As alterações ao Código de Processo
Penal introduzidas pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro –
uma leitura perfunctória
André Lamas Leite
Assistente da FDUP
Maio de 2013
[email protected]
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Sumário
I) PARTE GERAL
1. Enquadramento da reforma no “Programa do Governo”
2. Procedimento legislativo
3. Objetivos centrais
3
Sumário
II) PARTE ESPECIAL
4. Aplicação da lei no tempo
5. As regras de competência e impedimentos dos juízes
6. Os direitos e deveres processuais do arguido.
Obrigatoriedade de assistência por defensor. O primeiro
interrogatório judicial de arguido detido e outros
interrogatórios
7. Da forma, do tempo e da comunicação dos atos e da sua
documentação
4
Sumário
8. A prova pericial: sob o signo da rapidez
9. As medidas de coação processual: entre a simplificação e a
reabertura de uma vexata quæstio
10. Afloramentos de oportunidade e consenso nos ditos
shoplifters
11. Das leituras e das reproduções de declarações permitidas
em audiência, em especial do arguido: desafios ao princípio do
nemo tenetur?
12. Nulidade da sentença
5
Sumário
13. Um (novo) processo sumário: a inexistência de limitação,
como regra, da sua utilização; problemas de tramitação; o
exercício do direito de defesa; o reenvio para a forma
processual comum
14. Os recursos
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As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
I)
PARTE GERAL
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1. Programa do XIX Governo
Constitucional
 (…) agilizar os sistemas processuais.
 (…) as reformas a introduzir serão objeto de participação, de ampla
divulgação e de debate público e transparente.
 Revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal no sentido de
ampliar e efetivar a aplicação do processo sumário quando se trate de
detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão
preventiva nos crimes com penas superiores a três anos.
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2. Procedimento legislativo
 Proposta de lei 77/XII (entrada: 21/6/2012)
 Aprovação na generalidade: 13/7/2012
 Aprovação na especialidade: 27/12/2012
 Votação final global: 11/1/2013
 Promulgação e referenda: 13/2/2013
 Publicação em DR: 21/2/2013
 Projeto de Lei 266/XII/1 (PCP): obrigatoriedade de
assistência do arguido por defensor no inquérito e garantia de
maior celeridade no julgamento dos delitos de menor
gravidade
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2. Procedimento legislativo
 1.ª retificação: Declaração de Retificação n.º
16/2013, de 22/3
 2.ª retificação: Declaração de Retificação n.º
21/2013, de 19/4
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3. Objetivos centrais
 a) Celeridade processual: ex. prova pericial, processo
sumário, art. 340.º;
 Necessidade da celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e (…)
garantia dos direitos de defesa do arguido
 b) Reforço das garantias de defesa do arguido: ex.
alargamento da assistência por defensor;
 c) Utilização de novos meios técnicos e tecnológicos: ex.
documentação de atos processuais;
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3. Objetivos centrais
 d) Reforço da autorresponsabilidade do arguido e das suas
declarações em inquérito: ex. leitura permitida em
audiência;
 e) Clarificação de dissensos doutrinais e jurisprudenciais em
várias matérias: ex. recursos.
 Os desenvolvimentos jurisprudenciais do STJ e a disparidade de decisões sobre a
admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal determinam que se aclarem alguns
traços deste regime
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As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
II)
PARTE ESPECIAL
13
4. Aplicação da lei no tempo
 Entrada em vigor: 23 de março de 2013 (art. 4.º, n.º 1, da
Lei n.º 20/2013)
 Aos processos pendentes à data de 23/3/2013 em que o
arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o
regime anterior a este em matéria de leitura permitida de
declarações do arguido (art. 4.º, n.º 2, da Lei) – aplicação do
art. 5.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP
14
4. Aplicação da lei no tempo
 Problema:
 E se em 23/3/2013 estivermos perante coarguição e um (ou mais)
dos arguidos já tiver sido interrogado e o outro (ou outros) não?
 Interpretação extensiva do art. 4.º, n.º 2
 Caso contrário, no mesmo processo, teríamos dois regimes muito
diversos e incompatíveis, com problemas em sede de corroboração
 Basta que pelo menos um dos arguidos tenha já sido interrogado
antes de 23/3/2013 para se aplicar o regime anterior aos demais
 Fundamento legal: art. 5.º, n.º 2, al. a), sobretudo, mas também a
al. b), do CPP
15
5. As regras de competência e
impedimentos dos juízes
 Art. 40.º (impedimento por participação em processo)
 Só há impedimento quando o juiz tenha proferido ou
participado em decisão de recurso em que se tenha entrado na
apreciação do mérito do objeto processual, o mesmo sucedendo
com a decisão instrutória, a decisão de aplicar MCP de
proibição e imposição de condutas, OPH e prisão preventiva, ou
pedido de revisão
 Conteúdo em detrimento da forma
 Menos exigente do que, p. ex., o § 23 da StPO
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5. As regras de competência e
impedimentos dos juízes
 Dificuldades:
 Distinção entre decisão de mérito e de pura forma (não
abrange todos os pressupostos processuais; prescrição do
procedimento criminal, extinção do direito de queixa)
 Antecipação de algumas pré-compreensões dos juízes face ao
caso concreto?
