A Judicialização na saúde na
ótica dos gestores estaduais
Waldson Dias de Souza
Secretário de Estado da Saúde – Paraíba
27/11/2014
Judicialização
•O Brasil e o mundo discutem reiteradamente o direito à saúde e as
formas de evitar a judicialização, o que vem interferindo diretamente na
política pública de saúde e na saúde suplementar;
•A judicialização da saúde, tem como característica principal a
imperatividade no cumprimento das decisões judiciais, afeta de modo
direto a gestão do SUS provocando a desorganização na programação
estabelecida para as ações de atendimento à saúde no que compete ao
Estado e Municípios;
•Atualmente, a maioria das demandas judiciais determinam o
fornecimento de medicamentos, insumos, serviços de saúde e
procedimentos cirúrgicos não incorporados pelo SUS;
Judicialização
• O processo de Judicialização tanto impõe custos diretos –
entrega do objeto deferido na decisão judicial – quanto custos
operacionais;
• Há com isso sérios prejuízos ao erário, vez que tais
determinações interfere nas competências e capacidade
financeira de cada ente federativo, necessitando, pois de
formulações de soluções administrativas, muitas vezes não
eficazes, como por exemplo ações de ressarcimento judicial.
• Alguns debates são mais comuns na judicialização:
medicamentos sem registro na Anvisa, off label, experimentais e
outros no intuito de fazer crer que o gestor de saúde está
contrário ao interesse do usuário. O que não é verdade!
Componentes do Bloco de Financiamento da
Assistência Farmacêutica
• Componente básico –
Portaria GM/MS 4217/2010
1 - Medicamentos e insumos essenciais destinados ao atendimento dos agravos
prevalentes e prioritários da Atenção Básica.
2 - Contempla 216 especialidades
MS
• Relação Nacional de Medicamentos 2012
• Portaria MS/GM nº 533/2012
SES/PB
• Repasse Financeiro p/ os municípios
• Mensal de 741.428,84
• Apoio técnico
SMS
•
Aquisição e dispensação dos medicamentos aos usuários
Componente Estratégico
Responsabilidades:
Aquisição: Ministério da Saúde
Programação e distribuição: Estado
Dispensação: Município
Componente Especializado (CEDMEX)
• Portaria GM/MS 2981/2009
• Contempla 149 fármacos e 321apresentações
• Definidas em protocolos e diretrizes terapêuticas
Medicamentos divididos em três grupos de organização e
responsabilidades distintas:
Grupo 1 : Ministério da saúde
Grupo 2: Estado
Grupo 3: Município
Medicamentos Oncológicos
• Portaria nº 741 MS/SAS, de 19/12/2005:
Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os
Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros
de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades.
Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização
• É complexa, coexistem múltiplos interesses e elementos
contraditórios, ligados ao entorno social, econômico e político.
• É uma área submetida à diversas regulações (sanitárias e
econômicas), exercidas principalmente pela Anvisa (registro com base
na eficácia e segurança) e CMED (estabelecimento de preço fábrica e
preço máximo de venda ao governo).
• A política pública de medicamentos tem um impacto forte sobre a
indústria farmacêutica, sobre os pacientes, os prescritores, farmácias,
distribuidoras e todo o ciclo envolvido no processo saúde e doença e
faz girar cifras altíssimas no país, superadas apenas pelas despesas
hospitalares e ambulatoriais. Portanto, é uma área sensível ao
consumo irracional, indevido e induzido.
Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização
• Neste contexto é primordial a observância da Medicina
Baseada em Evidências traduzida no SUS, em Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT)
Link da Conitec – disponibilizado pelo CNJ:
http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/saude-e-meioambiente/forum-da-saude/notas-tecnicas-da-conitec
Judicialização
Exemplo: o caso da Paraíba
•
A SES/PB já acumula despesas com atendimentos por decisão judicial da
ordem de R$ 120.000.000,00 de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013, o
que representa aproximadamente 4% do orçamento do triênio;
•
Valor correspondente a manutenção anual de um Hospital do Porte do
Trauma de Campina Grande com 302 leitos;
•
Dificuldade para planejar e programar a contratação do objeto que não
está na obrigatoriedade de fornecimento do ente da federação condenado
na ação.
Planejamento no SUS x Judicialização
Decreto 7.508/11
• O decreto 7.508/11, regulamenta a Lei 8.080/90 e dispõe que os planos de
saúde serão feitos quadrienalmente e as programações de saúde,
anualmente – em consonância com a LC 141/12 (que elenca em seus artigos
3º e 4º - o que pode e não pode ser considerado despesa em saúde);
• Em seu artigo 15, dispõe que serão compatibilizadas as necessidades das
políticas de saúde e a disponibilidade financeira;
• Apresenta instrumentos: Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
(RENASES) e a Rename (Relação Nacional de Medicamentos) que elencam as
ofertas do SUS.
