Introdução à Iniciativa Artigo 5 e
instrumentos chaves para a promovir
a liberdade da tortura e outros maus
tratos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A Iniciativa Artigo 5
• O nosso nome vem do:
– Artigo 5 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
– Artigo 5 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos
Povos
• A5I trabalha para a prevenção e erradicação da tortura
e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes
na África
• A5I apoia as instituições africanas para cumprir os
padrões estabelecidos pela Convenção das Nações
Unidas contra a Tortura (a CCT) e a Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos (CaADHP)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A5I cont.
• Métodos: pesquisa e desenvolvimento de ‘Packages’
de Adaptação & Implementação (PAIs)
• 6 países pós conflito: Burundi, Quénia, Moçambique,
Ruanda, África do Sul, Uganda
• Colaboração de 4 organizações: the Gender, Health &
Justice Research Unit, the Civil Society Prison Reform
Initiative, African Policing Civilian Oversight Forum,
Human Rights Implementation Centre
• Apoiado pela União Europeia através do Instrumento
Europeu para o Desenvolvimento dos Direitos
Humanos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A5I cont.
• A maior parte dos Estados Africanos ratificaram a
CCT mas pouco foi alcançado na prática
• A CCT não especifica como evitar e erradicar a
tortura e outros maus tratos
• As Regras Padrões Mínimas da ONU para o
Tratamento dos Prisioneiros estão
desactualizadas
• A Carta Africana e as Linhas Directrizes de
Robben Island (LDRI) tratam em certa medida
disto
• O cumprimento é um problema
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A5I cont.
• O Relator Especial da CADHP para as Prisões e
Condições de Detenção, e o Comité para a
Prevenção da Tortura na África promove a adesão
à CCT e às LDRI, mas
• Falta-lhes os recursos e ferramentas necessários
para monitorizar devidamente a implementação
• Os 6 países da A5I fizeram um progresso variado
no fortalecimento do Estado de direito,
desenvolvendo boa governança e estruturas de
supervisão, e uma reforma básica da justiça
criminal
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Os PAIs
• Os ‘Packages’ de Adaptação & Implementação
(PAIs) Preliminares da A5I contêm normas
práticas e específicas ao contexto, directivas e
ferramentas para relatórios
• Os PAIs podem ser usados pelo governo e
sociedade civil para guiar a implementação de
métodos de prevenção e erradicação da tortura e
outros maus tratos
• Dois objetivos importantes:
– Assegurar o cumprimento (Estados Membros)
– Supervisão do cumprimento (CNDHs, CPTA, OSCs)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Os PAIs cont.
• Beneficiários: as pessoas privadas de sua liberdade,
que estão em risco de tortura e outros maus tratos
• Foco nas prisões e células de detenção policiais
• Aplicável a outros locais de detenção (por exemplo
centros de repatriação, instituições psiquiátricas,
centros de detenção de jovens, etc.)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Grupo alvo da A5I
• Mecanismos especiais nos termos da CADHP e outros
actores regionais (por exemplo agências da ONU)
• Organismos e instituições do Estado
• Instituições Nacionais de Direitos Humanos e
mecanismos nacionais de monitorização
• Organizações da sociedade civil e ONGs que trabalham
com, ou ou defendem os direitos das vítimas de tortura
• Vítimas de tortura e outros maus tratos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
“Ninguém deverá ser sujeito a
tortura ou tratamento ou pena
cruel, desumano e degradante.”