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6. Os direitos e deveres processuais do
arguido
 Art. 61.º (direitos e deveres processuais)
 Deixa de ser obrigatório responder sobre os antecedentes
criminais
 Idem nos artigos 141.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1
 Vantagens:
 Reforço da posição processual do arguido: não é, ele mesmo,
como regra, meio de prova
 Acusatório
 Disponibilização do CRC, como regra, às entidades judiciárias e
policiais
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6. Os direitos e deveres processuais do
arguido
 Críticas:
 ASJP:
 Dificuldades práticas na obtenção do CRC, em tempo útil,
especialmente nos casos do art. 141.º
 Mesmo quando há acesso, muitos dos crimes mais recentes não
estão inscritos
 Limitação dos poderes de cognição do JIC, com eventuais
perdas em sede de MCP (art. 204.º)
 Alguma responsabilização do arguido
 «Praxe judiciária» de não perseguição criminal em hipóteses de
não indicação de todos os antecedentes
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6. Os direitos e deveres processuais do
arguido
 Art. 64.º (obrigatoriedade de assistência)
 Nos interrogatórios judiciais feitos por autoridade
judiciária – juiz, JIC, MP – [antes: só interrogatórios de arguido
detido ou preso]
 No debate instrutório e na audiência de julgamento,
sempre [antes: não era obrigatória se não estivesse em causa
prisão ou MS de internamento]
 Reforço das garantias de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1,
CRP)
 OA: também nas hipóteses de interrogatórios por OPC a arguido
em liberdade
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7. Da forma, do tempo e da comunicação dos atos
e da sua documentação
 Art. 99.º (auto)
 Registo áudio ou audiovisual: ligação à utilização das declarações do





21
arguido em julgamento
Art. 101.º (registo e transcrição)
Clarificação quanto à gravação áudio ou audiovisual da tomada de
declarações e decisões verbais [embora já não fosse novo]
Esse registo dispensa a transcrição, como regra
Entrega, com respeito pelo segredo de justiça, de cópia aos sujeitos
processuais, no prazo máximo de 48 h [em parte, já existia]
Aplicáveis aos artigos 141.º e 364.º (audiência de julgamento)
7. Da forma, do tempo e da comunicação dos atos
e da sua documentação
 Art. 113.º (regras gerais sobre notificações)
 N.º 5: arquivamento de inquérito contra pessoa
indeterminada – sujeitos processuais notificados por via
postal simples sem prova de depósito (notificação: 5.º dia útil
posterior à expedição)
 Crítica: controlo do prazo para eventual intervenção
hierárquica
 O denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o
assistente e as partes civis são notificados por via postal
simples para o domicílio indicado nos autos (art. 145.º, n.ºs
5 e 6)
22
8. A prova pericial
 Exposição de motivos da proposta de lei:
 Regras que impõem a delimitação do objeto da perícia, formulação de
quesitos e obrigação de transmissão de toda a informação relevante,
bem como a sua atualização superveniente
 Art. 154.º (despacho que ordena a perícia)
 Introduz-se a formulação de quesitos e a indicação do
laboratório ou instituição
 Obrigação de comunicar toda a informação relevante à
perícia e alterações supervenientes, com aditamento de
quesitos
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8. A prova pericial
 Art. 156.º (procedimento)
 Acesso direto aos autos pelos peritos e não já direito a que
os elementos lhes sejam «mostrados»
 Se não houve formulação de quesitos ou faltar outra
informação, os peritos são obrigados a requerê-los, com
resposta num máximo de 5 dias
 Questão essencial:
 Haverá vantagem real na formulação de quesitos? São estas as
alterações aptas a introduzir mais celeridade?
