COMUM x ESPECIAL
Distinção quanto ao
procedimento. Há
procedimentos comuns
que servem à execução de
inúmeros títulos (ex.:
procedimento da
execução por quantia
certa). E, há os
procedimentos especiais,
específicos à satisfação de
determinados créditos
(ex.: alimentos e execução
fiscal).
OBS: Art. 573 CPC –
cumulação de demandas
executivas –
compatibilidade de
procedimentos
DIRETA x INDIRETA
DEFINITIVA x
PROVISÓRIA
Distinção quanto à
participação ou
colaboração do executado
na satisfação do direito do
exequente. Na execução
direta, o Estado, em
decorrência do
inadimplemento, sub-rogase na vontade do
executado / devedor, para
satisfação forçada do
direito exequendo.
Na execução indireta, a
satisfação se dá por meio
de “coerção psicológica”
imposta pelo Estado (ex.:
astreintes, decisões
mandamentais), assim, não
há substituição da vontade
do devedor.
Distinção quanto à
estabilidade do T.E.
Art. 475-I.
(...)
§ 1o É definitiva a
execução da sentença
transitada em julgado e
provisória quando se
tratar de sentença
impugnada mediante
recurso ao qual não foi
atribuído efeito
suspensivo.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL – ART.
587 CPC/73
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CUMULAÇÃO
DE EXECUÇÕES (ART. 573, CPC/73):
Identidade de exequente e executado
Mesmo juízo competente (art. 292, §1°, CPC)
Ainda que fundadas em títulos diferentes (Súm.
27/STJ)
A forma do processo deve ser a mesma.
(execuções de mesma natureza)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T.E. EXTRAJUDICIAL
Art. 587 do CPC / Procedimento: art. 475.O do CPC.
Súmula 317 do STJ
Art. 520, V do CPC c/c art. 558 do CPC.
“Não há explicação para essa mudança, que não se
justifica: a)está em dissonância com a jurisprudência
do STJ e com sólida orientação doutrinária; b)
transforma uma execução que se iniciou definitiva
em provisória, mesmo após uma sentença que
confirmou o título executivo, reforçando a
presunção de existência da dívida, em inversão
esdrúxula de valores” (DIDIER, Fredie).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE T.E. EXTRAJUDICIAL
15 dias p/
oposição dos
embargos,
contados da
juntada
citação
PETIÇÃO
INICIAL –
AÇÃO
EXECUTIVA
A execução continua a
ser definitiva,
conquanto estará
suspensa até o
julgamento dos
embargos
EMBARGOS
RECEBIDOS C/
EFEITO
SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO
DEFINITIVA
INTERPOSTA
APELAÇÃO
SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO
“Os princípios não são meros acessórios
interpretativos. São enunciados que consagram
conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam
ou não previstos em lei, aplicam-se cogentemente
a todos os casos concretos”
(Rui Portanova )
Autores pioneiros nesse debate foram: John
RAWLS, A theory of justice, 1980; Ronald
DWORKIN, Taking rights seriously, 1977; Robert
ALEXY, Teoria de los derechos fundamentales,
1993.
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO.
O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil
(Luís Roberto Barroso)
“O jusnaturalismo moderno, desenvolvido a partir do século XVI,
aproximou a lei da razão e transformou-se na filosofia natural do
Direito. Fundado na crença em princípios de justiça universalmente
válidos, foi o combustível das revoluções liberais e chegou ao apogeu
com as Constituições escritas e as codificações. Considerado
metafísico e anti-científico, o direito natural foi empurrado para a
margem da história pela ascensão do positivismo jurídico, no final do
século XIX. Em busca de objetividade científica, o positivismo
equiparou o Direito à lei, afastou-o da filosofia e de discussões como
legitimidade e justiça e dominou o pensamento jurídico da primeira
metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente associada
à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, regimes
que promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da
2a. Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito.”
Otavio Luiz Rodrigues Junior
• As teorias argumentativas e o chamado neoconstitucionalismo, do
modo como vêm sendo utilizados no Direito, em geral, e no Direito
Civil, em particular, também servem para derruir a chamada
“dignidade da legislação”. Problemas de elevado alcance social
deslocam seu fórum deliberativo dos grupos sociais organizados e de
sua ágora própria, o Parlamento, para as sedes de juízos e tribunais,
notoriamente deficitários em termos democráticos. Alguns críticos
contemporâneos desse deslocamento, como Juan Antonio García
Amado, advertem que, muitas vezes, o emprego da chamada
ponderação é um artifício para iludir e esconder as intenções de
atores interessados no poder de mando, sem os desconfortos dos
processos eleitorais.
