Documentos Fiscais
Eletrônicos
Novidades para
contribuintes e contabilistas
Marcelo Luiz Alves Fernandez
Supervisor Fiscal
Agenda
I - Soluções fiscais para o varejo
SAT
NFC-e
II - Escrituração Fiscal Digital
EFD
III - Documentos eletrônicos para a
indústria, atacado e transportador
NF-e
CT-e
MDF-e
I – Soluções
Fiscais para o
varejo
Sistema Autenticador e Transmissor de
Cupons Fiscais Eletrônicos
Motivação à busca de soluções
•
•
•
•
•
•
Necessidade de extração dos dados
para transmissão do REDF (NFP) –
elevados prazos, possíveis erros de
digitação, possibilidade de alteração
de dados;
Custo de Aquisição (variação entre R$
1.500,00 a R$ 2.600,00);
Custo de intervenção técnica;
Obrigatoriedade
do
equipamento
abrange poucos contribuintes (15%
dos estabelecimentos do varejo);
Complexidade de relatórios (mapa
resumo, redução Z, Leitura X);
Documento fiscal em papel.
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Modelo de funcionamento do SAT
Características do SAT
 Requisitos para uso do SAT
– Equipamento de processamento de dados
(normalmente computador ou microterminal tipo
PC), com porta USB
– Aplicativo Comercial de frente de loja (AC)
– Impressora comum (pode ser compartilhada)
– Meio de comunicação com a Internet (pode ser
compartilhada)
 Requisitos Gerais
– Equipamento autônomo – dispensa figura do
interventor
– Monitoração das transmissões de CF-e-SAT pode
ser feita pelo contribuinte, pelo site da SEFAZ
Características do SAT
 Tecnologia Internet Banda Larga para comunicação
(WiFi ou Ethernet)
– Transmissão periódica:
• Não precisa de internet 24h;
• Não precisa internet no frente de caixa
 O CF-e SAT já está integrado na EFD bem como ao
SPED contribuições
 Impressão feita em impressora comum diretamente
pelo Aplicativo Comercial
– SAT não possui mecanismo impressor
– SAT não controla impressão de documentos não
fiscais
Características do SAT
 Equipamento possui certificado digital
próprio, capaz de assinar dados de venda do
CF-e-SAT
 Dois tipos de certificado digital do
equipamento SAT:
– Emitido pela SEFAZ (sem custo de aquisição para
o contribuinte), ou
– Emitido por Autoridade Certificadora da cadeia
ICP-Brasil (aquisição por conta do contribuinte)
Características do SAT
Permite comandos remotos da
SEFAZSAT
–
–
–
–
–
Verificação do status do SAT
Modificação da periodicidade de envio
Efetuar envio imediato de CF-e armazenados
Sincronismo de horário do relógio interno
Envio de logs internos do SAT (diagnóstico
remoto)
– Envio de avisos ao usuário
– Atualização de versão do software básico
– Atualização do certificado digital
Interação com a NFP
 O SAT já nascerá integrado com a NFP, ou
seja, o CF-e-SAT não precisa ser transmitido
pelo REDF
 Consumidor poderá
– Consultar CF-e-SAT com CPF declarado;
– Efetuar reclamação para informações divergentes
 Tempo para disponibilização do documento
fiscal deve diminuir
– O prazo atual de transmissão é, como regra, até o
dia 19 do mês subsequente ao da compra
Extrato do CF-e-SAT
 Representação impressa dos dados do CF-eSAT, para o consumidor:
– manter controle de suas aquisições
– consultar o CF-e-SAT na Nota Fiscal Paulista
 Não é documento fiscal
– Não se confunde com o CF-e-SAT
 Impressão obrigatória
 Por opção do consumidor pode ser impresso
em formato resumido (ecológico)
Extrato do CF-e-SAT
completo
resumido
Quantidade de SAT x Checkouts
SAT
Checkout
Quantidade de SAT x Checkouts
PCAT 37/2013 ....
SAT
Checkout
......
Quantidade de SAT x Checkouts
SAT
Checkout
......
Obrigatoriedade
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT,
será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os
estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-11-2014;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$
60.000,00.
