O Regime de Trabalho na Indústria do Petróleo
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1. Origem e motivação
• A lei é endereçada aos empregados que trabalham
• em setores onde não é possível a interrupção da atividade
operacional ou
• em situações nas quais não é possível o deslocamento diário de
casa para o trabalho e vice e versa.
• Tem por objetivo regular atividades que não podem ser interrompidas
em geral e quando realizadas em locais de difícil acesso.
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2. Revezamento em turnos de oito horas com
os seguintes benefícios.
• adicional noturno na forma da lei (20% sobre as horas
trabalhadas no horário noturno);
• adicional de periculosidade (decorre da CLT – 30% do
salário)
• dobro da hora de repouso suprimida;
• alimentação e transporte gratuitos; e
• 24hs de repouso para cada 3 turnos trabalhados (ou 24 horas
de trabalho)
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3. Revezamento em turnos de 12 horas
• Restrito a atividades de exploração, perfuração e produção de
petróleo no mar ou em área de difícil acesso e de transferência
de petróleo no mar (teve por objetivo limitar o número de
trabalhadores que teriam que ser deslocados e confinados por
longos períodos em local de difícil acesso – atende até mesmo a
questões de logística relativas à acomodação de vários grupos em
sondas e plataformas):
• Esta modalidade de revezamento acarreta os seguintes
benefícios aos trabalhadores a ela submetidos:
Todos os aplicáveis ao turno de oito horas;
 Alojamento gratuito;
 24 hs de repouso para cada turno trabalhado; e
 Máximo de 15 dias consecutivos.

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4. Sobreaviso de 24 horas
• Sobreaviso de vinte e quatro horas, aplicável ao empregado com
responsabilidade de supervisão ou em atividades de geologia de poço ou
de apoio operacional (destinado a atividades que podem exigir a
intervenção do empregado a qualquer momento para resolver
problemas), com os seguintes benefícios:

Adicional de periculosidade;

Jornada máxima de 12 horas a cada 24 de sobreaviso;

Alimentação, transporte e alojamento gratuitos;

24 horas de repouso para cada 24 horas de sobreaviso;
Adicional de sobreaviso de 20% do salário base para compensar
adicional noturno e supressão de hora de repouso; e


Máximo de 15 dias consecutivos.
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• A Lei 5811 não contempla a jornada diária de 25 horas aplicável a
todos os trabalhadores regidos pelas normas gerais de duração de
jornadas de trabalho (não fala em horas extras no caso das jornadas de
8hs ou de 12hs)
• Em outras palavras, o horário noturno reduzido não se aplica aos
empregados sob o regime da Lei 5.811 nada obstante tenham eles o
direito ao adicional noturno.
Poderá haver nos dois casos de revezamento “overlap” em vista da
possível interrupção das operações nos horários de descanso (na
realidade as jornadas de 8 e 12 horas podem ser acrescidas de 1 hora de
intervalo e, portanto, pode haver uma hora de "overlap" a cada turno de
trabalho).
•
Todos os empregados nos regimes de revezamento ou sobreaviso têm
o direito a adicional de periculosidade pela própria natureza das
atividades e nos regimes de revezamento ao adicional noturno.
•
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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE
REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
No revezamento de 8 horas, a lei prevê 24 hs de repouso a cada 24
hs de trabalho (e não a cada 44 hs como no regime geral)
•
Em 28 dias de uma jornada normal tem-se 176 hs de produção
(7h20min X 24 dias de trabalho – 4 são repouso);

Em 28 dias de lei 5811 no regime de revezamento, tem-se 168
horas de produção (8h X 21 dias sendo 7 dias de descanso).

Isto significa que, o custo de uma hora de produção de um
empregado regido pela Lei 5.811 é superior ao custo de uma
hora de produção de um empregado celetista em 4,76%.

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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS
DE REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
No regime de revezamento de 12 hs, a Lei 5.811 prevê 24 hs de
repouso a cada 12 hs de trabalho (ao invés de a cada 44 hs como no
regime geral).
•

Em 28 dias de uma jornada normal, tem-se 176 hs de produção;
Em 28 dias de lei 5811 no regime de 12 horas tem-se também
168 (12 x 14) horas de produção.

Portanto, também no caso do revezamento em turnos de 12
horas, o custo de uma hora de produção se comparado ao custo de
um empregado celetista é superior em 4,76%.

