WORKSHOP – QUESTÕES ADUANEIRAS E DE COMÉRCIO EXTERIOR
LIMITES À REVISÃO ADUANEIRA
06 de abril 2015
Fases do Despacho Aduaneiro
- Processamento da declaração (importação/exportação): a Administração Tributária
toma conhecimento das informações prestadas pelo importador/exportador referentes às
suas operações. A declaração é documento indispensável para os respectivos
procedimentos fiscais;
- Conferência aduaneira: o Fisco verifica a documentação apresentada e a mercadoria
fisicamente, bem como a correção das informações declaradas pelo contribuinte, com
respeito à natureza, classificação fiscal, quantidade e valor daquela, e ainda verifica o
cumprimento das obrigações fiscais e administrativas exigíveis;
- Desembaraço aduaneiro: conclusão da conferência aduaneira. No caso da importação,
momento da entrega da mercadoria ao importador e, na exportação, oportunidade em
que é autorizado o embarque de bens ou a transposição de fronteira;
- Revisão aduaneira: fase posterior ao desembaraço aduaneiro, em que é apurada a
regularidade de todo o procedimento fiscal (pagamento de tributos, utilização de
benefícios fiscais e exatidão dos dados informados pelos contribuintes).
Canais de Parametrização (Art. 21, IN SRF 680/2006)
-Verde, o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame
documental e a verificação da mercadoria;
-Amarelo, será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o
desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
-Vermelho, a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e
da verificação física da mercadoria; e
-Cinza, será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de
procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude,
inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma
específica.
• Critérios para determinação dos canais efetuada por intermédio do SISCOMEX:
Regularidade fiscal do importador; habitualidade do importador; natureza, volume ou valor da
importação; valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação; origem, procedência
e destinação da mercadoria; tratamento tributário; características da mercadoria; capacidade
operacional e econômico-financeira do importador; e ocorrências verificadas em outras operações
realizadas pelo importador.
Limites à Revisão Aduaneira
• Modificação de critério jurídico considerando o ato administrativo do
desembaraço aduaneiro (Art. 146, CTN);
• Princípios da proteção da confiança do contribuinte, da legalidade e segurança
jurídica;
• Erro de direito x erro de fato (art. 149 do CTN) – Apenas o erro de fato pode ser
justificativa para a revisão dos atos da Administração.
• Consulta à SRFB sobre a classificação fiscal de mercadorias (IN RFB 1.464, de
08.05.2014): “Art. 15. A Solução de Consulta, a partir da data de sua publicação,
tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda qualquer sujeito passivo que a
aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade
fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”
Jurisprudência predominante do STJ
• O desembaraço aduaneiro, por qualquer canal, fixa critério jurídico pela
aduana e, por isso, a revisão aduaneira implica mudança de critério jurídico
“(...) 1. ‘A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a
revisão do lançamento’ (Súmula 227 do TFR).
2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação
operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do
desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico,
vedada pelo CTN.
3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado
por erro de direito. 4. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1112702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 06/11/2009) - grifamos
• Possibilidade de revisão quando o Fisco foi induzido a cometer o erro de fato
“(...) 1. Se a autoridade fiscal procede ao desembaraço aduaneiro à vista de
guias de importação vencidas, circunstância dela desconhecida e ocultada
pelo contribuinte, caracteriza-se erro de fato, e não erro de direito.
2. Por erro de fato deve-se entender aquele relacionado ao conhecimento da
existência de determinada situação.
3. Diz-se erro de direito aquele que decorre do conhecimento e da aplicação
incorreta da norma.
4. Se o desembaraço aduaneiro é realizado sob o pálio de erro de fato, é
possível sua revisão dentro do prazo decadencial, à luz do art. 149, IV, do CTN.
Precedentes desta Corte. Agravo regimental provido.”
(AgRg no REsp 942.539/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/10/2010) - grifamos
• Decisão monocrática que reforça o entendimento predominante do STJ
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO ESPECIAL EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO
STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ART. 544,
§ 4º, II, B, DO CPC). CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO DE
DIREITO. REVISÃO DE LANÇAMENTO VEDADA. ART. 149 DO CTN. (...).
