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PREÇO DÊSTE NÚMERO-1$20'
\ , .. .v,
Toda a correspondência, quer oficial quer rela..
tiva a anúncios e á assinatura do Diário do Gov~rno,
deve ser dirigida à Direcção GeraI da Imprensa
Nacional. As publioações literárias de que se recebam 2 exemplares anuucínm-se gratnitamcnte,
As 3 séries
A 1. 8 -érío
A 2." série
A 3." série
• • . Ano 210;$
• "
90f}
n
Presidência do kii.inisterio:
Decreto n, ° 19:478:i.. Estabelece as condições reguladoras
da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.
Ministério do Intel'ior :
Decreto n.O 19:479- Autoriza a Junta de Freg-uesia de Gáfete, concelho do Crato, a al enar, em hasta pública e independentemente do preceituado nas leis de desamortização, a antiga
casa da escola e seus anexos e o terreno do antigo cemitério,
Parecer da P~lOcuradoriá Geral da Republica, com o qual
concordou o t;x. Ol O Mlniotro do Interior, no sentido de que as licenças concedidas pelos directores de estradas para obras de
consrrução rou reconstrução de edifícios junto das estradas naoiouais não excluem as licenças camarárias.
Decreto n.O 19:480 - Transfere uma importância da verba inscrita no capítulo 3.°, artigo 54.°, do orçamento do Ministério em
vigor no actual ano económico para retôrço de outra verba inscrita nos mesmo capítulo e artigo.
M!nisí!Jrio das Finanças:
Decreto n.O 19:481- Reforça uma verba do orçamento do Ministério em vigor no actual ano económico, deatiuada a fazer
face aos encargos resultantes dos transportes de cttrga nas al'. C
.
fândegas insulares.
Decreto n.O 19:482-Autoriza o Govêrno a entregar à província de Moçambique a sorna de3:71:l0.000~, em conta das importâncias que a mesma província aplicou a «Despesas excepcionais resultantes da Grande Guerra».
~
Decreto
n,> 19:483- Introduz várias alterações no regulamento
da pesca do atum.
Ministério da Instrução Pública:
Decreto n.O 19:484- Declara monumento nacional li igreja de
Santo António de Lisboa e respectiva sacristia.
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~Oq~.~<1:;:r:::::;:u.o.4:lIl:lliIilia'+"'~"'''~
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Semestre.
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130;$
48/1
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80;$
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43i!
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».
43f!
Avulso: Número do duas páginas ;$30;
de mais de duas páginas i!30 por cada dua.s páglnus
S lJMÁJRJO
Ministério da Mariflha
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PRESID~NCIA DO MINISTÉRIO
Decreto n.O 19:478
Usando da faculdade que me confere o 11. 0 2. 0 do artigo 2. 0 do decreto n." 12:740, de 26 de Novembro de
1926, por fõrça do disposto no artigo Lodo decreto
n.? 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos
Ministros de todas as Repartições :
j
Hei por bem decretar, p"ra valor como lei, o seguínte :
Condições reguladoras da comparência dos funcionários
e das suas faltas ao serviço
Artigo 1.0 O trabalho de secretaria em todas as direcções gerais dos Ministérios D -\lOS serviços dêstes depen-
'~\i0~CJl(.J ~o j(~.J() - s; ~-..; 4q{18~
-.e7'&p-lo os. (vttr·~OS j_O I 3 .,~ J 16() .12
iI
I
II
O preço dos anúncios (pagamento adiantlld.{
é de 2f$50 a linha, acrescido do respectIV.o.• u,n.·
•••
posto do sêlo. Os anúncios a Que se referem e
33 1.° e 2.° do artigo 2.° do ieereto n.? 10:1(2"
de 24-n:-1924, têm 40 por cento de abatiment,
dentes, com ou sem autonomia, durará seis horas em cadiJ
dia, iniciando- se às onze horas.
. ..