• Há ainda o problema da “principiolatria” e a proliferação de
princípios, como tem denunciado Lenio Luiz Streck como o
fenômeno do “panprincipiologismo”, de molde a facilitar
o abandono de certos parâmetros de segurança e de certeza
jurídica por uma discricionariedade judicial abusiva.
NOVO CPC – PLS n. 166/10
PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS
PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
valores e os princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
PRINCÍPIOS da EXECUÇÃO
# NULLA EXECUTIO SINE TITULO;
# NULLA TITULUS SINE LEGE; (tipicidade e taxatividade)
# Princ. da efetividade da tutela executiva; ou, Direito
fundamental à tutela executiva – “processo devido é
processo efetivo”.
# Princ. do exato adimplemento e o da primazia da
tutela específica;
# Princ. da menor onerosidade da execução;
# Princ. da patrimonialidade ou realidade;
# Princ. da utilidade;
# Princ. do contraditório;
# Princ. do desfecho único ou resultado único;
# Princ. da Disponibilidade.
Princ. da
efetividade da
tutela executiva
Princ. da menor
onerosidade da
execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão
de Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, §
1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo
de Inscrição em Dívida Ativa do crédito
executado. Precedentes citados: REsp 1.138.202-ES
(Repetitivo), DJe 1º/2/2010, e REsp 1.065.622-SC, DJe
23/4/2009. AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012
Questão da AGU – CESPE 2010
Ao impugnar o valor da execução por
excesso, o executado deve indicar o valor que
entende devido, o que revela a aplicação do
princípio da menor onerosidade da execução,
mas não do princípio da cooperação.
Questão Juiz – 2010 –
Aplica-se, na execução, o princípio do menor
sacrifício possível ao exequente, devendo o
Juiz escolher o meio de execução que
satisfaça o crédito mais rapidamente.
Homenagem ao Vasco da
Gama e seus torcedores.
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23501249&formato=PDF
Nos autos de ação de despejo por falta de pagamento
c/c cobrança de aluguel ajuizada por Patty Center
Serviços Patrimoniais Ltda. contra Club de Regatas Vasco
da Gama, em fase de execução, o MM. Juiz de Direito
deferiu a penhora (a) "do crédito a ser percebido pelo
Executado da Eletrobrás, a título de patrocínio" e (b) "das
cotas de transmissão do Campeonato Brasileiro 2010 e
do Campeonato Brasileiro 2011”.
(...)
“Por fim, quanto à alegação do agravante de
que a onerosidade excessiva da penhora
inviabilizaria o pagamento de salários de seus
funcionários, tal não corresponde à realidade,
eis que a execução se realiza no interesse do
credor” (...)
Em última análise, a vedação à execução mais onerosa
nada mais é que o repúdio do ordenamento jurídico
ao abuso do exercício do direito do credor.
Não pode o princípio ser interpretado de forma
absoluta, com gravame ao credor, restringindo a
penhora a percentual simbólico, de acordo com a
conveniência do devedor, pois se assim o fosse, a
satisfação do crédito tornar-se-ia inviável.
A conciliação desses dois princípios contrapostos é
que deve nortear a solução aplicável a cada caso
concreto e mediar a aplicação dos arts. 655, 656 e
620, do Código de Processo Civil.
OAB / 2009
Segundo a lei processual civil, no processo de execução,
a) aplica-se o princípio do menor sacrifício possível ao
executado.
b) o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, apenas com seus bens presentes.
c) o fiador que pagar a dívida pode executar o afiançado,
desde que em autos distintos do processo de execução
contra o devedor.
d) é lícito ao credor cumular várias execuções contra o
mesmo devedor quando fundadas em títulos diferentes,
independentemente da competência do juiz e da forma
do processo.
(MPE/RJ - 2007)João ajuizou ação de execução por título executivo
extrajudicial em face de Pedro, que fora citado para pagar. Antes
de qualquer ato de Pedro, desinteressado com o processo, João
pede a extinção do mesmo por desistência. Nesse caso, deve o
juiz:
a) extinguir o processo em razão da desistência, independente da
oitiva de Pedro;
b) intimar Pedro para dizer se concorda com a desistência, uma vez
que esta após a citação depende da anuência do demandado;
c) intimar Pedro para dizer se concorda, uma vez que a desistência
depende sempre da anuência do demandado, mesmo antes da
citação;
d) extinguir o processo sem a oitiva de Pedro, ainda que este
tivesse oposto embargos à execução;
e) indagar a João o motivo da desistência e, após, abrir vistas a
Pedro para que este diga se aceita a desistência, uma vez que já
houve citação.
AULA QUE VEM:
PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA
QUALQUER EXECUÇÃO e TÍTULO
EXECUTIVO
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