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5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS
DE REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811
• No regime de sobreaviso, como os empregados estão sujeitos a
horas de repouso a cada período de sobreaviso com o máximo de
horas de trabalho (ao invés de a cada seis dias ou 44 horas como
regime geral), aplica-se plenamente o raciocínio relativo
revezamento de turnos de 12 horas.
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24
12
no
ao
6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA ATIVIDADE
• O adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT é sempre
devido aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811. Este adicional
representa 30% do salário dos trabalhadores.
• Os empregados que trabalham em regimes de revezamento de 12 ou 8
horas têm o direito ao adicional noturno de 20% do salário base, que
passa a 26% em razão do adicional de periculosidade. Os empregados
em turnos de 8 ou 12 horas trabalham aproximadamente 1/3 das suas
horas sob o regime de horário noturno. Portanto, o adicional noturno
representa um custo médio adicional de 8,7% (1/3 de 26%) do salário
base.
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6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA
LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA ATIVIDADE
• É comum neste regime de trabalho que os trabalhadores não possam
usufruir do repouso para alimentação de uma hora a cada jornada. Este
repouso passa a ser devido em dobro. Assim, considerando uma
situação na qual os trabalhadores jamais usufruem deste intervalo,
adiciona-se ao custo do trabalhador 35,45% de um salário base (salário
base/220 horas X 1,30 X 2 X 30 dias)
• No caso de trabalhadores em regime de sobreaviso, o adicional de
20% substitui o adicional noturno e o pagamento pela supressão do
intervalo intra-jornada.
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7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
• 13o. Salário: 1/12avos de um salário mensal ou 8,33%
• Dias de Férias: 1/12avos de um salário mensal ou 8,33%
• Bônus de Férias: 1/3 de 1/12avos de um salário mensal ou 2,78%
• Depósito do FGTS: 8% de um salário mensal
• Indenização por rescisão imotivada: 50% ou 4%
• Contribuição Previdenciária: 27%
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7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES
REGIDOS PELA LEI 5.811
• Contribuição Previdenciária sobre 13o. Salário e bônus de férias =
27% de [8,33% + 2,78% ] = 27% de 11.11% = 3%
• Contribuição Previdenciária sobre Férias = 27% de 8,33% = 2,24%
• FGTS e indenização por despedida imotivada sobre 13o. Salário
e Bônus de Férias = [8% + 4%] de 11,11% =
12% de 11.11% = 1,33%
• FGTS e indenização por despedida imotivada sobre Férias =
[8% + 4%] de 8,33% = 12% de 8,33% = 0,99%
• Total: 66%
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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
• No Sistema de Revezamento (8hs ou 12hs) com salário base de
R$1.000,00
Adicional de Periculosidade (30%) R$300

Adicional Noturno (8,7%):
R$87
Supressão do Intervalo (35,45%)
R$354,50
Subtotal:
R$1.741,50
Aplicação do Custo Geral (66%):
R$1.149,39
Subtotal 2
R$2.890,89
Dif. de Produtividade (4,76%)
R$137,60
Total Geral
R$3028,49







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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
• CONCLUSÕES:
O custo total de um empregado em regime de revezamento
previsto na Lei 5811 é de 200% de seu salário base
aproximadamente;

Comparado com o custo de um empregado celetista de 66%, o
empregado regido pela lei 5.811 custo aproximadamente 82% a
mais.

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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
• No sistema de Sobreaviso com salário base de R$1.000
Adicional de Periculosidade (30%): R$300

Adicional de Sobreaviso (26%):
R$260
Subtotal:
R$1.560
Aplicação do Custo Geral (66%):
R$1.029,60
Subtotal 2:
R$2589,60
Dif. de Produtividade (4,76%):
R$123,26
Total Geral:
R$2.712,86






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8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR
REGIDO PELA LEI 5.811
• CONCLUSÕES:
O custo total de um empregado em regime de sobreaviso
previsto na Lei 5811 é de 173% de seu salário base
aproximadamente;

Comparado com o custo de um empregado celetista de 66,89%,
o empregado regido pela lei 5.811 custo aproximadamente 64% a
mais.

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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72
A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
• O Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 fixou o limite
de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento.
• A Lei 5811/72 e, em especial, as disposições que tratam dos turnos
de revezamento, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
.
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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72
A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
• Não há incompatibilidade entre a norma geral e a legislação
específica: o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988
introduziu no ordenamento jurídico norma geral, ao fixar o limite
de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, sem, no entanto, revogar a norma específica editada
pelo legislador que, no seu todo, é, inclusive, mais favorável aos
trabalhadores
• A controvérsia em torno da recepção ou revogação da Lei 5811/72
pela Constituição Federal de 1988 ganhou sobrevida pelo fato de a
Petrobrás - maior empregadora na área - haver celebrado instrumentos
coletivos de trabalho, de âmbito nacional, reconhecendo a aplicação
do turno de 6 (seis) horas aos trabalhadores submetidos ao regime da
Lei 5811/72.
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9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72
A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
• Depois de reiterados pronunciamentos dos Tribunais Regionais do
Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, a questão relativa à
recepção da Lei 5811/72 pela Constituição Federal se encontra
pacificada em virtude da edição da Orientação Jurisprudencial nº
240 do TST, segundo a qual:
"Petroleiros. Horas Extras. Lei 5811/72. Recepcionada
pela Constituição Federal de 1988."

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
• Trabalhado Realizado a Partir do 15º Dia Embarcado nos Regimes
de Turno de Revezamento de 12 (doze) Horas e Sobreaviso
Espírito e Finalidade do Artigo 4º, II, da Lei 5811/72:
assegurar número de dias de descanso igual ao número de dias
de trabalho.

O trabalho realizado em regime de 28 X 28 (28 dias de
trabalho seguidos de 28 dias de descanso), em turnos de 12
horas, por exemplo, não geraria direito ao recebimento de horas
extras a partir do 15º dia embarcado.