§ 1.0 Exceptuam se desta regra geral os serviços q!l~
pela sua natureza exijam horas especiais de entrada"d,e:
saída e de encerramento para o público; os casos em <1.l:l.(')'
haja conveniência, por motivos urgentes e inadiáyeilil ~lÍ.
pelo atraso no andamento do expediente, de antecipar::~
hora do início do trabalho ou de prorrogara hora dos~lj:
encerramento, o que se fará sem direito a qualquer "#
muneração especial.
.
,;
§ 2. 0 O trabalho fora das horas normais estâbelE:lcid~
para execução de serviços especiais, e bem assim Ô ,s13.rviço dos telefones privativos ou o do pessoal menor,P'9f
derá ser remunerado.
.
§ 3. 0 O pessoal menor e o seu chefe deverão compac
cer uma hora antes da abertura dos trabalhos, sen.
sempre os últimos a sair. 'Tratando-se de estabelecím
tos fabris ou oficinas das direcções gerais e serviços eq
parados, o pessoal menor, no todo ou em parte, deve
acompanhar o horário que mais convier ao serviço. .
§ 4. 0 Chegada a hora da saída em cada dia, nêhhll
funcionário se retirará sem que o chefe de repartiçã6i
director, director de serviços, chefe de delegação El'i'pôs,,
declare terminado o trabalho daquele dia. Nas ' sed
das direcções gerais e serviços equiparados está doe
ração só será feita depois de ouvido o director geral o
administrador geral.
Art. 2. 0 Em cada repartição ou serviço
livro de ponto de modêlo uniforme, numerado,' devi
mente rubricado, no qual os funcionários assinaI'ã
entrada e à saída. Quinze minutos depois da hora
entrada os reseeetivos liVI;OS, encerrados em cada.
pelo chefe de repartição, director ou director de se
ços, ou pelos seus 5,1i.bstitutos legais, serão enviados
gabinete do director geral ou administrador geral pa
os efeitos da necessária fiscalização.
§ 1. 9 Haverá um livro separado para o pessoal meno
§ 2. 0 E prevista a adopção de aparelhos próprios pa..
o .registo automático da entrada e saída dos fuucionâri
a pôr em prática à medida que as circunstâncias o ac
selharem.
..
.
§ 3. 0 As entradas depois da hora fixada serãoéQIl
deradas como faltas ao serviço no respectivo dia.
.~.'•.• .
Art. 3. o Nenhum funcionário pode, salvo moti vó .
tificado e licença do respectivo chefe de repartiç~
director de serviços, interromper o seu trabalho, de
de assinado o livro do ponto, ausentando-se da rep
ção por mais do que o tempo estritamente necess'
reputando-se falta injustificada a contravenção .
regra.
.
. Art. 4. 0 Os funcionários poderão faltar ao serviçq
cada mês duas vezes seguidas cu interpoladas.
.faltas de comparência deverão porém ser part~pr
por escrito pelo funcionário ou pessoa de falIlití
caso de impossibilidade de aquele o fazer, no própl"
O,u na véspera, ao respectivo chefe, com " declli.
). ~_v
'YO que as }eterIDinar. circunstân~ia esta 9- Utl
,~~e apt~ciàthÍl fflsôlvendQ por escrlt~.,a acerta-
~<&içã() dadeeiarltç~ó.Nô caso de reJelção será
, Itàl como itiJustifieada. . •. . .
,_
OiI funcioiiáriôs poderão também faltar .. até
«idos potmo~i~o dú nojo por falecimento do
pór cODsâtlMtiinida,de Oli aílnidãde no prim,eiro e
grau da linha recta e n? se~u nd~ e terceiro da
ansversal, fazendo a justificação das faltas
se aprel>entarem ao. servi.ço ..
ieo. Consideram-se faltas Just\Jicadas para os funbsdo sexo _fem inino, casados, os períodos de made durante oito dias antes do parto e quinze dias
período excedente 11 trinta dias que corresponda a tantos diaaquantos forem os anos de serviço multiplicados
por trinta.
