VEGETAÇÃO NATIVA NO PAMPA
Eduardo de Mércio Figueira Condorelli
[email protected]
Ivo Lessa
[email protected]
VEGETAÇÃO NATIVA e CAR
ÁREA DE REMANESCENTE
DE VEGETAÇÃO NATIVA
Decreto
7.830
17/10/2012
Vegetação nativa em estágio primário ou
secundário avançado de regeneração
VEGETAÇÃO NATIVA e CAR
ÁREA DE REMANESCENTE
DE VEGETAÇÃO NATIVA
Decreto
8.235
5/5/2014
Decreto
7.830
17/10/2012
Vegetação nativa em estágio primário ou
secundário avançado de regeneração
Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos
incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,
serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de
cadastramento no CAR
VEGETAÇÃO NATIVA e CAR
ÁREA DE REMANESCENTE
DE VEGETAÇÃO NATIVA
Decreto
7.830
17/10/2012
Vegetação nativa em estágio primário ou
secundário avançado de regeneração
Decreto
8.235
5/5/2014
Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos
incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,
serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de
cadastramento no CAR
IN 2
5/5/2014
ÁREA ANTROPIZADA
As áreas degradas ou alteradas de que
tratam, respectivamente, os incisos V e VI
do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012.
ÁREA DEGRADADA
Área que se encontra alterada em função
de impacto antrópico, sem capacidade de
regeneração natural
ÁREA ALTERADA
Área que após o impacto ainda mantém
capacidade de regeneração natural
Decreto
7.830
17/10/2012
FAIXA DE DOMÍNIO BR 293
FAIXA DE DOMÍNIO BR 293
PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293)
PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293)
FAIXA DE DOMÍNIO BR 290
FAIXA DE DOMÍNIO BR 290
PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290)
PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR290)
FAIXA DE DOMÍNIO BR 153
PIRATINI
PIRATINI
PIRATINI
PINHEIRO MACHADO
PINHEIRO MACHADO
PINHEIRO MACHADO
PIRATINI
PIRATINI
PIRATINI
VEGETAÇÃO NATIVA e CAR
ÁREA DE REMANESCENTE
DE VEGETAÇÃO NATIVA
Decreto
7.830
17/10/2012
Vegetação nativa em estágio primário ou
secundário avançado de regeneração
Decreto
8.235
5/5/2014
Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos
incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,
serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de
cadastramento no CAR
IN 2
5/5/2014
ÁREA ANTROPIZADA
As áreas degradas ou alteradas de que
tratam, respectivamente, os incisos V e VI
do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012.
ÁREA DEGRADADA
Área que se encontra alterada em função
de impacto antrópico, sem capacidade de
regeneração natural
ÁREA ALTERADA
Área que após o impacto ainda mantém
capacidade de regeneração natural
Decreto
7.830
17/10/2012
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