Curso: Direito
Disciplina: Português Jurídico
Professora: Rivaldete Maria
Grupo A

Brenna Lira

Hannah Barros

Juliana Marinho

Kariny Albuquerque

Letícia Barbosa

Willyanne Lessa
O percurso da
interpretação
do discurso
Linguagem Jurídica:
Eduardo Carlos Bianca Bittar
A
Hermenêutica
e o Sentido
O conjunto das práticas textuais jurídicas, em sua totalidade, em seu
funcionamento , e em sua dinâmica operacional , depende
intrinsecamente da interpretação.

A interpretatividade é uma qualidade que perpassa todos os discursos
jurídicos (discurso normativo, burocrático, decisório e científico)

OBS: A presença da interpretatividade tem maior intensidade em alguns
discursos do que em outros.
O que é Hermenêutica?
Importante ferramenta do jurista.
 É a ciência da interpretação.


A interpretação é um desafio de linguagem que atinge todos os
ramos da ciência jurídica
Paradigmas da interpretação para auxiliar o interprete :

Interpretação Histórica : Para interpretar o sentido da norma jurídica
leva-se em consideração os antecedentes
históricos que
promoveram o seu surgimento.

Interpretação Literal : Trata-se de um método que procura verificar
o sentido da norma jurídica a partir da leitura de palavra por
palavra do texto.

Interpretação Gramatical : Verifica o sentido da norma jurídica a
partir da análise da forma com a qual se produzem as estruturas
textuais do discurso.

Interpretação Lógica : Verifica o sentido da norma jurídica pelo pensamento de que
se reveste, ou seja, pela lógica interna do legislativo ao produzir o texto.

Interpretação Sistemática : Verifica o sentido da norma jurídica a partir da
contextualização do texto em meio a uma cadeia de outros textos, de outros
princípios, de outras regras e normas.
Além dessas classificações , temos outros tipos:

Interpretação extensiva : aumenta o sentido contido no texto

Interpretação restritiva: diminui o sentido contido no texto

Interpretação declarativa : repete a amplitude do sentido contido no texto

Interpretação corretiva : corrige o sentido do texto
Essas são as cláusulas gerais da interpretação, mas devemos
sempre verificar qual o método de interpretação mais apropriado
para ser aplicado sobre determinada realidade textual.

OBS: Para cada ramo do Direito temos restrições sobre o tipo de
interpretação a ser tomado
EX: Na área do Direito Penal, a interpretação extensiva é proibida!
Onde há discurso há diversas possibilidades de sentido e onde há
sentido há inúmeras possibilidades de entendimento.
O desafio
semiótico da
interpretação

Para a semiótica, a interpretação relaciona-se com a própria
cognição, e portanto, dever ser identificada como parte integrante de
todo o processo de formação do discurso.

Discurso jurídico e interpretação Jurídica se interpenetram de forma
inseparável.

A interpretação como ato e como teoria recebe várias interpretações.
Mais desafiador ainda é relacionar essa discussão no solo semiótico. A
relação entre estudo semiótico e o estudo da interpretação é de
implicação, se pensar em uma discussão sobre os signos, o discurso, os
sistemas de significação, dever-se-á imediatamente abrir caminho para
uma discussão hermenêutica

OBS: Toda temática semiótica importa numa apelação ao estudo
hermenêutico
Problema jurídico de maior relevo é a relação comunicativa que
se estabelece a partir do texto:
Se de um lado se pode estudar e demostrar a formação do
discurso, desde a percepção sensorial até a sua manifestação
textual (percurso gerativo do discurso), de outro lado se pode
estudar e demostrar o movimento contrário (percurso gerativo da
interpretação), ou seja, o movimento que parte do texto
manifestado para procurar suas origens ,procedendo claramente
de modo inverso como se procede para a formação e
manifestação do discurso.

