AÇÃO PARA TERCEIROS-SARGENTOS
DO QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO
PARA OS MILITARES QUE FORAM PRA
A RESERVA ENTRE JANEIRO DE 2001 E
OUTUBRO DE 2013
BREVE DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
Os Autores são militares da reserva remunerada do Exército
do extinto Quadro Especial de Terceiros-Sargentos (QE), os
quais pretendem a inclusão e o reenquadramento, por
paridade, no novo Quadro criado pela Lei nº 12.872/2013, a
qual extinguiu o Quadro Especial de Terceiros–Sargentos do
Exército, criando o Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e
Segundo–Sargentos do Exército Brasileiro.
CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO
A lesão dos Autores resta caracterizada pelo fato de a Lei nº
12.872/2013 não ter contemplado os militares da inatividade,
dispensando um tratamento “não paritário” entre os militares
da ativa e da inatividade, gerando um decréscimo salarial
indireto. A situação como se encontra - além do desrespeito ao
Ordenamento como será demonstrado - deixa uma parcela de
militares sem Quadro (com a extinção do Quadro Especial de
Terceiros–Sargentos), uma vez que a Ré não faz a inclusão e
o reenquadramento dos militares inativos ao novo Quadro
criado (Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundos–
Sargentos).
CORREÇÃO DA LESÃO
Torna-se necessário, por medida de justiça, o ingresso no
Judiciário, com o intuito de ter reconhecido o direito àqueles
que ingressaram na inatividade remunerada e que não foram
agraciados com a promoção à graduação de segundosargento do QE, a partir de uma análise que garanta a
paridade
de
tratamento
remuneratório,
observados
os
mesmos parâmetros exigíveis tais como antiguidade (tempo
de serviço na graduação), interstício e merecimento.
LEI 12.872/2013 de 24/10/2013:
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército,
integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e SegundosSargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com
estabilidade assegurada.
[...]
§ 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro
Especial a que se refere o caput.
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de
Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção
a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que
satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções
de Graduados do Exército.
[...]
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na
inatividade.
DECRETO nº 8.254, de 26 de maio de 2014:
Art. 7o Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto
concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e
de merecimento, desde que:
I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de
Promoções de Graduados do Exército.
Art. 8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares
na inatividade.
[...]
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Interstício para promoção - 48 meses: Portaria 492, de 26 de maio de 2014.
A regra da PARIDADE entre MILITARES da ativa e da inatividade:
(EC 41/2003, de 19/12/2003 – publicada em 31/12/2003)
Até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 os
militares estavam vinculados ao art. 40, §8º da CF/88
(paridade). Após a EC houve a exclusão da paridade do plano
constitucional e, ao mesmo tempo, houve a supressão da
vinculação no art. 142 (não remetendo mais ao art. 40, §8º),
preservando-se a paridade prevista no art. 58 da Lei 6.880/80.
Se fosse mantida a vinculação, a CF teria afastado a paridade.
PARIDADE NA LEI 6.880/80
Art. 58. Os proventos de inatividade serão revistos sempre que,
por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os
proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração
percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação
correspondente aos dos seus proventos.
PARIDADE NA LEI 3.765/60
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou
dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória
nº 2.215-10, de 31.8.2001)
BREVE HISTÓRICO QUE ANTECEDEU A ENTRADA EM VIGOR DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
Por ocasião das negociações da Reforma da Previdência Social, que
resultaram na Emenda Constitucional nº 41, o governo, por intermédio do
Ministro da Casa Civil, do Ministro da Previdência e de seus líderes
políticos, garantiu a manutenção, para os militares federais, dos institutos
da integralidade e da paridade, pelos quais o militar, ao passar para
reserva
ou
reformar-se,
perceberia,
integralmente,
o
valor
da
remuneração da ativa, sendo esse valor também estendido às pensões,
e, ainda mais, que os proventos e as pensões seriam revistos na mesma
proporção e na mesma data sempre que se modificasse a remuneração
dos militares em atividade e, nesse caso, seriam repassados aos inativos
e aos pensionistas quaisquer benefícios, vantagens ou gratificações
concedidos aos militares em atividade, inclusive decorrentes da
transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
Passagem do relatório da PEC nº 40-A, aprovado pelo
Congresso Nacional:
“O parágrafo 8º do Art. 40, cujo texto em vigor contém a regra da
paridade, passaria a conter, sob a nova redação, previsão de
reajustamento
de
benefícios
conforme
critérios
a
serem
estabelecidos em lei. A supressão da remissão permitirá que a regra
da paridade continue sendo aplicada para os militares que vierem a
se inativar, bem como seus futuros pensionistas, diferenciando os
militares dos servidores civis quanto a esse aspecto.”
Portanto, a questão do reajuste dos militares ou reestruturação de
quadros, não pode ser solucionada com a previsão de qualquer tipo
de modificação que não seja igualmente concedido para ativos,
inativos ou pensionistas.
SÍNTESE CONCLUSIVA
A concessão de uma gratificação específica, a alteração
decorrente de modificação/extinção de um Quadro com
restrições e/ou perdas aos militares inativos, implicando
em diferenças remuneratórias entre ativos e inativos, é um
ato discriminatório que configura uma situação mais grave
ainda que não conceder qualquer reajustamento para os
militares. No caso específico, a quebra da paridade significa o
rompimento de acordo e o desatendimento da LEI, que em
2003 visava a recompensar, em parte, as grandes perdas e
restrições decorrentes da MP de 29 de dezembro de 2000.
Da resposta jurídica adequada ao caso apresentado:
[a] da obrigação de fazer
[b] da obrigação de pagar desde 1º de dezembro de 2013
Julgamento final de procedência da presente ação para, reconhecendo a
paridade entre os Autores (militares inativos) e os militares da ativa
integrantes do Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e Segundos–
Sargentos do Exército Brasileiro, determinar:
[a] A inclusão dos Autores no Quadro Especial de Terceiros–Sargentos e
Segundos–Sargentos
do
Exército
Brasileiro, bem como o
reenquadramento como Segundo-Sargento (conteúdo mandamental).
[b] Aplicando a regra da paridade, condenar à UNIÃO ao pagamento da
remuneração referente à graduação de Segundo–Sargento a contar de
1º de dezembro de 2013, condenando a ré ao pagamento das diferenças
existentes desde 1º de dezembro de 2013 até a efetiva implementação,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês
(conteúdo condenatório).
Download

Palestra - Terceiros-Sargentos do Quadro Especial