Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Noções de Direito Administrativo
AULA 2
3. Organização administrativa da União; administração
direta e indireta.
4. Agentes públicos: espécies e classificação; poderes,
deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos;
regime jurídico único: provimento, vacância, remoção,
redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime
disciplinar;
responsabilidade
civil,
criminal
e
administrativa.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Tópico 3:
Organização administrativa da União
 Estuda a estrutura interna da Administração Pública (órgãos
e PJ)
 Decreto 200/67: Dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa
 Administração Pública - não detentora de
personalidade jurídica: a Administração Pública contém um
conjunto de pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito
Privado, portanto, os sujeitos das relações jurídicoadministrativas não são a Administração Pública, mas uma das
pessoas que a compõem.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
O Estado pode tanto desenvolver por si mesmo as atividades
administrativas (centralização), como pode prestá-las através
de outros sujeitos (transfere a particulares o exercício de
certas atividades que lhes são próprias, ou cria outras
pessoas, com personalidade de direito público ou de
direito privado)
Centralização:
 concentração de toda a função administrativa pública no
órgão superior do Estado – ÚNICA PESSOA JURÍDICA.
 exercida por meios dos órgãos das pessoas políticas,
formando a Administração Pública Direta.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Descentralização: é o processo de divisão ou distribuição da
função administrativa estatal entre os vários órgãos e
pessoas jurídicas que compõem a Administração
Pública.
Art. 6º - é princípio fundamental
Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA
 As entidades são dotadas de personalidade jurídica própria, e
respondem pessoalmente pelos prejuízos causados pelos seus
agentes – art. 1º, § 2º da Lei 9784/99.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Concentração:
cumprimento
das
competências
administrativas pelos próprios órgãos públicos, sem divisões
internas (repartições e departamentos)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos
públicos, pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA,
mantendo a vinculação hierárquica.
REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA
Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de
polícia, subprefeituras, postos de atendimento etc.
OBSERVAÇÕES:
1)
RECEITA
FEDERAL
É
DECORRENTE
DA
DESCONCENTRAÇÃO.
2) Alguns órgãos têm Capacidade Judiciária (CAPACIDADE
PROCESSUAL ESPECIAL), quer dizer, para figurar em juízo na
defesa de suas prerrogativas institucionais, como ocorre, por
exemplo, na impetração pela Câmara de Vereadores de
Mandado de Segurança contra ato do Prefeito que não repassa
o duodécimo.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Do conceito de concentração e desconcentração é a noção de
ÓRGÃO PÚBLICO.
Conceito: “centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja
atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. (Hely)
 Núcleo de competência
 Sem personalidade jurídica – pertencem às pessoas
jurídicas, mas não são.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Teoria dos órgãos:
 Teoria da Identidade: órgãos público é o próprio agente
(morte do agente extinção do órgão)
 Teoria da Representação: o agente seria um
representante do Estado – tratado como incapaz
 Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário do
Estado – contrato de representação
 Teoria do Órgão ou da Imputação: a atuação do agente
público é imputada, atribuída ao Órgão Público a que ele se
vincula, e consequentemente à Pessoa Jurídica a que o Órgão
pertence.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Portanto, O AGENTE ATUA EM NOME DO ESTADO,
TITULARIZANDO UM ÓRGÃO PÚBLICO, DE MODO QUE A
ATUAÇÃO DO AGENTE É ATRIBUÍDA AO ESTADO.
 Idealizador dessa teoria: ALEMÃO OTTO FRIEDRICH VON
GIERKE (1841-1921) . Baseou a teoria com base na noção de
imputação volitiva.
ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO SÃO PESSOAS,
PARTES INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL.
Quanto à posição estatal:
 Órgãos Independentes: são originários
Representativos dos Poderes do Estado.
da
MAS
CF
e
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Não se submetem a hierarquia, mas, há Controle de
Constitucionalidade de um Poder sobre o outro. É o chamado
Sistema de Freio e Contra Pesos (“Checks and balances”). São:
Chefias do Executivo, as Casa Legislativas, Juízos e Tribunais
do Poder Judiciário. Para HLM deve ser acrescentado TCU e
MP, pois, são Órgãos Independentes.
 Órgãos Autônomos: localizados na Cúpula da
Administração imediatamente subordinados a Chefia dos
Órgãos Independentes. Participam das Decisões de Governo e
possuem Capacidade de Autoadministração, Técnica e
Financeira. São: Ministérios de Estado subordinados ao
Presidente da República, Secretarias de Estados (Subordinadas
ao Governo do Estado de SP).
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Órgãos Superiores: são Órgãos de direção, de controle,
mas submetidos à hierarquia a uma chefia mais elevada. Eles
respondem por decisões técnicas, mas não tem capacidade de
Autoadministração e nem Financeira. Recebem várias
nomenclaturas, como coordenadorias, departamentos, divisões,
gabinetes etc.
