Direito Administrativo
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Responsabilidade Extracontratual do Estado
A responsabilidade do Estado, em regra, é administrativa.
 Atualmente, admite-se a responsabilidade legislativa e a responsabilidade
judicial do Estado;
Legislativa:
• Atos declarados inconstitucionais pelo STF em controle concentrado;
• Atos legislativos de efeitos concretos.
Judicial:
• Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de
reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos
comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis
aos agentes públicos.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
• O dever de indenizar pode decorrer de um ato jurídico lícito: princípio da
igualdade: se o particular demonstrar que experimentou um ônus
desproporcionalmente mais pesado do que o experimento pelos demais
administrados. Ex: desapropriação.
Requisitos da responsabilidade extracontratual:
• Subjetiva:
• Ato/conduta ilícita
• Não incidente em hipótese de exclusão da ilicitude;
• Atos lícitos podem gerar dever de indenizar. Ex: desapropriação; estado de
necessidade (cabível, nesse caso, ação de regresso).
• Dano
• Moral, material ou à imagem.
• Nexo causal
• Culpa
• Dolo
• Culpa em sentido estrito: negligência, imperícia ou imprudência.
• Objetiva:
• Desnecessária a culpa: o fundamento (nexo de imputação) não é a culpa,
mas o risco da atividade.
Hipóteses de exclusão da ilicitude: excluem a ilicitude do ato:
• Legítima defesa;
• Estado de necessidade;
• Estrito cumprimento do dever legal;
• Exercício regular de direito;
• Consentimento do ofendido.
Hipóteses de exclusão da responsabilidade: excluem o nexo causal:
• Conduta exclusiva da vítima;
• A culpa concorrente da vítima atenua, mas não exclui a responsabilidade;
• Fato de terceiro.
• Caso fortuito e Força maior.
 Estado de necessidade: exclui ilicitude, mas não o dever de indenizar:
cabe ação de regresso contra o causador do estado.
 Bala perdida: se a bala é realmente “perdida”, trata-se de fato de terceiro,
equiparado a estado de necessidade: exclusão do nexo de causalidade e de
responsabilidade do Estado.
Identificada que origem do disparo é arma estatal, há responsabilidade do
Estado.
Evolução Histórica
1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado
Predominante nos Estados absolutistas. O Estado se confunde com o Direito,
logo, não pode agir de forma ilícita. Responsabilidade administrativa
excepcional: danos decorrentes de obras públicas ou atos de gestão, p. ex.
Admitia-se a responsabilidade do agente público, se ato fosse a ele
atribuível. Últimos países a abandonarem a teoria da irresponsabilidade –
EUA e Inglaterra.
Ex: Art. 99, Constituição de 1824: “A Pessoa do Imperador é inviolavel, e
Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”
2) Responsabilidade Subjetiva do Estado ou Teoria da Culpa Civil
Influência do liberalismo (e do civilismo): iguala responsabilidade estatal à
do particular.
Ex: Art. 15, CC/1916: As pessoas jurídicas de direito público são civilmente
responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a
dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do
dano.
3) Teoria da Culpa Administrativa ou Falta de Serviço
Desvincula a responsabilidade do Estado da culpa do agente público.
Distingue-se a culpa do agente público, individualizada, e a do serviço
público, anônima. O dano é causado porque o serviço público não funcionou,
funcionou mal ou funcionou tarde (“falta do serviço”).
A doutrina majoritária entende que a responsabilidade do Estado por
omissão é subjetiva;
• Exceção: quando o detento, sob custódia do Estado, é morto na unidade
prisional ou se suicida, a responsabilidade do Estado, embora por
comportamento omissivo, é objetiva.
“A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de
reparação de danos assenta-se na faute du service, é subjetiva, vez que a
ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado
deixar de agir na forma da lei e como ela determina” (STJ – RESP 703741).
“Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por
esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta
numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência –
não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser
atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço” (STF – 2ª.
Turma, RE 382054/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso).
