TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mecanismos de Fiscalização de Obras
Públicas e PLDO 2012
Junho- 2011
Auditoria de Obras Públicas
Histórico
 Comissão Obras Inacabadas- Senado
Federal (1995)
 Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997)
 TRT/SP (2000)
 Comandos específicos para a fiscalização
de obras
Auditoria de Obras Públicas
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Classificação das
irregularidades
Referenciais de preços
Prazos
Critérios de seleção
LDO 2011 – Lei 12.309/2010
Art. 97 O TCU enviará à CMO, até 70 (setenta) dias após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011,
e manterá atualizado na sua página na internet,
informações sobre a execução física das obras e serviços
que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram
identificados indícios de irregularidades graves, inclusive
na forma de banco de dados.
4
LDO – 2011 – Art. 94
Indícios de irregularidades graves
Materialmente
relevantes em
relação ao
valor total
contratado
Potencialidade
de ocasionar
prejuízos ao
erário ou a
terceiros
Possam
ensejar
nulidade de
procedimento
licitatório ou
contrato
Configurem
desvios
relativamente
aos princípios
a que está
submetida a
Administração
Pública
LDO 2011 - Limite custos unitários

Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados
e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a
partir de composições de custos unitários, previstas no projeto,
menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica
Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do
Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os
itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil....

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal
desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de
incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo
sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada
pelo órgão mantenedor do novo sistema (...)
6
LDO 2011 - Limite custos unitários

§ 5º III- somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e
aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os
custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no
caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle
interno e externo.

§ 5º, I- a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a
partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser
reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária;
HISTÓRICO FISCOBRAS
QUANTIDADE DE FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO TCU
QUANTIDADE DE FISCALIZAÇÕES
435
381
319
266
271
259
197
231
231
219
153
135
110
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
HISTÓRICO FISCOBRAS
DOTAÇÃO FISCALIZADA (R$ BILHÕES)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCALIZADA PELO TCU
35.5 35.6
27.5
25.2
22.8
26.4
23.3
23.6
20.1
12.9
7.8
4.0
1998
3.5
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Auditoria de Obras - Recomendação de Paralisações
FISCOBRAS 2010
SITUAÇÃO DAS OBRAS COM IGP APÓS APROVAÇÃO DO
RELATÓRIO CMO/COI
SITUAÇÃO IGP APÓS RELATÓRIO CMO/COI
1
2
3
4
Bloqueadas na LOA
TCU reviu sua posição após análise de novos elementos
Contratada apresentará garantias / retenção
COI entendeu que providências TCU são suficientes
Gestor se comprometeu a adotar medidas corretivas antes de
5
dar início à obra
6 Medidas corretivas já adotadas pelo gestor
CMO/COI entendeu que não deve haver bloqueio apesar da
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classificação do TCU como IGP
Total de IGP
06
02
03
01
04
11
05
32
MITO: BLOQUEIO DE OBRAS COM BASE
EM INDÍCIOS QUE NÃO SE CONFIRMAM
 Exemplos de indícios de irregularidades
graves:
 O canteiro de obras da empresa previa piscina e ginásio
poliesportivo para os funcionários. As instalações foram
integralmente pagas pelo órgão, mas não foram
executadas;
 O projeto especificava a execução e micro-revestimento
asfáltico com 1,5 cm de espessura. O serviço foi
executado com apenas 0,5 cm, mas foi medido e pago
como se tivesse 1,5 cm.
LDO 2012
Principais Alterações
 a) necessidade de decisão do TCU, por meio de
acórdão, ou decisão monocrática de Ministro (art.
91, § 1º, IV, c);
 b) apreciação das razões apresentadas pelos
gestores aos quais tiverem sido atribuídas as
supostas irregularidades (art. 94, § 3º, VIII);
LDO 2012- Principais Alterações
Necessidade de decisão do TCU ou de Relator
(art. 91, § 1º, IV, c);
 Atualmente os relatórios de auditoria são encaminhados
ao Relator antes da comunicação ao Congresso (art.99
da LDO 2011)
 Proposta de fixação de prazo para manifestação do
Plenário ou do Relator: 30 dias após o fim do relatório
LDO 2012- Principais Alterações
Apreciação das razões apresentadas pelos
gestores (art. 94, § 3º, VIII)
 Na LDO 2011 (Lei nº 12.309/2010), há previsão de
apresentação de manifestação prévia do gestor (art.97,
§3º, VIII)
 A fim de não haver dúvidas ou prejuízos ao controle
preventivo, seria conveniente substituir o termo razões
por manifestações preliminares do gestor (prévia)
Alterações na Lei nº 8666/93
Parecer CAE- Sen. Suplicy
 Licitação com projeto executivo;
 Declaração de inidoneidade e impedimento de
licitar pode alcançar também os diretores e
proprietários das empresas;
 Possibilidade de o TCU aplicar sanções de
declaração de inidoneidade e impedimento para
licitar;
 Exigência de ART dos projetistas;
Alterações na Lei nº 8666/93
Parecer CAE- Sen. Suplicy
 Aditivos contratuais limitados a 10% (vedadas as
compensações, conforme jurisprudência do TCU);
 Previsão de multas contratuais nunca inferiores a
10% do valor do contrato;
 Efeitos das medidas cautelares expedidas pelo
TCU: 90 dias- necessidade de que o prazo conte
a partir da entrega da documentação.
Alterações na Lei nº 8666/93Regime Diferenciado de Contratações
 empreitada por preço global, empreitada integral e
contratação integrada passam a ser regra;
 Necessidade do prazo ser compatível ao objeto
licitado, principalmente na contratação integrada;
 Não há previsão de manutenção do desconto
oferecido na licitação (combate ao jogo de planilha);
 Orçamentos da administração (base) passam a ser
ocultos- não são mais disponibilizados aos licitantes
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Eduardo Nery Machado Filho