I. A decisão monocrática conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso
Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, porquanto em contraste com
a jurisprudência dominante no STJ.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a revisão de lançamento do imposto, diante de
erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador,
quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico,
vedada pelo CTN" (STJ, REsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 06/11/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.112.702/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010. (...) (STJ, AgRg no AREsp
252.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 05/05/2014) - grifamos
Jurisprudência dominante do CARF:
“É possível a revisão aduaneira da classificação de mercadorias, não constituindo
necessariamente tal ato mudança de critério jurídico”. O desembaraço aduaneiro
não homologa, nem tem por objetivo central homologar integralmente o
pagamento efetuado pelo sujeito passivo. Tal homologação ocorre apenas com a
revisão aduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo para sua
realização (homologação tácita).” (Acórdão n° 3403-002.782 – Data do Julgamento
25/02/2014) - grifamos
Para a jurisprudência dominante do CARF, qualquer que seja o canal de parametrização é
possível a Revisão Aduaneira, sem que se configure ilegal mudança de critério jurídico.
Situação diversa é aquela em que é efetuada a segunda revisão sobre a mesma
importação . (Acórdão nº 3102-002.123, 26 de novembro de 2013)
• Inexistência de mudança de critério mesmo no caso de Canal Vermelho:
“MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. A adoção de critério jurídico, conforme
consta do art. 146 do CTN, no que se refere à classificação fiscal, só ocorre
quando a referida classificação fiscal está devidamente estabelecida em
legislação normativa específica, processo de consulta ou no lançamento de ofício,
o que não ocorreu.” (Acórdão nº 3802-003.309, sessão do dia 22 de julho de
2014) - grifamos
Trechos do voto: “Pois bem, os procedimentos de conferência realizados no curso do
despacho não têm o condão de homologar o lançamento, tendo em vista a previsão de
revisão aduaneira enquanto não decair o direito para levantamento do crédito
tributário.”
“Assim, adotar a tese da Recorrente é admitir que a fiscalização aduaneira jamais
poderá rever os seus atos, sem modificar o critério jurídico, ainda que tenha sido
vermelho o canal de parametrização da conferência das mercadorias por ela
importadas. Por óbvio, essa tese não pode prosperar.”
• Decisão isolada do CARF reconhecendo a impossibilidade de reclassificação quando se tratar
de importação vinculada aos canais amarelo, vermelho ou cinza:
“E isto porque, tenho que cada uma das Declarações de Importações que foram levadas a
efeito pela Recorrente no período de 2007 e 2011, equivale a um ‘lançamento por
homologação’, de modo que, sendo deferido o desembaraço sob a parametrização no
‘canal verde’, referida atividade por parte da Autoridade fiscal acaba deixando precária a
homologação expressa da atividade de lançamento realizada pelo importador.
No entanto, ao ser parametrizada em ‘canal amarelo’, com conferência documental, ou
em ‘canal vermelho’, com conferência documental e física do produto importado, essa
atividade da autoridade fiscal aduaneira representa uma homologação expressa da
parte documental do lançamento do contribuinte (‘canal amarelo’) ou também da parte
física do produto importado (‘canal vermelho’). Deste modo, havendo essa homologação
do ‘autolançamento’ efetivado pelo importador, em nível físico do produto importado,
por parte da autoridade competente, tem-se que fixou-se um critério jurídico que vincula
o importador e a administração tributária, inclusive respaldando as importações
anteriores, de produtos iguais.” (Acórdão 3402-002.294, Data de Publicação: 27/02/2014)
- grifamos
Limites à Revisão Aduaneira x Classificação Fiscal
• Hipóteses de ocorrência do erro de classificação fiscal (art. 711 RA):
- classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas
complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da
mercadoria;
- quantificação incorreta na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
- omita ou preste de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativotributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle
aduaneiro apropriado.
• Penalidade:
- Multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, não podendo o valor da penalidade
ser inferior a R$500,00;
- Na ocorrência de uma ou mais condutas acima descritas, aplica-se a multa uma única vez.
Erro de Classificação Fiscal
• Hipóteses de relevação da penalidade:
- Ato Declaratório COSIT 12/97: “a classificação tarifária errônea ou indicação
indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde
que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos
necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que
não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do
declarante.”