OBS: Toda leitura posterior aquela feita pelo próprio sujeito gerador
do sentido é, e sempre será, uma interpretação, daí podemos dizer
que uma compreensão autêntica é um fantasma nessa área.
O desafio semiótico posiciona a análise de modo que se veja no
interprete um sujeito agente, e não estático, na formação da
significação a partir dos textos. Ambos os sujeitos que se
mediatizam por meio do texto, sujeito-do-discurso e sujeito-dainterpretação, são produtores do texto da significação.
Tendo em vista esse aspecto , se terá por meta nesta investigação,
identificar ou detectar o papel do interprete nesse processo de
movimentação do texto jurídico.

E por final, podemos dizer que não se quer, portanto, afirmar que
a interpretação se exerce da mesma forma como todo tipo de
discurso jurídico.

O texto jurídico
como o lugar da
interpretação:
A pragmática textual
Importante!
O texto jurídico é sempre o lugar da interpretação
jurídica: é sempre de certa complexidade sígnica que
parte o intérprete jurídico para a busca do sentido
jurídico. O que há, então, é que o lócus da interpretação
é o texto, e isso na medida em que o texto é um
imperativo na circulação dos fenômenos jurídicos.

É certo que o próprio ato do conhecimento é já, um
exercício da interpretação, também é certo que o
conhecimento jurídico se forma, sobre tudo a partir de
textos, contextos, sobre textos.

E o que é texto ?
Texto é proveniente de textus-us, vinculado ao verbo latino texere
(texto-is-texui-textum), como o sentido de tecer, enlaçar, entrelaçar,
lembrando, por isso, o trabalho do tecelão em unir os fios para obter
uma obra-prima harmônica. Assim também o autor de um texto
tece as ideias, enlaça as palavras, e vai construindo com habilidade
um enunciado (oral ou escrito) capaz de transmitir uma mensagem,
por constituir um todo significativo com intenção comunicativa,
colocando o emissor em contato com o receptor. Texto é, também,
qualquer imagem como “charges”, ”quadrinhos”, ”figuras” e
“desenhos” que transmitem uma mensagem.

Por texto entende-se, assim, a mensagem,
a informação, o discurso.
É ele uma série de signos que visam a tornar
os signos referentes de si próprios, criando um
campo referencial específico. Um quadro,
uma dança, uma canção ou um enunciado
constituem textos, resultantes da combinação
de formas, cores, sinais, distribuídos no
espaço.
 Todo texto é uma convergência de signos e
nessa medida, o semioticista, na busca do
sentido textual, depara-se com a questão
hermenêutica.
Hermenêutica: É o ramo da filosofia que
estuda a teoria da interpretação, que pode
referir-se tanto à arte da interpretação, ou a
teoria e treino de interpretação.

Atenção!
O que há ainda de necessário nesse entremeio é que a interpretação
jurídica normalmente, não é exercida despretensiosamente, mas sim a partir
de uma concretude sígnica, e com vistas a fins de terminados, seja qual for
a finalidade aplicativa delineada (para um acerto tributário, para a
resolução de uma demanda judicial, para a solução de um litígio
administrativo...).
Desta forma, o texto – explorando-se com o termo texto a semântica e o
uso que a semiótica dele faz (são textos uma obra de arte, uma sinfonia,
uma disposição normativa, um contexto...) – é sempre o start para o que
aqui se pode chamar de cadeia interpretativa.

A interpretação surge do uso dos textos, pois a todo texto produzido se
opõe um uso qualquer (semântica interpretativa; percurso de interpretação
do discurso) onde interage o escritor com quem ouve ou lê. O texto é,
portanto, ponto de partida para que o sujeito da interpretação dele se
valha para acessar determinada categoria de sentido.

Aspectos de um texto

O primeiro aspecto em que se concebe um texto é
exatamente aquilo que parece significar à primeira vista,
nada mais que sua impressão primeira. Por primeira que é,
tem, direitos de ser única; inscreve-se como tal, produz a
ilusão de ser única. Mas não o é. Sua suposta clareza é
ilusória.

