Direito Administrativo
ara
Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
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Licitação
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.” (Hely
Lopes Meirelles).
(CESPE – 2007 – Procurador Federal). A licitação é pressuposto que, uma
vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato
administrativo.
Certo Errado
STJ: A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos
administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e
eficácia
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Três dispositivos constitucionais importantes:
1) Art. 22, CF/1988: compete privativamente à União legislar sobre:
• XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Três dicas:
• Normas específicas sobre licitação e contratação podem ser elaboradas
por todos os entes federativos.
• Pessoas jurídicas de direito público + empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público: Art. 37, XXI, CF (Lei
8.666/1993);
• Empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram
atividade econômica: Art. 173, §1º, III (normas específicas);
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2) Art. 37, XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ressalva  hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
3) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Concessão e permissão de serviço público: sempre através de licitação.
Licitação regulada pela Lei 8987/1995 (não é a Lei 8.666/1993).
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Lei 8.666/1993
• Lei Geral das Licitações (Art. 22, XVII, CF – competência da União)
• Art. 3º: Objetivos e Princípios da Licitação:
• A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Objetivos:
• Garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
• Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração
(“vantajosidade”);
• Promover o desenvolvimento nacional sustentável;
• Princípios:
• Legalidade; impessoalidade; moralidade; igualdade; publicidade; probidade
administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; julgamento objetivo;
entre outros correlatos.
• “processada e julgada”: licitação tem natureza de processo administrativo.
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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
• “Instrumento Convocatório”  Art. 41. A Administração não pode descumprir
as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada;
Princípio do Julgamento Objetivo (Decorrência do princípio da impessoalidade)
• O edital deve apontar claramente o critério de julgamento;
• A análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por
critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório e não com base em
elementos subjetivos;.
Princípio da inalterabilidade do edital: o edital não pode ser modificado após
a sua publicação. Porém, caso exista necessidade de alterá-lo, deve ser dada
ampla publicidade e devolução do prazo para não prejudicar os eventuais
interessados em participar da licitação.
Princípio do sigilo das propostas (art. 43, §1°): os envelopes com as
propostas não podem ser abertos e os conteúdos divulgados antes do
momento adequado  a sessão pública instaurada com essa finalidade.
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Princípio da adjudicação compulsória: a Administração Pública deve atribuir
o objeto da licitação ao vencedor do certame, e não a outros licitantes.
Tipos de Licitação
• A fim de assegurar o julgamento objetivo e a proposta mais vantajosa,
quatro são os tipos de licitação admitidos pelo art. 45, §1º, da Lei
8.666/1993. Os tipos são critérios utilizados pela Administração Pública
para julgamento das propostas.
• Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso:
• I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o
licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações
do edital ou convite e ofertar o menor preço;
• II - a de melhor técnica;
• III - a de técnica e preço.
Exclusivamente para serviços de natureza
predominantemente intelectual
• IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso.
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Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Dispensa de Licitação: art. 17, I e II, c/c art. 24;
• Art. 17, I e II: licitação dispensada  relacionada à alienação de bens;
• Art. 24: licitação dispensável
• Geralmente, as hipóteses de dispensa de licitação ocorrem pela falta de
pressuposto jurídico  a licitação poderia prejudicar o interesse público.
• Ex: guerra ou grave perturbação da ordem; contratações de pequeno valor;
compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia; etc.
• Nas hipóteses de dispensa de licitação, há possibilidade de competição,
mas a licitação não é recomendável pelo interesse público;
• As hipóteses de dispensa são taxativas;
Licitação dispensada: contratação direta é vinculada.
Licitação dispensável: contratação direta é discricionária.
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Inexigibilidade de Licitação: art. 25.
• Nas hipóteses de inexigibilidade, não há possibilidade de competição.
• Ex: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
A decisão de inexigibilidade de licitação é vinculada.
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Como diferenciar as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade?
1 – Memorizar as hipóteses de inexigibilidade (são apenas três):
I - bem único ou fornecedor exclusivo (devendo a comprovação de exclusividade
ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local
em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes);
• Ex: compra de único medicamento adequado para determinada doença;
II - serviços técnicos de notória especialização (para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação);
Ex: pareceres, perícias e avaliações em geral; patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas.
Exceto: serviços de publicidade e divulgação.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
Ex: Shows da Munchen Fest.
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(CESPE – 2009 – AGU). As hipóteses de dispensa de licitação previstas na
Lei n.º 8.666, são taxativas, não comportando ampliação. Já em relação à
inexigibilidade, a referida lei não prevê um numerus clausus. No caso de
doação com encargo, estabelece o mencionado diploma legal que deverá a
administração pública realizar licitação, dispensada no caso de interesse
público devidamente justificado.