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 47318/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-05-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao
Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF,
exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao
mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no
caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente
à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no
caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente
à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da
primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na
legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em
decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Obrigatoriedade
Artigo 27 - [...]
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFe-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes,
venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição
de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da
obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização
concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e
SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de
ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios
previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Pontos de Atenção
 Empresa desenvolvedora de Software deverá
se recadastrar junto à Sefaz/SP
– Inclusive para empresas já cadastradas como
desenvolvedor de aplicativo comercial (AC) para
ECF;
– Cadastramento dos aplicativos comerciais para
interação com SAT;
– Recadastramento da empresa, e cadastramento
dos ACs será feito via Internet, acessando
sistema da Sefaz/SP.
 Aplicativo Comercial (AC) para uso com SAT
deverá ter funcionalidades específicas
Material para consulta
Legislação e documentação técnica
disponíveis no endereço eletrônico:
www.fazenda.sp.gov.br/sat
NFC-e
Nota Fiscal do Consumidor eletrônica
NFC-e - Objetivos
Oferecer
nova alternativa para os
documentos
fiscais
que
registram
operações em que o destinatário seja
consumidor final;
Viabilizar uma alternativa totalmente
eletrônica para o controle e fiscalização do
varejo;
Convivência de Soluções no Varejo (em
São Paulo: com o ECF, durante o período
de transição, e o SAT).
NFC-e - Premissas
• Convergência com os padrões da NF-e;
• Solução eletrônica sem obrigatoriedade
de hardware – exigência de internet
durante a operação comercial;
• Não exigência de homologação de
hardware ou software ;
• Mínima interferência no ambiente do
contribuinte;
O que é a NFC-e?
 Arquivo eletrônico XML
– Mesmo leiaute da NF-e modelo 55 porém modelo
–
–
–
–
–
específico de documento (modelo 65);
Existência apenas digital;
Assinado pelo contribuinte com certificado digital,
emitido em cadeia de certificação da ICP-Brasil;
Que recebeu autorização de uso da Autoridade
Tributária competente, previamente a conclusão da
transação comercial;
Que está disponível para consulta no Portal da
Administração Tributária via Internet;
A NFC-e já está integrada na EFD bem como ao
SPED contribuições.
NFC-e – Modelo Operacional
Sefaz
NFC-e – Modelo Operacional
NFC-e – Contingência
Problemas
Técnicos no Sistema do
Contribuinte, Sistema de Autorização
SEFAZ ou Internet;
Decisão de Entrada em Contingência do
Contribuinte;
Além das Alternativas de Contingência
existentes para NF-e, o SAT servirá como
contingência à NFC-e em São Paulo.
II - Escrituração Fiscal
Digital
Livros e Documentos abrangidos
A EFD ICMS/IPI substitui a escrituração e
impressão dos seguintes Livros e Documentos:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP.
Modelo Operacional
Periodicidade de entrega
 Envio mensal
A periodicidade de envio do arquivo é MENSAL e o prazo máximo para envio é
estabelecido pela Unidade da Federação a que o contribuinte estiver vinculado.
No Estado de São Paulo, o
prazo máximo é o dia 25 do mês
subsequente ao mês de
referência
Retificação
Portaria CAT 147/2009 – Art. 15 a 18
Art. 15 § 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto
no § 1º, retificar a EFD:
1 - Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do
mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da
Fazenda;
2 - Após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro
relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos
corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
Retificação
Maio
Janeiro
mês de
referência
retificação
somente
com
autorização
Março
Fev.
Abril
entrega até
25/02
retificação
até 30/04
Legislação Paulista
 Obrigatoriedade, geração, prazo, retificação,
registros dispensados:
- Portaria CAT 147/2009 - Disciplina os procedimentos
a serem adotados para fins da EFD pelos contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo
 Lista de obrigados - Comunicados DEAT - Série
EFD -de Credenciamento de Ofício e Voluntário
 www.fazenda.sp.gov.br/sped
Guia Prático da EFD
Quem pode assinar a EFD?