O segundo aspecto em que se concebe um texto é o das
possibilidades de sentido que possibilita desde sua criação,
desde a constituição de sua expressividade. Sua presença
de texto, apesar de não ser sempre a mesma, faz-se
diferente a cada novo enfoque, a cada novo uso, a cada
repetição de sentido, a cada fusão de prática de sentido,
enfim, dentro de circunstancialidades.
A pragmática textual simplesmente se depara com o texto
tendo-o por unidade de sentido, de onde – já que este é o
lócus da interpretação – o sujeito - da -interpretação retirará
elementos de muitas origens (circunstanciais, históricos,
objetivos, subjetivos...) para a composição do sentido.

O que é pragmática textual?
A pragmática textual analisa o funcionamento significativo
e comunicativo da linguagem no seu uso real em discursos e
textos e a intencionalidade comunicativa de quem neste fala
ou escreve.

Um texto é igual ou semelhante a tudo o que já se disse, um
retículo cultural, uma vez que está imerso num conjunto de
práticas de sentido que o constroem, e que lhe conferem
vitalidade intersubjetiva, numa perspectiva não só
pragmática como também filosófica.

Assim, um texto funciona quando é atualizada a sua
faculdade de produzir sentido pelo intérprete. Dentro desta
perspectiva, entender texto é conferir-lhe a oportunidade de
“dizer” algo. O texto é mudo por si só e, em sua estática,
possui apenas potencialidade para significar; ao sujeito – da –
interpretação é oferecida a tarefa de manipular os textos e
de lhes oferecer sentidos. O texto se movimenta ao ser vivido
pelo intérprete, pelo sujeito que o conhece, que com ele
interage. Interpretar, desde já se pode dizer é fazer do texto,
qualquer que seja ele, uma vivencia pragmática do sentido.

O que é pragmática ?
A pragmática tem por objetivo o estudo dos princípios que
regulam o uso da língua. Assim, a pragmática considera a língua
como um instrumento de ação e de comportamento que inclui
fatores linguísticos e não linguísticos.

No momento da produção linguística, estabelecem-se relações
entre o que é dito, o modo como é dito, a intenção com que é
dito, a localização no espaço e no tempo, as funções sociais, as
atitudes, os comportamentos, as crenças dos participantes.

Saber Mais...
Paul Ricoeur
Para ele, compreender
um texto é encadear um
novo discurso no discurso
do texto. Isto supõe que o
texto seja aberto. Ler é
apropriar-se do sentido do
texto. De um lado não há
reflexão sem meditação
sobre os signos; do outro,
não há explicação sem a
compreensão do mundo e
de si mesmo.

Os textos jurídicos:
Entre literalidade e oralidade
A escrita está diretamente ligada a juridicidade, pois é por meio
dela que se formaliza a textualidade jurídica, seja ela normativa, seja
decisória, burocrática ou científica, ou seja, a escrita é um
“[...]elemento essencial para que um ato produza seus efeitos na
esfera jurídica dos envolvidos.” (Maria Helena Diniz, Curso de direito
civil brasileiro, 1994, v. 6, p. 123).

Por ser uma ferramenta necessária na esfera jurídica, a escrita
precisa ser estudada e interpretada da forma correta. Referente a
essa questão há uma presente problemática, devido as divergências
de interpretação. Pois, se todo texto fosse tão claro que não precise
ser interpretado, então não seriam viáveis as possibilidades de
sentido.

É de grande importância para o estudo da
interpretação do discurso investigar os desdobramentos
advindos da utilização dos recursos:

•
Discursos diretivos: Linguagem escrita para transmissão
de mensagens, para prescrição de condutas.
•
Discursos descritivos: Linguagem escrita para descrição
de fatos.
•
Discursos exegéticos: Linguagem escrita para
transmissão de conhecimentos científicos e
hermenêuticos.
Cada universo de discurso jurídico possui suas regras, suas
peculiaridades, sua estrutura, seu sentido peculiar, de modo que se
deve ter em conta a especificidade da cada um no momento da
construção de dizeres teóricos sobre a interpretação.
Portanto torna-se inalcançável que um legislador possa construir
um texto normativo desprovido de ambiguidades.
Visto que a norma jurídica se expressa via de regra como discurso
escrito, então um processo (judicial) geralmente aparece como
texto escrito. A escrita está latente nas relações textuais envolvidas
pela juridicidade.