4) Teoria do Risco Administrativo: prescinde de culpa, mas admite
excludentes de responsabilidade pela quebra do nexo de causalidade
• Excludentes de causalidade/responsabilidade: caso fortuito, força maior,
fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
• Há que se demonstrar o nexo causal entre ato ilícito e dano: por isso, a
responsabilidade administrativa, em geral, admite excludentes de
responsabilidade, já que essas quebram o nexo causal.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
 Teoria do Risco Integral: prescinde de culpa, e não admite excludentes de
responsabilidade (nexo causal): basta o ato ilícito e o dano.
Não se indaga do nexo causal entre ato ilícito e dano: por isso, a
responsabilidade, nesses casos, não admite excludentes, pois não importa a
quebra do nexo causal.
 Usada em reparação de danos ambientais, danos nucleares (explorar os
serviços e instalações nucleares é competência exclusiva da União), danos
decorrentes de atividades terroristas, danos decorrentes de transporte comercial
de pessoas.
 Com relação aos danos ambientais, apenas a responsabilidade civil é baseada
na Teoria do Risco Integral. A administrativa assenta na Teoria do Risco Criado
(que admite excludentes de responsabilidade – nexo causal).
 A responsabilidade pelo risco integral dispensa a prova de nexo causal e
não admite exclusão por quebra desse vínculo, mas não dispensa a prova
de dano: “a responsabilidade ambiental individualizada, por dano material e
moral, exige prova, pelo autor, do dano material e de sua extensão, bem
como do fato gerador do dano moral” (que será in re ipsa).
 A responsabilidade civil do servidor, por danos a particular ou ao
Estado, é sempre subjetiva (Art. 122, Lei 8112/1990).
 Não se admite denunciação da lide na ação de responsabilidade estatal.
 Se o agente se identifica como servidor, e usa dessa condição, mesmo
fora das atribuições, o Estado pode ser responsabilizado civilmente: a
responsabilidade não é por atos praticados no exercício da função, mas por
atos praticados na qualidade de agente público (ex: assalto por PM fardado).
Teoria da dupla garantia (proibição de litisconsórcio)  aos dois
particulares: ao lesado, pois o Estado tende a ser mais solvente do que seu
agente; ao agente público, que somente responderá civil ou
administrativamente perante a pessoa jurídica a que se vincula, e apenas
em caso de dolo ou culpa.
Ou seja: o particular lesado não pode escolher contra quem ajuizará a ação: O §
6º do artigo 37 da Magna Carta … consagra, ainda, dupla garantia: uma, em
favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica
de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem
maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente
sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular. (STF. Primeira Turma. RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto.
Julgamento: 15/08/2006. DJ 08-09-2006)
Ação regressiva:
• Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva (Art. 122, § 2°, Lei n° 8.112/1990).
• Requisitos: a) condenação da Administração Pública a indenizar, por ato
lesivo de seu agente; b) pagamento do valor da indenização; c) conduta
lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano;
• A ação regressiva deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente causador
do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores, inclusive
após a exoneração, demissão, disponibilidade ou aposentadoria do
agente responsável de seu cargo, emprego ou função.
• STJ: a ação regressiva da Fazenda Pública é imprescritível (danos ao
erário);
• (CESPE – 2015 – TRF1 – Juiz Federal). Um servidor público, fiscal de
determinada agência reguladora federal, promoveu a interdição cautelar de
um estabelecimento comercial por violação de normas regulatórias. Após dois
meses, a agência reguladora constatou que a interdição ocorreu por erro do
fiscal, e autorizou a desinterdição do estabelecimento. Posteriormente, a
empresa prejudicada ajuizou ação contra o servidor responsável pela
interdição, por meio da qual pediu indenização sob a alegação de que ele foi
responsável pelo prejuízo.
• Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da
jurisprudência predominante no STF e STJ relativamente à matéria.
• a) O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade
passiva, pois, conforme a CF, não se admite a responsabilidade
civil per saltum da pessoa física do agente.
• b) A reparação do dano sofrido pela empresa não é de responsabilidade do
Estado, pois o ato administrativo de interdição teve caráter cautelar, não
punitivo.