24
8. A prova pericial
 A redação anterior era próxima do § 80 da StPO
 No direito alemão, o juiz dispõe de mais amplos poderes de
configuração da função dos peritos (§ 78 da StPO)
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9. As medidas de
coação processual
 Exposição de motivos da proposta de lei:
 Art. 204.º, als. a) e c)
 Natureza pública das finalidades visadas
 O MP não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses
valores e necessidade da sua proteção, mas é a autoridade mais bem
posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem
provocar nestas situações [art. 204.º, al. b)]
 Esta distinção permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de
garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos
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9. As medidas de
coação processual
 Art. 194.º (despacho de aplicação e sua notificação)
 Princípio do pedido pelo MP em inquérito e
obrigatoriedade de ser ouvido, em instrução, agora sob pena
de nulidade (do art. 120.º [já assim se entendia])
 Regime duplo:
 Fundamento da MCP – fuga ou perigo de fuga ou perigo de
continuação da atividade criminosa ou perturbação grave
da ordem e tranquilidade públicas: o JIC deixa de estar
vinculado ao pedido do MP, podendo aplicar MCP mais grave quanto
à natureza, medida ou modalidade de execução
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9. As medidas de
coação processual
 Regime duplo:
 Fundamento da MCP – perigo de perturbação do
inquérito (prova): o JIC está vinculado ao pedido, sob pena
de nulidade do art. 120.º
 Instrução: pode sempre, pois o JIC é o respetivo dominus
 Investigação bicéfala?
 TIR (artigos 196.º e 214.º, n.º 1, al. e)):
 Extingue-se apenas com a extinção da pena e não com o
trânsito em julgado
 Maior facilidade de localização do condenado
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9. As medidas de
coação processual
 Críticas:
 Retrocesso a (parte da) situação anterior à reforma de 2007
 Perdas nas atribuições das duas magistraturas
 O regime anterior era adequado a um JIC como «juiz das
liberdades»; ultrapassa-se o figurino tradicional deste magistrado
(ASJP)
 Para o JIC decidir diferentemente do pedido, pode ter de se basear
em factos que não constam do processo – regresso a um juiz que
investiga em inquérito? Processo mais inquisitório? Onde está a
acusatoriedade do modelo?
29
9. As medidas de
coação processual
 Se problema de mera subsunção jurídica, o acusatório não
está em perigo
 Nas hipóteses das als. a) e c) do art. 204.º também cabe ao
MP elaborar a ponderação dos bens jurídicos em presença
(art. 219.º da CRP)
 Contudo, a ASJP, por «congruência» com posição expendida
em 2006, «não se opõe», mas adverte que «a comunidade
não entende como pode o Estado mudar de opinião sobre
coisas tão essenciais a cada meia dúzia de anos»
30
9. As medidas de
coação processual
 Estranha coincidência de posições entre o CSM, o CSMP e a
ASJP
 E se o MP discorda da MCP aplicada pelo JIC, diversa da que
requereu?
 Recurso do art. 219.º
 E a celeridade processual?
 OA: inconstitucionalidade por violação do princípio do
acusatório e do art. 219.º, n.º 1, da CRP
31
9. As medidas de
coação processual
 Dúvidas:
 Basta ao MP invocar um perigo ou risco e o JIC escolhe a
MCP, ou tem de invocar uma circunstância concreta?
 Uma facticidade concreta
 E se a MCP é pedida com fundamento nas 3 alíneas do
art. 204.º? Pode o JIC ir para além do pedido do MP?
 Nada o impede
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9. As medidas de
coação processual
 Dúvidas:
 Se o MP apenas promove a aplicação de uma MCP com
base na al. b), pode o JIC apreciar dos perigos das outras
duas alíneas quando discordar do fundamento do MP?
 Parece ter sido intentio legislativa conceder tais poderes ao JIC,
existindo aqui um seu poder conformador e um objeto
processual “aberto”
 Menos garantismo? Pode só haver a valoração do JIC
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Medidas de garantia processual
 Vinculação absoluta do JIC ao pedido do MP: não cabe ao
primeiro acautelar os interesses pecuniários do Estado (embora a
redação do art. 194.º, n.º 3 não seja a mais clara)
 Incorreto:
 Só é assim na caução económica do art. 227.º, n.º 1 e já não na
 Caução económica do n.º 2 do mesmo artigo e
 Parte das hipóteses do arresto preventivo (art. 228.º)
34
10. Afloramentos de oportunidade e
consenso nos ditos shoplifters
 Furtos simples (art. 207.º, n.º 2, CP):
 Em estabelecimento comercial;
 Durante o período de abertura ao público;
 Subtração de coisas móveis de valor diminuto [art. 202.º,
al. c), CP; 1 UC = 102 €];
 Recuperação imediata das coisas furtadas e
 Desde que não haja comparticipação
 Possibilidade de suspensão provisória do processo,
dispensando-se a concordância do assistente (art. 281.º, n.º
9)
35
10. Afloramentos de oportunidade e
consenso nos ditos shoplifters
 Crime particular em sentido estrito (art. 207.º, n.º 2,
CP) que, por isso, não admite detenção em flagrante delito,
logo, não pode aplicar-se processo sumário (art. 255.º, n.º 4)
