Bruno Sá Freire Martins
APOSENTADORIA DOS
GUARDAS MUNICIPAIS
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados
para
a
concessão
de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.
APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE
COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA
ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º,
INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
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No MI 6051 o STF entendeu que aplica-se aos
Guardas Municipais as regras do artigo 57 da Lei
n.º 8.213/91.
Frisou a necessidade de demonstração de
exposição a agentes nocivos à saúde ou a
integridade física.
Nos MIs n.ºs 833 e 844 o STF começou a decidir
que a aposentadoria nos casos de risco é uma
situação diferenciada da exposição a agentes
físicos e nocivos.
Embargos de Declaração - Aposentadoria
especial -Guarda Civil Metropolitano Caráter nocivo da atividade exercida pelo
Autor já restou reconhecido pelo Mandado de
Injunção julgado por esta Corte - Acolhem-se
os embargos com excepcional caráter
infringente para o fim de garantir ao Autor o
direito a aposentadoria especial, mediante
aplicação do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Embargos acolhidos.
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A Lei n.º 13.022/14 regulou o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
Reconhecendo a eles a atuação nas questões
municipais:
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção
municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
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Mas diversos dispositivos
confusão interpretativa:
podem
gerar
Art. 5º São competências específicas das guardas
municipais, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
IV- colaborar, de forma integrada com os órgãos
de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social;
V- colaborar com a pacificação de conflitos
que
seus
integrantes
presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VIII- cooperar com os demais órgãos de defesa
civil em suas atividades;
IX- interagir com a sociedade civil para
discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X- estabelecer parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento
de
ações
preventivas
integradas;
XVI- desenvolver ações de prevenção primária
à violência, isoladamente ou em conjunto
com
os
demais
órgãos
da
própria
municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
XVII- auxiliar na segurança de grandes eventos
e na proteção de autoridades e dignatários;
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DOS
APOSENTADOS E
PENSIONISTAS PORTADORES
DE DOENÇAS
INCAPACITANTES
A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o
art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (art. 40, § 21, da
CF)
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O STF entendeu que se trata de norma de
eficácia limitada (RE n.° 534559/MT).
O Ministério da Previdência adotou o mesmo
entendimento
na
Portaria
n.º
402/08,
afirmando que:
Quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e
de acordo com laudo médico pericial, a contribuição
prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a
parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS. (art. 3º, § 2º)
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS Previdência Social
Pedido de enquadramento em faixa de isenção diferenciada da
contribuição previdenciária por serem portadores de doença
incapacitante Art. 40, § 21, da Constituição Federal Ausência de lei
complementar específica, regulamentando a isenção Possibilidade,
in casu, de utilização do art. 151, da Lei n.º 8.213, de 24.07.91,
este a definir doenças incapacitantes para efeito de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença. Sentença de procedência reformada
em parte Reexame necessário e recurso Fazendário providos em
parte para julgar improcedente somente em relação ao autor José
Roberto Cappelli Recurso dos autores provido para determinar a
incidência dos juros moratórios à razão de 1% ao mês, segundo o
art. 161, § 1º, do CTN e alterar a verba honorária - Possível a
utilização do art. 151, da Lei n.º 8.213, de 24.07.91, para definição
de doença incapacitante (mais), e obtenção de isenção diferenciada
da contribuição previdenciária (art. 40, § 21, da CF - menos).
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE
NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21, DA CF/88.
DEFINIÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
EQUIPARAÇÃO À DOENÇA GRAVE QUE AUTORIZA,
SEGUNDO
A
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS
NORMAS
CONSTITUCIONAIS.
RECURSO
ORDINÁRIO A QUE DÁ PROVIMENTO.
PENSÃO POR MORTE
MENOR SOB GUARDA
&
UNIÃO HOMOAFETIVA
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Prevaleceu o entendimento que com o
advento da Lei n.º 9.717/98 o menor sob
guarda foi excluído do rol de dependentes.
A jurisprudência passou a conceder o
benefício com fundamento no artigo 33 do
ECA.
O
STJ
proferiu
entendimento
pela
inaplicabilidade da regra do ECA no âmbito
previdenciário.
Embora
a
lei
complementar
estadual
previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo
é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do
Adolescente que confere ao menor sob guarda a
condição de dependente para todos os efeitos,
inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º
8.069/90), norma que representa a política de
proteção ao menor, embasada na Constituição
Federal que estabelece o dever do poder público
e da sociedade na proteção da criança e do
adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). STJ
RMS 36034 / MT
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA
INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA
(LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) –
POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO
RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO
DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 –
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
DESTA
SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (STF MS 30185 AgR DJe 06-082014)
Na ADIN n. 4.277 e na ADPF n.
132 o STF entendeu que a União
Estável prevista no artigo 1.723,
do CC alcança as uniões entre
pessoas do mesmo sexo.
EFETIVO EXERCÍCIO DE
MAGISTÉRIO
a)
Exercício da Docência;
b)
Coordenação Pedagógica;
c)
Direção Escolar;
d)
Assessoramento Pedagógico.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho,
segundo
a
proposta
pedagógica
do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos,
além
de
participar
integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento,
à
avaliação
e
ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
-
Oferecer condições para que os
professores possam trabalhar de forma
coletiva as propostas curriculares;
- Facilitar para que o professor aprofunde
seus conhecimentos em sua área
específica;
- Auxiliar o professor a ser reflexivo e
crítico em sua prática.
Desempenha
um
papel
de
acompanhamento,
orientação
e
assessoramento das unidades escolares
nas demandas junto aos órgãos centrais
e na elaboração e execução da matriz
curricular, calendário escolar e demais
documentos necessários e de interesse
da escola.
...Não é possível esgotar o rol de atribuições
do professor que atua como coordenador ou
assessor pedagógico, sendo o bastante dizer
- a título exemplificativo - que dentre essas
atribuições encontram-se práticas escolares
voltadas
para
elaboração,
análise
e
desenvolvimento do processo de ensino e
aprendizagem, de forma a buscar sempre a
máxima
efetividade
dos
métodos
de
transmissão de conhecimento... (TCE/MG –
Consulta 880.540)
- Decreto n.º 3.048/99:
Art. 188-F. Aplica-se o disposto no § 2o do art.
56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir
de 11 de maio de 2006, levando-se em
consideração todo o período de exercício nas
atividades citadas.
- No RE 611954 o STF reconheceu a possibilidade
de aplicação da Lei n.º 11.301/96 para o tempo
de contribuição em período anterior a sua
publicação.
INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO E AS REGRAS DE
TRANSIÇÃO
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de
opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art.
40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente
em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Emenda poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40
da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
incluídas
suas
autarquias
e
fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha,
cumulativamente,
as
seguintes
condições
Art. 6º - A. O servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por
invalidez permanente, com fundamento no inciso
I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados
com base na remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos
§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 70. Na fixação da data de ingresso no
serviço público, para fins de verificação do
direito de opção pelas regras de que tratam
os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos
na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos entes
federativos, será considerada a data da
investidura mais remota dentre as
ininterruptas.
No
contexto
das
aludidas
reformas
previdenciárias, esta Secretaria considera correta
a interpretação que limita o âmbito de aplicação
do requisito relacionado à época de ingresso no
serviço público tão somente aos servidores
estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto
os servidores celetistas, ocupantes de emprego
público da Administração direta, autárquica ou
fundacional do ente político foram excluídos,
desde a promulgação da Emenda Constitucional
no 20, da proteção dos regimes próprios de
previdência social, o que também importou a
extinção do vínculo acaso existente com este
regime previdenciário.
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Questões Controvertidas