Planejamento de Compras
Termo de Referência
Dispensa x Inexigibilidade
Divisão de Gestão de Materiais
Coordenadoria Administrativa do Complexo
da Reitoria e Administração Central - ETAGAE
Rua Sena Madureira, 1500 – 5 andar – 11-3385-4209
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Visão Sistêmica da Contratação Pública
Síntese dos Procedimentos da Contratação Pública
10 passos da Contratação Pública
1º) Planejamento - Identificação da necessidade e indicação de possível
solução;
2º) Requerimento;
3º) Elaboração do termo de referência ou projeto básico;
4º) Definições orçamentárias e financeiras;
5º) Elaboração do instrumento convocatório (Edital)
6º) Parecer Jurídico
7º) Publicação;
8º) Procedimento licitatório ou pré-contratual;
9º) Contrato;
10º) Execução/ Fiscalização;
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Planejamento de Compras no setor público
É a identificação das necessidades e traçado de plano para supri-las,
de acordo com as diretrizes de gestão do Órgão e as limitações
orçamentárias, respeitando os interesse público.
Como deve ser?
Com periodicidade anual
necessários a cada semestre.
preferencialmente,
com
ajustes
Com visão ampla de todos os aspectos da compra/contratação e suas
consequências.
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A importância do Planejamento
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Evita descontinuidade do fornecimento de bens ou prestação de serviços;
Evita riscos desnecessários para a Administração como Contratações
Emergenciais;
Evita atrasos nas aquisições/contratações;
Possibilita economia de escala;
Evita fracionamento;
Racionaliza os procedimentos internos de compras (tempo, servidores);
Melhora a gestão dos recursos públicos;
Evita os apontamentos dos órgãos de controle (CGU, TCU);
Evita processos de responsabilização dos agentes públicos (sindicância,
PAD);
Permite o cumprimento da missão institucional - desenvolver, em nível
de excelência, as atividades interrelacionadas de ensino, pesquisa e
extensão.
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Termo de Referência x Projeto Básico
Termo de Referência é utilizado para Pregão Eletrônico.
Para a modalidade descrita na Lei n.º 10.520/02 será:
•Termo de referência:
•Art. 3º I, (lei 10.520/02);
•Art. 8º, II (Decreto n.º 3.555/00)
•Art. 9º, I e § 2º (Decreto n.º 5.450/05)
Projeto Básico é utilizado para as demais modalidades.
Obs: No caso da contratação de serviços, devem ser respeitados todos os
aspectos necessários para Projeto Básico (ainda que se nomeie por TR)
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Termo de Referência – Para que serve?
O termo de referência é peça imprescindível de todo e qualquer
processo aquisitivo na modalidade de pregão, quer seja na sua forma
presencial ou eletrônica.
O Termo de Referência é, conforme o artigo 8º, do Decreto nº
3.555/2000, o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de:
- orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;
- a definição dos métodos;
- a estratégia de suprimento; e
- o prazo de execução do contrato.
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Termo de Referência – Como fazer?
Check list, para cumprir suas funções legais e administrativas, o termo de
referência deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos:
- Necessidade;
- Definição do objeto;
- Justificativa;
- Especificação do objeto;
- Responsabilidade das partes;
- Estimativa de custos (pesquisa de mercado);
- Condições de recebimento;
- Critérios de escolha da proposta;
- Definição unitária ou agrupamento e justificativa;
- Prazo de execução;
- Procedimentos de gerenciamento e fiscalização
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Necessidade
“[...] nenhum projeto básico poderá ser elaborado sem o perfeito domínio
pela administração dos fatos pertinentes, das necessidades enfrentadas,
das soluções disponíveis e da identificação da solução mais satisfatória.”
Marçal Justen Filho
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Definição do objeto
A descrição do objeto deverá decorrer da definição do problema.
Devendo ser a solução apta a resolver o problema (principal e
acessórios).
Critérios para definição do objeto:
a) adequação à necessidade;
b) economicidade; e
c) ampliação da competição, salvo se não for tecnicamente possível.
Sendo indispensável encontrar a medida exata entre estas três
condições.
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Justificativa
A justificativa é o momento adequado para esclarecer que a descrição é
a necessária para o atendimento da necessidade da administração
pública.
Se a definição do objeto traz restrições – ela deve ser justificada.
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Especificação do objeto
Detalhamento
-Especificações
claras,
objetivas
e
necessárias
aquisição/contratação para o suprimento da necessidade;
-Cuidados com as restrições;
-Direcionamentos;
-Padrão Final de qualidade;
para
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Responsabilidade das partes
No termo de referência deverão estar as
responsabilidades das partes específicas do
objeto, que não integram normalmente o regime
jurídico dos contratos administrativos, que
somente poderão ser exigidas se previamente
determinadas.
