Direito Administrativo ara Vinicius Dalazoana – [email protected] Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo 1 Licitação É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” (Hely Lopes Meirelles). (CESPE – 2007 – Procurador Federal). A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Certo Errado STJ: A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e eficácia 2 Três dispositivos constitucionais importantes: 1) Art. 22, CF/1988: compete privativamente à União legislar sobre: • XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Três dicas: • Normas específicas sobre licitação e contratação podem ser elaboradas por todos os entes federativos. • Pessoas jurídicas de direito público + empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público: Art. 37, XXI, CF (Lei 8.666/1993); • Empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica: Art. 173, §1º, III (normas específicas); 3 2) Art. 37, XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ressalva hipóteses de dispensa e inexigibilidade. 3) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Concessão e permissão de serviço público: sempre através de licitação. Licitação regulada pela Lei 8987/1995 (não é a Lei 8.666/1993). 4 Lei 8.666/1993 • Lei Geral das Licitações (Art. 22, XVII, CF – competência da União) • Art. 3º: Objetivos e Princípios da Licitação: • A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. • Objetivos: • Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia; • Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (“vantajosidade”); • Promover o desenvolvimento nacional sustentável; • Princípios: • Legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo; entre outros correlatos. • “processada e julgada”: licitação tem natureza de processo administrativo. 5 Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório • “Instrumento Convocatório” Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada; Princípio do Julgamento Objetivo (Decorrência do princípio da impessoalidade) • O edital deve apontar claramente o critério de julgamento; • A análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório e não com base em elementos subjetivos;. Princípio da inalterabilidade do edital: o edital não pode ser modificado após a sua publicação. Porém, caso exista necessidade de alterá-lo, deve ser dada ampla publicidade e devolução do prazo para não prejudicar os eventuais interessados em participar da licitação. Princípio do sigilo das propostas (art. 43, §1°): os envelopes com as propostas não podem ser abertos e os conteúdos divulgados antes do momento adequado a sessão pública instaurada com essa finalidade. 6 Princípio da adjudicação compulsória: a Administração Pública deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame, e não a outros licitantes. Tipos de Licitação • A fim de assegurar o julgamento objetivo e a proposta mais vantajosa, quatro são os tipos de licitação admitidos pelo art. 45, §1º, da Lei 8.666/1993. Os tipos são critérios utilizados pela Administração Pública para julgamento das propostas. • Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: • I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; • II - a de melhor técnica; • III - a de técnica e preço. Exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual • IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 7 Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Dispensa de Licitação: art. 17, I e II, c/c art. 24; • Art. 17, I e II: licitação dispensada relacionada à alienação de bens; • Art. 24: licitação dispensável • Geralmente, as hipóteses de dispensa de licitação ocorrem pela falta de pressuposto jurídico a licitação poderia prejudicar o interesse público. • Ex: guerra ou grave perturbação da ordem; contratações de pequeno valor; compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; etc. • Nas hipóteses de dispensa de licitação, há possibilidade de competição, mas a licitação não é recomendável pelo interesse público; • As hipóteses de dispensa são taxativas; Licitação dispensada: contratação direta é vinculada. Licitação dispensável: contratação direta é discricionária. 8 Inexigibilidade de Licitação: art. 25. • Nas hipóteses de inexigibilidade, não há possibilidade de competição. • Ex: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. A decisão de inexigibilidade de licitação é vinculada. 9 Como diferenciar as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade? 1 – Memorizar as hipóteses de inexigibilidade (são apenas três): I - bem único ou fornecedor exclusivo (devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes); • Ex: compra de único medicamento adequado para determinada doença; II - serviços técnicos de notória especialização (para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação); Ex: pareceres, perícias e avaliações em geral; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Exceto: serviços de publicidade e divulgação. III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Ex: Shows da Munchen Fest. 10 (CESPE – 2009 – AGU). As hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n.