causa a
justificar o pagamento é o requisito mais
importante dessa ação, uma vez que, nos
negócios jurídicos em geral, a existência de
lucros ou prejuízos faz “parte do jogo”. O que
não pode haver, porém, é um lucro ou prejuízo
sem justificação em uma fonte específica de
obrigações, válida e atual.
V.
Inexistência de ação específica: não caberá,
todavia, a denominada ação actio in rem verso
(cuja principal espécie é a ação de repetição do
indébito, concebida para o pagamento indevido),
se a lei conferir ao lesado outros meios para se
ressarcir do prejuízo sofrido (art. 886).
40


A ação de repetição de indébito é a principal
modalidade de actio in rem verso, embora não
esgote essa categoria.
Todas as vezes que se identificar um
enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de
não ter havido propriamente pagamento
indevido, é cabível a ação de in rem verso, que,
em geral, contém pretensão indenizatória e se
submete às normas legais do procedimento
ordinário do Código de Processo Civil.
41
Download

Unidade 17