 Já pode ser julgado em sumário um duplo homicídio
qualificado (por juiz singular)…
 Incentivo à não perseguição destes crimes: valores da
taxa do art. 519.º (art. 8.º, n.º 1, RCP) e dos bens furtados
 Tratamento diferenciado das grandes superfícies:
“recuperação imediata” (seguranças)
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10. Afloramentos de oportunidade e
consenso nos ditos shoplifters
 Direito alemão:
 AE-StGB: não prossecução criminal destes delitos
 Não prossecução do processo penal em caso de crimes de menor
gravidade, desde que haja acordo do juiz e o grau de culpa seja
diminuto (§ 153 da StPO)
 § 153a da StPO: correspondente ao nosso art. 281.º
 Propostas:
 Lei atuante de mediação penal (que não a vigente)
 A atual medida do art. 281.º, n.º 9
 Maior aplicação de penas de substituição
 Recusa de uma cláusula geral de isenção de pena
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Exposição de motivos da proposta de lei:
 A situação anterior tem conduzido (…) a situações geradoras de
indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema
de justiça
 Verdadeira proibição de produção
(Beweiserhebungsverbote) e de valoração da prova
(Beweisverwertungsverbote) – proibição de prova
dependente, apesar do silêncio da lei
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Do assistente, partes civis e testemunhas (art. 356.º,
n.ºs 3 e 4):
 Prestadas perante autoridade judiciária – juiz, JIC ou MP –
(e não só juiz)
 Avivamento da memória ou
 Contradições ou discrepâncias ou
 Esgotadas as diligências para apurar o paradeiro, não seja
possível notificar para comparecer: norma perigosa, a
exigir grande controlo dos autos pelos Advogados
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Do arguido (artigos 357.º e 141.º, n.º 4, al. b)):
 Prestadas perante autoridade judiciária (e não apenas juiz);
 Assistência pelo defensor e
 Advertência do art. 141.º, n.º 4, al. b)
40
11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Consequências processuais:
 Não valem como confissão do art. 344.º (art. 357.º, n.º 2)
 Princípio do art. 127.º (art. 141.º, n.º 4, al. b))
 Ainda:
 Apenas perante autoridade judiciária (afasta OPC de modo
claro: art. 144.º, n.º 2)
 E delegação do MP em funcionários judiciais? A lei não é clara,
mas a interpretação de “autoridade judiciária” (art. 357.º, n.º 1,
al. b)) tem de ser estrita
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Ainda:
 No caso da delegação, estranhamente não se dá conhecimento dos
elementos processuais que indiciam as imputações (afastamento da
al. e), do n.º 4, do art. 141.º pelo 144.º, n.º 2): só pode ser lapso,
sob pena de inconstitucionalidade (garantias de defesa do art.
32.º, n.º 1, da CRP)
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Críticas:
 Garantias de defesa do arguido com base no princípio
da vinculação temática
 Reforço do inquérito em detrimento do julgamento?
Novo locus gravitacional?
 Subversão do modelo acusatório do processo penal,
constitucionalmente imposto (art. 32.º, n,º 5)
 Os seus traços fundamentais estão assegurados pelo regime;
prior statements; jurisprudência do TEDH
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Mesmo sujeitas ao princípio do art. 127.º e excluídas do
regime da confissão, na prática, os juízes tenderão a atribuir-lhe
uma grande eficácia de valoração probatória
 Risco que existe em outros meios de prova
 Diferente margem de atuação do defensor em julgamento e em
inquérito (menor): artigos 345.º, n.º 1, e 141.º, n.º 6
 Não é clara a expressão «poderão ser utilizadas no processo»
(ASJP)
 Não se vê como, porquanto existe verdadeira proibição de prova dependente
se não observados os requisitos
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Previsivelmente, o arguido remeter-se-á ao silêncio desde o início;
norma “emblemática” e que se arrisca a não funcionar na
prática
 Estratégia processual
 Princípio da oralidade e da imediação
 Registo áudio e audiovisual
 Só perante um magistrado judicial, em fase de inquérito, está
garantida a contraditoriedade? (AJP)
 As declarações em sede do art. 141.º podem ser sobre uma parcela
dos factos: limitação dos direitos de defesa e reforço do arguido
como meio de prova
 Se em audiência os factos já são diversos?
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11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Apenas se deve ter em conta as declarações do arguido
em sede do art. 141.º que estejam contidas nos factos da
acusação (ou da pronúncia, se existir)
 Só em audiência o arguido está na posse de todos os meios
probatórios existentes contra ele: declarações do arguido mais
como meio de prova que como meio de defesa
 Adequado entendimento do nemo tenetur se ipsum accusare?
 OA: inconstitucionalidade por violação do art. 32.º, n.º 1,
CRP
46
11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Em casos de coarguição, só se pode haver leitura se
ocorrer contraditório
 Estrutura acusatória: a entidade que julga pode basear-se
em declarações do arguido prestadas perante o MP, a quem
cabe investigar?
