DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Geraldo Fonseca de Barros Neto
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TEMA I
SENTENÇA
DECISÕES JUDICIAIS
Decisão
interlocutória
1ª instância
Sentença
Decisão
Decisão
monocrática
Tribunal
Acórdão
CONCEITO DE SENTENÇA




Momento, conteúdo ou finalidade?
CPC73 – redação original
Reformas L 11.232
NCPC
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203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como
extingue a execução.
NATUREZA DA SENTENÇA

Norma jurídica individualizada
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Momentos da atuação da norma



Formulação da norma abstrata
Identificação da norma aplicada
Execução da norma
ELEMENTOS DA SENTENÇA

A tríplice composição
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
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes,
a identificação do caso, com a suma do
pedido e da contestação, e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões principais que as partes lhe
submeterem.
A teoria dos capítulos da sentença
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA


Necessidade de fundamentação?
“A liberdade de decisão e a consciência
interior situam o juiz dentro do mundo, em um
lugar especial que o converte em um ser
absoluto e incomparavelmente superior a
qualquer outro ser material. A autonomia de
que goza, quanto à formação de seu
pensamento e de suas decisões, lhe confere,
ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é
alguém em frente aos demais e em frente à
natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si
mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca
de si em relação com tudo o que o rodeia.”
(01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB)
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação para legitimação da
atividade jurisdicional
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Natureza humana
Recorribilidade
Formação de precedentes
Controle externo
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Princípio constitucional da
fundamentação
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93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder
Judiciário
serão
públicos,
e
fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação
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489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência
no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Fundamentação
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›
›
›
489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação.
FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA

Resistência do Poder Judiciário
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›
“No centro da polêmica, os vetos propostos aos
parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por
uma lógica jurídica comezinha: o legislador não
pode restringir desarrazoadamente o conceito
constitucional de “fundamentação” (art.
93,/CF), como tampouco, pode obliquamente
tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações
jurisprudenciais que constitucionalmente não o
sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota
Pública ANAMATRA)
Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93,
IX?
Constitucionalidade: violação da separação
dos poderes?
REQUISITOS DA SENTENÇA

Congruência externa
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“Nexo de referibilidade”
Vedação da decisão ultra, extra e cita
petita


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites
propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
REQUISITOS DA SENTENÇA

Congruência interna
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Clareza e coerência
Certeza
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Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa,
ainda que resolva relação jurídica condicionada.
Liquidez
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

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,
ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de
correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de
ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o
montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção
de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO

Regra: imutabilidade da sentença
›
›
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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Classificação tradicional (ternária)
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Ações declaratórias
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

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Ações constitutivas

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Reconhecimento de situação jurídica ou
relação jurídica
A certeza do reconhecimento judicial
A ação meramente declaratória (art. 4º CPC)
Criação, modificação ou extinção de estado
jurídico
Ações condenatórias

Direito a uma prestação
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Classificação de Pontes de Miranda
(quinária)
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›
›
›
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Premissa: há preponderância de conteúdo
Ações declaratórias
Ações constitutivas
Ações condenatórias (pagar quantia)
Ações mandamentais
Ações executivas lato sensu
EFEITOS DA SENTENÇA
(CLASSIFICAÇÃO)

Demais possibilidades
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Classificação da tutela pela perspectiva do
dano
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
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Classificação da tutela pelo momento


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Preventiva
Repressiva
Antecipada
Ulterior
Classificação da tutela pela necessidade de
confirmação


Provisória
Definitiva
TEMA II
SISTEMA DE
PRECEDENTES
SISTEMAS JURÍDICOS
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Civil Law
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›
›

Common Law
›
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›

origem pós-Revolução Francesa
atuação jurisdicional com base no estrito texto da lei
sistema presente nos países de origem romanogermânica
sistema anglo-saxão
atuação jurisdicional com base em precedentes
Stare decisis
Aproximação dos sistemas
FUNDAMENTOS DOS
PRECEDENTES

Segurança jurídica
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›

Igualdade
›
›

CF, preâmbulo e art. 5º, caput
Garantia de solução de conflito nos termos do
entendimento do Tribunal competente
CF, art. 5º, caput e I
Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike)
Previsibilidade:
›
›
›
Escopo educador da jurisdição
Segurança nos negócios
Orientações jurídicas mais concretas
FUNDAMENTOS DOS
PRECEDENTES

Segurança jurídica
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›

Igualdade
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›

CF, preâmbulo e art. 5º, caput
Garantia de solução de conflito nos termos do
entendimento do Tribunal competente
CF, art. 5º, caput e I
Tratamento igual a casos iguais (treat like cases alike)
Previsibilidade:
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›
›
Escopo educador da jurisdição
Segurança nos negócios
Orientações jurídicas mais concretas
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Estabilização da jurisprudência
›
›
›
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1. Na forma estabelecida e segundo os
pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência
dominante.
§ 2. Ao editar enunciados de súmula, os
tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram sua criação.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Elementos dos precedentes
›
›
›
›
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›
Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V- a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Elementos dos precedentes
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›
›
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Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V- a orientação do plenário ou do órgão especial
aos quais estiverem vinculados.
VALORIZAÇÃO DOS
PRECEDENTES NO NCPC

Alteração dos precedentes
›
›
›
Art. 927. ...
§3. Na hipótese de alteração de jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos, pode haver
modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica.
§4. A modificação de enunciado de súmula, de
jurisprudência pacificada ou de tese adotada
em julgamento de casos repetitivos observará a
necessidade de fundamentação adequada e
específica, considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança
e da isonomia.
TÉCNICAS DE APLICAÇÃO

Técnicas para interpretação e aplicação dos
precedentes
›
›

Ratio decidendi
Obter dicta
Obediência sem engessamento
›
›
›
Distinguishing
Overruling
PROJETO DA CÂMARA – NÃO APROVADO:

Art. 520 § 5. O precedente ou jurisprudência dotado do
efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não
ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso
sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se
tratar de situação particularizada por hipótese fática
distinta ou questão jurídica não examinada, a impor
solução jurídica diversa.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)

Hipóteses (976)
›
›

Repetição de processos da mesma
controvérsia de direito
Risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica
Instauração (977)
›
Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i)
juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou
Defensoria
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR)

Processamento
›
›
›

Suspensão dos processos por 1 ano
Participação de amici curiae
Julgamento em 1 ano
Aplicação da tese a casos pendentes e
futuros
›
›
Reclamação em caso de não aplicação
Possibilidade de revisão da tese
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