Certo Errado
1º Parte: correta.
2ª Parte: não se trata de hipótese de inexigibilidade, então será de
dispensa. As hipóteses relacionadas à alienação de bens, onerosa ou
gratuita, geralmente são de licitação dispensada.
(CESPE – 2015 – MPU). A contratação de serviços técnicos, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, insere-se
entre as hipóteses de licitação dispensável.
Errado.
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• (FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). Um determinado órgão
público pretende contratar associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação
de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. Nesse caso e nos termos da Lei n° 8.666/93, a
licitação é
• a) obrigatória na modalidade concorrência.
• b) inexigível.
• c) dispensável.
• d) obrigatória na modalidade convite.
• e) obrigatória na modalidade pregão.
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• (FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). João, Prefeito Municipal,
dispensou procedimento licitatório e contratou diretamente a empresa
MM para a prestação de serviço público de fornecimento de merenda
escolar, sendo devidamente justificada a situação emergencial da
contratação. Comprovou-se, posteriormente, que houve
superfaturamento no mencionado contrato administrativo. Nos termos
da Lei n° 8.666/93, nos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem pelo dano causado à Fazenda Pública o
prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de
outras sanções legais cabíveis. A responsabilidade da empresa MM e de
João é
Art. 25, § 2º Na hipótese deste artigo e em
• a) excludente.
qualquer dos casos de dispensa, se
• b) objetiva negativa.
comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda
• c) subsidiária.
Pública o fornecedor ou o prestador de
• d) disjuntiva.
serviços e o agente público responsável, sem
• e) solidária.
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Modalidades de Licitação
• Classificação quanto ao procedimento
•  Art. 22, Lei nº 8.666/1993: Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
Modalidades comuns de licitação  variam de
II - tomada de preços;
acordo com valor da contratação
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
•  Lei nº 10.520/2002: Pregão.
•  Segundo alguns, há uma sétima modalidade, própria das agências
reguladoras: consulta.
(CESPE – 2009 – Advogado da União). A Lei n.º 8.666 prevê modalidades
diversas de licitação, conforme o valor da contratação a ser feita pela
administração pública. Apenas no caso de consórcios formados por mais de
três entes da Federação, a referida lei toma por base valores diferentes de
contratação para definir a modalidade de licitação cabível.
Errado
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Modalidades comuns de licitação  escolhidas de acordo com o valor da
contratação: concorrência, tomada de preços e convite.
Art. 23. As modalidades de licitação serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
• a) convite - até R$ 150.000,00;
• b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;
• c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;
II - para compras e serviços que não sejam de engenharia:
• a) convite - até R$ 80.000,00;
• b) tomada de preços - até R$ 650.000,00;
• c) concorrência - acima de R$ 650.000,00.
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Procedimento da Modalidade Concorrência (Fase externa):
• 1. Edital (instrumento convocatório): objeto da licitação; tipo de licitação;
valor da licitação; etc.
• Qualquer licitante e qualquer cidadão podem impugnar o edital.
• 2. Habilitação Preliminar: art. 27  documentação relativa a habilitação
jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira;
regularidade fiscal e trabalhista; inexistência de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
• Da decisão de inabilitação cabe recurso administrativo com efeito suspensivo.
• 3. Julgamento (objetivo, conforme tipo de licitação definido no edital);
• Em alguns casos, as propostas serão desclassificadas (art. 48): propostas que não
atendam às exigências do ato convocatório ou com valor global superior ao
limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis;
• 4. Homologação do Processo de Licitação: controle da legalidade e da
manutenção do interesse público na licitação.
• Ilegalidade do processo licitatório: anulação;
• Perda do interesse público na licitação (apenas fato superveniente): revogação.
• 5. Adjudicação: ato formal de atribuir o objeto licitado ao vencedor.
• Princípio da Adjudicação Compulsória: se a Administração contratar, deve
fazê-lo com o vencedor do certame.
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• Art. 22, §1º: Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem
possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
(CESPE – 2012 – Advogado da União). Caso uma empresa participante de
concorrência pública apresente recurso em decorrência da publicação de ato
que a declare inabilitada para o certame, tal recurso terá, necessariamente,
efeito suspensivo.
Certo Errado
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Procedimento na Modalidade Tomada de Preços
• Art. 22, §2º: Tomada de preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
•  Não existe uma fase de habilitação preliminar na modalidade de
tomada de preços, embora necessariamente haja edital.