 No limite, pode condenar-se apenas com a leitura ou
reprodução de declarações de arguido, assistente,
testemunhas e partes civis, perante o MP, sem que nenhum
deles esteja presente em julgamento
47
11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 O fundamento apresentado aponta para um “populismo
penal”: legisla-se a pedido, para satisfazer o que o legislador
acha ser o “sentimento comum” da população?
 E os princípios estruturantes do processo penal que também
são estruturantes do Estado de Direito (art. 2.º da CRP)?
48
11. Das leituras e das reproduções de declarações
permitidas em audiência
 Direito comparado:
 StPO alemã:
 § 254 (leitura de declarações; contradições)
 1. As declarações do arguido contidas no processo judicial
podem ser lidas com o objetivo de prova no sentido de uma
confissão.
 2. O mesmo aplica-se quando exista uma contradição entre
declarações anteriores e as prestadas em audiência e não possa a
contradição ser resolvida ou eliminada sem interromper a
audiência.
49
Suspensão provisória do processo
 Crime para o qual esteja legalmente prevista a sanção
acessória do art. 69.º do CP: obrigatoriamente oponível ao
arguido a injunção de proibição de conduzir veículos com
motor
 Ratio: segurança rodoviária e evitar a “válvula de escape” que o
anterior regime representava
 Dúvida: natureza jurídica?
 É uma injunção, diferente da pena acessória
 Donde, não está sujeita aos prazos de duração do art. 69.º do
CP, no seu mínimo (pode ser menos de 3 meses); nem máximo:
2 anos – art. 282.º, n.º 1
50
Suspensão provisória do processo
 Esta última interpretação pode não ser unívoca
 Desatenção do legislador: remissão do art. 282.º, n.º 5 é
para os n.ºs 7 e 8 do artigo anterior (e não 6 e 7)
51
Audiência de julgamento
 Art. 340.º, n.º 4, al. a) (princípios gerais)
 Requerimentos de prova, apresentados durante a audiência são
indeferidos sempre que essas provas pudessem ter sido juntas
ou arroladas com a acusação ou a contestação (princípio da
concentração), exceto considerações ex officio do tribunal
(descoberta da verdade e boa decisão da causa)
 Exige-se a indispensabilidade das provas e não apenas a
necessidade do n.º 1 do artigo
52
Audiência de julgamento
 Disciplina da audiência; ganhos de celeridade
 Críticas em processos particularmente complexos
 Direitos de defesa do arguido?
53
12. Nulidade da sentença
 Art. 379.º (nulidade da sentença)
 Mantém-se o regime de arguição ou conhecimento em sede de
recurso
 Introduz-se a obrigatoriedade da sua supressão pelo tribunal (e
não já a mera faculdade) – art. 414.º, n.º 4 (antes da remessa ao
tribunal superior – sustentação ou revogação)
 Ganhos de eficácia processual com a distribuição, sempre que
possível, ao mesmo relator do tribunal ad quem, em nova decisão
(cf., ainda, art. 426.º, n.º 4), mas eventuais perdas de
imparcialidade: princípio do juiz natural?
54
13. Um (novo) processo sumário
 Exposição de motivos da proposta de lei:
 Justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o
apaziguamento social
 Não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma
sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante
delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta
forma de processo
 A detenção em flagrante delito [é], na generalidade, acompanhada da
existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma
decisão imediata
55
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 381.º (quando tem lugar)
 Detidos em flagrante delito (artigos 255.º e 256.º): em
sentido estrito, quase-flagrante delito e presunção de
flagrante delito
 Detenção por autoridade judiciária ou entidade policial ou
por qualquer particular, desde que crime punível com prisão
 Crimes semipúblicos: exigência de queixa para manter detido
 Crimes particulares stricto sensu: não há detenção, apenas
identificação
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13. Um (novo) processo sumário
 Implicações na competência do tribunal quanto à
estrutura (artigos 13.º, 14.º e 16.º):
 Julgamento sempre perante juiz singular (que não tem de ser
juiz de círculo; comarcas de 1.º acesso)
 Se requerida a intervenção do tribunal do júri, há reenvio
para processo comum (art. 13.º, n.º 4, conjugado com o art.
390.º, n.º 1, al b))
 Mas só se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para preparar a defesa!