 Órgãos Subalternos: caracterizam-se por exercerem
funções de execução conforme diretrizes dos Órgãos superiores
de execução. Eles possuem reduzido poder decisório. Exs.:
Seções de Pessoal, Material, Expediente, Acompanhamento
processual etc.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Quanto à estrutura:
 Simples: não possuem órgãos menores dentro da sua
estrutura; constituem-se por um ÚNICO Centro de Atribuições.
Ex: Seção de Pessoal.
 Compostos: são os que possuem em sua estrutura outros
órgãos menores; desenvolvem a mesma atividade fim do Órgão
Composto ou atividade meio, para que o Órgão Composto atinja
seu fim. Ex: Secretaria de Estado.
Quanto à composição:
 Singular (Unipessoal): são os que atuam e decidem por
uma só pessoa. Ex: Presidente da República;
 Coletivo (Pluripessoal): são os que atuam e decidem pela
vontade majoritária de seus membros. Ex: Tribunal de
Impostos e Taxas.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Entidades da Administração Pública Indireta
1) Autarquias:
 Pessoa jurídica de direito público.
 É criada por Lei ESPECÍFICA– a pessoa jurídica surge da
própria Lei, sem necessidade de registro.
 Desempenham atividades típicas da administração pública e
não atividades econômicas.
 Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e
patrimonial: é a capacidade de autogoverno.
 Nunca exercem atividade econômica
 Seus bens são públicos
 Celebram contratos administrativos
 Regime normal de contratação é estatutário
 Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
ACOMPANHE O QUADRO ESQUEMÁTICO:
Subordinação
hierárquica
(órgãos públicos)
Autonomia
qualificada
(agências
reguladoras)
Autonomia
(Autarquias)
Independência
(poderes
estatais)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Responsabilidade objetiva e direta
 Podem constituir seus próprios títulos executivos. Através de
processo administrativo, garantindo o direito de defesa,
inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é
constituído unilateralmente.
 Outras características: controle do tribunal de contas,
vedação à acumulação de cargos e funções públicas, realizar a
licitação, seus dirigentes ocupam cargo em comissão.
Exs.: INSS, BACEN, IBAMA, CADE, INCRA, USP.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
As autarquias gozam das prerrogativas da Fazenda
Pública:
a)
podem constituir seus próprios títulos executivos. Através
de processo administrativo, garantindo o direito de defesa,
inscrevem os créditos na Dívida Ativa. O título executivo é
constituído unilateralmente.
b)
Gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus
bens. O processo de execução contra a autarquia é o mesmo
previsto contra a Fazenda Pública – não se faz citação para
pagar, faz-se para Embargos. O pagamento é realizado através
de precatório.
c)
Imprescritibilidade – impossibilidade de aquisição dos
bens por usucapião.
d)
Privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos
quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de
jurisdição obrigatório.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Espécies de autarquias:
 Autarquias administrativas ou de serviços: comuns,
ex.: INSS, Ibama
 Autarquias especiais: tem mais autonomia –
independência administrativa, ex.: SADAM, SUDENE,
ANATEL, ANCINE
 Autarquias corporativas: chamadas de corporações
profissionais, ex.: CREA, CRM
 Autarquias fundacionais: afetação de determinado
patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI
 Autarquias territoriais: departamentos geográficos territórios federais – art. 33 da CF.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Extinção da Autarquia:
A extinção da autarquia depende de lei, da mesma forma que a
sua criação.
Agências reguladoras e executivas
A figura da autarquia foi utilizada pelo governo na criação das
agências reguladoras, no entanto, essas agências não são
simples autarquias, são autarquias de regime especial, pois
possuem maiores privilégios em relação à autarquia comum,
pela necessidade de maior independência.
Hely Lopes Meirelles esclarece em seus ensinamentos o
conceito de autarquia de regime especial:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
“É toda aquela que a lei instituidora conferir privilégios
específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com
as autarquias comuns, sem infringir os preceitos
constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade
pública”.
Dentre os privilégios inerentes às autarquias de regime
especial estão o da estabilidade de seus dirigentes,
autonomia financeira e o poder normativo. A outorga
desses amplos poderes que lhes foi concedida, tem como
objetivo primordial a execução satisfatória dos serviços
públicos, dada a grande importância apresentada por esses no
desenvolvimento do país.