Enunciado Nº 3 do CNJ: Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre
disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária.
Enunciado Nº 13 do CNJ: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o
fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos,
recomenda-se,
sempre que possível ,a prévia oitiva do gestor do SUS, com vistas a, inclusive,
identificar solicitação prévia do Requerente à Administração, competência do ente
federado e alternativas terapêuticas.
Planejamento no SUS x Judicialização
• Os excessos e inconsistências originados com a
judicialização põem em risco a continuidade da política
pública, na medida em que desorganizam a atividade
administrativa e obrigam a alocação de recursos
(humanos, logísticos, financeiros) de forma não
planejada, dando força para que exista um paralelismo
entre quem acessa o SUS por suas portas de entrada e
quem abrevia o caminho, via decisão judicial.
ENUNCIADO Nº 11 do CNJ: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja
de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do
Sistema
Único de Saúde (SUS) ou em PDCT, recomenda-se que seja
determinada, pelo Poder Judiciário, a inclusão do demandante em serviço ou
programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico.
Propostas de Intervenções
• Composição de Câmaras Técnicas entre as Secretarias e o
Poder Judiciário;
• Incorporação de itens não pactuados entre os três entes para a
padronização do Estado;
• Ressarcimento financeiro entre entes da federação, do valor
despendido pelo ente cumpridor da decisão judicial, mediante
transferência financeira do Fundo a fundo.
Fundamento Legal:
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ARTIGOS 23, II C/C 196 E 198, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
ARTIGO 3º DA LEI 141/12;
ARTIGO 6º, I, “D”; ART. 16, III, “A” E XIII, ART. 19-M; ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90;
DECRETO 7.508, DE 28.11.2011.
RESOLUÇÃO CIT 01/2013.
Impactos na Regulação do SUS
• A judicialização impacta nos contratos e convênios com prestadores,
na relação com a indústria de medicamentos e insumos – que deixa de
comparecer aos processos concorrenciais – porque tem consumo
garantido nas decisões judiciais, na aquisição de itens sem nenhum
contrato que respalde a Administração e o Administrador e submissão
do SUS às pressões e preços do mercado, além da forte influência do
marketing das indústrias relacionadas à saúde).
• O judiciário determina a aquisição de equipamentos ou contratação
de prestadores ao preço do mercado – baseados em pesquisa google,
causando impacto desnecessário no custeio da saúde.
• Há itens de compra centralizada pelo Ministério da Saúde,
disponíveis para aquisição na internet – (Fraudes / Formação de
Cartel / etc)
Impactos na Regulação do SUS
• O judiciário desautoriza as “filas” da regulação, causando
fortes transtornos na aquisição e controle de leitos, na
obediência aos protocolos, na exigência de qualidade no
serviço ofertado por prestador, nos custos e na relação
demanda x oferta por preço de tabela.
Ações Conjuntas
Resolução CIT - 01/2013
•
Apoiar novas iniciativas de coleta de dados de Estado e Municípios, dentre outras
formas, divulgando tais iniciativas nas reuniões CIT;
•
Acompanhar a elaboração e implementação do Sistema tripartite de Informações
sobre judicialização da saúde – que já está em fase de testes;
•
Realizar os trâmites necessários para a criação na estrutura da CIT de subgrupo
de trabalho responsável por organizar e manter um banco de acesso tripartite, que
contenha documentos técnicos para subsidiar a atuação da União, Estados, DF e
Municípios nas ações judiciais em saúde; acompanhar as atividades do grupo de
trabalho e zelar pelo seu funcionamento regular.
•
Oficiar, quando for o caso, ao Comitê Executivo Nacional do Fórum de Saúde/CNJ,
acerca do bom e regular funcionamento dos comitês estaduais, coordenados pelo
Poder Judiciário, dificuldades e progressos, promovendo a aproximação dos
sistemas judicial e de saúde;
•
Recomendar a formação de operadores do sistema de saúde em medidas
alternativas à judicialização;
•
Pautar o GT de Gestão da CIT sobre ressarcimento entre entes após apresentação
de proposta pelo Conass e Conasems;
Dúvidas, sugestões e contatos:
Fone: (61) 3222-3000
www.conass.org.br
[email protected]
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA
[email protected]
Fone: (83) 3218-7485 / 7438
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Crescimento da Judicialização da Saúde em Mato Grosso