 A tomada de preços ocorre entre interessados previamente
cadastrados.
• A partir dessa fase, ingressa-se na fase de apresentação de propostas e
julgamento.
 Os interessados não precisam estar cadastrados antes da publicação do
edital: basta que demonstrem atendam às condições de cadastramento até
o terceiro dia anterior ao do recebimento das propostas  não se trata de
cadastramento, mas de satisfação das condições de cadastramento.
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Procedimento na Modalidade Convite
• Art. 22, §3º: Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
 Nome do instrumento convocatório: carta convite;
 Os convidados devem em número mínimo de três;
 Os convidados podem ser cadastrados ou não;
 Não há fase de habilitação preliminar;
 Interessados não convidados podem participar da licitação, desde que: a)
seja cadastrado na especialidade; b) manifeste seu interesse com
antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta.
 Como os não convidados tomam ciência da licitação? Uma cópia do
convite (instrumento convocatório) será afixada em local apropriado.
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Concurso
• Art. 22, §4ª: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
 A modalidade de licitação “concurso” não se confunde com o “concurso
público” para provimento de cargo ou emprego público.
Ex: concurso para escolha do hino do município.
 Avaliadores: banca examinadora.
E como se respeita o princípio do julgamento objetivo?
Tendo em vista que, nos termos do art. 45, §1º, os tipos de licitação (menor
preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) não se aplicam à
modalidade concurso.
A forma mais usada é o emprego de pseudônimos.
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 Em regra, os direitos autorais ficam com a Administração.
Leilão
• § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a
venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens
imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
• Bens móveis: leilão;
• Bens imóveis: concorrência.
• Exceção  bens imóveis alienáveis por leilão: bens imóveis cuja aquisição
tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
• Observadas as seguintes regras:
• I - avaliação dos bens alienáveis;
• II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
• Bens móveis inservíveis para a Administração: sem uma destinação pública
específica;
• Produtos legalmente apreendidos.
• Produtos penhorados.
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(CESPE – 2015 – MPU). Se a administração pública pretender vender bens
móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.
Certo Errado
(CESPE – 2015 – TRE-GO – Técnico Judiciário). Leilão é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Certo Errado
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Pregão  mais rápida e econômica para a Administração Pública
• Lei 10.520/2002: autoriza o uso da modalidade de pregão por todos os
entes federativos, independentemente do valor da licitação.
 Aquisição de bens e serviços comuns: partindo de uma qualidade
mínima, seguem uma padronização no mercado. Ex: água mineral;
combustível para veículos oficiais; confecção de uniformes; fotocópia; etc.
• Art. 1º, P. U. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
 Procedimento:
1. Publicação do Instrumento Convocatório (o objeto da licitação será bem
ou serviço comum);
2. Julgamento;
Regra da Inversão de Fases: primeiro se faz o
3. Habilitação;
julgamento, depois se faz a habilitação apenas do
licitante vencedor. Se o vencedor estiver inabilitado,
analisa-se a habilitação daquele que apresentar a
segunda proposta mais vantajosa.
Por isso, a modalidade do pregão é mais rápida.
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No pregão, a fase de julgamento é dividida em duas etapas:
1) Propostas apresentadas por escrito;
2) As melhores propostas serão qualificadas para uma segunda fase, na qual o
pregoeiro incentivará os licitantes classificados a reduzir suas propostas,
mediante lances verbais (pregão presencial) ou eletrônicos (pregão virtual)
sucessivos.
Critérios para selecionar os classificados para a segunda etapa:
1) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos
lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
2) não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas no inciso anterior,
poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
Julgamento: para julgamento e classificação das propostas, será adotado o
critério de menor preço.
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Contrato Administrativo
Contratos da Administração (gênero)
• Contratos de direito privado: firmados pela Administração sob um regime
de direito privado, ou seja, em igualdade de condições com o particular;
• Contratos administrativos:
• 1.Relação jurídica com interesses contrapostos  diferente dos convênios,
em que o interesse é comum;
• 2. Finalidade Pública (existe em todos os contratos da Administração).
• 3. Presença da Administração Pública como Poder Público;
• Regime jurídico administrativo: supremacia da Administração  cláusulas
exorbitantes;
• 4. Forma prevista em lei  em sentido amplo, trata-se do procedimento
para a formação do contrato (licitação); em sentido estrito, p. ex., art. 55
prevê cláusulas que sempre deverão estar presentes nos contratos.
• Ex: Art. 57  os contratos administrativos devem ter prazo determinado.
• Ex: em regra, os contratos administrativos devem ser escritos.