Certas categorias hermenêuticas que tem em vista o texto oral
não se aplicam para a interpretação do texto escrito, e vice-versa.
Há dois paradigmas textuais, um voltado para a comunicação inter
praesentes (vivida pelos interlocutores) e o outro para a
comunicação inter absentes (mediatizada pelo texto escrito),
ambas apelam para duas consequências interpretativas diversas.

Diferenças interpretativas:

Quanto a relação mensagem/código: a escrita representa a inscrição de
mensagem em formas codificadas diversas daquelas usuais para a fala;

Quanto a relação mensagem/locutor: a escrita faz emergir a realidade de texto
como objetivo ou como construto, enquanto a fala faz emergir o sentido
buscado por aquele que se expressa;

Quanto a relação mensagem/ouvinte: a escrita introduz o problema da
universalidade do auditório, enquanto a fala, a parti da propagação da voz
articulada constrói-se a textualidade proposta: a distanciação do autor do texto
corresponde, na esfera daquele que interpreta, a apropriação pelo leitor;

Quanto a relação mensagem/referência: a escrita enfatiza o caráter abstrato,
enquanto a fala sempre consente o exercício dinâmico da capacidade de
significar semioticamente.

Quanto a relação mensagem/tempo: Para a escrita destaca-se o caráter de
atemporalidade que a reveste, em oposição aos limites temporais que se
reduzem ao próprio momento de elocução dialógica.
Interpretação e
intenção textual:
Intentio legislatoris e intentio legis
A prática da interpretação vista como forma de acessar o sentido
jurídico acova a necessidade de focar também a questão da
imanência da vontade nas práticas textuais jurídicas.
Tem-se discutido acerca da intenção discursiva, sobretudo a
intenção do legislador na formação do discurso normativo, restando
saber se reside no discurso em si uma intentio legis (operis), ou uma
intentio lesgislatoris (auctoris).

De acordo com o enfoque, sobremodo acentuado ou no
destinador, ou no texto-objeto, ou no destinatário, identificando-se
suas vertentes principais e seus argumentos para debater o
problema do texto jurídico.

Então, resumindo-se os argumentos, o que se pode
conceber, basicamente, em termos de interpretação
normativa é que:

O texto normativo pode ser dito um produto humano;

O texto normativo pode ser dito um produto autônomo;

O texto normativo pode ser dito um esquema ou esboço
primeiro de sentido.
Na esfera das ambições semióticas, cabe discutir com grande
pertinência se o sentido é dado pelo texto em si ou pelo sujeito que
o produz ou ainda pelo que o interpreta. O processo semiótico
envolve o processo inferencial e, como tal, envolve a busca de
atribuição de sentido a fenômenos semióticos.

Afirma-se: onde há prática semiótica há interpretação.
No entanto, direcionar a investigação da interpretação na
procura de um único sentido, corresponderia a uma busca da
univocidade, e deve-se investigar acerca das diversas
possibilidades de significação contidas num texto (plurivocidade).
Deve-se chamar atenção para os limites e os parâmetros de
interpretação previamente delimitados pelo legislador.

A intrincada malha textual se desfaz nas mãos do sujeito-dainterpretação, até quando o texto é mero projeto de sentido,
indicativo semântico, do qual se vale o exegeta em busca de
sentido.
De fato, não se pode negar que a interpretação sustenta, senão
todas, as principais práticas de sentido jurídicas, participando
portanto da construção da juridicidade.
Juridicidade é aquilo que é de lei; aquilo que é legal, que está
conforme o direito, segundo Eduardo Bittar, é o conjunto das
práticas jurídico-textuais
 É certo, portanto, que, para um modelo programático textual, o
texto é a fonte de referência e o intérprete é o modulador de seu
sentido. O intérprete constitui o sentido jurídico, que é imanente à
intentio do legislador ou da obra em si, mas isso o faz não
arbitrariamente, mas sim de acordo com parâmetros que cumpre
sejam destacados.