º 8.666, são taxativas, não comportando ampliação. Já em relação à inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse público devidamente justificado. Certo Errado 1º Parte: correta. 2ª Parte: não se trata de hipótese de inexigibilidade, então será de dispensa. As hipóteses relacionadas à alienação de bens, onerosa ou gratuita, geralmente são de licitação dispensada. (CESPE – 2015 – MPU). A contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, insere-se entre as hipóteses de licitação dispensável. Errado. 11 • (FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). Um determinado órgão público pretende contratar associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Nesse caso e nos termos da Lei n° 8.666/93, a licitação é • a) obrigatória na modalidade concorrência. • b) inexigível. • c) dispensável. • d) obrigatória na modalidade convite. • e) obrigatória na modalidade pregão. 12 • (FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). João, Prefeito Municipal, dispensou procedimento licitatório e contratou diretamente a empresa MM para a prestação de serviço público de fornecimento de merenda escolar, sendo devidamente justificada a situação emergencial da contratação. Comprovou-se, posteriormente, que houve superfaturamento no mencionado contrato administrativo. Nos termos da Lei n° 8.666/93, nos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem pelo dano causado à Fazenda Pública o prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. A responsabilidade da empresa MM e de João é Art. 25, § 2º Na hipótese deste artigo e em • a) excludente. qualquer dos casos de dispensa, se • b) objetiva negativa. comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda • c) subsidiária. Pública o fornecedor ou o prestador de • d) disjuntiva. serviços e o agente público responsável, sem • e) solidária. prejuízo de outras sanções legais cabíveis. 13 Modalidades de Licitação • Classificação quanto ao procedimento • Art. 22, Lei nº 8.666/1993: Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; Modalidades comuns de licitação variam de II - tomada de preços; acordo com valor da contratação III - convite; IV - concurso; V - leilão. • Lei nº 10.520/2002: Pregão. • Segundo alguns, há uma sétima modalidade, própria das agências reguladoras: consulta. (CESPE – 2009 – Advogado da União). A Lei n.º 8.666 prevê modalidades diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de contratação para definir a modalidade de licitação cabível. Errado 14 Modalidades comuns de licitação escolhidas de acordo com o valor da contratação: concorrência, tomada de preços e convite. Art. 23. As modalidades de licitação serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: • a) convite - até R$ 150.000,00; • b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00; • c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00; II - para compras e serviços que não sejam de engenharia: • a) convite - até R$ 80.000,00; • b) tomada de preços - até R$ 650.000,00; • c) concorrência - acima de R$ 650.000,00. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. 15 Procedimento da Modalidade Concorrência (Fase externa): • 1. Edital (instrumento convocatório): objeto da licitação; tipo de licitação; valor da licitação; etc. • Qualquer licitante e qualquer cidadão podem impugnar o edital. • 2. Habilitação Preliminar: art. 27 documentação relativa a habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal e trabalhista; inexistência de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. • Da decisão de inabilitação cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. • 3. Julgamento (objetivo, conforme tipo de licitação definido no edital); • Em alguns casos, as propostas serão desclassificadas (art. 48): propostas que não atendam às exigências do ato convocatório ou com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis; • 4. Homologação do Processo de Licitação: controle da legalidade e da manutenção do interesse público na licitação. • Ilegalidade do processo licitatório: anulação; • Perda do interesse público na licitação (apenas fato superveniente): revogação. • 5. Adjudicação: ato formal de atribuir o objeto licitado ao vencedor. • Princípio da Adjudicação Compulsória: se a Administração contratar, deve fazê-lo com o vencedor do certame. 