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• 5. Natureza pessoal (intuito personae): a Administração contrata em razão
de critérios demonstrados objetivamente por uma pessoa (geralmente, o
vencedor da licitação, a quem foi adjudicado o objeto da licitação).
• Por isso, em regra, veda-se a subcontratação (até para que se evite fraude a
processos licitatórios e à natureza pessoal do contrato). Excepcionalmente, é
admitida, com anuência da Administração Pública.
• 6. Contrato de adesão: Administração estabelece o conteúdo do contrato.
• Não confundir com imperatividade.
• Um dos princípios da licitação (processo que geralmente antecede o contrato) é
a vinculação ao instrumento convocatório: os traços do contrato já estarão ali,
e o particular não pode modificá-los.
• 7. Mutabilidade;
• 8. Comutatividade: obrigações recíprocas e equivalentes.
• 9. Cláusulas exorbitantes: o contrato administrativo é firmado sob regime
de direito público, o que confere prerrogativas à Administração. Entre elas,
as cláusulas exorbitantes.
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(CESPE – 2013 – Procurador Federal). Os contratos administrativos, embora
bilaterais, não se caracterizam pela horizontalidade, já que as partes
envolvidas não figuram em posição de igualdade.
Certo Errado
(FCC – 2015 – TER-RR – Técnico Judiciário). Uma das características dos
contratos administrativos denomina-se comutatividade, segundo a qual o
contrato administrativo
a) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.
b) deve ser executado pelo próprio contratado.
c) se expressa por escrito e com requisitos especiais.
d) é remunerado na forma convencionada.
e) pressupõe anterior licitação.
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Exemplos de cláusulas exorbitantes:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79
desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis,
pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade
de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I (modificação unilateral), as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
contratual.
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Exemplo de cláusula exorbitante: Exigência de garantias do contratado
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia
nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
 É o contratado que escolhe uma das modalidades de garantia.
§ 2o A garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato, ressalvado
o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite de garantia
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Exemplos de cláusulas exorbitantes:
Fiscalização da execução do contrato;
• Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
 A responsabilidade do contratado é pessoal e subjetiva.
 A responsabilidade não se afasta ou reduz pela fiscalização da
Administração
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Aplicação de sanções motivadas, após processo administrativo com ampla
defesa, pela inexecução total ou parcial do contrato:
• I - advertência;
• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
• III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública é de competência exclusiva de Ministro de Estado,
Secretário Estadual ou Municipal.
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Exemplos de cláusulas exorbitantes:
• Restrição ao uso da exceção de contrato não cumprido
• Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
• XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja
normalizada a situação;
• Modificação unilateral do contrato
• I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
• Apenas as cláusulas de execução, e não as econômico-financeiras:
• Art. 58, §1º. As cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado
(intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro, passível de revisão judicial).
• Art. 58, §2º. Na hipótese de alteração unilateral, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
contratual.
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As alterações não podem implicar substituição do objeto do contrato (art.
65):
• § 1o O contratado fica obrigado a aceitar (alteração unilateral), nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
• § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
• II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Direito ao equilíbrio econômico-financeiro:
• § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por
aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Ainda exemplos de cláusulas exorbitantes:
Rescisão unilateral do contrato administrativo (Art. 58, II)
• Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
• I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
• II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
• III - judicial, nos termos da legislação;
(CESPE – 2010 – Procurador Federal). Se a empresa de turismo X for
contratada para fornecer passagens aéreas para determinado órgão da
União e, durante o prazo do contrato, essa empresa alterar o seu objeto
social, de forma a contemplar também o transporte urbano de turistas e
passageiros, mesmo que não haja prejuízo para o cumprimento do contrato
administrativo já firmado com o órgão federal, a administração pública
poderá rescindir unilateralmente o contrato.
Certo Errado
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XI - a
alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato”.
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Execução do Contrato Administrativo
• Proteção do contratado em caso de riscos extraordinários (álea
administrativa ou álea econômica).
Na área Administrativa
• Teoria do Fato do Príncipe: medida de ordem geral adotada pelo Poder
Público, em uma posição de supremacia, que torna mais onerosa (embora
não impossível) a execução do contrato para o contratado  o particular
pode exigir a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato (alteração por acordo entre as partes). Ex: aumento exacerbado
da tributação sobre item integrante do objeto da contratação.
• Teoria do Fato da Administração: a Administração adota uma providência
específica, ou se omite no cumprimento das providências que se
comprometeu adotar no contrato administrativo, e essa falta onera a
execução do contrato para o contratado  o particular pode exigir a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (alteração
por acordo entre as partes). Ex: Administração se compromete a
desapropriar o terreno em que ocorreria a da obra, e não o faz.