Artigo 5 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
• 1948:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
• 1957:
Regras Padrões Mínimas da ONU para o Tratamento
de Prisioneiros
• 1982
Princípios de Ética Médica Relevantes para o Papel do
Pessoal de Saúde, em Particular Médicos, na
Protecção dos Prisioneiros e Detidos contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
• 1984
Convenção da ONU contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (entrou em vigor 1987)
• 2002
Protocolo Opcional da CCT (entrou em vigor 2006)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
• Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de
Dezembro de 1984
• Entrou em vigor a 26 de Junho de 1987 (Dia Internacional de Apoio
às Vítimas de Tortura)
• 150 partes, 78 signatários
• Monitorização e relatórios:
– Comité da ONU contra a Tortura (o CCT ou “o Comité”): um organismo
internacional de monitorização com base no Art 17 da CCT
– Relator Especial da ONU
– Comité para a Prevenção da Tortura na África (CPTA)
– Relator Especial para as Prisões e Condições de Detenção na África
(SRP)
– Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDHs)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
RESUMO DA CCT
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 1
Definição da Tortura
• ‘… o termo “tortura” significa qualquer acto através do qual
dor ou sofrimento grave quer físico ou mental, é
intencionalmente infligido a uma pessoa com a finalidade
de obter dela ou dum terceiro informação ou uma
confissão, punido-a por um acto que ela ou um terceiro
cometeu ou suspeito de ter cometido, ou intimidando ou
coagindo-a ou um terceiro, ou por qualquer razão baseada
em discriminação de qualquer tipo, quando tal dor ou
sofrimento é infligido por ou instigado por ou com o
consentimento ou aquiescência dum oficial público ou
outra pessoa actuando numa capacidade oficial. Não inclui
dor ou sofrimento resultando apenas de, inerente a ou
incidental a sanções legitimas.’
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 2:
Medidas estatais
• Requer que os Estados tomem medidas legislativas,
administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas
para impedir a tortura em qualquer território sob a sua
jurisdição
• Exclui circunstâncias excepcionais como justificação
para a tortura (situação de guerra, ameaça de guerra,
instabilidade política interna, emergência pública)
• Exclui ordens superiores como justificação para a
tortura
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 3:
‘Non-Refoulement’ e Extradição
Nenhum Estado Membro deve expelir, devolver
(“refouler”) ou extraditar uma pessoa para outro
Estado em que há fundamentos substanciais para
acreditar que ela seria sujeitada a tortura.
ARTIGO 4:
Criminalização e pena
Cada Estado Membro deve assegurar que todos os
actos de tortura, tentativas de cometer tortura, e
cumplicidade ou participação na tortura são ofensas
puníveis pela lei.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 5:
Jurisdição e Nacionalidade
• Cada Estado Membro deve estabelecer a sua jurisdição
sob ofensas relacionadas com tortura quando elas são
cometidas:
– em qualquer território sob a sua jurisdição
– a bordo duma embarcação ou aeronave registada nesse
Estado
– quando o ofensor alegado é um cidadão desse Estado; e
– quando a vítima é um cidadão desse Estado, se adequado.
• Cada Estado Membro deve também estabelecer a sua
jurisdição em casos em que o ofensor alegado está
num território sob a sua jurisdição e não é extraditado.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 6:
Custódia e Inquérito Preliminar
Qualquer Estado Membro, no território do qual uma pessoa alegada
de ter cometido, tentado ou participado em tortura está presente,
deverá:
– prender essa pessoa
– fazer um inquérito preliminar dos factos
– dar aviso da custódia se a pessoa não é um cidadão desse Estado
ARTIGO 7:
Processo e Tratamento Justo
Se o Estado Membro não extraditar o ofensor alegado, deve
apresentar o caso às autoridades competentes para processo.
Deverá ser garantido à pessoa um tratamento justo em todas as
fases dos procedimentos.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 8:
Extradição
• A tortura, tortura atentada, ou participação em tortura são
consideradas como ofensas extraditáveis em qualquer tratado
de extradição que exista entre Estados Membros.
• A Convenção pode ser considerada como um base legal para a
extradição se nenhum tratado de extradição existir.