As autarquias especiais, apesar de todas essas regalias, não
gozam de plena independência e autonomia, sendo, portanto,
relativamente dependente dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Diogo de Figueiredo Moreira Neto entende que essa relativa
independência se dá em relação a quatro aspectos básicos:
 Independência política dos gestores, investidos de mandatos
e com estabilidade nos cargos durante um tempo fixo;
 Independência técnica decisional, predominando as
motivações apolíticas para seus atos, preferentemente em
recursos hierárquicos impróprios;
 Independência normativa, necessária para o exercício de
competência reguladora dos setores de atividade do interesse
público a seu cargo;
 Independência gerencial orçamentária e financeira ampliada,
inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos
próprios, como, por exemplo, as impropriamente
denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas
executoras de serviços públicos sob contrato”.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
As agências executivas são apenas uma qualificação a ser
reconhecida, mediante decreto, a um órgão da administração
direta, uma autarquia ou fundação responsável por serviço ou
atividade exclusiva do Estado, sendo seus dirigentes de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da República. A Lei nº
9.649, de 27/05/98, nos artigos 51 e 52, dispõe que a
qualificação de uma instituição como agência exige que ela
tenha um plano estratégico de reestruturação e
desenvolvimento institucional em andamento e um contrato de
gestão com Ministério superior.
Determina a Constituição no seu art. 37, § 8º, de acordo com a
redação da Emenda Constitucional nº 19, que é necessário um
contrato de gestão com alguns elementos específicos para que a
entidade ou órgão se transforme em agência executiva.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Esses elementos são:
 objetivos estratégicos
 metas
 indicadores de desempenho
 condições de execução
 gestão de recursos humanos
 gestão de orçamento
 gestão de compras e contratos.
 prazo de duração do contrato
 remuneração de pessoal
Portanto, Agência Executiva é um título jurídico atribuído a um
órgão ou entidade, que depende de adesão voluntária, com
metas negociadas, compatíveis com os recursos, e não
impostas, obedecendo à algumas etapas.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Fundações Públicas
Conceito:
A conceituação de fundação pública mais encontrada é a
disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação
dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos da União e de outras
fontes"
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
O entendimento tido como predominante é o de que o ente
público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de
direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes
Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.), há ainda a posição de
Celso A. Bandeira de Melo que adota a tese de que todas as
fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, e,
por fim, o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho
Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros [01], de que todas as
fundações são de Direito Privado, independentemente de serem
instituídas pela Administração Direta.
Critérios
privado:
diferenciadores
dos
regimes
público
e
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Para definir se a fundação é pública ou privada a análise da lei
instituidora é imprescindível, tendo os doutrinadores fixado
alguns critérios de diferenciação que nela podem ser
identificados:
a) inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as de direito público,
porque a sua personalidade já decorre da lei (Di Pietro);
b) titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício
deles (Bandeira de Melo);
c) origem dos recursos, serão de direito público aquelas cujos
recursos tiverem previsão própria no orçamento da pessoa
federativa e que, por isso mesmo, sejam mantidas por tais
verbas, sendo de direito privado aquelas que sobreviverem
basicamente com as rendas dos serviços que prestem e com
outras rendas e doações oriundas de terceiros (Carvalho Filho);
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
d) natureza das atividades, para Justen Filho se a
fundação "envolver um processo de descentralização de
competências próprias e inerentes à Administração direta, o
único regime jurídico admissível será o público".
e) regime jurídico, titularidade de poderes e natureza dos
serviços prestados (STF – ADI 191/RS: "A distinção entre
fundações públicas e privadas decorre da forma como foram
criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se
submetem, da titularidade de poderes e também da natureza
dos serviços por elas prestados ).
Portanto, se se a fundação pública obedece ao regime jurídico
público ou ao regime jurídico privado, a despeito da celeuma
que envolve o tema, depende da análise da lei instituidora,
todavia....
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Gozam das prerrogativas da Fazenda Pública:
a) execução fiscal de seus créditos
b) direito de regresso contra os seus servidores
c) gozam da prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens.
O pagamento é realizado através de precatório.
d)
imprescritibilidade e impenhorabilidade –
impossibilidade de aquisição dos bens por usucapião.
e)
privilégios Processuais da Fazenda Pública: Prazos
quádruplos para contestar e duplo para recorrer, duplo grau de
jurisdição obrigatório.
f) prescrição quinquenal das suas dívidas – 5 anos – Decreto-lei
4597/42
g) imunidade tributária de impostos (patrimônio, renda e
serviços)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
EMPRESAS PÚBLICAS:
Características:
Têm personalidade jurídica de direito privado;
Formadas com capital exclusivamente público;
Possibilidade de penhora dos bens;
Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.
 As empresas públicas têm criação autorizada por lei.