(cf. artigos 13.º, n.º 4, al. a) e 382.º, n.º 3)
 Os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, mesmo que
a morte de uma pessoa seja elemento do tipo, podem ser julgados
em processo sumário
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13. Um (novo) processo sumário
 Não há limites em termos de moldura abstrata
 Exceções:
 Criminalidade altamente organizada (associação criminosa,
tráfico de pessoas, armas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,
corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio,
branqueamento)
 Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal
(artigos 236.º a 246.º CP)
 Crimes contra a soberania nacional (artigos 308.º a 346.º CP)
 Crimes previstos na Lei Penal relativa às violações do Direito
Internacional Humanitário – Lei n.º 31/2004, de 22/7
58
13. Um (novo) processo sumário
 Detenção:
1. Notificação verbal das testemunhas presentes (máximo de 7) e do
ofendido
2. Notificação do arguido do prazo máximo de 15 dias para preparar
defesa (dirigida ao MP) e de que pode apresentar um máximo de 7
testemunhas (se presentes, notificadas pessoalmente)
3. Apresentação ao MP no prazo máximo de 48 h
4. MP assegura a nomeação de defensor
5. Se o OPC entender que os prazos de apresentação ao MP e depois,
eventualmente, ao JIC, não serão cumpridos, liberta o arguido com TIR
e relata ao MP
59
13. Um (novo) processo sumário
6. MP considera que os prazos para o julgamento não se podem
cumprir (v.g. diligências de prova)
6.1. Despacho que as ordena
6.2. Eventual interrogatório do art. 143.º
6.3. Valida detenção e liberta ou apresenta a JIC para MCP
ou MGP
6.4. MP notifica arguido e testemunhas para
comparecerem se julgamento ocorrer no prazo máximo
de 20 dias contados da detenção
6.5. Advertência da possibilidade de processo de ausentes
60
13. Um (novo) processo sumário
7. Arguido exerce direito ao prazo de defesa
7.1. Eventual interrogatório do art. 143.º
7.2. Valida detenção e liberta ou apresenta a JIC para MCP
ou MGP
7.3. MP notifica arguido e testemunhas para
comparecerem se julgamento ocorrer no prazo máximo
de 20 dias contados da detenção
7.4. Advertência da possibilidade de processo de ausentes
61
13. Um (novo) processo sumário
8. Arguido não exerce direito ao prazo de defesa
8.1. Eventual interrogatório sumário pelo MP
8.2. Valida detenção e liberta ou apresenta a JIC para
MCP ou MGP, também se
considerar que os prazos se não
vão
cumprir ou se houver lugar à aplicação dos artigos
280.º ou 281.º
62
13. Um (novo) processo sumário
9. MP ou a requerimento do arguido ou assistente – artigos 280.º ou 281.º
9.1. Possível interrogatório do art. 143.º
9.2. Validação da detenção e libertação com eventual
TIR
9.3. JIC: prazo máximo de 48 h para concordar ou não
9.4. JIC não concorda: notificação do arguido e
testemunhas para comparecerem para julgamento:
A) Se arguido pretende prazo: máximo de 20 dias após detenção,
com possibilidade de julgamento na ausência
B) Se não pretende: máximo de 15 dias após detenção, com a
mesma advertência
63
13. Um (novo) processo sumário
10. Impossibilidade de apresentar arguido em ato seguido à detenção
10.1. Crime punível com pena de limite
máximo
não superior a 5 anos (ou concurso)
A) Arguido só continua detido nas hipóteses das als. do n.º
1, do art. 385.º
B) Se libertado: sujeição a TIR e notificação para
comparência perante MP para julgamento em
processo
sumário ou primeiro interrogatório
judicial e eventual MCP ou
MGP
64
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 387.º (audiência)
 Prazos para início:
 Regra: 48 h após detenção
 Exceções:
 Até ao 5.º dia útil após detenção, se houver um ou mais dias não
úteis de ínterim [já existia] se o crime for punível com pena de
máximo não superior a 5 anos (ou concurso)
 Até 15 dias após detenção se o JIC não concordar com medidas
dos artigos 280.º e 281.º [não é novo]
 Até 20 dias se arguido se prevalece do prazo para defesa ou MP
entender necessárias outras diligências [era de 15 dias para parte
destas factualidades]
65
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 387.º (audiência)
 Prazos para início:
 Exceções:
 Até ao máximo de 60 dias após detenção (excecionalmente,
até 90 dias): crimes puníveis com pena de máximo não
superior a 5 anos (ou concurso) – toda a prova tem de estar
produzida nesse prazo
 Até ao máximo de 90 ou 120 dias após detenção: crimes
puníveis com pena de máximo superior a 5 anos (ou
concurso)
66
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 387.º (audiência)
 Prazos para início – outras prorrogações:
 Máximo de 10 dias: se houver aditamento à acusação, pode o
arguido requerer prazo, sem prejuízo de tomada de declarações
aos sujeitos e participantes processuais presentes (celeridade e
contraditório)
 Máximo de 20 dias: comparência de testemunhas notificadas
ou junção de exames, relatórios periciais ou documentos tidos
por essenciais (são urgentes)
67
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 387.º (audiência)
 Testemunhas ainda não notificadas: a apresentar e, como regra,
a sua falta não determina adiamento da audiência
 Art. 389.º (tramitação)
 Não se percebe a não inclusão de norma paralela à do anterior
n.º 1 (apesar do art. 330.º, n.º 1)
 Crimes puníveis com pena de máximo superior a 5 anos (ou
concurso): obrigatória a apresentação de acusação, podendo ser
complementada por despacho do MP, sujeito ao contraditório
68
13. Um (novo) processo sumário
 Art. 390.º (reenvio para outra forma de processo)
 Inadmissibilidade legal (exceções do art. 381.º, n.º 2 ou
ultrapassagem dos prazos; p. ex.: pedido de apoio judiciário)
 Pedido de intervenção do tribunal do júri
 Não seja possível realizar as diligências de prova nos crimes
puníveis com pena inferior ou superior a 5 anos (n.ºs 9 e 10, do
art. 387.º)
 Se não houver reenvio: nulidade insanável (art. 119.º, al. f))
69
13. Um (novo) processo sumário
 Críticas:
 Falta de distanciamento temporal em relação aos factos
 Inadequado para delitos graves: regresso às Ordenações Filipinas
(1603), abandonadas, neste ponto, em 1890
 Violação do princípio da igualdade:
 Julgamento por coletivo ou por singular, em face do
mesmo crime, mas apenas dependendo de haver ou não detenção?