ARTIGO 9:
Assistência Judicial Mútua
Os Estados Membros devem fornecer uns aos outros ao maior
nível de assistência judicial possível, incluindo o fornecimento de
toda a evidência à sua disposição necessária para os
procedimentos.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 10:
Formação e Instruções
• Cada Estado Membro deve assegurar que a
educação e informação relacionada com a
proibição de tortura estão completamente
incluídas na formação e instruções de:
– pessoal responsável pela imposição da lei civil e
militar
– pessoal médico
– oficiais públicos
– e outros envolvidos na custódia, interrogação, ou
tratamento de qualquer indivíduo sujeitado a
apreensão, detenção, ou prisão
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 11:
Revisão Sistemática
Cada Estado Membro deve manter sob revisão sistemática:
–
–
–
–
regras e instruções de interrogação
métodos & práticas
custódia & tratamento de presos
detidos & prisioneiros
ARTIGO 12:
Investigação Imediata e Imparcial
Cada Estado Membro deve assegurar que as suas
autoridades procedem a uma investigação imediata e
imparcial sempre que há fundamento para acreditar que
um acto de tortura foi cometido num território sob a sua
jurisdição
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 13:
Queixas
Cada Estado Membro deve assegurar que qualquer indivíduo
que alega ter sido sujeitado a tortura em qualquer território sob
a sua jurisdição tem o direito a queixa, e de ter o seu caso
imediatamente examinado por autoridades competentes.
ARTIGO 14:
Rectificação, Compensação e Reabilitação
Cada Estado Membro deve assegurar que no seu sistema legal a
vítima de tortura obtém rectificação e tem um direito executável
a compensação justa e adequada.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 15:
Proibição do uso de evidência obtida através de
tortura
ARTIGO 16:
Penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes (outros que a tortura)
Referência específica às obrigações do estado
relacionadas com os Artigos 10, 11, 12 & 13, com a
substituição de referências a tortura por outras formas de
tratamento cruel, desumano e degradante.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTICLE 17:
Comité contra a Tortura
Estabelece o Comité contra a Tortura:
– ‘dez peritos de elevada postura moral e competência
reconhecida no campo dos direitos humanos’
– eleitos por períodos de 4 anos
– Distribuição geográfica equitável
ARTIGO 18:
Comité contra a Tortura
Desenvolvimento das regras de procedimento para o
Comité
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
ARTIGO 19:
Relatórios do Estado Membro
• Os relatórios dos estados a serem apresentados ao Comité de 4 em 4 anos
através do Secretário-Geral da ONU
– Os relatórios incluem as medidas tomadas pelo Estado Membro para
pôr em prática as suas obrigações nos termos da Convenção
• O Comité responde ao relatório do Estado com os comentários gerais do
Comité
ARTIGO 20:
Indicação de Tortura num Território do Estado
Membro
• Se houver evidência que tortura é sistematicamente praticada por um Estado
Membro, o Comité convidará o Estado Membro a cooperar na análise dessa
informação e a apresentar observações.
• Inquéritos confidenciais poderão ser feitos pelo Comité
• Visitas ao território considerado poderão também ocorrer
• Estes procedimentos são confidenciais
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comité das Nações Unidas contra a
Tortura
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comité contra a Tortura (o CCT)
• Os procedimentos que o Comité usa para
monitorizar o desempenho dos Estados em
termos das suas obrigações de acordo com a CCT
são três :
– Relatórios dos Estados Membros
– Inquéritos
– Queixas de indivíduos e dos Estados Membros
• Composto de 10 peritos independentes a actuar
na sua capacidade pessoal, por um periódo
renovável de quatro anos.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Inquérito
• O Artigo 20 da CCT autoriza o CCT a realizar um
inquérito sob alegações de tortura sistemática
praticada num Estado Membro.
• Os inquéritos podem ser baseados em informação
recebida de outros Estados, agências da ONU,
sociedade civil, indivíduos ou qualquer outra fonte.
• Se o Estado concordar, o CCT visitará o país para avaliar
a situação.
• Os procedimentos todos e o relatório final são
confidenciais, mas o Estado Membro pode concordar
que um resumo do relatório seja publicado no relatório
anual do CCT.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comunicações
• Os artigos 21 e 22 da CCT dão ao CCT o mandato
para receber comunicações de outros Estados
Membros ou indivíduos reivindicando que o
Estado Membro não está a cumprir as suas
obrigações nos termos da CCT.
• Sistema de ‘opt-in’: Os Estados Membros têm de
fazer uma declaração aceitando a competência
do CCT para ouvir comunicações.
• As comunicações permitem que o CCT forneça
interpretação adicional dos direitos e obrigações
contidos na CCT.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comunicações cont.