§ único. No número de dias em que fõr abonado o exercício será, descontado o número daqueles em que ofuncionárlo fâltôu ao serviço desde a sua entrada no qua·
ro , qualquer que SBjlli o m.oti\70, salvo as faltas justificadas por nojo.
.
. Art. 10. 0 As faltas não justificadas correspondenteaa
um período de trinta dias úteis no ano civil coustitnetn
fundamento para ser instaurado processo disciplinar contra o respectivo funcionário; quando estas faltas forem
seguidas, considerar-se há abandono do cargo, e o funcionário será demitido; quando interpoladas, o funcionário passará à situação de licença ilimitada.
~
t.6.0 No livro do ponto se lançarão as notas rela. à fraqüência dos funcionários e delas se extrairá,
mde cada mês, uma relação em duplicado comproDas licenças, sua classificação e condições gerais
a da dita freqüência, devendo o original ser entrepara a sua concessão
-!'Õ director geral ou administrador geral e o dupli.atquivado na repartição competente para servir de
Art, 11.° Os funcionários consideram-se na situação de
à élllb()ra~ão das folhas de vencimento.
licença quando deixam de exercer as suas funções com
í't 1.° As faltas dos funcionários participadas ou jusautorização da entidade competente. A licença pode' ser
<lãs nos termos dos artigos anteriores Dão produzigraciosa; por doença: sem vencimento por tempo deter'perda de vencimentos correspondentes ao dia ou dias
minado; e ilimitada.
.
qüê se verificarem. As faltai considr-radas não justiArt. 12. 0 É de trinta dias o limite máximo para a condas produzirão a perda total dos vencimentos do dia
cessão de Iicença graciosa, que poderá ser autor-izada para
dUts de ausência.
todos os funcionários com mais de um ano de serviço efec·
8.° Se as faltas forom dadas por motivo de doença tivo, quando a ausência não prejudique os trabalhos das
excedei' os dois dias fixados no artigo 4;°, a justirepartições, o que será examinado pelos respectivos
ção deverá ser feita por atestado médico, sob comchefes e assim informado, sendo os mesmos chefes resislnl de honra, em que se declare a necessidade de
ponsáveis, civil e criminalmente, pelas informações que
cia. pára tratamento, sendo a assinatura do médico
prestarem.
vldamente rsconbecida. O atestado será enviado à re·
§ 1.0 A licença referida no presente artigo não produz
fti~ão competente no pt-azo improrrogável de três dias,
a. perda de q uulq uer parcela dos vencimentos dos íunéóntar' do terceiro dia da doença, Qllúndo a doença
ciouários nem está sujeita ao pagamento do emolumentos.
'durat mais de um mês deverá ser enviado novo atestado
§ 2.° Na licença graciosa serão descontadas as faltas
;i~ifiMda mês até o dia 3 em relação ao mês anterior.
que os funcionários tenham dado no ano civil anterior,
<ll~o No atestado médico far se há menção do número
salvo as faltas justificadas até trinta dias, qualquer que
do bilh<>te de identidade do funcionário.
seja o motivo, as faltas por licença acumulada nos ter'cc. I 2.0 O estado de doença do funcionário comunicado
mos do § 4.° dêste artigo, e as dadas/por motivo de fa,
~r participação oü comprovado por ates,tado médico lecimento de pessoa de família nas ' condições do ar
.rá, em qualquer momento, mandado verificar por um
tigo 5.°
dos. médicos da junta médica respectiva, quando o di§ 3. ° Nenhu m pedido de licença graciosa poderá sei
f~çt()r gêral ou o administrador geral assim o julgarem
submetido iii despacho da entidade hierárquica compe
tente sem que seja devidamente informado e nitidamente
;6~f~Íliente.