• c) O servidor poderá promover a denunciação da lide ao ente público em
decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
• d) É facultado à empresa ajuizar a ação contra o Estado ou contra o servidor
responsável pelo dano.
• e) O pedido deverá ser julgado procedente se a empresa comprovar o
prejuízo sofrido, a conduta culposa ou dolosa do servidor e o nexo de
causalidade entre a conduta e o dano.
STF: as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem de forma objetiva por danos a usuários ou não do serviço (RE
591874/MS)
STJ: A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei
6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado por danos morais
causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido
durante atividade no Exército, e essa responsabilidade é objetiva.
STJ: nas ações contra a Fazenda Pública (inclusive indenizatórias) aplica-se
a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
Súmula nº 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual".
 Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, os juros são calculados
de acordo com a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (EREsp
nº 727.842/SP).
(CESPE – AGU – 2009 – Advogado da União). Para sua configuração, a
responsabilidade do Estado demanda os seguintes pressupostos: conduta
comissiva ou omissiva, ocorrência de dano, bem como nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. No caso de responsabilização do Estado, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, no percentual de 12% ao ano.
Certo Errado
Atenção: responsabilidade por danos decorrentes de obra pública
• Quando a questão se referir a danos causados por obra pública interessa
saber quem é o seu executor.
• Se a obra estiver sendo realizada por um PARTICULAR contratado pela
Administração Pública, o executor da obra responde civilmente pelo dano,
perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo SUBJETIVA,
conforme art. 70, da Lei - 8.666/93:
• Art. 70. O CONTRATADO é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento pelo órgão interessado
• Se a obra estivesse sendo realizada pela própria Admistrçaão Pública,
diretamente, teríamos uma situação ordinária de responsabilidade civil
passível de enquadramento no art. 37, § 6º da CF/88, caso em que a
ADMINISTRAÇÃO responderia OBJETIVAMENTE, perante o prejudicado,
pelo dano causado.
Notários e Oficiais de Registro: objetiva; a responsabilidade do Estado é
subsidiária.
STJ (REsp 1087862): No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, §
1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do
delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço
público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a
responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a
terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder
solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado,
como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual
responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado.
Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente
responde de forma subsidiária ao delegatário. Em caso de atividade notarial
e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a
responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que
ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF
Independência das esferas administrativa, penal e cível:
• Efeitos do processo penal nas esferas administrativas e cível;
• Desnecessidade de aguardar o término da ação penal e suspender o PAD;
• (CESPE – 2015 – TRF5 – Juiz Federal). Acerca da responsabilidade civil do
Estado e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor,
assinale a opção correta.
• a) Se um servidor público federal que responda a processo por crime de
corrupção passiva for absolvido por insuficiência de provas quanto à
autoria desse crime, ele não poderá ser processado e punido por esse
crime na esfera administrativa.
• b) A administração pública não pode aplicar ao servidor a pena de
demissão em processo disciplinar se ainda estiver em curso a ação penal
a que ele responda pelo mesmo fato.
• c) Como regra, as pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam
atividades econômicas não se submetem à responsabilidade civil
objetiva, exceção feita apenas às empresas públicas, sejam elas
prestadoras de serviços ou promotoras de atividades econômicas.
• d) A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços
públicos será objetiva, independentemente de a vítima ser usuário ou
terceiro.
• e) A ação de ressarcimento proposta pelo Estado contra o agente que,
agindo com culpa ou dolo, for responsável por dano causado a terceiro
prescreve em três anos, conforme dispõe o Código Civil para toda e
qualquer pretensão de reparação civil.
• (CESPE – 2014 – TJ-CE – Técnico Judiciário). Acerca da responsabilidade
civil do Estado, assinale a opção correta.
• a) A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é
subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar
a culpa do agente.
• b) O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, venham a causar a terceiros, excetuados os casos dos agentes
sem vínculo típico de trabalho e dos agentes colaboradores sem
remuneração.
• c) Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade
jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica,
responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com
fundamento na teoria do risco administrativo.