• Os procedimentos de comunicação são confidenciais.
• O CCT decidirá se uma transgressão da CCT ocorreu.
• Todos os recursos nacionais devem ser exaustos, e o
assunto não pode ser investigado por outro organismo
internacional.
• O resultado da comunicação inter-estatal é
confidencial.
• O CCT decide se a decisão duma comunicação
individual é tornada publica.
• Um sistema eficaz de seguimento, pelo CCT e o Estado
membro, é essencial.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comentários Gerais do CCT
• Os comentários gerais são documentos nos
quais o CCT fornece a sua interpretação dos
artigos da CCT
• Fornecem directivas competentes sobre como
a CCT deve ser interpretada, mas não são
vinculativos para os Estados Membros
• O CCT publicou três comentários gerais
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comentários Gerais cont.
• Comentário Geral Nº. 1 (1996): sobre
‘refoulement’ e o procedimento de comunicação.
• Comentário Geral Nº. 2 (2004): sobre a
implementação do artigo 2 da CCT.
– O comentário Geral Nº. 2 fornece uma grande
variedade de clarificações sobre a extensão das
obrigações dos Estados nos termos da CCT.
• Comentário Geral Nº. 3 (2012): sobre a
implementação do artigo 14 da CCT (retificação
para as vítimas de tortura) pelos Estados
Membros.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Procedimentos Especiais da ONU
• O Conselho de Direitos Humanos da ONU estabeleceu
‘Procedimentos Especiais’ para monitorizar e tratar de
situações de direitos humanos específicas
• Os Relatores Especiais são indivíduos enquanto que os
Grupos de Trabalho são compostos por vários membros
• Os Procedimentos Especiais não estão ligados a uma
Convenção da ONU específica, mas têm um mandato
temático mais geral
• Os Estados Membros são encorajados a emitir ‘concursos
permanentes’ para Procedimentos Especiais, que são um
convite aberto permanente para visitar o país e examinar
uma situação de direitos humanos particular
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Procedimentos Especiais da ONU
cont.
• Os Procedimentos Especiais têm um mandato
geral promocional e de supervisão, que inclui:
– Realizar visitas ao país;
– Realizar investigações sobre situações de direitos
humanos particulares;
– Enviar apelos urgentes aos Estados Membros para
tratar duma situação particular;
– Receber queixas individuais, e referir a queixa a outras
instituições e organizações;
– Promover a prevenção e eliminação de abusos dos
direitos humanos.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Procedimentos Especiais da ONU
cont.
– Relator Especial para a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
– Relator Especial para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias
– Relator Especial para Promoção da Verdade, Justiça, Reparação &
Garantias de Não Repetição
– Relator Especial para a Situação dos Defensores de Direitos Humanos:
– Relator Especial para a Independência dos Juízes e Advogados:
– Relator Especial para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais na Oposição ao Terrorismo
– Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária:
– Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou
desaparecimentos Involuntários
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Artigo 5 da Carta Africana & Linhas
Directrizes de Robben Island
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Artigo 5 da Carta Africana
“Cada indivíduo deverá ter direito ao respeito da
dignidade inerente ao ser humano e ao
reconhecimento do seu estatuto legal. Todas as
formas de exploração e degradação do homem
em particular a escravidão, comércio de
escravos, tortura, pena e tratamento cruel,
desumano ou degradante deverão ser
proibidas.”