'>l< 3.° Se o resultado da verificação da doença fõr ne- esclarecida a situação do funcionário no ,que diz respeite
I!.tivb as faltas do funcionário serão havidas como in- às faltas dadas, justificadas ou não.
com perda total de vencimentos, independen§ 4.° Os funcionários que em dois ou três anos conse
~t~ü:lêÍltê da acção disciplinar que ao caso couber.
cutivos não tiverem gozado licença graciosa poderãi
§':4. o Se o resulta?o da verificaç.llo d~ doença f~r ~onfir­
acumulá-Ia até o máximo de sessenta ou noventa dias
''"i'tiátivo ê esta continuar, o fuucionário r.terá direito ao
respectivamente, observando-se o disposto nos parágra
abono dos vencimentos completos até trinta dias, perfos anteriores.
~'at\bdo o vencimento de exercício se a doença exceder
§ 5,° Não poderão gozar das regalias garantidas :q<
)"ij limite, salvo o que está ou fõr estabelecido para
presente artigo 0 seus parágrafos os funcionários qUE
ManArios tuberculosos.
há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar su
,
.0 A dopna do funcionário, superior a oito 4ias,
perior à de repreensão verbal ou escrita.
. ~.,obri at~mamente man a a verI car nos ermos O •• Art, 13.° A licença por doença só poderá ser coneedida por período. não superior a dois meses, mediante
•
parecer
fundamentado da junta médica do Ministério das
~'? 'Os funcionários são obrigados a comuniear a sua (
f!':í~jd~Ílcia habitual, que será devidamente registada nas . Finanças.
§ único. Êste prazo poderá prorrogar-se mês a mês
. " eetívas repartições; e, quando se ausentem com liaté seis meses, mediante parecer da mesma junta, salvo
, ., '... ça, deverão informar do local para onde se ausenO caso previsto na parte final do artigo 29.°, findos os
~lii"
quais o funcionário passará, conforme desejar; à situação
ArL 9.° Quan~o o fuàcionárío te.nha comportamento
de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem
~~émplar e boas informações do serviço, prestadas, pelos
vencimento durante três meses, sem prejuízo do disposto
,r,çspectivos chefes, ~ se encontre ou tenha. estado lm~os·
no artigo 9.° Se ainda se não puder apresentar ao ser~ll:>ilitado por motivo de doença prolongada, devidaviço passará à situação de licença ilimitada.
'mente verificada, de exercer as suas funções, ou no gõzo
í Ari. 14. Ó Poderá ser concedida aos funcionários lidéllc(lnça, requerida por motivo de doença. com os lieença sem vencimento. Quando a licença sem vencimento
úiitêsfixado!,! 'no artigo 13.°, poderá o Ministro, a reseja concedida por tempo superior a noventa dias, con'~uerimefito do jnteressa~o e informação, d.os chefes, ausiderar-se há. o funcionário na situação de licença ilimí:lo:itlZàr O abono do vencímento de exercício durante um
o
'1fstlc~das,
C.
.:':c§
t:
18 DE- MA.RÇO DE 1931
~
tada, TIrando vago o cargo, que será preenchido nos termos das disposições gerais aplicáveis.
§ 1.0 O funcionário em gozo de licença ilimitada
não poderá regressar ao serviço e ser colocado no qua-.
- dro autes de decorrido um ano após a concessão da licença, pertencendo-lhe depois a primeira vaga da sua categoria quando assim o tenha requerido com antecedência
não inferior a sessenta dias.
§ 2. 0 O funcionário do quadro de adidos em gôzo de
licença ilimitada não poderá regressar ao mesmo quadro.
Art. 15. 0 As Iícencas de qualquer espécie e por qualquer perfodo ao presidente e vogais da J unta do Crédito
Público, ao vice-presidente e vogais do Supremo Conselho de Administração Pública, ao presidente e vogais do
-Tribunal de Contas, ao. governador e secretário geral do
Banco de Portugal, aos directores gerais, administradores gerais e outros fuuciouários de equivalente catpgoria
só serão concedidas pelo Ministro. Também é da, compe-tência do Ministro a concessão de licenças a todos os
outros funcionários por períodos superiores a trinta dias,
e a autorização, em qualquer caso, para a licença ser
Jozada interpoladamente.