16 • Art. 22, §1º: Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. (CESPE – 2012 – Advogado da União). Caso uma empresa participante de concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente, efeito suspensivo. Certo Errado 17 Procedimento na Modalidade Tomada de Preços • Art. 22, §2º: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. • Não existe uma fase de habilitação preliminar na modalidade de tomada de preços, embora necessariamente haja edital. A tomada de preços ocorre entre interessados previamente cadastrados. • A partir dessa fase, ingressa-se na fase de apresentação de propostas e julgamento. Os interessados não precisam estar cadastrados antes da publicação do edital: basta que demonstrem atendam às condições de cadastramento até o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas não se trata de cadastramento, mas de satisfação das condições de cadastramento. 18 Procedimento na Modalidade Convite • Art. 22, §3º: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Nome do instrumento convocatório: carta convite; Os convidados devem em número mínimo de três; Os convidados podem ser cadastrados ou não; Não há fase de habilitação preliminar; Interessados não convidados podem participar da licitação, desde que: a) seja cadastrado na especialidade; b) manifeste seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta. Como os não convidados tomam ciência da licitação? Uma cópia do convite (instrumento convocatório) será afixada em local apropriado. 19 Concurso • Art. 22, §4ª: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. A modalidade de licitação “concurso” não se confunde com o “concurso público” para provimento de cargo ou emprego público. Ex: concurso para escolha do hino do município. Avaliadores: banca examinadora. E como se respeita o princípio do julgamento objetivo? Tendo em vista que, nos termos do art. 45, §1º, os tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) não se aplicam à modalidade concurso. A forma mais usada é o emprego de pseudônimos. 20 Em regra, os direitos autorais ficam com a Administração. Leilão • § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. • Bens móveis: leilão; • Bens imóveis: concorrência. • Exceção bens imóveis alienáveis por leilão: bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. • Observadas as seguintes regras: • I - avaliação dos bens alienáveis; • II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; • Bens móveis inservíveis para a Administração: sem uma destinação pública específica; • Produtos legalmente apreendidos. • Produtos penhorados. 21 (CESPE – 2015 – MPU). Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão. Certo Errado (CESPE – 2015 – TRE-GO – Técnico Judiciário). Leilão é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Certo Errado 22 Pregão mais rápida e econômica para a Administração Pública • Lei 10.520/2002: autoriza o uso da modalidade de pregão por todos os entes federativos, independentemente do valor da licitação. Aquisição de bens e serviços comuns: partindo de uma qualidade mínima, seguem uma padronização no mercado. Ex: água mineral; combustível para veículos oficiais; confecção de uniformes; fotocópia; etc. • Art. 1º, P. U. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Procedimento: 1. Publicação do Instrumento Convocatório (o objeto da licitação será bem ou serviço comum); 2. Julgamento; Regra da Inversão de Fases: primeiro se faz o 3. Habilitação; julgamento, depois se faz a habilitação apenas do licitante vencedor. Se o vencedor estiver inabilitado, analisa-se a habilitação daquele que apresentar a segunda proposta mais vantajosa. Por isso, a modalidade do pregão é mais rápida. 23 No pregão, a fase de julgamento é dividida em duas etapas: 1) Propostas apresentadas por escrito; 2) As melhores propostas serão qualificadas para uma segunda fase, na qual o pregoeiro incentivará os licitantes classificados a reduzir suas propostas, mediante lances verbais (pregão presencial) ou eletrônicos (pregão virtual) sucessivos. Critérios para selecionar os classificados para a segunda etapa: 1) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 2) não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; Julgamento: para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço. 24 Contrato Administrativo Contratos da Administração (gênero) • Contratos de direito privado: firmados pela Administração sob um regime de direito privado, ou seja, em igualdade de condições com o particular; • Contratos administrativos: • 1.Relação jurídica com interesses contrapostos diferente dos convênios, em que o interesse é comum; • 2. Finalidade Pública (existe em todos os contratos da Administração). • 3. Presença da Administração Pública como Poder Público; • Regime jurídico administrativo: supremacia da Administração cláusulas exorbitantes; • 4. Forma prevista em lei em sentido amplo, trata-se do procedimento para a formação do contrato (licitação); em sentido estrito, p. ex., art. 55 prevê cláusulas que sempre deverão estar presentes nos contratos. • Ex: Art. 57 os contratos administrativos devem ter prazo determinado. • Ex: em regra, os contratos administrativos devem ser escritos. 