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Outros Artigos da Carta Africana relevantes para a
proibição e prevenção da tortura e outros maus tratos
• Artigo 4: Direito ao respeito da vida e integridade da
pessoa
• Artigo 6: Direito à liberdade e segurança da pessoa
• Artigo 7: Direito de ter “caso ouvido” incluindo: direito
a recurso; direito a ser presumido inocente; direito a
uma defesa; direito a ser julgado dentro dum período
de tempo razoável; nenhuma responsabilidade penal
retrospectiva
• Artigo 18: protecção dos direitos das mulheres e
crianças incluindo o direito de não ser vítima de
discriminação
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
As Linhas Directrizes de Robben
Island
• Elaboram a obrigação geral de proibir e impedir a
tortura e outros maus tratos nos termos do artigo 5 da
Carta Africana
• Preparadas em Fevereiro de 2002 num seminário
perito na África do Sul
• Adoptadas pela Comissão Africana em Outubro de
2002
• Mecanismo Especial estabelecido em 2004 para
monitorizar a implementação
• Em 2009 o ‘Comité de Seguimento’ torna-se no
‘Comité para a Prevenção da Tortura na África’ (CPTA)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Visão geral das LDRI
• Único instrumento africano com foco somente
sobre a proibição e prevenção da tortura e
outros maus tratos
• Fornece um enquadramento para acção
nacional
• Três partes principais :
– Proibição
– Prevenção
– Responder às necessidades das vítimas
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Parte 1: Proibição
• Foco principal:
• Ratificação e implementação dos instrumentos
internacionais e regionais existentes
• Cooperação com os mecanismos internacionais e
regionais
• Criminalização da tortura de acordo com a CCT
• ‘Non-refoulement’
• Combater a impunidade
• Estabelecimento de procedimentos de queixas e
investigação
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Criminalização
• Os artigos 4 a 14 das LDRI tratam de aspectos
relacionados com a criminalização da tortura
• Reflecte as obrigações contidas na CCT
• Também contém elementos não encontrados no texto
da CCT:
– Formas de tortura e outros maus tratados relacionadas
com a violência contra as mulheres (Artigo 5 das LDRI)
– Tortura e outros mais tratos de ‘pessoas jovens’ (Artigo 5
das LDRI)
– Uma chamada para a proibição e prevenção do uso,
produção e comércio de ‘equipamento de tortura’ e abuso
de qualquer outro equipamento ou substância (Artigo 14
das LDRI)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Combater a Impunidade e Estabelecer
Procedimentos de Queixas e Investigação
Eficazes
• Combater a impunidade é essencial para
combater a tortura e outras formas de maus
tratos
• O artigo 16 das LDRI apela os Estados a garantir
que as pessoas responsáveis por tortura ou
outros maus tratos são sujeitadas a um processo
legal eficaz
• No centro do combate contra a impunidade está
a necessidade de procedimentos de queixas e
investigação eficazes (Artigos 17a 19 das LDRI)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Parte 2: Prevenção
• Foco principal:
• Salvaguardas para todas as pessoas privadas da
sua liberdade
• Condições de detenção
• Estabelecimento de mecanismos de supervisão
• Formação sobre os direitos humanos e
desenvolvimento de códigos de conduta
• Educação pública e sensibilização
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Salvaguardas para as pessoas
privadas da sua liberdade
• Os artigos 20 a 32 estabelecem as salvaguardas
essenciais para as pessoas privadas da sua liberdade
• Muitos estão relacionados com o contexto de detenção
pré-julgamento quando o risco de ser sujeitado a
tortura e outros maus tratos é elevado
• Muitos declaram de novo ou fazem referência a outros
instrumentos internacionais tal como a CCT; PIDCP;
Corpo de Princípios da ONU e Regras Padrões Mínimas
da ONU
• Estas salvaguardas devem formar o suporte principal e
essencial de qualquer enquadramento nacional para
evitar a tortura e outros maus tratos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Condições de Detenção
• Os Artigos 33 a 37 estabelecem medidas que
os Estados devem tomar para garantir que as
pessoas são presas em condições de detenção
que estão em conformidade com os padrões
internacionais
• Estas disposições estão ligadas ao direito à
dignidade inerente das pessoas – Artigo 5 das
Carta Africana e Artigo 10 do PIDCP
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Mecanismos de Supervisão
• A supervisão independente do tratamento dos
detidos e das condições de detenção é uma
medida eficaz para evitar o abuso
• Um poder judiciário independente é essencial
para garantir uma supervisão eficaz e combater a
impunidade
• Mecanismos de queixa independentes e
acessíveis devem ser estabelecidos e apoiados
• Os Estados têm a responsabilidade de garantir
que investigações imparciais e completas são
realizadas
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Formação e Delegação de Poderes
• A sensibilização para os direitos humanos é uma
ferramenta essencial e salvaguarda contra o abuso
• A formação sobre os direitos humanos deve ser
incluída no currículo educacional regular de todo o
pessoal responsável pela imposição da lei; pessoal de
segurança; juízes; advogados; pessoal médico etc.