,
§ 1.0 Os directores gerais e os funcionários de categ'oriâ análoga, bem como os presidentes dos Tribunais
:lo Couteucioso Fiscal e das Contribuíções ~ Impostos,
~êm com petência para conceder licenças até trinta dias .
aos funcionários seus subordinados.
§ 2. o Os governadores civis,. os directores de finanças
Iistritais, os directores' das alfândegas, os juízes dos tri-.Junais das execuções fiscais e outros funcionários distritais de análogas funções têm competência para conceder
"icenças até quinze dias dentro do limite dos trinta.
Art. Ifi, o Os vencimentos dos funcionários dividem-se,
---para os efeitos dêste decreto com fõrça de lei, em categoria e exercício, sendo õ/6 de categoria e 1/6 de exercício.
§ único. O vencimento de exercício só será abonado
[uando os funcionários estejam na efectividade de serviço
ou na situação de licença graciosa prevista no corpo do
artigo 12. 9 e seu § 4. 9 , considerando-se como efectividade
'e serviço a ausência por motivo do desempenho de
_uaisquer funções públfcas, não remuneradas, para que
aqueles sejam chamados e a que não possam legalmente
»ximir-s«. Excoptuam-~,~tLJiiliposição os casos em
"
ue êste decreto estatui o contrário.
_ Art. 17. 0 As licenças que não sejam concedidas por
motivo de doença são sempre revogáveis quando as
-ecessidades do serviço o exijam.
Da inspecção domiciliária e junta médica
dos Ministérios
Art. 18. 0 É criado no Ministério das Fínanças um quaoro de seis médicos com o curso das Faculdades de Medicina do País ou das antigas escolas médicas, os quais
srão nomeados livremente pelo Ministro das Finanças.
_,ste quadro é completado com seis médicostambém livremente nomeados pelo Ministro, cujos serviços serão ret>lamados como substitutos daqueles nos seus impedientes ou faltas.
~ Art. 19. 0 Incumbe aos médicos referidos no artigo anterior:
.
a) Fazer'individualmente a inspecção dos funcionários
ra seus domicílios, conforme a indicação da Secretaria
uerlJJ- do Ministério das Finanças;
b) Fazer parte, como vogais, da junta médica de cada
- -inistério,conformelfôr indicado pela mesma Secretaria
eral.
';
~ Art, 20. 0 A junta médica de cada Ministério é presídidapelo secretário geral do Ministério e constituída por
t~e"dois médicos do quadro médico do Ministério das
nanças especialmente requisitados para êste efeito.
Art. 21. 0 Incumbe à junta médica:
a) Emitir parecei' sôbre os pedidos de licença dos f
cionários por motivo de doença;
b) Inspeccionar os indivíduos antes do seu ingreas(')
quadro do funcionalismo público e no caso de promoç
quando isso fôr necessário;
.í
c) Inspeccionar os funcionários para efeitos de refotw
que não esteja a cargo da Caixa Geral de Depóstto~
Crédito e Previdência.
§ 1.0 Em cada Ministério o director geral ou o ªch~i
nistrador geral participará à respectiva SecretªrI~;G,
ral qual o funcionário ou funcionários que pretendeÍ\lli
eença por doença; o secretário geral convocará a j u~
médica, fixando dia e hora para a roünião, tendo pr~:,
mente requisitado à Secretaria Geral do Ministério ~
Finanças dois médicos do quadro a que se refere o
tigo 18. Q
§ 2. 0 Quando se trate de inspecção do.miciliám..a c
director geral requisitará, por escrito, directamente ã S'
cretaria Geral do Ministério das Finanças o médico p!lc
êste efeito, enviando logo as indicações indíspensáv]
Esta requisição pode também ser feita pelo telefone,
caso de urgência.
