DIREITO
DAS SOCIEDADES
(LEI N.º 76 A/2006)
I - A FIRMA NA EXPERIÊNCIA PORTUGUESA
RNPC






Título I – Disposições Gerais
Título II – Ficheiro Central de pessoas colectivas
Cap. I –Âmbito e forma de inscrição
Cap. II – Número e cartão de identificação
Cap. III – Protecção de Dados
Título III – Admissibilidade de firmas de denominações
Cap. I – Princípios Gerais
Cap. II – Regras Especiais
Cap. III – Procedimentos
Cap. IV – Vicissitudes
Título IV – Direitos e Garantias dos Particulares
Cap. I – Recurso Hierárquico
Cap. II – Recurso Contencioso
Título V – Sanções
Título VI – Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Cap. I – Competência e direcção
Cap. II – Pessoal
Cap. III – Funcionamento
A FIRMA

•
•
•
FIRMA-NOME
reporta-se a nomes de
sociedades comerciais ou
civis sob a forma
comercial,
de comerciantes
individuais e
de estabelecimento
individuais de
responsabilidade limitada

•
•
•
FIRMADENOMINAÇÃO
tem a ver com as
associações ou fundações,
com empresários
individuais não
comerciantes,
ou com sociedades civis
sob a forma civil
A FIRMA
FIRMA-NOME
FIRMADENOMINAÇÃO
equivale a um nome
comercial
Reporta-se a
entidades não
comerciais
REGIME
DA FIRMA
Identidade
do Comerciante
Tutela dos
Consumidores
Princípio da Autonomia
Privada
Princípio da Estabilidade
Princ. da Obrigatoriedade
e da Normalização
Princípio da Novidade
e da Exclusividade
Princípio da Verdade
Princípio da Unidade
A FIRMA

Princípio da Autonomia Privada
● Firmas pessoais ou subjectivas
● Firmas materiais ou objectivas
● Firmas de fantasia
● Firmas mistas
A FIRMA

Princípio da Autonomia Privada
● Firmas Pessoais ou Subjectivas
São compostas com recurso ao nome de uma
ou mais pessoas singulares.
Exemplo
Abel Silva e Carlos Bento, Lda
A FIRMA

Princípio da Autonomia Privada
● Firmas Materiais ou Objectivas
Reportam-se a objectos ou actividades que
retratem a exploração comercial a exercer por
quem as use.
Exemplo
Oficina de Restauros e Encadernações, Lda
A FIRMA
Princípio
da Autonomia Privada
● Firmas de Fantasia
não têm qualquer representação imediata, seja
de pessoas, seja de actividade ou de objectos;
correspondem apenas a figurações.
Exemplo
Pérola do Oriente, Lda, para designar uma
sociedade que explore um restaurante de
comida chinesa.
A FIRMA
 Princípio
da Autonomia Privada
● Firmas Mistas
combinam elementos de pelo menos duas das
anteriores firmas.
Exemplo
Bento e Carlos Silva, Merceeiros, Lda
A FIRMA

Princípio da Obrigatoriedade e da
Normalização
I. Os comerciantes estão especialmente obrigados a
adoptar uma firma.
II. Além de obrigatória, a firma deve obedecer a certos
ditames que a tornem reconhecível como firma:




Expressão verbal, susceptível de comunicação oral e escrita;
Não podem ser adoptados sinais, desenhos ou outras figurações;
Caracteres latinos
Língua portuguesa correcta.
A FIRMA
Princípio
da Verdade e Exclusividade
A firma deve retratar a realidade a que se reporte,
ou pelo menos, não deve transmitir algo que lhe
não corresponda.
A FIRMA

•
•
Princípio da estabilidade
O princípio da estabilidade não consta, de modo
expresso, na Lei Portuguesa; foi construído por
via doutrinária.
De acordo com este princípio, quando
identificada como uma empresa ou um
estabelecimento, a firma conservar-se-ia, ainda
que houvesse uma alteração a nível do seu
titular.
A FIRMA