• A formação deve garantir que assuntos relacionados
com ‘grupos vulneráveis’ são adequadamente incluídos
• Códigos de conduta devem ser desenvolvido e
promovidos
• As iniciativas de educação pública sobre os direitos dos
detidos devem ser encorajadas e apoiadas
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Parte 3: Responder às necessidades
das vítimas
• Foco principal:
• Protecção das vítimas e testemunhas contra a
violência e intimidação
• Fornecimento de reparação para as vítimas
• Reconhecimento que as famílias e
comunidades afectadas pela tortura e outros
maus tratos também são vítimas
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A Comissão Africana sobre os
Direitos Humanos e dos Povos e os
seus Mecanismos Especiais
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comissão Africana sobre os Direitos
Humanos e dos Povos
• Monitoriza o cumprimento pelos Estados das
suas obrigações nos termos da Carta Africana
usando uma variedade de procedimentos:
• Relatórios periódicos dos Estados
• Comunicações individuais e estatais
• Missões promocionais e de averiguação
• Mecanismos Especiais
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Relatórios Estatais
• O artigo 62 da Carta Africana requer que os Estados
membros apresentem um relatório à Comissão
Africana de 2 em 2 anos sobre a implementação da
Carta Africana
• Os Estados devem envolver-se completamente no
processo de Relatórios Estatais e desenvolver
procedimentos para dar seguimento às observações
• As organizações da Sociedade Civil e as INDHs têm um
papel na sensibilização do relatório do Estado e
seguimento às observações da Comissão Africana
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comunicações
• Os artigos 47- 59 da Carta Africana prevêm
comunicações estatais e comunicações
individuais
• Meio de queixa uma vez os recursos nacionais
exaustos
• Permite à Comissão Africana de desenvolver a
sua própria interpretação do Artigo 5 da Carta
Africana
• Sistema de seguimento eficaz ao nível regional e
nacional é essencial
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Missões Promocionais e de
Averiguação
• A Comissão Africana é capaz de realizar
missões aos países de acordo com os Artigos
45(1)(a) e 46 da Carta Africana
• Parte do seu mandato promocional e
protetivo
• Permite uma oportunidade de desenvolver
diálogo construtivo
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Mecanismos Especiais
• Estabelecidos pela Comissão Africana como
forma de ajudá-la a implementar o seu mandato
• Mecanismos Especiais que consideram assuntos
relacionados com a tortura e outros maus tratos:
– Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA)
– Relator Especial para as Prisões e Condições de
Detenção em África (SRP)
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Comité para a Prevenção da Tortura
em África (CPTA)
• Mandato geral para:
• organizar seminários para disseminar as Linhas
Directrizes de Robben Island às partes regionais e
nacionais interessadas
• desenvolver e propor à Comissão Africana estratégias
para promover as Linhas Directivas de Robben Island
aos níveis regional e nacional
• promover e facilitar a implementação das Linhas
Directrizes de Robben Island nos Estados Membros
• Fornecer um relatório de progresso à Comissão
Africana a cada sessão ordinária.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Relator Especial para as Prisões e
Condições de Detenção em Àfrica
(SRP)
Mandato geral para:
•
• examinar o estado das prisões e condições de detenção em
África e fazer recomendações com o objectivo de melhorálas
• defender a adesão à Carta Africana e às normas e padrões
internacionais de direitos humanos que dizem respeito aos
direitos e condições das pessoas privadas da sua liberdade
• Examinar a lei e regulamentos nacionais relevantes assim
como a sua implementação e fazer recomendações
apropriadas sobre a sua conformidade com a Carta Africana
e com a lei e padrões internacionais
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
SRP cont.