 Prazo para preparação da defesa de 15 dias, comparado com o
prazo de 20 dias do art. 315.º, n.º 1, quando podem estar em causa
os mesmos crimes
70
13. Um (novo) processo sumário
 Pode dar lugar a mais recursos extraordinários de revisão




71
do art. 449.º, n.º 1, al. d), eventualmente com fundamento ainda
no art. 453.º, n.º 2
Regime complexo
Probabilidade de incumprimento dos prazos legais nos crimes mais
graves e reenvio para a forma comum; não é claro que aí as provas
sejam evidentes
Julgamento por tribunal singular, por juiz que pode estar em
comarca de 1.º acesso (art. 32.º, n,º 1, CRP?)
Importância dos ritualismos processuais nos crimes com maior
ressonância comunitária
13. Um (novo) processo sumário
 A complexidade especial do processo em virtude do elevado
número de ofendidos e/ou arguidos deveria ser outra razão para o
reenvio para a forma comum
 Para além das propostas de abandono desta nova configuração do
processo sumário pelo PCP e pelo BE, o CSM propôs a elevação do
limite máximo de 5 para 8 anos
 Fará sentido manter, então, o tribunal coletivo, com a gravação da
prova?
 Pode haver uma condenação grave com base em presunção de
flagrante delito, com detenção por um particular (seguranças
privados?)
72
13. Um (novo) processo sumário
 Sentença «abreviada» em condenação, no limite, de 25 anos de




73
prisão?
Essencialidade do coletivo na determinação da espécie e medida
da pena
Não teria sido preferível reforçar o processo abreviado? Pode haver
um seu aumento por via do art. 391.º-A, n.º 3, al. a)
O número máximo de 7 testemunhas, ainda por cima, como
regra, a apresentar, pode ser insuficiente
Art. 383.º, n.º 2: até quando pode o arguido requerer prazo para
preparar defesa? E apresenta-o ao MP?
13. Um (novo) processo sumário
 Pela natureza do sumário, só há recurso da decisão final (art. 391.º, n.º 1)
 A quem interessa este processo especial?
 Juízes: não parece, em especial nas comarcas de 1.º acesso
 Magistrados do MP: tempo necessário para a recolha de prova, nem
sempre evidente, ao invés do que pensa o legislador?
 Arguido: justiça apressada é, em regra, má justiça
 Lesado/ofendido: dificuldades na constituição como assistente e até como
parte civil
 Advogados: não
 Cumprimento de uma “promessa eleitoral” que vai ter muito menos efeito
prático e se o tiver pode ser desastroso
74
13. Um (novo) processo sumário
 Direito comparado:
 StPO alemã: o prazo para ser presente a juiz é de 24 h (§ 128,
1)
 Nos “processos acelerados” (§§ 417, ss. da StPO), há limitações
quanto aos crimes a julgar neste processo especial
75
Processo sumaríssimo
 Art. 397.º, n.º 2 (decisão):
 Anteriormente, o despacho judicial de aplicação da pena
ou medida transitava imediatamente em julgado, o que
impedia a arguição de eventuais nulidades
 Com a nova redação, o despacho “não admite recurso
ordinário”, o que significa aplicarem-se os artigos 379.º e
380.º (nulidade e correção da sentença)
76
14. Os recursos
1.ª instância
77
Relação
Recurso para o STJ?