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Estimativa de custos (pesquisa de mercado)
A pesquisa de preço é muito importante para as contratações
públicas, pois com base nela será possível:
a.
estimar o orçamento que deverá ser despendido nessa
contratação;
b.
determinar o preço máximo que a administração pagará por
essa contratação, conforme artigo 40, inciso X, da Lei nº
8.666/93;
c.
viabilizar o atendimento das exigências quanto à publicidade –
caso seja um pregão;
d.
subsidiar a análise e o julgamento das propostas.
“Empreenda, quando da realização de contratações, pesquisa de
preços no mercado, com a juntada de orçamentos capazes de
subsidiar a fixação de um parâmetro de preço aceitável ou a
justificativa, de maneira fundamentada, da impossibilidade de
fazê-lo. Acórdão 1100/2008 Plenário”
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PONTOS CRÍTICOS
Vistoria
“A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de
interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter
competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei no 8.666/1993, ensejando,
por isso, a nulidade do procedimento. Acórdão 874/2007 Segunda Câmara
(Sumário)”
Amostra
-Objetivo;
-Fundamental que conste no instrumento convocatório;
-Momento da exigência;
-Licitante vencedor;
-Despesas às expensas do licitante, em regra.
“Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação
de amostras cuja apresentação entender necessária. Somente as exija do licitante classificado
provisoriamente em primeiro lugar no certame. Acórdão 1168/2009 Plenário”
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Definição unitária ou agrupamento / justificativa
Itens X Lote
Licitar por lote deve ser devidamente justificado.
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Matérias pontuais e complementares
Exclusividade ME/EPP
Margem de preferência
Sustentabilidade
Novo Sistema de Registro de Preços - Decreto nº 7.892/2013
IN 06/2013 que altera IN 02/2008 – Serviços continuados com locação de
mão de obra
IN 04/2010 - Tecnologia da Informação
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Dispensa x Inexigibilidade
• Os casos de dispensabilidade de licitação são aqueles que se
enquadram em situações relevantes e, por essa razão, a lei
autoriza a exceção ao certame. Esses casos constam do rol
do artigo 24, incs. de I a XXXI da Lei Federal 8.666/93.
• O Inciso XXI trata especificamente da aquisição de bens destinado
a pesquisa.
• “ para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente
à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela
Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de
fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)”
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Dispensa x Inexigibilidade
•Art. 25 da Lei 8.666/93 – Inexigibilidade
A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de
competição.
A inviabilidade de competição, a que se refere a lei, contempla tanto
as hipóteses nas quais o fornecedor é exclusivo (inciso I), quanto aquelas em
que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena
satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)." 7
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Dispensa x Inexigibilidade
Inciso I – Art. 25
“Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes ”
SÚMULA N.º 255/2010 - TCU
"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente
público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias
para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de
exclusividade."
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Dispensa x Inexigibilidade
Orientação Normativa nº 15, de 1º de abril de 2009 - AGU
A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25,
inc. i, da lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo
abranger serviços.
Orientação Normativa nº 16, de 1º de abril de 2009 - AGU
Compete à administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade
apresentado nos termos do art. 25, inc. i, da lei nº 8.666, de 1993.
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Dispensa x Inexigibilidade
Inciso II – Art. 25
“Para a contratação de serviços técnicos (enumerados no art. 13
da Lei nº 8.666/93) de natureza singular, com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação”
SÚMULA Nº 252/2010 -TCU
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que
alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença
simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os
mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e
notória especialização do contratado.
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Dispensa x Inexigibilidade
Acórdão 85/1997 Plenário - TCU
Poderão ser contratados por inexigibilidade somente os serviços técnicos
especializados de natureza singular.
A singularidade é característica do objeto, que o diferencia dos demais.
É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele que o
executa. A caracterização da singularidade deve visar ao atendimento do
interesse público.
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Dispensa x Inexigibilidade
O Art. 26 Parágrafo Único da Lei 8.666/93, prevê que o processo formado para a
dispensa ou inexigibilidade deva estar instruído, no que couber, com os seguintes
elementos:
• Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa
quando for o caso.
• Razão da escolha do fornecedor ou executante.
• Justificativa do preço.
• Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 1º DE ABRIL DE 2009 - AGU
É OBRIGATÓRIA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO NA INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A
COMPARAÇÃO DA
PROPOSTA PRESENTADA COM PREÇOS
PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU PESSOAS PRIVADAS.
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CAMPUS
SERVIDORES
DISPENSA
PREGÃO
INEX
TOTAL
SÃO PAULO
11
97
182
39
318
BAIX. SANTISTA
4
4
61
3
68
GUARULHOS
4
7
32
7
46
DIADEMA
4
12
34
11
57
SJC
5
5
62
15
82
OSASCO
4
7
20
15
42
REITORIA
4
45
58
56
159
HU
3
7
100
15
122
TOTAIS
39
184
549
161
933
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Obrigada pela atenção !
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SINARA - Palestra Capes