• d) A demonstração da ocorrência do fato administrativo e do dano
causado é suficiente para gerar ao Estado a obrigação de indenizar.
• e) Os casos de ilícito omissivo impróprio são equiparáveis aos atos
comissivos para efeito de responsabilidade civil do Estado.
• (CESPE – 2013 – TRF1 – Juiz Federal). Assinale a opção correta acerca da
responsabilidade civil do Estado.
• a) O direito da vítima de pleitear indenização pela ação danosa do
Estado, assim como o direito deste de ajuizar ação regressiva contra o
agente público causador direto do dano, prescreve em cinco anos,
contados da data do ato ou fato que tenha dado origem ao dano.
b) A regra da responsabilidade civil objetiva constante na CF alcança
tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado
que prestam serviços públicos ou se dedicam à exploração de atividade
econômica, bem como os concessionários e permissionários de serviços
públicos.
c) Apenas os danos praticados por servidores públicos, sejam eles
estatutários ou celetistas, dão ensejo à responsabilidade civil do Estado.
d) A ação de regresso deve ser ajuizada pelo Estado contra o agente
causador do dano e, na sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores,
podendo ser intentada, também, mesmo após a exoneração, demissão,
disponibilidade ou aposentadoria do agente responsável de seu cargo,
emprego ou função.
e) A responsabilidade civil do Estado pode ser conceituada como a
obrigação de recompor os danos causados a terceiros em razão de
comportamento unilateral comissivo, material ou jurídico, de natureza
ilegítima, que lhe seja imputável.
• (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Francisco é servidor de
sociedade de economia mista, prestadora de serviço público. Em
determinada data, Francisco, no exercício de sua função,
intencionalmente, causou danos a particulares. Nesse caso, a
responsabilidade da sociedade de economia mista pelos danos
ocasionados é
• a) objetiva.
• b) subjetiva.
• c) subsidiária.
• d) inexistente.
• e) disjuntiva.
• (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa correta:
• a) As entidades da administração indireta submetidas a regime de direito
privado e exploradoras de atividade econômica devem sujeitar-se ao
mesmo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
• b) O Estado não responde pelo comportamento de seus agentes quando
estes, embora no exercício de função administrativa, causarem danos a
terceiros em decorrência de móvel pessoal.
• c) O Estado deve necessariamente responder pelos danos causados por
fatos da natureza quando, devendo obstá-lo, a sua atuação tiver sido
insuficiente.
• d) O Estado não deve reparar danos causados a terceiros quando forem
decorrentes de seu comportamento lícito.
• e) A ausência de nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o
dano a terceiros não exclui necessariamente a responsabilidade civil do
Estado.
• (CESPE – 2013 – TRF2 – Juiz Federal). Assinale a opção correta em relação à
responsabilidade civil do Estado.
• a) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só
responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço,
podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior.
• b) Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese
de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de
encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as
encomendas dos clientes.
• c) Segundo jurisprudência do STJ, não incidirá responsabilidade civil objetiva
do Estado no caso de uma professora de rede pública de ensino sofrer
agressões físicas perpetradas por aluno, mesmo que essa professora tenha
avisado ao diretor da escola sobre as ameaças e este se tenha quedado inerte,
pois tal hipótese caracteriza caso fortuito.
• d) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja
sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do
Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.
• e) Segundo precedentes existentes no STF, não haverá responsabilidade
objetiva do Estado, nem direito de regresso, quando atuação de tabelião vier a
causar dano a terceiro, tendo em vista se tratar de atividade delegada a pessoa
alheia ao serviço público.
• (CESPE – TEM – Agente Administrativo – 2014). cerca da disciplina do
funcionalismo público no Brasil, julgue os itens subsequentes no que
tange à disciplina constitucional e à Lei n.º 8.112/1990.
• O servidor que, por descumprimento de seus deveres funcionais, causar
dano ao erário, ficará obrigado ao ressarcimento, em ação regressiva.