Princípio da Novidade
“As firmas e denominações devem ser distintas e
não susceptíveis de confusão ou erro com as
registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de
actividade, mesmo quando a lei permita a inclusão
de elementos utilizados por outras já registadas, ou
com designações de instituições notarialmente
reconhecidas”.
A FIRMA
Princípio
da Novidade
a
firma de comerciante individual que corresponda ao seu nome, não dá
lugar a um exclusivo.
a
firma do comerciante individual que não corresponda, apenas ao seu
nome, completo ou abreviado, dá direito ao seu uso exclusivo, desde a
data do registo definitivo na conservatória competente.
as
firmas de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial dão azo a
um exclusivo em todo o território nacional.
as
firmas de associações ou fundações são exclusivas em todo o território
nacional, salvo quando o seu objecto estatutário indicie actividades de
natureza meramente local ou regional.
 Princípio
A FIRMA
da Unidade
O comerciante apenas pode girar sob uma
firma.
Exemplo
Abel Silva, industrial, explora uma fábrica de tractores e
adopta a firma “Abel Silva, Tractores”.
O mesmo Abel Silva é dono de uma Quinta que produz
peras. Teria de as comercializar sob a firma “Abel Silva,
Tractores”, já que o RNPC não lhe permitia adoptar uma
segunda firma “Abel Silva, fruticultor”.
A FIRMA
Direito
Português
Tutela
Uso
Direito a exigir a
cessação do uso
Recurso hierárquico para o
Director Geral dos Registos
e Notariado
Direito a indemnização
por danos emergentes
Recurso para o tribunal do
Domicílio do Recorrente
Direito de lançar mão
de acção criminal
REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO
DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES



Os elementos que compõem a firma ou denominação devem
ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação,
natureza jurídica ou actividades do seu titular.
A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de
confusão ou erro com outras já registadas.
Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente
por vocábulos de usos corrente que permitam identificar ou se
relacionem com a actividade.
II – O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
O certificado de admissibilidade de firma
deve ser pedido sempre que
a)
se pretenda constituir uma nova entidade;
b)
ou alterar a firma e/ou sede e/ou objecto de uma
sociedade já existente.
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
Pessoas Colectivas: Modelo 11 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
Empresário em Nome Individual: Modelo 12 DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
O pedido de certificado de admissibilidade
poderá ser apresentado

Electronicamente, via internet (www.dgrn.mj.pt)

Registo Nacional Pessoas Colectivas (Lisboa)

Conservatória do Registo Comercial Competente
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
Validade:
Válido durante o prazo de 90 dias
Renovação:
Pode ser renovado por 1 vez, mediante
apresentação do respectivo original.
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
Invalidade e Desistência
Modelo 37DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
Pedido de 2.ª Via
Modelo 37DGRN/RNPC
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSOS
1.
Recurso Hierárquico
2.
Recurso Contencioso
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSO HIERÁRQUICO
Cabe recurso hierárquico para
Director Geral dos Registos
Notariado
o
e
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSO HIERÁRQUICO
Dos despachos finais que:
admitam ou indefiram firmas ou
denominações;
Considerem haver ou não obstáculo
legal ao registo de nome de
estabelecimento;
Declarem a perda do direito à
exclusividade
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSO HIERÁRQUICO
Deve ser interposto no prazo de 30
dias após a recepção do ofício de
notificação
Ou
Do seu conhecimento pelo
recorrente
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSO CONTENCIOSO
- Das decisões do Director Geral dos Registos e
Notariado
- Para o tribunal do domicílio ou da sede do
recorrente
O CERTIFICADO DE
ADMISSIBILIDADE DE FIRMA
RECURSO CONTENCIOSO
Prazo: 20 dias a contar da data da notificação da
decisão do recurso hierárquico
Conteúdo: Requerimento contendo Alegações e
Conclusões
III – REGISTO NACIONAL DE
PESSOAS COLECTIVAS

RNPC
conservatória de registo comercial

funções
•
•
organizar e gerir o Ficheiro Central de
Pessoas Colectivas (FCPC),
apreciar a admissibilidade de firmas e
denominações.
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS
COLECTIVAS
O FCPC integra,
informação sobre
entre
outras,
a) associações,
b) Sociedades civis e comerciais;
c) Empresas públicas,
d) ACE’s
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS
COLECTIVAS
Está sujeita a inscrição no FCPC
•
•
•
•
•
a constituição de pessoas colectivas;
a modificação de firma ou objecto;
a alteração do objecto social ou capital;
a alteração da sede,
a fusão, cisão, transformação, a cessação
da actividade, a dissolução
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Direito das Sociedades (1.ª sessão)