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Na área econômica
• Teoria da Imprevisão: evento imprevisível posterior ao contrato que onera
especialmente a execução do contrato, mas é alheio à vontade das partes.
Ex: greve do UTFPR e cantinas.
Fundamento legal: Art. 65, II, “d”:
• Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
• II - por acordo das partes:
• d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Incluem-se, também, eventos anteriores ao contrato, mas desconhecidos,
que influem decisivamente na execução do contrato.
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(CESPE – 2004 – Advogado da União). O fundamento da teoria da
imprevisão é a álea econômica, decorrendo da aplicação dessa teoria um
de dois efeitos: a rescisão contratual sem atribuição de culpa ou a revisão
do preço para a restauração do equilíbrio do contrato administrativo.
Certo Errado
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• (CESPE – 2015 – TRF5 – Juiz Federal). Assinale a opção.
• a) As cláusulas exorbitantes de que a administração pública pode lançar mão
nos contratos administrativos não precisam constar dos instrumentos
contratuais, mas deverão, necessariamente, estar previstas no edital da
licitação.
• b) Caso ocorra desequilíbrio do contrato devido a aumento da alíquota de
tributo que incida sobre o objeto contratual, o particular contratado será
beneficiado com a revisão contratual; entretanto, a administração não
poderá reduzir o valor devido no ajuste na hipótese de haver diminuição da
alíquota de tributo.
• c) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, sendo integralmente vedados, sob pena
de nulidade, contratos verbais com a administração.
• d) O fato da administração é um fato genérico e extracontratual imputável à
administração pública que acarreta o aumento dos custos do contrato
administrativo.
• e) O contrato administrativo tem como uma de suas características a
alteração unilateral; entretanto, apenas as cláusulas regulamentares (ou de
serviço) podem ser alteradas unilateralmente, possibilidade essa que não
alcança as cláusulas econômico-financeiras e monetárias.
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a) Cláusulas exorbitantes decorrem da lei, independentemente de
previsão no contrato ou no edital.
b) O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é bilateral.
c) Admite-se contratos verbais para compras de pronta entrega e
pagamento no valor de até R$ 4.000,00.
d) O enunciado refere-se ao fato do príncipe, o fato da administração
é direto e reto (Ex.: negar uma desapropriação necessária para
rodovia, acarretando alteração no projeto inicial e aumento de
custos).
e) Certo, essas cláusulas podem ser alteradas por acordo de
vontades. Até as cláusulas que permite alteração unilateral tem
certos limites quantitativos/qualitativos, sob pena de fraudar a
licitação.
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• (CESPE – 2013 – TRF1 – Juiz Federal). A respeito dos contratos celebrados
pela administração pública, assinale a opção correta.
a) O contrato de direito privado celebrado pela administração pública
pode ser anulado unilateralmente, em caso de ilegalidade, após o devido
processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.
• b) A exceptio non adimpleti contractus não pode ser invocada por
inadimplência nos contratos administrativos.
• c) A possibilidade de alteração das cláusulas contratuais é prerrogativa da
administração nos contratos em que haja supremacia do interesse
público, abrangidas as cláusulas econômicas em prol do particular.
• d) As cláusulas exorbitantes existem implicitamente no contrato
administrativo propriamente dito, ainda que não expressamente
previstas.
• e) O contrato administrativo em sentido restrito distingue-se dos demais
no que se refere à finalidade pública, ao interesse público e à exigência de
prévia licitação.
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• a) Errado: nos contratos de direito privado celebrados pela Administração
Pública, existe uma situação de igualdade jurídica das partes, de modo que
inexistem as prerrogativas de direito público, próprias dos contratos
administrativos propriamente ditos, dentre as quais está precisamente a de
rescindi-los ou anulá-los de maneira unilateral.
• b) Errado: existe, sim, tal possibilidade, inclusive por parte dos particulares.
O que há é uma espécie de flexibilização desta cláusula, em favor da
Administração Pública, porquanto, mesmo em atraso no tocante aos
pagamentos devidos pelo Ente Público, o particular deve permanecer
adimplente quanto às suas obrigações, ao menos até que o atraso se
mostre superior a noventa dias (art. 78, XV, Lei 8.666/93).
• c) Errado: as cláusulas econômicas, assim entendidas aquelas que visam a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não podem ser
alteradas unilateralmente pela Administração.
• d) Certo: as cláusulas exorbitantes derivam de expressa imposição legal.
• e) Errado: mesmo nos contratos privados, a licitação é exigida como regra
geral (exemplos: compras, alienações e locações de bens móveis e
imóveis).
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