B.F.E.
 O Boletim de frequência da Educação – B.F.E. é um
sistema de controle de Freqüência cuja Base de
Dados é o PAEF/PAEC.
 No BFE se inclui a frequência dentro da
programação normal mensal.
 Com base nas informações de frequência é gerado
o pagamento do servidor pela Secretaria da
Fazenda através de transferência de DADOS.
 O procedimento de transferência de dados de
pagamento ocorre somente no mês de referência.
 Um dos principais problemas na digitação do BFE
por parte das Escolas tem sido a desatenção, pois
são inúmeros os Ofícios recebidos mensalmente
solicitando alteração por lapso ou esquecimento. A
maioria dos casos se referem ao lançamento de
faltas.
 Os Ofícios de retificação devem conter justificativa
completa (razão da alteração).
 Todas as solicitações referentes às faltas deverão
ser requeridas no primeiro dia em que o
funcionário/servidor comparecer ao serviço após
o registro da ausência e serão submetidas à
apreciação da autoridade competente, superiores
imediatos, mediatos, quando for o caso.
 ABONADAS;
 JUSTIFICADAS;
 INJUSTIFICADAS;
 FALTA MÉDICA;
 FALTA MÉDICA PARCIAL;
 FALTA-AULA E FALTA-DIA (PARA DOCENTES).
 São 06 (seis) faltas abonáveis por ano, observado
o limite de uma (01) por mês e não serão
descontadas para todos os efeitos legais, exceto
na composição do qüinqüênio para LicençaPrêmio.
 São Abonáveis porque dependem do parecer do
superior imediato a partir de atestado/motivo
alegado.
 São faltas que representam desconto salarial e
desconto na contagem de tempo, para todos os
efeitos legais.
Atenção:
 O superior imediato pode justificar até 12 ausências;
 O superior mediato pode justificar mais 12 por
ano,totalizando 24 faltas justificadas por ano.
 Determinam desconto salarial e na contagem de
tempo, para todos os efeitos legais e inclusive
interrompe o período aquisitivo de LicençaPrêmio.
 Atenção:
 PODERÁ INCORRER NO ABANDONO DE CARGO /
FUNÇÃO:
 O funcionário que se ausentar do serviço, sem justa
causa (falta injustificada), por mais de 30 dias
consecutivos ou mais de 45 dias interpolados,
durante um ano, estará sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo, nos termos do art. 63 ou
inciso V do art. 256 da Lei nº 10.261/68 (EFP).
 Permite ao funcionário/servidor fazer suas consultas
médicas e odontológicas em médicos particulares e
/ou conveniados com Hospital do Servidor Público
Estadual.
 O
funcionário/servidor deverá apresentar na
Secretaria da U.E. o comprovante do período de
permanência em consulta ou tratamento de saúde,
sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento,
da remuneração ou do salário do dia.
 Num período ou algumas horas do dia ( máximo
03 horas diárias) - Não há desconto das horas
não trabalhadas
 Quando o funcionário/servidor se ausentar o dia
todo e num limite de 6 ao ano, terá caracterizado
uma falta médica e no comprovante deve constar
que o funcionário deverá permanecer afastado
naquele dia.
Atenção:
 Quando na hipótese de estender por mais de um
dia
01
(um)
dia
de
afastamento,
o
funcionário/servidor deverá requerer a guia médica,
e entregá-la no D.M.P.E., para poder usufruir a
licença médica própria ou pessoa ou da família.
 “falta-dia” equivalente a 1/30 do valor da retribuição
pecuniária mensal independente da carga horária do
dia em que a ausência tiver ocorrido.
 Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou
injustificadas, os dias intercalados (domingos,
feriados e outros em que não haja expediente)
convertidos em horas, serão computados somente
para efeito do desconto salarial, sendo que o
desconto deve obedecer à mesma proporção
estabelecida .
 O descumprimento de parte da carga horária diária
será caracterizado como “falta-aula”, que será, ao
longo do mês, somada as demais para perfazimento
da “falta-dia”.
Atenção:
 Ocorrendo saldo de “falta-aula” ao final do mês,
este será somado as que vierem a ocorrer no mês
seguinte ou subseqüente;
 Ao final do ano, em dezembro, havendo saldo das
“faltas-aula”, qualquer que seja o número, será
considerado “falta-dia” a ser consignada no último
dia letivo do ano, podendo ser abonada nos termos
da legislação vigente, desde que o docente ainda
não tiver ultrapassado o limite exigido por lei.