 A autarquia adquire a personalidade jurídica diretamente da
lei que a criou, inexistindo necessidade de registro. As
empresas públicas necessitam, para adquirir a personalidade
jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus
atos constitutivos perante o órgão competente.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Outra diferença das empresas públicas em relação às
autarquias é que estas têm personalidade jurídica de direito
público, enquanto aquelas são pessoas jurídicas de direito
privado.
 Os contratos que celebram as empresas públicas podem ser
de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços
públicos, no entanto, se explorarem atividades econômicas,
os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito
privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum
privilégio(próprio dos contatos de direito público), devendo
concorrer em igualdade de condições.
 Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos,
terão em seus quadros servidores regidos pela CLT,
submetidos ao regime trabalhista
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Pode, a empresa pública, revestir-se de qualquer das formas
societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade Por Cotas,
Forma Societária Específica.
 Forma Societária Específica : criada exclusivamente para
ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma
vez que compete à União legislar em matéria comercial,
podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma
peculiar forma societária. Ex.: CEF.
 O capital da empresa pública é exclusivamente público, não
há participação de particulares na formação do capital. Será
o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à
administração pública.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Em consequência da personalidade jurídica de direito
privado, não gozam das prerrogativas da Administração
Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a
satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de
direito público submetem-se a um procedimento específico
(art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado –
Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor
particular, ao processo de execução comum.
 É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da
empresa pública.
 Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um
Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens
dos Correios, que é uma empresa pública.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma
empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos,
diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de
atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da
incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição
de 1988.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Características:
Necessidade de lei autorizando sua criação;
Conjugação de capitais públicos e privados;
Forma societária: sempre Sociedade Anônima;
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do poder público;
Possibilidade de penhora dos bens.
Aspectos comuns às Sociedades de Economia Mista e
às Empresas Públicas:
A necessidade de lei autorizando a sua criação;
Personalidade jurídica de direito privado;
Ausência das prerrogativas do Poder Público;
Possibilidade de penhora dos bens.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 A principal diferença entre sociedades de economia mista e
as empresas públicas está na formação do capital social que,
no caso das sociedades de economia mista, é subscrito por
entidades vinculadas à administração pública e por
particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário
pela entidade vinculada à administração pública.
 Uma outra distinção básica é a forma societária que, no caso
da sociedade de economia mista, só pode ser a sociedade
anônima.
 As sociedades de economia mista não estão sujeitas à
falência.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 A Lei das S/A, n 6404/76 exclui expressamente a
possibilidade da falência das sociedades de economia mista,
pelo pressuposto de existir uma responsabilidade subsidiária
da entidade controladora. Esse é um aspecto que tem sido
questionado, principalmente para aquelas sociedades de
economia mista que exploram atividade econômica, por
representar um privilégio.
 A execução segue o mesmo procedimento usado para as
pessoas de direito privados. São exemplos de sociedades de
economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS.
Porém, as sociedades de economia mista estão sujeitas à
Justiça Estadual, enquanto que as empresas públicas federais
litigam na Justiça Federal.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 A Emenda Constitucional n 19 previu a edição de Lei,
estabelecendo o regime jurídico das empresas públicas e
sociedades de economia mista exploradoras de atividades
econômicas e prestadoras de serviços públicos.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Tópico 4:
1. Agentes Públicos
Designação genérica. Abrange todas as pessoas que
mantém uma relação profissional com o Estado,
mesmo que em caráter temporário ou sem
remuneração.
O gênero “agentes públicos” abrange as várias espécies
a seguir elencadas.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a classificação
ou espécies de agentes públicos são:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara





Agentes políticos
Agentes administrativos
Agentes honoríficos
Agentes delegados
Agentes militares
1º) Agentes Políticos: são os membros de Poder,
que integram a cúpula diretiva do Estado (Presidente
da República, Governadores, Prefeitos, seus
respectivos vices, Ministros de Estado, entre outros).
Em regra, são investidos mediante eleições e
desempenham mandatos de duração pré-determinada.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
2º) Agentes administrativos: são os ocupantes
de cargos públicos, emprego públicos e
funções públicas.
Cargos Públicos. A mais simples unidade de
atribuições e de responsabilidades conferida a um
agente público. São criados mediante ato normativo
(lei ou regulamento), organizados em classes (cargos
com remuneração e atribuições idênticas) e em
carreiras (organização hierárquica de cargos), que
originam o quadro de servidores (conjunto de cargos
isolados ou carreiras).
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Servidores Públicos Estatutários. São os
ocupantes dos cargos públicos (conjunto de
atribuições criado por lei, a ser provido mediante
aprovação em concurso público). Seu regime jurídico é
chamado estatutário, pois se encontra disciplinado
integralmente na lei.