- Inexistência de elementos subjetivos de dolo
importador/exportador (afastamento do art. 136, CTN);
-Inexistência de prejuízo ao erário (aplicação do art. 112, CTN);
- Aplicação pelo CARF e Tribunais
e
má-fé
do
• Problemas enfrentados pelos contribuintes
- Interpretativo: Interpretação
restritiva ou equivocada dos códigos
classificatórios por conta e risco dos contribuintes. Apoio jurídico na análise
das regras interpretativas e critérios adotados pelo CARF
- Procedimental: Lançamento da pendência relativa ao erro de classificação
fiscal no SISCOMEX sem a lavratura do Auto de Infração, obstando o
desembaraço aduaneiro = Impetração de Mandado de Segurança visando à
lavratura do Auto de Infração e desembaraço da mercadoria sem a
necessidade de apresentação de caução.
Questões atuais sobre Drawback em face
da jurisprudência do CARF
Drawback (Decreto-lei 37/66)
- Regime aduaneiro especial que, em linhas gerais, busca desonerar exportações
brasileiras através da suspensão ou isenção do pagamento de tributos (II, IPI, PIS,
COFINS, ICMS, AFRMM) às empresas que adquirem insumos e matérias-primas,
importados ou no mercado interno (“integrado”), destinados à exportação, gerando a
redução de custos na aquisição de produtos e competitividade.
- Aspectos positivos, além do fomento às exportações: Não discrimina segmentos
econômicos, não faz distinção em razão da qualificação/porte do beneficiário, não há
restrição quanto à destinação do produto final, permite maior amplitude na escolha de
fornecedores.
- Em 2010/11 chegou a representar média de 30% das exportações brasileiras. Uso do
do drawback pode implicar em redução de até 71,6% sobre o valor da operação de
importação e de 36,60% sobre a aquisição da mesma mercadoria no mercado interno,
dependendo do produto.
• Modalidades:
a)Integrado Restituição (quase extinto) - b) Integrado
Suspensão - c) Integrado Isenção
• Modalidades especiais:
- Drawback sem cobertura Cambial
- Drawback Solidário (participação de duas ou mais empresas industriais)
- Drawback Intermediário (fabricantes intermediários)
- Drawback para Embarcação
- Drawback para fornecimento no Mercado Interno (licitação internacional)
- Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional (modalidade isenção)
• Critério da Vinculação Física
- Princípio extraído de dispositivos do RA (antiga redação do art. 383 e 389 do RA)
que exigia para o drawback suspensão a vinculação física dos insumos importados
(ou mercado interno) com suspensão dos tributos ao produto produzido para
exportação. “...suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de
mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.”
- Posição tradicional da RFB e do CARF (inúmeras autuações confirmadas em
definitivo, e/ou sendo discutidas no Poder Judiciário):
“...impõe aos insumos importados com suspensão dos tributos aplicação direta e
fisicamente à mercadoria exportada, seja integrando-se fisicamente a ela,
seja, excepcionalmente, consumindo-se no processo produtivo”. (Acórdão 310100.611, Publicado em 10/08/2011) - grifamos
• Evolução legislativa - Portaria Conjunta RFB/SECEX n.º 1.618, de
03.09.2014 (base na MP 497/2010 – lei 12.350/10)
- a exportação de determinado bem somente poderá comprovar um único ato
concessório de drawback (seguindo jurisprudência pacificada do CARF);
- nas hipóteses de Drawback Integrado, as mercadorias importadas ou adquiridas
no mercado interno, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes, podem
ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes (classificadas no mesmo
NCM, preferivelmente), nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e
quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do
pagamento dos tributos incidentes;
- para fins de fiscalização do cumprimento do regime, a RFB levará em consideração
as operações realizadas segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra,
primeiro que sai (PEPS).
