FASE DECISÓRIA
PROCESSO CIVIL II
PROFESSOR EDUARDO RAMSAY DE LACERDA
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC
SENTENÇA
Sentença é o pronunciamento do juiz que resolve ou
não o mérito, solucionando o conflito de interesses.
 É através dela que o juiz:
 A) conhece do pedido deduzido pelo autor em sua
petição inicial, acolhendo-o ou rejeitando-o
(hipóteses do art. 269) ou;
 B) extingue o processo sem apreciação do pedido
(casos do art. 267).
 No primeiro caso, tem-se o julgamento da demanda
com resolução de mérito e, no segundo, sem
resolução do mérito.

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
Doutrinariamente, as sentenças se classificam
em definitivas e terminativas.
 São definitivas as sentenças que apreciam o
mérito da causa, no todo ou em parte (art. 269),
operando a composição definitiva da lide.
 São terminativas as que põem fim ao processo,
sem a apreciação do mérito da causa (art. 267).

REQUISITOS DA SENTENÇA



Da análise do art. 458 do CPC, depreende-se que a
sentença é ato formal e lógico do magistrado, fundado
nas teses e documentos apresentados pelas partes,
bem como em premissas legais, possuindo os
seguintes requisitos:
A) relatório: no qual o juiz procede o histórico de
toda a relação processual, contendo a qualificação das
partes; resumo do pedido; resumo da resposta do réu
e; registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
A ausência do relatório implica em nulidade da
sentença, mas eventual imperfeição, omissão ou
irregularidade não gera nenhum prejuízo à parte,
contanto que todos os pontos da decisão sejam
fundamentados.
REQUISITOS DA SENTENÇA
B) motivação: os fundamentos de fato e de
direito que formaram a convicção do julgador.
Nesta etapa, o magistrado, examinando as
questões de fato e de direito, constrói as bases
lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se
de decisão após minuciosa análise das alegações
relevantes formuladas pelas partes, bem como do
enquadramento do litígio no direito aplicável no
caso em concreto, contendo a demonstração dos
elementos que justificaram a decisão.
 A ausência de fundamentação conduz à nulidade
absoluta da sentença, enquanto a omissão,
obscuridade
ou
contradição
comportam
saneamento via embargos de declaração;

REQUISITOS DA SENTENÇA
C) dispositivo: trata-se da decisão propriamente
dita, ou seja, a conclusão do raciocino lógico
desenvolvido pelo juiz. É o momento em que o
juiz acolhe ou rejeita, total ou parcialmente, o
pedido do autor. A ausência de dispositivo
equivale à inexistência da sentença e
consequentemente a ausência de coisa julgada.
 Em se tratando de sentença terminativa, embora
não esteja o juiz dispensado de observar a
estrutura essencial preconizada no art. 458,
recomenda-se o Código que o juiz decida de forma
concisa (art. 459).

REQUISITOS DA SENTENÇA
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma
do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões
de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões,
que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou
rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo
autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento
do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
APLICAÇÃO DE DIREITO
SUPERVENIENTE
O direito superveniente (art. 462) consiste no advento
de fato ou de direito que possa influir no julgamento
da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de
ofício ou a requerimento da parte interessada,
independentemente de quem possa ser com ele
beneficiado no processo. Não se pode, contudo, a
pretexto de pretender a aplicação do direito
superveniente, alterar a causa de pedir ou o pedido.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a sentença.
 Ex.: A ré que apresenta um termo de quitação de
dívida assinado pelo autor.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
É só com a publicação da sentença de mérito que o
juiz realmente cumpre o ofício jurisdicional relativo ao
acertamento que lhe foi pleiteado. Desde então, já não
pode mais alterar o seu decisório (art. 463), exceto:
 A) para correção de erro material e de cálculo, de
ofício ou a requerimento das partes e;
 B) em virtude de embargos declaratórios, quando
houver na sentença omissão, obscuridade ou
contradição (art. 535).
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA
PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA
O autor, em sua petição inicial, fixa os limites da
lide e da causa de pedir, cabendo ao juiz decidir
de acordo com esse limite (art. 128), sendo vedado
ao magistrado proferir sentença acima (ultra),
abaixo (cita) ou fora (extra) do pedido, a teor do
art. 460.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que Ihe foi demandado.

NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA
PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA



A inobservância dos limites previstos no art. 460
poderá ensejar um dos vícios a seguir:
A) sentença extra petita: o juiz decide sobre questão
não proposta ou não deduzida sob a forma do pedido.
Incide em nulidade absoluta, pois soluciona causa
diversa da que foi proposta através do pedido.
B) sentença ultra petita: decisão que vai além do
que requerido pelo autor. O pedido é objeto de análise,
mas o magistrado extrapola sua função no processo,
dando ao autor mais do que fora pleiteado. A
nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso
praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte
prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório,
mas apenas reduzirá aquilo que ultrapassou o pedido.
NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA
PETITA, CITA PETITA E EXTRA PETITA

C) sentença citra petita: o julgamento é aquém
do requerido pelo autor, deixando o juiz de
analisar parte do pedido. A jurisprudência ainda
não é pacífica quanto à nulidade da sentença em
tais casos. Parte dos julgados entende ser válida
a sentença em relação aos pedidos abordados e,
outra parte entende que a decisão é
integralmente nula, implicando na devolução dos
autos à 1ª instância para julgamento completo.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS




A) Sentenças declaratórias: há sentenças cujo o
efeito não é senão o de declarar a certeza da
existência ou inexistência de relação jurídica, ou da
autenticidade ou falsidade de documento.
A declaração de certeza esgota a prestação
jurisdicional. Se o vencedor quiser fazer valer o deu
crédito contra o vencido, exigindo o respectivo
pagamento, terá que propor outra ação contra o
devedor, esta de natureza condenatória.
Na sentença declaratória, o Órgão judicial,
verificando a vontade concreta da lei, apenas certifica
a existência do direito, e o faz sem a consecução de
qualquer bem, a não ser a certeza jurídica.
Ex.: Ação declaratória de união estável; Ação
declaratória de inexistência de débito.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS



B) sentenças condenatórias: neste tipo de
sentença, certifica-se a existência do direito da parte
vencedora, como preparação à obtenção de um bem
jurídico. Exerce, pois, dupla função: Aprecia e declara
o direito existente e prepara a execução. Contém,
portanto, um comando diverso do comando da
sentença declaratória, pois determina que se realize e
torne efetiva determinada sanção, isto é, que o
vencido cumpra a prestação de dar, fazer ou não
fazer, ou de abster-se de realizar certo fato, ou de
desfazer o que realizou.
Em outras palavras, sentença condenatória, em regra,
atribui
ao
vencedor
um
título
executivo,
possibilitando-lhe recorrer ao processo de execução,
caso o vencido não cumpra a prestação a que foi
condenado.
Ex.: condenação por danos morais e materiais.
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
C) sentenças constitutivas: cria, modifica, ou
extingue um estado ou relação jurídica.
 O seu efeito opera instantaneamente, dentro do
próprio processo de conhecimento, de modo a não
comportar ulterior execução da sentença. A
simples existência da sentença constitutiva gera
modificação do estado jurídico existente.
 Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a
preexistência de relações jurídicas, na sentença
constitutiva sua função é essencialmente criadora
de situações novas.
 Ex.: sentença que decreta separação dos cônjuges;
sentença de anulação de registro civil.

COISA JULGADA
Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário (art. 467). Com a
publicação a sentença torna irretratável para o julgador
que a proferiu (art. 463). Mas o vencido pode impugná-la,
valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo
nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior
da Justiça que reexamine o julgado, através de recurso.
Findo o prazo recursal, tem-se a coisa julgada.
 A coisa julgada, quando consumada, atinge a parte
dispositiva da sentença, já que o magistrado nada decide no
relatório, e na fundamentação apenas apresenta o seu
estilo decisório, que por lógico, sendo caráter pessoal, não
vincula outros magistrados.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.

COISA JULGADA MATERIAL E COISA
JULGADA FORMAL



A coisa julgada pode se “imutabilizar” através da
coisa julgada material ou da coisa julgada formal. Na
primeira espécie, a imutabilidade é total, a ponto de
não permitir rediscussão da sua parte dispositiva no
mesmo processo e nem em outra relação jurídicoprocessual.
A coisa julgada, neste caso, projeta-se para além da
relação processual na qual a decisão foi proferida, não
admitindo que qualquer das partes proponha nova
demanda marcada pelos mesmos elementos (partes,
causa de pedir e pedido) que integraram a primeira
ação.
Esta espécie de coisa julgada é própria das sentenças
de mérito, não se estendendo para as terminativas.
COISA JULGADA MATERIAL E COISA
JULGADA FORMAL




Na coisa julgada formal, o magistrado não enfrentou a
matéria que gerou a lide, pois circunstâncias processuais
impediram a análise da pretensão do autor.
Por conta disto, o autor pode dirigir nova pretensão contra
o réu, com idêntica causa de pedir e pedido, desde que
afaste a mácula que impôs a extinção prematura da causa.
Portanto, a coisa julgada formal, impede a rediscussão dos
elementos do processo (partes, causa de pedir e pedido) e da
parte dispositiva do pronunciamento judicial no âmbito da
própria ação instaurada, não impedindo, contudo, que o
autor rediscuta essas questões no curso de outro processo.
A coisa julgada formal limita-se ao processo findo, não se
projetando além dele; a coisa julgada material, projeta-se
além da relação jurídica principal, servindo de obstáculo a
que o autor ingresse com outra ação judicial que apresente
os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido).
Download

AULA 14 -Fase decisoria - sentenca (106547)