Em verdade, existem dois regimes jurídicos diversos:
 Cargos Vitalícios: Após a aprovação no estágio
probatório (período de dois anos em que o servidor
público é avaliado periodicamente), o agente público
adquire vitaliciedade e somente poderá perder o cargo
por força de sentença judicial transitada em julgado.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
São os Juízes, Membros dos Ministérios Públicos e
Membros dos Tribunais de Contas.
Cargos de Provimento Efetivo: todos os demais
ocupantes de cargos públicos. Após aprovação no
estágio probatório, que tem duração de três anos,
adquirem estabilidade. Nessa situação, somente
perdem o cargo através:
a) de sentença judicial transitada em julgado,
b) processo administrativo disciplinar,
c) avaliação de desempenho
d) para redução das despesas com pessoal da
administração, na forma da lei.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Servidores Públicos Empregados. Pessoas físicas
que, após aprovadas em concurso publico, vinculamse ao Estado mediante contrato de trabalho, regulado
pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O
regime jurídico que se aplica a eles é essencialmente
privado, e oferece menor proteção que o regime
estatutário. Contudo, só podem ser demitidos
motivadamente, após processo administrativo em que
se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Ocupantes de Cargos em Comissão: Pessoas que
exercem os chamados “cargos de confiança”. São
cargos em que se exercem funções de direção, chefia e
assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal).
Exemplos: Subprefeitos e Assessores Parlamentares. A
investidura no cargo não dependem de concurso, mas
de nomeação política.
Importante: Não se confundem com funções de
confiança. Em funções também são exercidas
exclusivamente atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Contudo, só podem ser desempenhadas por servidores
de carreira, previamente aprovados em concurso
público.
Servidores públicos temporários. Pessoas
contratadas em caráter temporário, para atenderem
necessidades temporárias, de excepcional interesse
público (exemplos: situações de calamidade pública,
assistência a emergências em saúde pública, admissão
de professor substituto e professor visitante). Eles
exercem função pública – art. 37, II e IX da CF (mas,
não a função de confiança!)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
O rol se encontra no artigo 2º da Lei n. 8.745/93. São
investidos através de processo seletivo, muito
mais simples que concurso público. E mesmo o
processo seletivo simplificado pode ser dispensado nos
casos de calamidade pública ou emergência ambiental.
Seu vínculo com o Estado é temporário.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Acumulação de cargos, empregos e funções
públicas.
Em regra, é proibida a acumulação remunerada de
empregos ou cargos públicos. Abrange também a
Administração Pública Indireta, as subsidiárias das
Empresas Públicas e as sociedades que são
controladas, diretamente ou não, pelo Poder Público.
Exceções: a Constituição Federal criou algumas
situações em que é possível a acumulação de dois
cargos, desde que observada à compatibilidade de
horários. São:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 Dois cargos de professor;
 Um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
 Dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde;
 Um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou
função pública;
 Um cargo de magistrado ou MP com outro de
professor;
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
3º) Agentes honoríficos ou Particulares em
colaboração com a Administração Pública
Pessoas que exercem função pública sem serem
servidores públicos. Em regra não mantém vínculo
permanente com o Estado e não recebem
remuneração.
“São cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, transitoriamente, determinados serviços ao
Estado em razão de sua condição cívica, de sua
honorabilidade ou de sua notória capacidade
profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou
estatutário e, normalmente, sem remuneração como
contraprestação pelo serviço prestado.” (H.L.Meirelles).
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
4º) Agentes delegados: particulares que recebem a
incumbência de exercer determinada atividade, obra
ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua
conta e risco, sob a permanente fiscalização dos poder
delegante.
 Não são servidores, mas agentes ou
funcionários.
 São os chamados concessionários e
permissionários de serviços públicos.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
5ª) Agentes Militares: São os membros das Forças
Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiro
Militares. Mantêm vínculo estatutário, e não
contratual, com o Estado.
Contudo, seu regime jurídico é disciplinado por
legislação específica, diferente da que é aplicada aos
servidores civis, e sua carreira organizada com base na
hierarquia e disciplina. A Constituição Federal proíbe
que se organizem em sindicatos, façam greve ou se
filiem a partidos políticos.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Concurso Público. Procedimento administrativo
que o Estado utiliza para selecionar as pessoas mais
aptas para exercerem os cargos e empregos públicos.
Sua realização é obrigatória, salvo em se tratando de:
1) cargos em comissão
2) contratados temporários
3) para contratação de agentes comunitários de saúde
e agentes para combate as endemias.
No procedimento devem ser observados os princípios
da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade.
Possui duas espécies:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
a) concurso de provas. O único critério para
estabelecer a ordem de classificação dos candidatos
aprovados é o desempenho nas provas realizadas.
b) concurso de provas e títulos. A classificação é
determinada pelo desempenho nas provas realizadas e
a pontuação que fora atribuída previamente aos títulos
indicados no edital do certame.