25 • 5. Natureza pessoal (intuito personae): a Administração contrata em razão de critérios demonstrados objetivamente por uma pessoa (geralmente, o vencedor da licitação, a quem foi adjudicado o objeto da licitação). • Por isso, em regra, veda-se a subcontratação (até para que se evite fraude a processos licitatórios e à natureza pessoal do contrato). Excepcionalmente, é admitida, com anuência da Administração Pública. • 6. Contrato de adesão: Administração estabelece o conteúdo do contrato. • Não confundir com imperatividade. • Um dos princípios da licitação (processo que geralmente antecede o contrato) é a vinculação ao instrumento convocatório: os traços do contrato já estarão ali, e o particular não pode modificá-los. • 7. Mutabilidade; • 8. Comutatividade: obrigações recíprocas e equivalentes. • 9. Cláusulas exorbitantes: o contrato administrativo é firmado sob regime de direito público, o que confere prerrogativas à Administração. Entre elas, as cláusulas exorbitantes. 26 (CESPE – 2013 – Procurador Federal). Os contratos administrativos, embora bilaterais, não se caracterizam pela horizontalidade, já que as partes envolvidas não figuram em posição de igualdade. Certo Errado (FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, segundo a qual o contrato administrativo a) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes. b) deve ser executado pelo próprio contratado. c) se expressa por escrito e com requisitos especiais. d) é remunerado na forma convencionada. e) pressupõe anterior licitação. 27 Exemplos de cláusulas exorbitantes: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I (modificação unilateral), as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 28 Exemplo de cláusula exorbitante: Exigência de garantias do contratado Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. É o contratado que escolhe uma das modalidades de garantia. § 2o A garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. 29 § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Exemplos de cláusulas exorbitantes: Fiscalização da execução do contrato; • Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. A responsabilidade do contratado é pessoal e subjetiva. A responsabilidade não se afasta ou reduz pela fiscalização da Administração 30 Aplicação de sanções motivadas, após processo administrativo com ampla defesa, pela inexecução total ou parcial do contrato: • I - advertência; • II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal. 31 Exemplos de cláusulas exorbitantes: • Restrição ao uso da exceção de contrato não cumprido • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: • XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • Modificação unilateral do contrato • I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; • Apenas as cláusulas de execução, e não as econômico-financeiras: • Art. 58, §1º. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado (intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro, passível de revisão judicial). • Art. 58, §2º. Na hipótese de alteração unilateral, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 32 As alterações não podem implicar substituição do objeto do contrato (art. 65): • § 1o O contratado fica obrigado a aceitar (alteração unilateral), nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. • § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: • II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Direito ao equilíbrio econômico-financeiro: • § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 33 Ainda exemplos de cláusulas exorbitantes: Rescisão unilateral do contrato administrativo (Art. 58, II) • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: • I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração; • II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; • III - judicial, nos termos da legislação; (CESPE – 2010 – Procurador Federal). Se a empresa de turismo X for contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato. Certo Errado “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”. 