O principal argumento em defesa da posição do empregador
consiste na ausência de prejuízo sofrido pelo empregado.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
• Infração Administrativa: a situação hipotética acima descrita
não gera a obrigatoriedade do pagamento de horas extras, mas
ao não respeitar o limite de 15 dias de embarque, previsto no
artigo 8º da Lei 5811/72, o empregador comete infração
administrativa, passível de autuação
• Posição da Jurisprudência: ainda que esse não seja um
posicionamento totalmente difundido pela Jurisprudência, já
existem inúmeras decisões favoráveis à tese:
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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
"Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º da supra
mencionada Lei 5811/72, o que, no entanto, por configurar infração
administrativa, não acarreta para o autor o direito à percepção, em
dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso porque, pelos 28 dias
em que permanecia embarcado lhe eram concedidos outros 28 de
descanso."
(Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO 10290/86, Rel
Emma Buarque de Amorim)
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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
•Horas "In Itinere“
Tempo de Deslocamento do Empregado até as Plataformas ou
Navios-Sonda representa tempo à disposição do empregador.

Solução adotada pelas empresas para evitar o pagamento de
remuneração adicional pelo tempo gasto com deslocamento:
reduzir o tempo máximo de embarque e descanso do
empregado de 15 para 14 dias.

Com isso, o empregado trabalha 14 dias consecutivos,
descansa nos 14 dias seguintes e os 2 dias restantes são
destinados aos deslocamentos de ida e volta até o local de
trabalho.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
• Inaplicabilidade do Enunciado nº 90 do TST aos Trabalhadores
Embarcados em Plataformas Marítimas e Navios Sonda: são
comuns as demandas envolvendo pedidos de pagamento de horas
"in itinere" com fundamento no Enunciado nº 90 do TST
O primeiro argumento a afastar a aplicação do Enunciado
reside no próprio sistema 14 X 14, com dias 2 dias destinados
aos deslocamentos de ida e volta até o local de trabalho,
adotado pela maior parte das empresas. É que esses 2 dois dias
destinados aos deslocamentos já são remunerados pelo
empregador, partindo-se da premissa de que todos os
trabalhadores embarcados são mensalistas.

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
O segundo e definitivo argumento consiste no fato de que o
transporte fornecido pelas empresas não decorre do contrato ou
do costume, mas sim, da Lei, precisamente dos artigos 4º e 3º,
IV, da Lei 5811/72

• Posição da Jurisprudência: a Jurisprudência dos Tribunais
Trabalhistas já é pacífica. Vide acórdão do ex- Ministro Marcelo
Pimentel:
"O enunciado nº 90 da Súmula não se aplica aos petroleiros,
tendo em vista suas condições especiais de trabalho, sendo a
empresa, em face da distância do local de trabalho, sempre
obrigada ao fornecimento de transporte não usual, como
helicópteros, navios, etc. (...) porque o empregado não poderia
alcançar o canteiro de obras com condução particular ou
pública de rotina.“

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
• REGIME DE SOBREAVISO
Distinção Entre o Regime de Sobreaviso Previsto na Lei
5811/72 e o Regime de Sobreaviso Previsto no artigo 224,
§ 2º, da CLT (celular e beeper)

Sobreaviso Embarcado e Sobreaviso em Terra

A Permanência, por si só, do Trabalhador a Bordo, após a
Jornada de Trabalho, não Importa em Sobreaviso ou Tempo
à Disposição do Empregador

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
• DOMINGOS E FERIADOS
Não Obrigatoriedade de Pagamento Adicional Relativo aos
Domingos e Feriados Trabalhados: o regime especial da Lei
5811/72 já prevê a compensação dos domingos e feriados
Trabalhados (artigo 4º, II, alínea "d") de forma, inclusive, mais
favorável ao trabalhador

O Trabalho Realizado em Domingos e Feriados Decorre da
Própria Impossibilidade de Interrupção da Atividade
Operacional

Posição da Jurisprudência: a título ilustrativo, vale o exame de
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região a respeito do tema:

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10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72
“PETROLEIROS. LEI 5811/72 - O obreiro que exerce suas
atividades sob a égide da Lei em questão, em regime de 14 dias de
trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus a repouso semanal
remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendose que as condições propiciadas pela Lei 5811/72 são mais
favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de
modo geral.“
(Ac. TRT 2ª Reg., 2ª Turma, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira
Ribeiro, RO 4280/92)
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11. SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS
ORA NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ORA EM TERRA
• Exemplos Mais Comuns:
Aplicação da Lei 5811/72 enquanto o Trabalhador
Permanecer a Bordo
Restabelecimento das Condições Gerais de Trabalho
durante o Período Trabalhado em Terra
Impossibilidade de Supressão ou Pagamento Proporcional
do Adicional de Periculosidade durante o Período
Trabalhado em Terra (Orientação Jurisprudencial nº 5 do
TST)
Interpretação do Artigo 9º da Lei 5811/72 - Hipóteses em
que é Devida a Indenização por Redução ou Supressão dos
Benefícios Previstos em Lei

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