Observação: não existem concursos somente de
títulos.
Validade do Concurso. Até dois anos, contados da
data de homologação do concurso, prorrogáveis por
igual período.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
PODERES, DEVERES E PRERROGATIVAS
 Poderes: Poder-dever: O servidor não pode se omitir.
Os deveres de eficiência, de probidade e o de
prestar contas etc.
 Deveres: Normalmente estão previstos nas leis
estatutárias, abrangendo, entre outros, os de
assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade,
obediência, lealdade. Federal: 8112/90
 Prerrogativa: Privilégios atribuídos a alguém
por seu cargo; - Férias, licenças, vencimento ou
remuneração e demais vantagens pecuniárias (=
dinheiro), assistência, direito de petição, disponibilidade
e aposentadoria.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
NORMAS CONSTITUCIONAIS

Existem normas constitucionais disciplinadoras do
Funcionalismo Público.
1) ESTABILIDADE 
Conceito: é
a
garantia
constitucional
de
permanência no serviço púbico, outorgada a funcionário
que, tendo sido nomeado em caráter efetivo,
ultrapassou o estágio probatório de 3 (TRÊS) ANOS.
É necessário distinguir efetividade e estabilidade 
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Efetividade: é
uma
característica
do
provimento do cargo, os cargos públicos podem
ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
 Efetivo:
são aqueles cargos em que se exige
aprovação em concurso público e pressupõem uma
situação de permanência.
 Comissão: são os livremente nomeados, mas em
caráter provisório. São de livre nomeação e
exoneração.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do
provimento do cargo.
 Estabilidade: é a permanência do Servidor Público,
nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público, que satisfez o estágio probatório. É
por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e
não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público,
mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o
qual o Servidor foi nomeado.
Durante o estágio probatório o funcionário pode ser
exonerado (simples dispensa) ou demitido (se comete falta
grave). Sempre se exige um procedimento administrativo,
pois, há necessidade do controle da legalidade, há necessidade
de se justificar o ato.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
O estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser
demitido se exige processo administrativo onde se assegure
ampla defesa, ou por sentença transitado em julgado.
FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS

O Provimento é o preenchimento do cargo público
São formas de provimento de cargo público todas as
enumeradas no artigo 8º da Lei 8112/90, sendo uma
enumeração é exaustiva – numerus clausus.
Conforme determina o STF Súmula 685 "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido".
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Originária:
O provimento originário vincula
inicialmente o servidor ao cargo, emprego ou função.
Pode se dar por nomeação ou por contratação,
conforme o caso. Para cargo, fala-se em nomeação.
Para emprego e função temporária, fala-se em
contratação.
1º)
Nomeação:
é
o
ato
administrativo,
consubstanciado em portaria, por meio do qual a
autoridade competente promove a investidura do
aprova em concurso público no respectivo cargo. Ela
apenas se completa com a posse e o exercício, que vem
a ser o início das atividades do servidor.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Ela só existe para os cargos públicos, pois para as
funções de confiança há designação (artigo 15, §3º).
O ato de nomeação, para Doutrinadores de peso, é
discricionário, os quais entendem haver expectativa de
direito à convocação, pois o recrutamento do aprovado
é ato discricionário da administração pública quanto à
conveniência e oportunidade.
Contudo, o Supremo Tribunal tem mudado seu
posicionamento e a 1ª Turma decidiu no
sentido de que o candidato classificado dentro
do número de vagas previstas em edital, tem o
direito líquido e certo à nomeação, logo o ato
de convocação que era discricionário...
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
... passa a ser vinculado às regras do edital.
(vide RE 227.480 – informativo 520)
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino,
para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos
públicos, decorrem de um vínculo anterior entre
Servidor e Administração.
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos
escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do
STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a
Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
1) promoção: é a passagem do servidor, mediante
processo seletivo, para a classe imediatamente
superior àquela em que se encontra, dentro da
respectiva carreira, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento (aplicável, somente, aos
cargos de carreira)
2) readaptação: investidura do servidor em cargo
mais compatível com a sua capacidade física e ou
intelectual, respeitada a habilitação profissional
necessária. Geralmente ocorre quando o servidor se
acidenta ou adquire alguma moléstia que o
incapacite para as suas atribuições (não haverá perda
total da capacidade laborativa)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Ela não gera aumento de vencimentos; deverá ser
realizada por perícia médica; ocorrerá só se houver
vaga disponível.
3) reversão: é o retorno do servidor, após a
verificação de que não mais subsistem os motivos de
sua aposentadoria. Pode se dar a pedido ou de ofício.
A reversão se dará no cargo de mesmo padrão ao
qual ele se aposentou. Só se dará se ficar plenamente
comprovada a aptidão para o exercício do cargo.
