Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
0 Previsão: Criada pela lei n.º 9.882/99, em
complemento ao artigo 102, § 1.º, da CF/88.
0 Competência de processamento e de
julgamento: STF.
0 Legitimados: os mesmos da ADIN genérica,
com as mesmas observações.
Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
0 Hipóteses de cabimento: são três as hipóteses:
0 A) para evitar lesão de preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público;
0 B) para reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público;
0 C) quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.
0 Caráter subsidiário: não cabe ADPF quando existir
outro meio para sanar a lesividade! (Ex.: habeas
corpus, habeas data, mandado de segurança individual
e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ADIN
genérica, interventiva ou por omissão, ADC...)
Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
0 Procedimento e Julgamento:
0 Petição inicial em duas vias, com cópias do ato
questionado e documentos necessários para comprovar
a impugnação. Prova da violação do preceito
fundamental e o pedido.
0 Se for no caso de controvérsia sobre lei federal,
estadual ou municipal, deverá haver cópia dessa lei e
da controvérsia judicial.
0 Se não for o caso de cabimento de ADPF, se for inepta a
petição inicial ou se faltar requisito legal, será
indeferida a petição inicial (recurso: agravo).
0 Se apta, o relator lançará relatório com cópia para
todos os Ministros e solicitará data para julgamento da
ADPF.
Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
0 É possível a concessão de liminar? Sim, por decisão
de maioria absoluta dos membros do STF.
0 Em caso de urgência extrema ou perigo de lesão
grave, ou, ainda, em recesso, poderá o Ministro relator
conceder a liminar, ad referendum do Plenário.
0 Possível a participação do amicus curiae (aplicação
analógica do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.868/99).
0 Participação do Ministério Público: terá vista de 5
dias, após o decurso do prazo para informações (art.
7.º, par. ún., da Lei n.º 9.882/99).
Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
0 Quorum para (art. 8.º, da Lei n.º 9.882/99):
0 Instalação da sessão: presença de 2/3 dos Ministros.
0 Decisão: a lei não prevê quorum qualificado para
votação, mas se houver necessidade de declaração de
inconstitucionalidade, maioria absoluta (art. 97, da CF).
0 Efeitos da decisão do STF:
0 Seja pela procedência ou improcedência:
0
0
0
0
Erga omnes;
Ex tunc;
Vinculante.
É possível a modulação dos efeitos da decisão pelo STF!
0 Irrecorribilidade da decisão: não cabe nenhum recurso,
tampouco ação rescisória.
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