APLICAÇÃO DO CDC ÀS
ATIVIDADES BANCÁRIAS
ANTÔNIO CARLOS EFING
MESTRE E DOUTOR PELA PUCSP
PROFESSOR TITULAR DA PUCPR
ADVOGADO
[email protected]
OBJETIVO GERAL
ANALISAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS
DE CONSUMO COM AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS
CAUSAS DO
SUPERENDIVIDAMENTO DA
POPULAÇÃO
OBJETIVO INICIAL
A ORIGEM CONSTITUCIONAL DO CDC E A
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR:
O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO
BRASIL
O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
 a) Estado Democrático de Direito deve se
fundamentar na dignidade humana (art. 1º,
caput), reconhecendo-se o valor do trabalho e
da livre iniciativa;
 b) Tem dentre outros objetivos construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I);
O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
 c) É garantia individual a defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII);
 d) A ordem econômica deve propiciar uma
existência digna, baseada na justiça social;
O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
 e) É Princípio da Ordem Econômica a defesa
do consumidor (art. 170, V);
 f) Esta ordem econômica deve realizar a
redução das desigualdades sociais.
O CONSUMIDOR BRASILEIRO E A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
 Esta mesma Constituição Federal de 1988,
determinou em seu art. 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de
cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará Código de Defesa do
Consumidor.
CDC Brasileiro
Modelo para outros países
Não contém o conceito de relação
jurídica de consumo
Composto por normas de ordem
pública (art. 1º do CDC)
CDC – TRATA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE
CONSUMO (ou equiparadas):
Conceito de Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
* Pessoa jurídica e o cumprimento do objeto
social
O INTERMEDIÁRIO JAMAIS SERÁ CONSUMIDOR?
O intermediário jamais será
consumidor destinatário final, mas
ainda assim poderá ser consumidor
enquadrado nos demais conceitos
do CDC Brasileiro.
CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO
Parágrafo Único (art. 2º) – Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
**PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO
Art. 17 Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento (fato do produto/serviço).
CONCEITO DE CONSUMIDOR - CONTINUAÇÃO
 Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do
seguinte, equiparam-se aos
consumidores as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele
previstas. (oferta, publicidade, cobranças,
práticas abusivas, proteção contratual, banco
de dados, contratos de adesão ...)
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Conceito de Fornecedor:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem,
criação,
construção,
transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização
de
produtos
ou
prestação de serviços.
QUAL(IS) É(SÃO) O(OS) OBJETOS(S) DA
RELAÇÃO(ÇÕES) DE CONSUMO?
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Conceito de Produto:
Art. 3º - § 1º Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
* Produto pode ser gratuito
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Conceito de Serviço:
Art. 3º - § 2º Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
* Remuneração significa?
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Princípios:
1) Vulnerabilidade (não hipossuficiência);
fornecedor
consumidor
DEMAIS PRINCÍPIOS
2) Informação (transparência);
3) Confiança;
4) Boa-fé;
5) Garantia de qualidade e adequação;
6) Dever estatal (governamental);
7) Acesso à justiça;
8) Reparação integral dos danos;
CDC- DIREITOS BÁSICOS (ART. 6º):
I) Proteção da vida, saúde e segurança;
II) Liberdade de escolha e igualdade nas
contratações;
III) Informação adequada e clara;
DIREITOS BÁSICOS – CONTINUAÇÃO
IV) Modificação das cláusulas contratuais
que
estabeleçam
prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
* Teoria da Onerosidade Excessiva
CC 2002 (MACROSSISTEMA) e CDC:
DIALOGANDO FONTES
Com o pressuposto da boa-fé (condição de
validade dos negócios jurídicos – art. 113), a
liberdade de contratar será exercida nos
limites e em razão da função social do
contrato (art. 421).
A prática bancária e a proteção do consumidor
A Confederação Nacional do Sistema
Financeiro Nacional propôs a ADIn 2591
visando declarar a inconstitucionalidade formal
e material da expressão “inclusive as de
natureza bancária de crédito e securitária”
constante no art. 3º, § 2º, da Lei 8078/90.
Os principais argumentos foram:
 Que cliente e consumidor não se confundem
(cliente não é destinatário final);
 Que existe diferença entre operações e
serviços de bancos e o CDC trata somente a
respeito de serviços.
A prática bancária e a proteção do consumidor
Em junho de 2006, o STF decidiu por maioria
de votos (nove votos a dois) que a relação de
natureza bancária que as relações bancárias ou
financeiras devem ser protegidas pelo Código
de Defesa do Consumidor.
A prática bancária deve atender os princípios
do CDC
Dignidade humana;
Boa-fé (deveres anexos);
Solidarismo;
Informação e Transparência;
Confiança;
Função social (socioambiental) do
contrato.






A prática bancária e a interpretação dos
princípios do CDC: responsabilidade social
A responsabilidade das empresas no direito
brasileiro assume proporções de regulação da ordem
econômica e é meio de se permitir o desenvolvimento
equilibrado da sociedade.
Em que pese a notória importância da função
social das empresas, constata-se que a BOA-FÉ é
princípio balizador e fundamental para as
contratações e também para se concretizar os
interesses das partes.