Depende de existência de vaga, mas a autoridade
pode alocar o servidor em outro cargo, desde que
respeitada a sua habilitação profissional
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
4) aproveitamento: retorno do servidor que tenha
sido colocado em disponibilidade. Ele será alocado
em cargo compatível com o que exercia, tanto em
relação a natureza, quanto vencimentos. Pode se dar
de ofício ou a requerimento.
5) reintegração: é o reingresso do servidor
anteriormente demitido, com ressarcimento de
prejuízos, em virtude de decisão transitada em
julgado. Deve ser feita obrigatoriamente no cargo
anteriormente ocupado; se tiver sido extinto, em um
compatível.
Importante: servidor que ocupou o cargo, como fica?
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Se não estável: exonerado
Estável: reconduzido ao cargo de origem (sem
direito a qualquer indenização)
6) recondução: ato através do qual o servidor que
esteja exercendo cargo de nível superior, mediante
designação para exercê-lo em comissão, é
reconduzido ao seu cargo de origem.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Promoção:
é a elevação de um Servidor de uma classe para outra
dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo
inferior e consequentemente o provimento do cargo superior.
Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo
compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por
invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode
acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro
semelhante.
Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como
EXCEDENTE.
Aproveitamento:
é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se
encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se
em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
São consideradas constitucionais:
Transferência: Era a passagem de um Servidor de
um quadro para outro dentro de um mesmo poder,
também era uma forma de vacância e de provimento.
Ela implicava em uma mudança de um quadro para
outro, ferindo uma norma constitucional. Foi
considerada inconstitucional.
Ascensão:
foi a modalidade considerada
inconstitucional – significava a passagem de uma
carreira para outra
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII
posse
em
outro
cargo
inacumulável;
IX - falecimento.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
I - exoneração: é a primeira modalidade de
vacância de cargo público, em conformidade com
a estrutura do art. 33. Pode ocorrer por iniciativa
da própria administração como a pedido do
servidor.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-seá a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não
entrar
em
exercício
no
prazo
estabelecido.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Demissão:
Não
existe
diferentemente do celetista.
a
pedido
(exoneração),
É sempre punição disciplinar. Pressupõe processo
administrativo disciplinar no qual se assegura a
amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções
comissionadas o equivalente à demissão é a destituição
de função ou de cargo, quando houver cometimento de
falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo
legal (defesa).
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
II - demissão: prevista pelos artigos 127,
inc. III e 132 e seguintes, constitui sanção
administrativa
decorrente
do
cometimento de falta grave.
III - promoção: passagem do servidor,
através da submissão à processo seletivo
para a classe superior àquela em que se
encontra, dentro da carreira, observados
os
critérios
de
antiguidade
e
merecimento.
VI - readaptação: ver caput do artigo 24.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
VII - aposentadoria: é a passagem do servidor
para a inatividade remunerada, após atender aos
requisitos necessários, exigidos por lei, para a
sua concessão. Lembre-se que a aposentadoria
pode assumir um caráter definitivo (tempo de
contribuição ou compulsória) quanto provisório
(invalidez)
VIII - posse em outro cargo inacumulável:
exercício de função pública em cargo que a lei
não permite ser exercido conjuntamente com
outro. O cargo de origem ficará vacante.
IX - falecimento: ocorre quando do óbito do
servidor e se processa automaticamente.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Remoção, redistribuição e substituição
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Modalidades de remoção:
 de ofício, no interesse da Administração;
 a pedido, a critério da Administração;
 a
pedido,
para
outra
localidade,
independentemente
do
interesse
da
Administração:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
c) em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior
ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
Redistribuição: é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
do mesmo Poder.
Requisitos para sua concessão:
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
 prévia apreciação do órgão central do SIPEC
 observância dos seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do
cargo;
IV - vinculação entre os graus de
responsabilidade
e
complexidade
das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade
ou habilitação profissional;
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
VI - compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade.
A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Substituição: hipótese legal que regramento
para ocupação supletiva de cargo ou função de
confiança.
O substitutos serão:
 indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão,
 previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.
O substituto deve optar pela remuneração, pois
continua exercendo seu cargo.
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
Sua designação é automática, nas seguintes hipóteses:
 afastamentos
 impedimentos legais
 impedimentos regulamentares do titular
 vacância do cargo
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Dos Direitos e Vantagens
São os vencimentos, indenizações, gratificações, diárias,
adicionais, férias, licenças, concessões e direito de
petição.
Do Vencimento e da Remuneração
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido
das
vantagens
pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Cuidado: pode haver redução nos casos de
adaptação de valores ao teto constitucional ou
sistema de pagamento por subsídios – art. 37, XV
da CF
Nenhum servidor receberá remuneração inferior
ao salário mínimo.