34 Execução do Contrato Administrativo • Proteção do contratado em caso de riscos extraordinários (álea administrativa ou álea econômica). Na área Administrativa • Teoria do Fato do Príncipe: medida de ordem geral adotada pelo Poder Público, em uma posição de supremacia, que torna mais onerosa (embora não impossível) a execução do contrato para o contratado o particular pode exigir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (alteração por acordo entre as partes). Ex: aumento exacerbado da tributação sobre item integrante do objeto da contratação. • Teoria do Fato da Administração: a Administração adota uma providência específica, ou se omite no cumprimento das providências que se comprometeu adotar no contrato administrativo, e essa falta onera a execução do contrato para o contratado o particular pode exigir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (alteração por acordo entre as partes). Ex: Administração se compromete a desapropriar o terreno em que ocorreria a da obra, e não o faz. 35 Na área econômica • Teoria da Imprevisão: evento imprevisível posterior ao contrato que onera especialmente a execução do contrato, mas é alheio à vontade das partes. Ex: greve do UTFPR e cantinas. Fundamento legal: Art. 65, II, “d”: • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: • II - por acordo das partes: • d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Incluem-se, também, eventos anteriores ao contrato, mas desconhecidos, que influem decisivamente na execução do contrato. 36 (CESPE – 2004 – Advogado da União). O fundamento da teoria da imprevisão é a álea econômica, decorrendo da aplicação dessa teoria um de dois efeitos: a rescisão contratual sem atribuição de culpa ou a revisão do preço para a restauração do equilíbrio do contrato administrativo. Certo Errado 37 • (CESPE – 2015 – TRF5 – Juiz Federal). Assinale a opção. • a) As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da licitação. • b) Caso ocorra desequilíbrio do contrato devido a aumento da alíquota de tributo que incida sobre o objeto contratual, o particular contratado será beneficiado com a revisão contratual; entretanto, a administração não poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da alíquota de tributo. • c) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, sendo integralmente vedados, sob pena de nulidade, contratos verbais com a administração. • d) O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à administração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo. • e) O contrato administrativo tem como uma de suas características a alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias. 38 a) Cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independentemente de previsão no contrato ou no edital. b) O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é bilateral. c) Admite-se contratos verbais para compras de pronta entrega e pagamento no valor de até R$ 4.000,00. d) O enunciado refere-se ao fato do príncipe, o fato da administração é direto e reto (Ex.: negar uma desapropriação necessária para rodovia, acarretando alteração no projeto inicial e aumento de custos). e) Certo, essas cláusulas podem ser alteradas por acordo de vontades. Até as cláusulas que permite alteração unilateral tem certos limites quantitativos/qualitativos, sob pena de fraudar a licitação. 39 • (CESPE – 2013 – TRF1 – Juiz Federal). A respeito dos contratos celebrados pela administração pública, assinale a opção correta. a) O contrato de direito privado celebrado pela administração pública pode ser anulado unilateralmente, em caso de ilegalidade, após o devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa. • b) A exceptio non adimpleti contractus não pode ser invocada por inadimplência nos contratos administrativos. • c) A possibilidade de alteração das cláusulas contratuais é prerrogativa da administração nos contratos em que haja supremacia do interesse público, abrangidas as cláusulas econômicas em prol do particular. • d) As cláusulas exorbitantes existem implicitamente no contrato administrativo propriamente dito, ainda que não expressamente previstas. • e) O contrato administrativo em sentido restrito distingue-se dos demais no que se refere à finalidade pública, ao interesse público e à exigência de prévia licitação. 40 • a) Errado: nos contratos de direito privado celebrados pela Administração Pública, existe uma situação de igualdade jurídica das partes, de modo que inexistem as prerrogativas de direito público, próprias dos contratos administrativos propriamente ditos, dentre as quais está precisamente a de rescindi-los ou anulá-los de maneira unilateral. • b) Errado: existe, sim, tal possibilidade, inclusive por parte dos particulares. O que há é uma espécie de flexibilização desta cláusula, em favor da Administração Pública, porquanto, mesmo em atraso no tocante aos pagamentos devidos pelo Ente Público, o particular deve permanecer adimplente quanto às suas obrigações, ao menos até que o atraso se mostre superior a noventa dias (art. 78, XV, Lei 8.666/93). • c) Errado: as cláusulas econômicas, assim entendidas aquelas que visam a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não podem ser alteradas unilateralmente pela Administração. • d) Certo: as cláusulas exorbitantes derivam de expressa imposição legal. • e) Errado: mesmo nos contratos privados, a licitação é exigida como regra geral (exemplos: compras, alienações e locações de bens móveis e imóveis). 41 Obrigado! 42