AS LICENÇAS E AFASTAMENTOS MAIS
COMUNS SÃO:
 LICENÇA GESTANTE - 180 DIAS;
 LICENÇA ADOÇÃO - ATÉ 180 DIAS
 LICENÇA PATERNIDADE - 05 DIAS
 LICENÇA PRÊMIO O funcionário, como prêmio de
assiduidade, faz jus a 90 (noventa) dias de licença,
considerada como de efetivo exercício para todos os
fins legais.
 A concessão ocorre para o funcionário que, num




período de 05 (cinco) anos ininterruptos, não tenha
sofrido qualquer penalidade administrativa, nem
tenha registrado mais de 30 afastamentos nos
termos dos incisos I e II do artigo 210 da Lei
10.261/68.
LICENÇA SEM VENCIMENTOS - ATÉ 02 ANOS
LICENÇA COMPULSÓRIA (PROFILÁTICA) - ATÉ
05 DIAS;
LICENÇA SAUDE - TEMPO DE LICENÇA
DEPENDE DA INFERMIDADE, A DURAÇÃO
NECESSÁRIA SERÁ FEITA POR INDICAÇÃO DE
PERICIA MÉDICA;
LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - IDEM
Atenção:
Estes afastamentos serão considerados de
efetivo exercício para todos os fins.
 FÉRIAS; Todo funcionário/servidor ao completar 01
(um) ano no Serviço Público Estadual terá direito ao
gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além do direito dos
vencimentos ou salário, terá direito ao acréscimo de
1/3 do valor da remuneração mensal do período, de
acordo com art. 124, § 3º, da Constituição Estadual
e art. 7º, XVII e art. 39, § 2º, da Constituição
Federal.
 Conforme § 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24
da Lei 500/74, o período de férias será reduzido
para 20 dias, se o funcionário / servidor, no exercício
do ano anterior, tiver consignado em conjunto mais
de 10 (dez) não comparecimentos, compreendendo:
abonadas, justificadas, injustificadas, licença família,
licença art. 202 da Lei 10.261/68 (sem vencimentos)
e art. 205 da Lei 10.261/68 (licença sem
vencimentos à funcionária casada com funcionário
ou militar).
 É proibido o indeferimento de férias do exercício de um
ano para usufruí-las no outro ano, nos termos do
Decreto nº39.907/95. No entanto, as férias poderão ser
indeferidas dentro do exercício do corrente ano, a
critério da administração, e conforme a necessidade do
serviço, desde que o funcionário/servidor possa usufruílas dentro do mesmo ano.
 Na situação de mudança de cargo/função, durante o
exercício do ano letivo, fará jus ao gozo de férias no ano
posterior, desde que não haja interrupção superior a 10
(dez) dias (parágrafo único art. 178 da Lei 10.261/68).
 GALA- O funcionário/servidor terá direito de se
afastar do seu cargo/função por até 08 (oito) dias
consecutivos, a partir da data do seu matrimônio.
 NOJO -O funcionário / servidor tem direito a
afastamento por ocasião do falecimento :
- do cônjuge , filhos , pais e irmãos, de até 08(oito)
dias; (nos termos do inciso III, art.78 da Lei nº
10.261/68 ou inciso III, art. 16 da Lei nº 500/76);
- de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, o
período de até 02 (dois) dias. (nos termos do inciso
III, art.78 da Lei nº 10.261/68, alterado pela L.C.
361/83 ou inciso III, art.16 da Lei nº 500/76, alterado
pela Lei 318/83.
 TODAS AS LICENÇAS E AFASTAMENTOS DEVEM
SER INFORMADOS A EQUIPE DE PAGAMENTO
ATRAVÉS DE PLANILHA ESPECÍFICA.
 NÃO ESQUECER QUE NOS CASOS DE LICENÇA
PRÊMIO CONCEDIDA ATRAVÉS DE AÇÃO
JUDICIAL (CATEGORIAS, P, F e L) DEVERÁ
CONSTAR NA MESMA, O NÚMERO DO
PROCESSO, ANO E VARA INFORMADO NO
PROCESSO.
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