Art, 22. 0 Os médicos do quadro do Ministério da~
nanças são obrigados a participar à Secretaria Geral
seus impedimentos e com a devida anteoipaçãoãã aq~
cias de Lisboa, constituindo razão para serem demiti
da comissão os que hão cumprirem êstes preceito!!
apllcando-se-Ihes, quanto a faltas e licenças, os prin
consignados neste deereto,
Art. 23. 0 O cargo de medico do quadro criado n
nistério das Finanças !1O artigo 18. 0 é de cOIlli~â .
serviço amovível e f'~s remunerações que lhes foreI.-J.la
buídas, seja pela c'üIllparência às sessêee da junta, .~
pelas inspecções dol::m!ciliárias, serão fixadas anllalrn~
por despacho do :Ministr() das Finanças e serão. iS'en,
de quaisquer deduções legais, com excepção do iinpost
dezsêlo de recibo.
. ' ...
1\rt. 24. 9 Será inscritarno orçamento da despe'$!J<i·~
Ministério das Finanças, no capítulo Secretaria Ger~
a verba necessária para a satisfação das despesas r
tantes da execução dêste decreto.
Art. 25. 0 A situação das juntas médicas dos d-ive
serviços públicos é regulada pelos seguintes pre~i
a) São extintas a junta médica do Ministério do
mércio e Comunicações e a junta médica do Ministé
da Agricultura;
...
b) São extintas as repartições, inspecções ou oJi
serviços de sanidade dependentes do Ministério d,~~iI
trnção públic:.a,:" podendo ser reconstituídos, depo{~
diwiJamenlé remodelados, somente os que respeite
higiene especial dos diversos serviços ;
.
c) São mantidas as funções médico-pedagógicas
médicos escolares, os quais ficam directamente subo
nados aos directores de eetabelecimentqs.orr inspeet
das regiões ou círculos em que~ p-r(>~am serviço;·
d) São mantidas a junta medica de inspecção dos>
pitais Civis de Lisboa, a junta médica da Adminisl~
Geral do Pôrto de Lisboa, a junta médica da Misêl)l
dia de Lisboa e a junta médica da Administração. 'G
dos Correios e Telégrafos;
. '"
(e) E mantida a Junta de saúde das colónias, cuja c~
potência é restrita à inspecção dos funcionários dos .
dro das colónias, nos termos da legislação em vi
Também é mantida a junta médica da Direcção
dos Caminhos de Ferro, com a competência que
atribuída pela legislação em vigor, excepto qJlaJ}
visitas domiciliárias e concessão de licença pOl'd:
aos funcionários do quadro da mesma Direcção
1) São mantidos os médicos privativo~ de est
mentos e serviços públicos do Estado, tais como;
los dependentes da Direcção Geral de ÂRRi!!t~n ..
1 BJJ)RIE -
da Moeda e Valores Selados, Imprensa Na'e} conseqüentemente, é mantida a competência que
/atribu[da pela legislação em vigor, incluindo a
"ã,o • das visitas dom.iciliárias aos funcionários do
r4as respectivassecretn:rías e demais empregados,
uanto à concessão de licença por doença aos fun~do quadro das mesmas secretarias.
;a,rão à situação de adidos os médicos das juntas pela alínea a), com provimento vitalício, poseus serviços ser utilizados nas juntas médicas
;}l,lo artigo 18.°;.
'
.
,incumbida aos médICOS da polícia de segurança
de Lisboa a fiscalização sanitária aos vendedores
~ntes de leite que pertencia à junta médica do Miia da Agricultura.
as listas de antiguidades e do registo biográfl@El"
~';
~26.0
,
Pelas direcções gerais dos Ministérios serão
cadas anualmente no Diário do Govêrno, até o dia
Março, as listas de antiguidades, referidas ao dia
e .Dezembro anterior, do pessoal dos respectivos
lI:d~,os, sendo permitido aos empregados recorrer da
~sificação para o Ministro, LO prazo de sessenta dias
tados da data da publicação.
