Visão Geral - PAI B
O dever de impedir a tortura e
outros maus tratos
© A Iniciativa Artigo 5, 2013
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Introdução
• Este PAI tem como foco as medidas que os Estados
devem tomar para impedir a tortura e outros-maus
tratos, de forma a cumprir a lei internacional
• Principais fontes:
– Artigos 2(1), 16, 10, 11, 12 e 13 da CCT
– Parte II das LDRI
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O dever de impedir da CCT
Os Estados Membros têm a obrigação de:
• tomar ‘medidas legislativas, administrativas, judiciais
ou outras eficazes para impedir actos de tortura em
qualquer território sob [a sua] jurisdição’ (artigo 2(1)
da CCT)
• impedir outras formas de maus-tratos em qualquer
território sob a sua jurisdição cometido ou instigado
por, com o consentimento ou aquiescência dum
oficial público ou outra pessoa a actuar numa
capacidade oficial (artigo 16(1) CCT)
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O dever de impedir a tortura e outros
maus tratos
• O dever de impedir está associado ao dever de
proibir
• Esforços para erradicar a tortura e outros maus
tratos “devem antes de tudo ter como foco a
prevenção”
• Medidas para impedir a tortura aplicam-se também a
outras formas de maus tratos
• Uma prevenção eficaz requer uma variedade de
medidas
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Revisão sistemática das regras, instruções
e práticas de interrogatório
• Artigo 11 da CCT
• Fase de investigação – pessoas mais em risco de abuso
• Aplica-se explicitamente à tortura e outras formas de maus
tratos
• Necessário assegurar que o enquadramento legislativo e as
políticas nacionais oferecem uma protecção eficaz
• Crucial rever como as regras e procedimentos são
implementados na prática
• Deve haver revisões regulares assim como ad hoc durante
tempos de crise
• Ligado à obrigação de formar
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O que deve ser revisto?
• Salvaguardas em vigor para pessoas privadas da sua
liberdade ,por exemplo:
– Disposições constitucionais
– Legislação, por exemplo códigos penais; leis relacionadas
com o comportamento da polícia e dos militares; direitos
das mulheres, crianças, refugiados, estrangeiros; saúde
mental
– Regulamentos sobre o comportamento do pessoal
responsável pela imposição da lei e outro pessoal
– Códigos de conduta e ética
– Legislação que proíbe ou restringe certo equipamento
– Comportamento na prática, incluindo uso de equipamento
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Qual é a finalidade duma revisão?
Deve ser capaz de identificar:
• quaisquer mudanças legislativas ou regulamentares
necessárias para proteger pessoas
• qualquer comportamento que possa ser contrário à
lei nacional ou internacional
• qualquer formação necessária para informar e
sensibilizar o pessoal relevante
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Prevenir e proibir o uso excessivo da força
Padrões da ONU exigem que:
• força deve ser usada somente quando for
estritamente necessário e
• deve ser proporcional a um objectivo legítimo
• Armas de fogo não deve ser usada, exceto
como uma medida extrema
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Agentes penitenciários e uso da força
• Regras Mínimas das Nações Unidas afirmam que
agentes penitenciários não deve usar a força, exceto:
– Em auto-defesa
– Em caso de tentativa de fuga
– Em caso de alguém resistir fisicamente uma
ordem
• Quando a força é usada, deve ser não mais do que o
estritamente necessário e oficiais devem informar
imediatamente o Diretor
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Proibir e fiscalizar determinados
equipamentos
• Os Estados devem proibir e impedir o uso, produção
e comércio de equipamentos concebidos para a
tortura e outros maus tratos, tais como:
– Junto ao corpo de dispositivos elétricos de choque,
bastões pontiagudos, ferros e correntes, algemas de
parede e de chão, punhos polegar e parafusos
• Estados devem proibir o abuso de equipamentos ou
substâncias que possam ser mal utilizados para
tortura ou maus tratos
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Monitoramento de locais de detenção
e tratamento dos detidos
• A monitorização regular dos locais de
detenção e tratamento dos detidos é uma das
formas mais eficazes de prevenir a tortura e
outros maus tratos
• Ratificação do Protocolo Facultativo
considerada uma das medidas mais eficazes
Estados Partes podem tomar para prevenir a
tortura e outros maus tratos
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Garantias mínimas de monitoramento
para ser eficaz
• Independente
• Todos os locais de detenção devem ser
monitorados
• Visitas regulares e não anunciadas
• O acesso a todas as informações relevantes
• Entrevistas com todas as pessoas relevantes
• Visitas insuficientes por conta própria
• Recomendações devem ser feitas para a
prevenção da tortura e outros maus tratos
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Formação do pessoal e
consciencialização
• Artigo 10 da CCT
• Quem deve receber formação?
– Pessoal responsável pela imposição da lei: civil ou
militar
– Pessoal médico
– Oficiais públicos: inclui empresas de segurança
privadas
– “outras pessoas que possam estar envolvidas na
custódia, interrogatório ou tratamento” de qualquer
detido
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O que deve ser incluído na formação?
• Devem conhecer e perceber a CCT
• Proibição absoluta da tortura e outros maus-tratos nos termos
da lei internacional
• Como actuar de forma profissional e de acordo com a lei
internacional em todas as alturas
• Outros instrumentos regionais e internacionais relevantes
• Assuntos ligados ao género
• Riscos para os grupos vulneráveis, por exemplo grupos
minoritários, estrangeiros
• Proibição de equipamento destinado a infligir tortura/maustratos e uso ‘correcto’ do equipamento legitímo
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Consciencialização
• LDRI 47 e 48
• Iniciativas de educação pública são uma ferramenta
de prevenção
• Deve ter como alvo todos os membros da sociedade
• Os Estados devem realizar e apoiar a
consciencialização pública sobre os direitos humanos
• A língua e outras barreiras não devem limitar o
‘direito de saber’
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