SERVIÇOS
PÚBLICOS
1. INTRODUÇÃO

Art. 175, CF/88 – Título VII – “Da Ordem Econômica e Financeira”
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter o serviço adequado.

Titularidade exclusiva do Estado

Diretamente

Indiretamente


Concessão

Permissão

*Autorização
Atividade econômica em sentido amplo


Possibilidade de exploração com sentido de lucro sem perder a
característica de serviço público
Rígido regime de direito público

*Atividades pertinentes aos direitos sociais fundamentais

Executadas efetivamente pelo Estado como serviço público

Aberta à iniciativa privada

Exercidas diretamente pelo particular (sem delegação)

Regime jurídico de direito privado

Fiscalização e controle pelo Estado (poder de polícia)

Ex.: Saúde, educação
2. Conceito de serviço público

Sentido subjetivo (orgânico)
 Sinônimo
de administração pública em sentido formal
 Conjunto
de órgãos e entidades que desenvolvem
atividades administrativas as mais variadas
 Art.

37, XIII, CF/88
Sentido objetivo
 Determinada
atividade ou conjunto de atividades


Conceito amplo

“função pública” ou “atividade pública” – todas as atividades exercidas
sob regime jurídico de direito público (jurisdicional, legislativa, de governo,
atividades consideradas de administração pública em sentido material)

“atividade de administração pública em sentido material” - prestação de
serviços públicos em sentido estrito; poder de polícia; atividades de
fomento e intervenção
Conceito restrito

Todas as prestações de utilidades ou comodidades materiais efetuadas
diretamente à população, pela administração pública ou pelos
delegatários de serviços públicos, e também as atividades internas ou
atividades-meio da administração, voltadas apenas indiretamente aos
interesses ou necessidades dos administrados

Prestação direta à população, pela administração pública ou pelos
delegatários de serviços públicos, de utilidades ou comodidades materiais
voltadas à satisfação de suas necessidades ou meros interesses
3. Critérios para identificação de
uma atividade como serviço público

“Escola do Serviço Público”

Critério subjetivo ou orgânico


Critério material


Atividades de importância crucial para o grupo social
Critério formal


Prestado diretamente pelos órgãos e entidades estatais, integrantes da
administração pública
Regime jurídico de direito público
Doutrina atual

Apenas um critério ou a combinação de dois deles

Essencialistas


Critério formal
Legalista (formalista)

Critério formal (regime jurídico de direito público) + elemento material
(pressuposto)
4. Definições

Hely Lopes Meirelles


Maria Sylvia Di Pietro


“serviço público é todo aquele prestado pela administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do
Estado”.
“toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça
diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou
parcialmente público”.
José dos Santos Carvalho Filho

“toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente
sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades
essenciais e secundárias da coletividade”.

Celso Antônio Bandeira de Melo


“serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou
comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada
pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob regime de Direito
Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de
restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que
houver definido como próprios no sistema normativo”.
Marcelo Alexandrino

“atividade administrativa concreta traduzida em prestações que
diretamente representem, em si mesmas, utilidades ou comodidades
materiais para a população em geral, executada sob regime jurídico
de direito público pela administração pública ou, se for o caso, pro
particulares delegatários (concessionários e permissionários, ou ainda,
em restritas hipóteses, detentores de autorização de serviço público)”.
5. Classificação

Serviços gerais ou indivisíveis


Serviços individuais, específicos, singulares ou divisíveis


Prestados a beneficiários determinados (coleta domiciliar de lixo,
fornecimento domiciliar de água encanada, energia elétrica, serviço
postal, etc.)
Serviços delegáveis


Prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são
indeterminados e indetermináveis (iluminação pública, varrição de ruas e
praças, conservação de logradouros públicos)
Podem ser prestados pelo Estado ou por particulares mediante delegação
do Estado (fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo)
Serviços indelegáveis

Somente podem ser prestados pelo Estado (defesa nacional, segurança
interna, fiscalização de atividades)

Serviços administrativos


Serviços sociais


Atividades internas da administração pública
Atividades pertinentes ao art. 6º e ao Título VIII da CF/88
Serviços econômicos, comerciais ou industriais

Atividades a que se refere o art. 175 da CF/88

Atividade econômica em sentido amplo, têm possibilidade de ser
explorada com sentido de lucro

Titularidade exclusiva do Estado por opção do legislador constituinte ou
ordinário

Serviços próprios

Atividades
traduzidas
em
prestações
que
representem
comodidades materiais para a população, desempenhadas sob
regime jurídico de direito público, diretamente pela administração
pública ou, indiretamente, mediante delegação a particulares

Serviços impróprios

Atividades de natureza social executadas por particulares sem
delegação, ou seja, serviços privados sujeitos somente a fiscalização e
controle estatais inerentes ao poder de polícia.

Serviços de utilidade pública.
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