Todo o texto que se publica, que interage com a alteridade
recebe influxos de diversas ordens, a saber:


Influxos subjetivos-individuais;

Influxos ideológicos;

Influxos sócio-culturais.
Toda norma jurídica, portanto, possuindo essa natureza textual,
reúne em si um emaranhado de pressupostos semióticos e
sociossemióticos que não se podem desprezar. São eles que
facultam a multiplicação dos sentidos, que potencializam o texto
de sua malha estática para a dinâmica dos novos sentidos.
Em poucas palavras, a interpretação também é um ato social,
uma prática como outras, que sofre os influxos por esta sociedade
sedimentados, e que a ela mesma se destinam.

A conclusão não é outra senão a de que a busca do sentido
deve posicionar-se não na direção do sujeito-do-discurso, mas na
direção do texto, com toda a sua autonomia.

Assume-se, portanto, que:

O texto é o lugar da interpretação;

A interpretação do texto escrito deve estar cercada de cuidados
necessários para a diferenciação do que é oralidade e do que é
literalidade;

A interpretação é fonte de sentido jurídico;

As injunções sociais, históricas, econômicas, culturais, políticas,
psicológicas, técnicas... Estão todas presentes em cada momento
interpretativo;

A dinâmica jurídica se faz no acompanhamento das instâncias sociais
e com a reconstrução diurna dos sentidos jurídicos.
Decidibilidade:
Pragmática e funcionamento
dos textos jurídicos
A interpretação do texto jurídico tem como finalidade
sua aplicação prática, se a aplicação pressupõe
interpretação, então parece claro que a juridicidade é
construida de modo continuo através do constante
exercício de elaboração do saber jurídico.

Coerência e interpretação são palavras chave do
processo aplicativo, toda aplicação pressupõe
interpretação, mas nem toda interpretação implica
necessariamente uma aplicação.

Assim construir o sentido de um texto jurídico é produzir
a significância de uma mensagem na qual o
intermediário é o texto, a reprodução da mensagem ou
de seu significado pelo receptor garante a conjugação
do sentido.

Funcionamento dos textos jurídicos
Se da através de um processo dialético entre o autor
(emissor) da informação e o sujeito da interpretação
(receptor), tendo elemento mediador o texto em si. Assim,
construir o sentido de um texto jurídico é produzir a
significância de uma mensagem na qual o intermediário é o
texto. A reprodução da mensagem ou de seu significado pelo
receptor garante a conjugação do sentido.

Segundo o autor a atividade interpretativa pressupõe uma
certa margem de liberdade do interprete sem
necessariamente vincular-se à vontade do autor, o que se
pretende não é uma interpretação literal, mas um
interpretação didática e construtiva.

A Utopia do
Legislador
O que é Utopia?

O utopismo é um modo absurdamente
otimista de ver as coisas do jeito que
gostaríamos que elas fossem.

Segundo o Aurélio:
1. Sistema imaginário em que tudo está
organizado de uma forma superior.
2.Sistema ou plano que parece irrealizável.
3.Fantasia
Enfim, Utopia é um ideal impossível de ser
alcançado.
Você Sabia?

Utopia é um termo inventado por
Thomas More, que serviu de título a
uma de suas obras por volta de 1516.
More se viu fascinado pelas
narrações de Américo Vespúcio
sobre a ilha de Fernando de
Noronha, em 1503. More escreveu
sobre um lugar novo e puro onde
existiria uma sociedade perfeita.
Thomas More
Então, o que é a utopia do
legislador?

A utopia do legislador reside na confecção de textos imunes à
interpretação. A utopia do legislador é a de poder construir um texto
normativo desprovido de ambigüidades, que signifique isto e tão
somente isto.

A maior ilusão do legislador é de vislumbrar na norma jurídica um
preceito estéril e imune ao movimento.

Na medida em que a norma modela seu pensamento, não se há mais
que cogitar de uma voluntas legislatoris.
OBS: voluntas legislatoris = a intenção do legislador

O discurso passa a ser a sede do sentido.

Mas dizer que a utopia do legislador reside na confecção de
textos imunes à interpretação não significa que não esteja
ele consciente de que a interpretação rege as formações de
sentido jurídicas.