- Possível mudança na jurisprudência do CARF para bens fungíveis, da
mesma quantidade, espécie ou qualidade, inclusive para fatos geradores
ocorridos antes da data de corte prevista na nova portaria:
Imposto sobre a Importação - II DRAWBACK SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO. FÍSICA. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
DOS INSUMOS. Tratando-se de insumos caracterizados como bens
fungíveis e inexistindo prejuízo ao fisco e fraude por parte do
contribuinte, aplica-se o princípio da razoabilidade com base no art. 2º
da Lei nº 9.784/99 (...) (Acórdão n. 3403-003.146) - grifamos
- Caso de efetiva aplicação da retroatividade do artigo 106, II, b do CTN –
Alteração de norma de conduta (“quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão”)
• Vinculação Formal
- Necessidade de “amarrar” a operação do drawback suspensão, vinculando
formalmente (documentação) as importações/aquisições realizadas às
exportações efetuadas. Na prática, vinculação formal do RE ao ato concessório –
sucessivas normas do SECEX;
“... a absoluta ausência de qualquer informação acerca do regime de
drawback, ou de eventual vinculação a ato concessório do regime no registro
de exportação, não autoriza sua utilização para comprovação do
adimplemento das exportações compromissadas.” (CSRF, Acórdão nº
930301.248) - grifamos
- Fica mantida a obrigação de vinculação formal mesmo com a flexibilização da
vinculação física para bens fungíveis (fungibilidade não existe para comprovação
de exportação).
• Inexigibilidade de multa de mora no caso de descumprimento do
compromisso no drawback-suspensão
- Se a empresa não conseguir exportar os produtos, deverá em 30 dias, contados a
partir da data-limite para exportação (validade do Ato Concessório): (a) proceder
a devolução/reexportação ao exterior da mercadoria não utilizada; (b) destruir a
mercadoria imprestável ou da sobra; ou (c) destinar da mercadoria remanescente
para consumo interno.
- Na hipótese de nacionalização da mercadoria (letra c), deve recolher os tributos
suspensos.
- Nesse caso, seria devida a multa moratória de 20% sobre o principal a ser
recolhido? – Jurisprudência oscilante no STJ (2ª Turma tem entendimento
contrário).
• Precedente da 1ª Turma do STJ:
"(...)A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que
desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma
que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a
referida prática.
Na espécie, não se configura o fator determinante à incidência da multa de
mora, qual seja: a prática da irregularidade consistente no atraso do
recolhimento, pois é o próprio Decreto 4.543/02, no intuito de incentivar as
exportações de bens fabricados no País, que determina a suspensão da
exigibilidade dos tributos por período determinado, bem como prevê a
possibilidade de seu recolhimento em momento posterior, caso a exportação não
se realize.
Efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto (trinta dias após a não
concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em
razão da mora. Recurso especial não provido”. (REsp 1218319/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
02/09/2014) - grifamos
• Limites da atuação dos órgãos envolvidos: RFB x SECEX
- O SECEX tem a competência de conceder o Regime de Drawback, avaliando a
compatibilidade do requerimento do contribuinte aos pressupostos legais para cada
modalidade (art 386 do RA atual)
- Já a competência da Receita Federal refere-se exclusivamente à fiscalização do
cumprimento dos requisitos definidos no ato concessório do drawback e do
respeito das normas aduaneiras que vinculam o procedimento de importação (art
392 do RA)
- Regulamento Aduaneiro reconhece a existência de competências exclusivas de
cada ente, ao determinar, no seu artigo 403, que “as controvérsias relativas aos
atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas
competências.
- O artigo 163 da Portaria SECEX nº 14/2004 comprova a competência da RFB
para fiscalizar, constituir e exigir o crédito tributário relativo ao
inadimplemento: (...) “o inadimplemento do Regime será comunicado à
Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por
meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras
solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação
fiscal.”
-CARF: jurisprudência majoritária reconhece, em teoria, a repartição de
competências:
“...não há que se falar em conflito de competência em relação à autuação efetuada
pela Receita Federal, vez que, muito embora a SECEX detenha a competência para a
concessão do regime aduaneiro especial de drawback, cabe à Receita Federal a
aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive a verificação, a qualquer
tempo, do regular CUMPRIMENTO, pela beneficiária, dos requisitos e condições
fixados pela legislação de regência. (acórdão 3202-000.781, DJ 16/09/2013) - grifamos
• Crítica à jurisprudência do CARF;
• Cases Arcelor no CARF – drawback licitação internacional para
fornecimento no mercado interno/expansão da produção de
Tubarão.
Download

Desembaraço aduaneiro