Codificação do direito tributário: contexto e
justificativas
Eduardo Marcial Ferreira Jardim
Doutor PUC/SP e Titular Mackenzie
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BREVE REFLEXÃO EXTRA TEMÁTICA
INTRODUÇÃO AO TEMA
Comentos preliminares
Estabelecimento de algumas premissas: a relevância da
destinação do produto da arrecadação no regime jurídico
tipificador das espécies tributárias ao lume do Texto Excelso,
tudo com fulcro na conjugação do art. 167, IV, com os arts. 148, I e
II, bem assim o 149.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste
artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003)
PONTOS CRÍTICOS NO CTN
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Comentário 1: ao versar sobre as espécies codificadas, o caput do art. sob
exame faz referência tão somente ao fato gerador, omitindo a base de
cálculo que, induvidosamente, exerce função determinante na
configuração dos tributos do Código.
Comentário 2: o inciso II hospeda censurável equivocidade ao
desconsiderar a destinação das receitas como componente determinante
das espécies tributárias.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Observação: o referido dispositivo não alude aos empréstimos
compulsórios, contribuições sociais, contribuições interventivas e
contribuições de categorias profissionais ou econômicas.
IPVA, ITCMD e ITBI
Comentário: o Códex é omisso em relação ao IPVA e ao imposto sobre doação,
sendo silente, também, no tocante ao imposto sobre a transmissão causa mortis
estadual e a transmissão inter vivos municipal, com a roupagem da Cata de 1988.
Ademais, o Código trata do assunto à luz da ordem constitucional pretérita,
quando os referidos impostos integravam a competência dos Estados, senão
vejamos:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 96. Tratado e Convenção
Internacional não é legislação
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os
tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Comentário: Tratados e Convenções Internacionais não revestem a
natureza de legislação.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Comentário: o art. 153, § 1.º, da constituição de 1988, excluiu a base de
cálculo da atenuação da estrita legalidade, razão pela qual a referida
disposição do Código não foi recepcionada pelo direito a viger.
Art. 100, IV
Vaguidade da expressão Convênios
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Comentário: a expressão “convênios” é sobremodo vaga, pois o
convênio administrativo é dotado da fisionomia de norma complementar,
ao passo que o convênio normativo é um texto cuja eficácia se
condiciona à edição do decreto legislativo correspondente.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo
178.
Comentário: conforme noção cediça, desde o advento da Constituição de
1988, o campo de abrangência da anterioridade encampa os tributos em
geral e não apenas os impostos sobre a renda e a propriedade.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto
neste Capítulo.
Comentário: regras de interpretação não devem ser positivadas.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Comentário 1: censurável literalidade
Comentário 2: Inocuidade da Analogia e da Equidade
Art. 116.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp n.º 104, de
10.1.2001)
Comentário: impropriamente qualificada como regra de interpretação
econômica, além de inútil, o seu texto draconiano e vago instrumentaliza
indevidamente o Fisco com um verdadeiro cheque em branco e, com
isso, vulnera direitos e garantias do contribuinte.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Comentário: como sabido e ressabido o Síndico, o Comissário e o
Concordatário são figuras extintas de nosso direito.
Art. 170 - A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp n.º 104, de 10.1.2001)
Comentário: a regra afronta o art. 2.º da Carta da República.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação
em cada caso.
Comentário: A transação é incompatível com a vinculabilidade que preside a
administração tributária.
Art. 172.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Comentário: O comando sub examen, conjugado com o art. 155, cogita de
revogação de ato vinculado, o que é inconcebível na seara da vinculabilidade que
permeia toda gestão tributária.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Comentário: O texto abriga objurgável impropriedade terminológica.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário
ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Comentário: O concurso de preferência in casu afigura-se incompatível com a
isonomia inerente ao pacto federativo.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada
do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Comentário: A exigência de certidão de regularidade fiscal como condição para a
prática de determinados atos da vida civil e comercial acutila o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o primado do livre exercício de
qualquer atividade econômica ( arts. 5,XIII e 170, parágrafo único, CF ).
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