O legislador não ignora a interpretação e suas
conseqüências , ele prescreve a interpretação restritiva em
vários campos temáticos no sentido de deter o avanço
frenético do exercício exegético sobre deter determinadas
categorias de normas jurídicas:
1. Interpretação Tributária
2. Interpretação Penal
3. Interpretação Contratual
Exemplos de intervenção do
legislador no campo da interpretação:

art. 1.027 do Código Civil: “ A transação
interpreta-se restritivamente. Por ela não se
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem
direitos”

art. 4º da Lei n. 9.610, de 19-2-1998, Lei de Direitos
Autorais: “Interpretam-se restritivamente os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais”
Atenção!

Não é a clareza, ou não, do texto a ser interpretado que
determina as dificuldades hermenêuticas, mas a própria
elocução de mensagens verbais com a utilização de signos
lingüísticos, estruturados e relacionados a partir de regras
de semântica, sintática e pragmática comunicativas.

Ainda que um texto normativo (literal), permaneça em
vigor por séculos, os conteúdos de sentido que esse mesmo
texto pode alcançar são os mais variados possíveis. Há na
aparente estrutura estática de um texto normativo (literal),
uma verdadeira fábrica de sentido em funcionamento,
tudo dependendo da atuação de seus manipuladores.
Interpretar...

Interpretar é operar com informações, e estas se
distribuem de modo a cercar minimamente o
âmbito em que circulam.

Interessa muito menos a verdadeira intenção do
texto e muito mais a sua significação, pois, uma
vez destacado do universo valorativo do autor e
lançado à esfera da interpretação na
sociedade, um texto é um objeto como outro
qualquer, sujeito ao uso. Um texto, nesse sentido,
é um leque de opções, possíveis e impossíveis.
Separar umas e outras é a tarefa do intérprete,
com base na sustentabilidade e na
plausibilidade de sua argumentação.
Compreendendo discussões dissertativas:

a) o princípio in claris interpretatio, reiterado em matéria de estudo
hermenêutico, está maculado pela presença de uma busca da
verdade enquanto condição de validade da interpretação, o que
se contesta em face do acento que se confere ao poder de
interpretação do sujeito-da-interpretação; (in claris cessat
interpretatio" sintetiza o entendimento de que a lei não precisa ser
interpretada quando ela for clara);

b) não é apenas o texto obscuro, confuso ou lacunoso que está
sujeito a interpretação; todo texto se movimenta pelo uso que dele
faz o intérprete; um vez que todo texto demanda compreensão e
adequação interpretativa;

c) a interpretação jurídica se calibra de acordo com os afluxos de
sentido advindos, seja da sociedade, seja do próprio interior do
sistema;

d) um texto pode ser datado, bem como pode ser atribuído a
um autor, mas nem por isso seus sentidos se vinculam a uma
intentio auctoris (a intenção do autor) ou às condições de sua
produção; o texto é autônomo, enquanto formação de sentido,
e em seu interior contém uma ou algumas perspectivas, que
deve(m) ser buscadas enquanto unidade(s) autônoma(s) de
sentido desvinculada(s) da personalidade ou da intentio auctoris.

e) toda interpretação se opera dentro de universos de sentidos
próprios, assim como obedece a práticas de sentido próprias;

f) a interpretação, como prática de sentido que é, como sentido
sobre o sentido, como texto sobre texto, não se exerce para
fundamentar suas perspectivas sem o auxílio de recursos retóricos
e persuasivos;

g) o sentido é uma resultante pragmática, pois, no
contexto das interações de sujeitos enunciadores,
constrói-se paulatinamente por exercícios de discurso;

h) a interpretação não é ato arbitrário do sujeito-dainterpretação, e nesse sentido se distingue da criação,
mas pode ser vista como ato dinâmico, obediente, e
não rebelde, aos comandos situacionais e pragmáticos
de enunciação e uso;

i) a interpretação se exerce como ou sem a
aplicação, pois esta sempre pressupõe a
interpretação.
FIM!
Obrigada pela atenção!
Download

O percurso gerativo do discurso - Eduardo Bittar.