Súmula vinculante 6: “Não viola a Constituição da
República o estabelecimento de remuneração inferior ao
salário mínimo para os praças prestadores de serviço
militar inicial”.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Princípio da isonomia: é assegurada a isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre
servidores
dos
três
Poderes,
ressalvadas
as
vantagens
de
caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
A retribuição paga ao servidor pode receber o nome
de remuneração, vencimento ou subsídio, conforme
o cargo ocupado.
Sintetizando:
Vencimento – valor de referência
Remuneração – somatório de todos os
valores disponibilizados
(vencimentos+vantagens)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Penalidades ao servidor
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Dessas situações podem ocorrer um processo
administrativo, com a posterior advertência – são
descumprimentos de deveres funcionais. Também
pode inclusive ser cabível a imposição de pena de
suspensão.
IMPORTANTE: a remuneração possui caráter
alimentar, por isso:
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento, salvo:
 imposição legal
 mandado judicial
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Por autorização do próprio servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de
terceiros, mas a critério da administração e com
reposição de custos.
Obrigação do servidor de indenizar ou reparar o
erário.
Serão previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao correspondente a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Assim, se o dano decorreu de ato doloso, diante
da impossibilidade de indenização no prazo de 30
dias, obriga-se a administração a propor ação
judicial. Todavia, se no processo judicial não se
conseguir o pagamento dos valores, surge a
possibilidade de o servidor pagar de forma parcelada,
com descontos incidentes sobre a remuneração, em
patamares não inferiores a 10% da remuneração,
provento ou pensão.
Se o dano decorreu de ato culposo, diante da
impossibilidade de indenização no prazo de 30 dias,
desde já viabiliza a opção pelo parcelamento, não
sendo necessário esgotar a via judicial.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Portanto, a opção imediata de parcelamento só para
o comportamento CULPOSO.
IMPORTANTE: os descontos não podem ser feitos de
maneira automática, dependem de autorização do
servidor.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Vantagens
São elas:
 indenizações;
 gratificações;
 adicionais.
As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
NÃO!
As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei. SIM!
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
As
vantagens
pecuniárias
não
serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros
acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Das Indenizações
Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias
III - transporte.
IV - auxílio-moradia
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Gratificações e Adicionais
Além do vencimento e das vantagens previstos em
Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
Só pode haver acúmulo do penoso com os outros
dois!
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
Art. 73 – são as horas extras – 50% - limite duas horas
diárias, mas não aplicáveis aos ocupantes de cargos em
comissão e função de confiança.
VI - adicional noturno;
Horário noturn0: 22/5; valor da hora acrescido de
25%; hora noturna: 52 min e 30 seg – art. 75
VII - adicional de férias;
Art. 76 – acresce de 1/3.
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou
concurso.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Férias
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço.
 Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
 É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração
pública.
O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período.
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em
comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Licenças
O servidores tem direito à licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I
deste artigo. (doença)
A licença concedida dentro de 60 (sessenta)
dias do término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Dos Afastamentos
São:
 Afastamento para Servir a Outro Órgão ou
Entidade
 Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo:
 Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
 Do Afastamento para Participação em Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo:
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
VANTAGENS +REMUNERAÇÃO
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Concessões
De acordo com o que dispõe a Lei 8112/90, poderá o
servidor ausentar-se do serviço, SEM PREJUÍZO
DA REMUNERAÇÃO:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Do Direito de Petição
É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou interesse legítimo.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Despachado: 5 dias
Decidido: 30 dias
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 108. O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência,
pelo
interessado,
da
decisão
recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Princípio da autotutela
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de
força maior.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Do Regime Disciplinar
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
- desde que tenha relação com o cargo, sob pena de
caracterizar desvio de função
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
- decorrência do princípio da legalidade
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
- publicidade: artigo 37, §1º
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que
trata o inciso XII será encaminhada pela
via
hierárquica
e
apreciada
pela
autoridade superior àquela contra a qual é
formulada,
assegurando-se
ao
representando ampla defesa.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade
privada,
personificada
ou
não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade
de acionista, cotista ou comanditário;
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
XI
atuar,
como
procurador
ou
intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Das Responsabilidades
O
servidor
responde
civil,
penal
e
administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46
da lei 8112/90, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
ato omissivo ou comissivo
doloso ou culposo
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição
será
feita
imediatamente,
em
uma
única
parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a
sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
 A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais –
LEI 8112/90
 A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
 A responsabilidade civil-administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
 As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
 A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Súmula 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na
absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição
administrativa do servidor público.
Download

Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara