Sumário
Contrato de seguro: novos paradigmas
A função do contrato de seguro na sociedade pós-moderna:
paradigma da essencialidade
A empresarialidade na atividade seguradora: reflexos
Os direitos do consumidor de seguros no CDC (Código de
Defesa do Consumidor) e na legislação posterior (CC/2002;
Estatuto do Idoso)
Microsseguros: os segurados são hipossuficientes
qualificados?
Microsseguros: procedimentos especiais
A função do contrato de seguro na sociedade pósmoderna: paradigma da essencialidade

Há nova visão na atualidade e muito mais ampla sobre a finalidade
do contrato de seguro

Seguro: instrumento de garantia para a sociedade. Garantia de
interesse, conforme artigo 757 do CC/2002

A supremacia da tutela do indivíduo que contrata o seguro

Fontes do Direito securitário, sob a ótica do indivíduo que
contrata o seguro: amplas na contemporaneidade > ordenamento
típico + ordenamento atípico + princípios gerais do direito > CF;
CC/2002; DL 73/66; CDC; Estatuto do Idoso; Cláusulas do Contrato de
seguro, etc. Diferem, portanto, dos princípios concebidos no final do
século XVIII sobre o pensamento contratual e que foram adotados pelo
CC/1916, inclusive em relação ao contrato de seguro
Contratos: paradigma da essencialidade
Inovação proposta: o enfoque existencial (em lugar do enfoque
patrimonial)
Bens classificados a partir do vínculo de acessoriedade
estabelecido com a pessoa que deles se utiliza: bens
existencialmente essenciais, úteis e supérfluos. Reflete na nova
teoria contratual, diferentemente do que acontece na teoria
clássica
Afeta drasticamente a atividade seguradora, especialmente no
segmento de seguros de pessoas e nos seguros de massa (nos
microsseguros será mais contundente ainda)
A empresarialidade na atividade seguradora:
reflexos
Não se pode mais pretender fazer seguro como se fazia
anteriormente. A atividade não comporta amadorismo e exige
profissionalismo extremo (empresarialidade - § único, 757,
CC/2002)
Os novos paradigmas limitam a vontade da Seguradora,
segundo os padrões exigidos e eleitos pela sociedade consumidora.
Não se opõe à autonomia da vontade, mas ao individualismo
soberano. Novo momento: especialização requerida
Relativização dos contratos - deslocou da vontade para a lei Função social dos contratos - Diálogo das fontes >
sistematização interpretativa do contrato de seguro > > >
Interpretação Sistemática do contrato de seguro
Sistema aberto (misto) - outra concepção
Interconexão normativa - Diálogo das Fontes - Papel central e
paradigmático da Constituição Federal
Código Civil
de 2002
Código de Defesa
do Consumidor - 1990
Estatuto do Idoso
2003
Constituição
Federal - 1988
DL 73/1966 e outras
fontes do Direito
Código de Defesa do Consumidor
CDC – objetivo - visa conclamar o Fornecedor às boas práticas,
antes mesmo de sancioná-lo em razão das más práticas
Não pode valer a pena causar danos a consumidores. A nova
ordem impede essa prática
CDC – Lei n.º 8.078, de 11.09.1990. Novo paradigma, fundado na
boa-fé e na confiança. Vinte anos de vigência (marco regulatório,
inclusive nas operações de seguros no Brasil)
Tutela da expectativa do consumidor: ética, boa-fé, segurança
jurídica. O CDC tem esse viés de garantir expectativas (oferta – art.
30 e publicidade – art. 36; adesão 54)
CDC (cont.)
Práticas e cláusulas abusivas (art. 39). Do elenco de cláusulas
abusivas (art. 56 do Decreto n.º 2181/97)
“STJ – O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão
estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede
a apreciação judicial de sua invalidade – REsp 229078/SP, j.
09.11.1999, DJ 07.02.2000”
Da Oferta (art. 30). Informações completas, inclusive o preço (art.31).
Conhecimento prévio do conteúdo (art. 46) >>>
Contrato de adesão (art. 54)
Facilitação da defesa: hipossuficiência; RC objetiva; inversão do ônus
da prova; desconsideração da pessoa jurídica > ver art. 50 do CC/2002 e
28 do CDC
Há interação e compatibilização do microssistema jurídico
consumerista com os demais ordenamentos nacionais
Conhecimento prévio do conteúdo das apólices
(condições de coberturas contratuais)
Seguradora emite apólices de seguros de massa e coloca as
Condições Contratuais à disposição dos Segurados, no seu site
Art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de
seu sentido e alcance”.
Direitos do Idoso
Plano de Saúde – Reajuste por mudança de faixa etária –
Inadmissibilidade - Consumidor conveniado há mais de 10 anos –
Inteligência do art. 15, parágrafo único, da Lei n.º 9.656/98. AgIn
493.787-9 – 13ª Câmara Cível – TJMG – j. 02.06.2005 – v. u. Rela.
Des. Hilda Teixeira da Costa.
>> Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, que
participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.
1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Lei n.º 9.656/98)
CC/2002
Arts. 757 e segs. > Contrato de seguro: nova concepção se
comparado ao CC/1916
Art. 758 – prova-se com a apólice ou bilhete – ou com
pagamento do prêmio
Art. 423 – contrato de adesão > interpretação mais favorável
ao aderente
Art. 421 – função social do contrato – limite da liberdade de
contratar
Art. 422 – boa-fé objetiva
Microsseguros: os segurados são
hipossuficientes qualificados?
O consumidor é, via de regra, hipossuficiente (art. 6º, VIII,
CDC). Hipossuficiência econômica ou de conhecimento
Facilitação da defesa: reversão
responsabilidade civil objetiva
do
ônus
da
Microsseguros: consumidor hipossuficiente qualificado
prova;
Microsseguros: procedimentos especiais
Contratos
simplificados:
transparentes
e
objetivos.
Linguagem clara, com caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar a compreensão dos consumidores (art. 54, § 3º,
CDC)
Serviços e processos de regulação e liquidação de sinistros:
simplificados e facilitados, com máxima eficiência e agilidade
Todos esses pontos também se aplicam, no que couber, aos
Corretores de Seguros
O Judiciário analisará os eventuais casos a ele submetidos
com olhar muito mais voltado ao princípio da Justiça
Distributiva, assim como na preservação da Dignidade da
Pessoa Humana. Não há como ser diferente neste
segmento, tão especial.
11 5181 1312 - 11 9454 4435
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Polido e Carvalho Consultoria em
Seguros e Resseguros Ltda.
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