1.0 As faltas justificadas excedentes a trinta em
a ano civil, com exclusão das que forem dadas por
\To de nojo e por licença acumulada nos termos do
do artigo 12.°, são descontadas na determinação da
uidade para efeito de promoção à classe superior.
2. o Continua em vigor o di~ posto no § 3.° do ar,,6.° do regulamento disciplinar dos funcionários cíde 22 de Fevereiro de 1913.
3.° As faltas não justificadas, ou não havidas como
)rsão contadas pelo triplo pars /o fim mencionado no
~g.' dêste a r t i g o . '
.
rt: 27. 0 Haverá em cada Direcção Geral, serviço
logo ou autónomo. os livros ou verbetes necessários
',' 11.,0 registo biográfico dos respectivos empregados.
§ 1.° Nesses livros ou verbetes se registarão as noeaçÕés, promoções, comissões, louvores, faltas ao SCI'ço, culpas, castigos e informações,
§2. o Destes livros ou verbetes paesar-se hão certies aos interessados que as pedirem. '~
Disposiçõ~s
diversas
28. ° Na ap licação dos preceitos dêste decreto
Qs>serviços públicos que não sejam direcções gerais
~os Ministérios ou organismos análogos entender-se há
o/seguinte:
a) Os livros de ponto a que se refere o artigo 2. ° do
presente decreto com força de lei serão presentes aos
~hefes dos respectivos serviços distritais, concelhios ou
Qbairro;
bf-Ü.serviço dos funcionários de inspecção ou fiscaliIl.ção, quando em exercício fora das repartições respec~yas, deverá constar do livro do ponto;
"•, e)' O original da relação mencionada no artigo 6. ° será
entregue aOS chefes dos respectivos serviços; distritaie,
concelhios ou do bairro, quando não haja de ser feita
por êles próprios.
Art. 29.° Nas tesourarias da Fazenda Pública, para
,~;t,que possa proceder se diariamente ao respectivo balanço
i*,j~~azer-se a devida escrituração, o serviço para o pú~i!,nb]jco E'?cerrar.se~á às dezaseís horas, salvo o disposto
~(,.p.oparagrafo seguinte, atendendo-se porém todos os con~LJtribuintPs que a essa hora se encontrarem no recinto
i~":;para êles reservado.
f~'! >§ único. Nos últimos dez dias do prazo para a co~k.·bra.p.ça voluntária das contribuições gerais o serviço
f1~f()longar.se há até o sol pôsto emquanto houver contri"~rt.
NO MERO 64
buintes a atender, sendo admitidos a efectuar pagamentos e a comprar valores- selados todos os interessados
que imediata e sucessivamente se' apresentarem para êsse
.'
efeito.
Art. 30.° Fora da área da cidade de Lisboa
verificação da doença dos funcionários nos seus domicílios
nos casos previstos nos §§ 1.0 e 4. 0 do artigo 8.° d~
presente decreto, será feita, na sede dos distritos, pelo
inspector de saúde, nos concelhos, pelos delegados de
sa~de .. Tamb~m compete a ~stes. médicos de saúde pública mapeccionar os funcionários que requeiram licença por doença e emitir parecer escrito fundamentado
sõbre semelhantes pretensões.
§ 1.0 São competentes para requisitar a intervenção
dos médicos de saúde pública referidos, na sede dos distritos e nos concelhos, os chefes dos respectivos serviços.
§ 2.° Tratando-se de funcionários em serviço no estrangeiro, incumbe aos. respectivos chefes das missões
diplomáticas ou das delegações do Govêrno regular a
hipótese prevista neste artigo.
-Art. 31.° São considerados feriados, nos termos do
decreto com fôrça de lei n. ° 17 :171, de 29 de Julho de
1929, os seguintes dias:
. _
a
a) 1 de Janeiro ;
b) 31 de Janeiro;
c) 3 de Maio;
d) 10 de Junho;
e) 5 de Outubro;
f) 1 de Dezembro;
g) 25 de Dezembro;
h) O dia em cada ano fixado por cada municipalidade do
País, nos termos do artigo 2. ° do citado decreto n. 017 :171.