Análise do crédito responsável
Renda da família brasileira: 56,4% dos
brasileiros sobrevivem com 1 s.m/m
*** 56,4% dos brasileiros que possuem domicílio próprio (sobre)vivem
com até 1 salário mínimo por mês.
Análise do crédito responsável
Grau de instrução do povo brasileiro: 60,9% dos brasileiros
(maiores de 15 anos) são analfabetos funcionais
Análise do crédito responsável
Grau de instrução do povo brasileiro
Assim, 54% da população brasileira (entre 25 e 59) são analfabetos funcionais e
utilizam os serviços bancário (bancarização);
Ademais, 30,3% da população com mais de 65 anos que podem fazer crédito
consignado em folha são analfabetas funcionais.
Causas do Superendividamento:
Atuação dos agentes bancários/financeiros
 Suposta falta de limitação de juros desde a
EC/40 de 2003;
 Spread bancário elevado;
 Falta de concorrência no setor bancário;
 Excessiva onerosidade;
 Descumprimento do princípio da boa-fé (falta
de informação);
 Falta de compromisso com o sucesso do
crédito
(transferência
do
“custo”
ao
Judiciário).
Causas do Superendividamento:
Concorrência no setor e redução da inadimplência
O Bacen entende que a queda dos spreads
bancários
deve,
necessariamente,
estar
relacionada a ações que visem, entre outros,
ao aumento da concorrência e da eficiência
bancária,
bem
como
à
redução
da
inadimplência.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pec/depep/spread/REBC2009.pdf
Causas do Superendividamento:
Relação entre juros e inadimplência
CUSTO DO CRÉDITO
INADIMPLÊNCIA
Causas do Superendividamento:
Comprometimento da renda do consumidor
***64,6% das famílias brasileiras estão
endividadas, segundo a Confederação
Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo (CNC), responsável pela Pesquisa de
Endividamento e Inadimplência do
Consumidor (PEIC) em maio de 2011.
Causas do Superendividamento:
Tratamento pelo Banco Central
O Bacen em seu estudo sobre juros e spread
bancário, traçou, entre outras, as seguintes
medidas legais:
 Criação da Cédula de Crédito Bancário;
 Permissão de anatocismo (capitalização de
juros) com peridiocidade inferior a um ano (MP.
2170-36);
 Reforma da Lei de Falências.
Tais medidas evidenciam a redução do
acesso à justiça ao cidadão brasileiro!!!
Alteração do CDC – Lei 12.810/2013
Art. 285-B do CPC - Nos litígios que tenham
por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá
continuar sendo pago no tempo e modo
contratados.
Utilização da Cédula de Crédito Bancário - CCB
 A Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi criada
originariamente criada pela MedProv 1.925/1991;
 Posteriormente
10.931/2004;
foi
regulada
pela
Lei
 Conceito: “é título de crédito que representa
promessa de pagamento em dinheiro, emitido em
favor de instituição financeira, decorrente de
qualquer modalidade de operação de crédito” (art.
26 da L. 10.931/2004).
Análise da Cédula de Crédito Bancário
 Qual
a
diferença
para
o
consumidor
(VULNERÁVEL) entre um contrato de abertura de
crédito e uma cédula de crédito bancário?
 Como anteriormente visto, a educação formal do
brasileiro é baixa.
 O QUE SÃO JUROS CAPITALIZADOS?
 Qual é a familiaridade do consumidor com
seus direitos?
CONCLUSÕES
 Reconhecimento da vulnerabilidade do




consumidor decorre da CF/88;
Falta de conhecimento jurídico do cidadão
agrava a sua vulnerabilidade;
Existem hipervulveráveis (idosos) tomando
crédito e sofrendo o superendividamento;
A mera denominação não é suficiente para
esclarecer ao consumidor a situação de
desvantagem exagerada a que será submetido.
Falta de informação/transparência (boa-fé);
CONCLUSÕES
 De acordo com o artigo 46 CDC
contratos/títulos como as CCB não podem
gerar obrigação;
 Segundo o art. 47 do CDC, as cláusulas
deverão ser interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor;
 Os vícios na Lei 10.931/04 (CCB) devem
impedir que se reconheça a eficácia executiva
a obrigação incerta e ilíquida (unilateral);
atentam contra as normas do CDC e violam o
devido processo legal que trata a respeito da
elaboração legislativa.
CONCLUSÕES
 As normas do CDC são de ordem pública e
natureza cogente (indisponíveis);
 Há dificuldade do Judiciário em resolver
questões de
consumo de
crédito (ex.
Inconstitucionalidade da Súmula 381, do STJ);
 Falta instrumentos pré-processuais eficientes;
 As reformas do CPC fortalecem a atuação do
credor e dificultam o acesso à Justiça do
consumidor;
CONCLUSÕES FINAIS
 O projeto de aprimoramento do CDC para tratar
do consumidor pessoa física superendividado
visa gerar a responsabilidade na concessão de
crédito;
 É o debate público e a educação da sociedade
brasileira
que
alcançarão
os
objetivos
preconizados pelo legislador constituinte e pelos
consumeristas
 O Ministério Público tem papel fundamental na
realização destes objetivos (constitucionais).
OBRIGADO!
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Aplicação do CDC às atividades bancárias