Poderão assinar a EFD:
 e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ do estabelecimento
 e-CPF do representante legal da empresa no cadastro CNPJ
 Pessoa Física ou Pessoa Jurídica com procuração eletrônica cadastrada
no site da RFB
EFD-ICMS/IPI
NF-e / CT-e
ECD
e-CNPJ, e-PJ
e-CPF, e-PF
e-CNPJ, e-PJ
e-CPF, e-PF
A1 ou A3
A1 ou A3
A3
Obrigatoriedade Paulista
 Início em 2009 com 2.961 estabelecimentos
 Protocolo ICMS 03/11: Fixa o prazo máximo para que
TODOS os contribuintes RPA estejam incluídos na EFD Janeiro de 2014
 Publicação do Comunicado DEAT - Série EFD nº 05/2012 de
03/05/2012 Cronograma de Enquadramento
 Situação em Janeiro de 2014: 270.195 estabelecimentos
obrigados
 Dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as
Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar
nº 123/06, de 14/12/2006
Credenciamento voluntário
Opção RETRATÁVEL para contribuintes do Simples Nacional.
 Contribuinte deverá protocolar pedido de
descredenciamento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de
vinculação de qualquer um dos estabelecimento.
III - Documentos
eletrônicos para a
indústria, atacado e
transportador
Novidades
Nova versão do leiaute da NF-e – versão
3.10.
– Nota Técnica 2013.005 v.1.02
(fazenda.sp.gov.br/nfe ou nfe.fazenda.gov.br)
– Deverá ser adotada até o dia 30/11/2014
Desativação da v.2.00 em 01/12/2014
Denegação nas operações
interestaduais – Saneamento cadastral
Manifestação do destinatário
Manifestação do destinatário
Nacional - Cláusula décima quinta-B, inciso III
e Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05
Paulista – Artigo 30, inciso II, da PCAT 162/08
... para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de
Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de
março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a
partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a
partir de 1º de julho de 2014.
Aplicativo para manifestação
 Desenvolvido pela SEFAZ/SP, podendo ser
utilizado por contribuintes de todos os Estados;
 Gratuito;
 Versão de testes e versão com validade jurídica;
 Download no site da NF-e da SEFAZ/SP
(fazenda.sp.gov.br/nfe) e acesso pelo Portal
Nacional da NF-e (nfe.fazenda.gov.br)
 Contribuinte destinatário precisa possuir
apenas acesso à internet e certificado digital.
Aplicativo para manifestação
Obrigatoriedade
Hipótese
Transporte Rodoviário do anexo
único do Ajuste 09/07
Transporte Dutoviário
Transporte Ferroviário
Obrigatoriedade
01 de Dezembro
de 2012
01 de Fevereiro
Transporte Aéreo
de 2013
01 de Março de
Transporte Aquaviário
2013
Transporte Rodoviário (não optantes 01 de Agosto de
do Simples Nacional)
2013
Transporte Rodoviário (optantes pelo
Simples Nacional)
01 de Dezembro de
2013
O que é MDF-e?
Documento de existência apenas digital,
emitido e armazenado eletronicamente, para
vincular os documentos fiscais utilizados na
operação e/ou prestação, à unidade de carga
utilizada no transporte, cuja validade jurídica
é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela
administração tributária da unidade federada
do contribuinte.
O que é MDF-e?
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro
em lote de documentos fiscais em trânsito e
identificar a unidade de carga utilizada e
demais características do transporte.
Autorização de uso do MDF-e implicará em
registro
posterior
de
eventos,
nos
documentos
fiscais
eletrônicos
nele
relacionados.
Modelo operacional do MDF-e
Envia
MDFe
Secretaria Fazenda RS
A cada transporte ou
alteração da carga quem
transporta deve solicitar
autorização de uso do
MDF-e à SEFAZ (RS)
Recepção antes do
Transporte
Modelo operacional do MDF-e
A SEFAZ/RS
procederá à
validação do MDF-e
recebido.
Envia
MDFe
Validação Recepção:
• Assinatura Digital
• Leiaute XML
Validação
• Numeração
• Emitente Autorizado
Secretaria Fazenda RS
Modelo operacional do MDF-e
Se a análise for
positiva, autorizará o
uso de MDF-e ...