• Certo
Errado
Na verdade, se o servidor causou danos ao erário, não há que se falar em ação
regressiva, demanda esta que pressupõe, primeiro, que o agente público tenha
ocasionado danos a um particular, bem assim que o Estado tenha sido condenado
a indenizá-lo (art. 122, §2º, Lei 8.112/90). Aí sim, surge para o ente estatal a
possibilidade de mover ação de regresso em face de seu servidor, caso constate
comportamento culposo ou doloso, na conduta causadora do dano. Já na hipótese
de dano ocasionado diretamente aos cofres públicos, a responsabilidade do
servidor é, também, direta, podendo se operar administrativamente (art. 46, Lei
8.112/90), ou mediante ação judicial, caso não haja concordância do servidor em
ressarcir o erário na via administrativa.
• (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). assinale a alternativa correta.
I. As ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de
improbidade administrativa podem ser propostas desde que observado o prazo
de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança.
II. O estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa, e, nessa linha, implica responsabilidade do Estado o dano
causado por policial militar que, estando de folga, mas fardado, pega carona em
veículo de particular e, usando arma da corporação, acaba por feri-lo com tiro.
III. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de transporte
coletivo responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo em relação aos não usuários do
serviço.
IV. O Poder Público, ao receber estudante em estabelecimento da rede oficial de
ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade
física, devendo empregar todos os meios para preservar a intangibilidade física
dos alunos, respondendo por eventuais lesões que eles venham a sofrer,
mesmo que decorrentes de agressão perpetrada por colega de classe.
•
•
•
•
a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
b) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
e) Estão corretas todas as assertivas.
(CESPE – STF – Técnico Judiciário – 2013). Considere que, no recinto de uma
repartição pública, uma pessoa, por ação própria e exclusiva, tenha causado
acidente e, em consequência, sofrido várias lesões. Nessa situação
hipotética, estará caracterizada a responsabilidade civil do Estado pelos
prejuízos físicos e patrimoniais decorrentes do acidente.
Certo Errado
• (CESPE – 2011 – TRF1 – Juiz Federal).
• a) Segundo o STF, é subjetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público quando os danos são
causados a terceiros não usuários do serviço.
• b) Tratando-se de atividade notarial e de registro exercida por delegação,
a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros é do notário.
• c) De acordo com o STJ, a existência de lei específica que rege a atividade
militar afasta a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, prevista
na CF, por danos morais causados ao militar em decorrência de acidente
por ele sofrido no exercício da função.
• d) Segundo o STJ, as ações por responsabilidade civil do Estado não se
submetem ao prazo prescricional de cinco anos.
• e) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros
moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que
determina o ressarcimento.
• (TRF4 – 2014 – Juiz Federal).
• I. Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a CF/1988 consagrou em seu
F artigo 37, § 6º, a adoção, como fundamento básico, da teoria francesa da faute du
service (falta de serviço), ligada à máxima le roi ne peut mal faire (o rei não pode
errar), da qual decorre a responsabilização objetiva tanto das pessoas jurídicas de
direito público como das de direito privado prestadoras de serviços públicos.
• II. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem
F objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
condicionado o direito de regresso contra o responsável à comprovação de dolo.
• III. Consoante o entendimento predominante no STF, a adequada interpretação do
art. 37, § 6º, da Constituição Federal conduz à conclusão de que a responsabilidade
V
civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é
objetiva tanto relativamente a terceiros usuários como aos não usuários do serviço.
V• IV. Não reconhecida na sentença criminal a inexistência do fato, a absolvição de
agente público acusado de lesões corporais não obsta a que o prejudicado busque a
reparação de eventuais danos junto à pessoa jurídica à qual vinculado aquele.
• V. De acordo com o STF, quando um preso que está sob a custódia do Estado foge e
F vem a praticar crime, causando prejuízo a terceiro, a responsabilidade do ente
estatal respectivo surge como consequência automática, pois presumido o nexo de
causalidade entre a omissão da autoridade pública e o delito praticado, haja vista o
que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Obrigado!
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(CESPE – 2015 – TRF1 – Juiz Federal).