Condenação até 5 anos
Acórdão absolutório
NÃO
Condenação superior a 5
anos
Acórdão absolutório
SIM
Decisão absolutória
Acórdão absolutório
NÃO
Decisão absolutória
Condenação até 5 anos de
prisão ou pena não
privativa de liberdade
NÃO
14. Os recursos
1.ª instância
78
Relação
Recurso para o STJ?
Condenação até 5 anos
de prisão efetiva
Acórdão que aplique a
mesma pena ou inferior,
nunca acima de 5 anos
de prisão
NÃO
Condenação até 5 anos
de prisão, mas
substituída
Acórdão que revogue
pena de substituição e
aplique pena efetiva,
desde que não superior a
5 anos de prisão
NÃO
Condenação superior a 5 Acórdão que aplica pena
anos de prisão
superior a 5 anos prisão
SIM
14. Os recursos
 Objetivo: limitar os recursos julgados pelo STJ
 Perda de interesse do Estado no exercício do ius
puniendi:
 Condenação em 1.ª instância até 5 anos, seguida de acórdão
absolutório na Relação
 Abandono da dupla conforme:
 Absolvição na 1.ª instância e condenação até 5 anos de prisão ou
sanção não privativa
 Condenação na 1.ª instância, até 5 anos de prisão, mas
substituída e acórdão da Relação que revogue pena de
substituição e aplique pena efetiva, desde que não superior a 5
anos
79
14. Os recursos
 Quanto a esta última, contrariedade à regra 13 da Rec. R
(92) 16, de 19/10/1992, do CM do Conselho da Europa:
 O arguido deve ser titular do direito a recorrer contra uma
decisão que lhe aplique uma sanção ou medida comunitária
[pena de substituição], ou que modifique ou revogue tal sanção ou
medida.
80
14. Os recursos
 O problema da questão da “confirmação” não foi
totalmente eliminado no art. 400.º, n.º 1, al. f)
1.ª instância
81
Relação
Recurso para o STJ?
Condenação em pena não
superior a 8 anos
Confirma
NÃO
Condenação em pena
superior a 8 anos
Confirma
SIM
14. Os recursos
 Elevação de 20 para 30 dias para interpor recurso
subordinado (art. 404.º, n.º 2)
 Prazo geral de interposição de recurso ordinário e de
resposta: passa de 20 para 30 dias (artigos 411.º, n.º 1, e
413.º, n.º 1) – igualdade de armas
 Interposto o recurso e junta a motivação (ou expirado o
prazo), o juiz profere logo despacho sobre a sua admissão,
efeito e regime de subida e só depois notifica os demais
sujeitos para responderem (artigos 411.º, n.º 6, e 414.º, n.º
1) – regime do CPP de 1929
82
14. Os recursos
 Ratio: evitar atos inúteis em caso de não admissão do recurso,
mas perde-se o contributo dos demais sujeitos processuais no
despacho judicial
 Nova causa de não admissibilidade do recurso: não
apresentação de conclusões se o recorrente não responder ao
despacho de aperfeiçoamento no prazo de 10 dias (art. 414.º,
n.º 2; cf, ainda, art. 417.º, n.º 3)
83
As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
III)
CONCLUSÕES
84
Conclusões
 Inexistência de estudos criminológicos prévios
 Monitorização da reforma?
 Mais uma reforma parcial que fica aquém do necessário (ex.
prova pericial: base de dados quanto ao tempo de demora
expectável)
 Questões a enfrentar:
 Gestão processual;
 Poderes dos sujeitos processuais;
 Duração do inquérito;
 Reforma da instrução;
85
Conclusões
 Questões a enfrentar:
 Simplificação da sentença;
 Espaços de justiça negociada controlados (Absprachen, patteggiamento ou
applicazione della pena su richiesta delle parti)
 Total falhanço da configuração do processo sumário
 Dúvidas constitucionais em sede da leitura de declarações
do arguido
 Violação de preceitos constitucionais no novo regime das
MCP
 Inconveniência de algumas das soluções em matéria de recursos,
com perdas de garantias do arguido
86
Conclusões
 Reforço ao nível da assistência por advogado
 Colocação em causa do tribunal coletivo
 Per summa capita:
 Não é uma reforma cirúrgica, como se anunciou –
pode não ter alterado muitos artigos, mas buliu com a
ossatura do sistema processual-penal português
87
O direito só conhece (…) imperativos
categóricos.
Inclusivamente, as normas
processuais do direito adjectivo (…)
têm o mesmo carácter imperativo e não hipotético.
Gustav Radbruch, Filosofia do Direito, 3.ª ed., vol. II,
Arménio Amado Editor, 1953, p. 126.
88
Coimbra:
As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela
Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro
Muito obrigado pela
Vossa atenção!
André Lamas Leite
89
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13. Um (novo) processo sumário