Envia
MDFe
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
Validação Recepção:
• Assinatura Digital
• Leiaute XML
Validação
• Numeração
• Emitente Autorizado
Secretaria Fazenda RS
Modelo operacional do MDF-e
... e retransmitirá o
MDF-e para a SEFAZ
do contribuinte.
Envia
MDFe
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
Retransmite MDF-e
SEFAZ do
Secretaria Fazenda RS
Contribuinte
Modelo operacional do MDF-e
Transporte Autorizado - DAMDFE
Envia
MDFe
Devolve
Autorização
de Uso MDF-e
Secretaria Fazenda RS
Autorizado o uso do
MDF-e naquele
transporte, o
DAMDFE
acompanhará o
trânsito da carga ...
SEFAZ do
Contribuinte
Modelo operacional do MDF-e
Encerra
MDFe
Após a finalização da operação/prestação, o
MDF-e deve ser ENCERRADO na SEFAZ/RS.
Enquanto não houver o encerramento do MDFe, não poderá ser emitido outro que
contenha o mesmo:
• Emitente
• Veículo
• UF de carregamento
• UF de destino
Secretaria Fazenda RS
Legislação do MDF-e
Nacional
 Ajuste SINIEF 21/10 e atualizações
 Convênio ICMS 92/2012 (utilização da SEFAZ/RS)
 Ato COTEPE 38/12 (Aprova o Manual – MOC)
 Notas Técnicas: NT 1 e 2/12; NT 1 a 4/13 e NT 01/14
 mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/
Paulista

RICMS/00
– Art. 212-O
 Portaria CAT nº 102/13
 www.fazenda.sp.gov.br/mdfe
Obrigatoriedade - emitentes do CT-e
Nacional
Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 A obrigatoriedade de emissão
do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF
09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes
datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os
contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
Obrigatoriedade - emitentes da NF-e
Nacional
Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10 A obrigatoriedade de
emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o
seguinte cronograma:
I - ...
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste
SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias
acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo
regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional.
Obrigatoriedade MDF-e - Nacional
Transporte com mais de 1 CT-e
02/01/14 a 01/10/14
Transporte com mais de 1 NF-e
03/02/14 – 01/10/2014
Obrigatoriedade - emitentes do CT-e
Paulista – além da nacional
Artigo 3º da Portaria CAT 102/13 - Artigo 3º - Os contribuintes deverão
emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58,
conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF
21-10, cláusula décima sétima).
§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:
1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-03-2009, e não
forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT- 55/09, de 19-032009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.
Obrigatoriedade do MDF-e - Paulista
Emitente de CT-e
Transporte com mais de 1 CT-e
Art. 3º, §1º - 02/01/14 a 01/10/14
Transporte com mais de 1 CT-e
Art. 3º, §1º, 3, b – 01/10/14
Obrigatoriedade - emitentes da NF-e
Paulista – além da nacional
Artigo 3º da Portaria CAT 102/13 - Os contribuintes deverão emitir Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,(...)
§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, no transporte:
1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados
pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a
partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por
mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo
contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos
acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo
transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo
contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação
de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Obrigatoriedade do MDF-e - Paulista
Emitente de NF-e
Transp. combustível com 1 NF-e
SEM identificação do veículo
Art 3º, §2º, 3
03/02/14
Transp. combustível com mais de 1 NF-e
Art. 3º, §2, 2 – 03/02/14
Transporte com mais de 1 NF-e
Art. 3º, §2º, 1 – 03/02/14 a 01/10/14
Aplicativo Emissor de MDF-e
 Desenvolvido pela SEFAZ/SP, podendo ser
utilizado por contribuintes de todos os Estados;
 Gratuito;
 Versão de testes e versão com validade jurídica;
 Download no site da SEFAZ/SP e acesso pelo
site do Portal do MDF-e
 Contribuinte precisa possuir apenas acesso à
internet e certificado digital.
Aplicativo Emissor de MDF-e
OBRIGADO!
Marcelo Luiz Alves Fernandez
Supervisor Fiscal
Download

Apresentação SESCON Documentos Eletrônicos.