•
•
•
•
Mandato geral para:
fazer recomendações sobre comunicações
propor acção urgente apropriada
realizar estudos sobre as condições ou situações
que contribuem para a transgressão dos direitos
humanos de prisioneiros privados da sua
liberdade e recomendar medidas preventivas e
coordenar actividades com outros Relatores
Especiais e Grupos de Trabalho da Comissão
Africana e Nações Unidas relevantes
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Visão Geral dos DIPs e metodologia
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Introdução
• Os Estados Africanos ratificaram os
instrumentos internacionais estabelecidos,
incluindo a CCT, mas a monitorização tem sido
difícil
• Os directivas e padrões normativos que
podem ser alcançáveis num país pode não ser
operacionalmente realísticos e atingíveis
noutros
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
O problema
• Existem várias coações à prevenção e erradicação da tortura por exemplo:
– infra-estrutura nas instalações de detenção;
– a ausência de legislação que criminaliza a tortura;
– falta de assuntos de integração relacionados com a prevenção e erradicação
da tortura;
– a necessidade de monitorização e relatórios sistemáticos e eficazes;
– a necessidade de reforço da capacidade institucional das organizações da
sociedade civil de forma a elas prestarem serviços de apoio; e
– as agendas conflitantes na reforma legal e pressão sobre os governos para
serem ‘duros com o crime e os criminais’.
• Existe portanto a necessidade de desenvolver um ‘package’ de directivas
operacionais (PAI) que apoiará as instituições na prevenção e erradicação
da tortura e outros maus tratos numa forma que não requer recursos
intensivos e é portanto adequada ao contexto Africano.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Visão geral da metodologia
• Desenvolver um metodologia de relatório apropriada aos
contextos indígenas africanos de direitos humanos para
• (a) os Estados implementaram e monitorizarem a
conformidade com a CCT & as LDRI
• (b) a CADHP medir a conformidade dos Estados com as suas
obrigações nos termos da CaADHP e
• (c) as instituições da sociedade civil e de supervisão
registarem e relatarem as alegações de tortura e outros
maus tratos eficazmente.
• Para tratar disto, o projecto pretende desenvolver um
‘Package’ de Adaptação e Implementação Nacionais (PAIs)
para cada país com base nas disposições da CCT e das
Linhas Directrizes de Robben Island (LDRI).
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
A finalidade dum PAI é…
– Resumir as disposições chave duma área temática na CCT e LDRI (por exemplo
a criminalização da tortura) por meio duma Nota Guia. A Nota Guia consiste
em comentários genéricos baseados na lei internacional e aplicável a todos os
estados e apresenta em linguagem simples as disposições e obrigações duma
maneira geral.
– Desenvolver uma Lista de Verificação que pode ser usada para monitorizar e
verificar o progresso para o cumprimento da CCT e das LDRI.
– Fornecer uma Ferramenta de Relatório a ser usada pelo Estado, instituições de
supervisão e sociedade civil para formar a base dos relatórios apresentados
aos organismos de monitorização dos tratados (i.e. o CCT e a CADHP).
– Com base na Nota Guia, Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório, cada
país deve desenvolver Directivas para a reforma e melhoria do cumprimento.
– A Lista de Verificação e Ferramenta de Relatório são juntadas num
documento.
• Vistas em conjunto, as componentes dum DIP devem fornecer uma
descrição tão completa quanto possível do dever imposto pela CCT e as
LDRI.
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Visão geral da metodologia cont.
Dados de
referência
Nota guia
Lista de
verificação
Ferramenta
de relatório
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Directivas
Os quatro deveres
• A CCT e as LDRI impõem quatro deveres gerais
sobre os Estados
– O dever de combater a impunidade
– O dever de impedir a tortura e outros maus tratos
– O dever de fornecer rectificação às vítimas
– O dever de fornecer relatórios ao CCT e à CADHP
• Cada um dos deveres dá origem a um certo
número de obrigações
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Conclusão
• A equipa de investigação da A5I desenvolveu
uma visão global dos requisitos gerais
• Através da consulta no país, as partes
interessadas devem desenvolvê-los mais além
com o objectivo de tornar o conteúdo
significativo; no contexto local.
• Usando os PAIs, cada país deveria agora
desenvolver as suas propostas de reforma e
melhorando o cumprimento nacional
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
Download

Introdução à IA5 e os instrumentos internacionais