Art, 32.° Os Ministros só poderão dispensar a campa·
dos funcionários nos serviços pú blicos na têrça-feira de entrudo e sexta-feira de Paixão e reduzir as horas do trabalho, mandando encerrar as repartições às catorze horas, na quinta-feira santa e no dia 24 de Dezembro.
Art. 33.° Os funcionários que tenham castigos superiores à repreensão verbal ou escrita não poderão ser promovidos durante um ano, contado da data em que foram
punidos, competindo a promoção aos que imediata e sucessivamente se lhes seguirem e satisfaçam às condições
legais, quando aquela deva ter lugar por antiguidade.
Art. 34.° Nos serviços autónomos dirigidos por um conselho de administração perteneerãoa êste todos os poderes que pelo presente decreto são conferidos ao director geral ou administrador geral, podendo porém' os
conselhos de a.d1?inilltração delegá-los no preside~te e,
em casos especiars, nos restantes membros e competindo-lhes determinar as condições em que os funcionários
seus subordinados podem usar das atributções que êste
decreto lhes faculta.
,~
Art, 35.° E restabelecido o preceito do artig-o 38.° do
regulamento disciplinar dos funcionários públicos, de 22
de Fevereiro de 1913.
Art. 36.° As dúvidas que se suscitarem na aplicação
dêste decreto serão resolvidas por despacho do Conselho de Minist,ros, publicado no Diário do Govêrno.
Art. 37.° E revogado Q,' artigo 25. ° do regulamento
disciplinar dos funcionários civis, de 22 de Fevereiro de
1913, os decretos n.:", 12:118 e 12:244, de 14 e 31 de
Agosto de 1926, e todas as disposições em contrário contidas na lei 1).°403, de 31 de Agosto de 1915, no decreto
n." 13:637, de 20 de Maio de 1927, não subsistindo as
disposições lf'g1tis e regulamentares contidas nas orzanizações privativas dos serviços, inclusivamente dos t>de
ensino, que colidam com os preceitos estabelecidos no
presente decreto.
Determina-se portanto a todas as- autoridadss /,\ quem
o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça
rê~cia
, ]tf 1)1!J LV1 fI.,l1;!r' LI VJ.1J
.Lv ......
~--'---"'~----------'---------~~-----------
de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar
tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado QQs Paços do Govêrno da
República, em 18 de Março dei931.--ANTóNIO OSCAR
DE FRAGOSO CARMONA - Domingos Augusto Alves da,
o
Costa Oliveira - António Lopes Mateus - José de ALmeida Eusébio-António de Oliveira Salazar-Júlio Al·
berio de Sousa S chiappa de AzevedO <-Lui« António de
Magalhães Correta- Fernando Augusto Branco - João
Antunes Guimarães - Armindo Rodrig'{es MonteiroGustavo Cordeiro' Ramos - Henrique Linhares de Lima.
y
(X>C<><;(xo;>.c~<:X>Ç(><x><:;.ç,<x:><x><x>c<><x><x>~><::6
MINistÉRIO DO INTERIOR
Díreoção Geral de Administração Politloa
•
e Civil
Oeoreto n.O '19:479
'rendo em atenção o que representou superiormente a
comissão administrativa da -lunta de Freguesia de Gáfete, concelho do Crato, no sentido de ser autorizada a
alienar, por desnecessários aos seus serviços, a antiga
casa da escola e SHUS anexos e bem assim o terreno do
antigo cemitério velho, para com o seu produto proceder
a vários melhoramentos considerados indispensáveis e
,
mormente nó da exploração de águas;
Usando da faculdade que me confere o n,? 2. 0 do artigo 2. 0 do decreto n." H3:740,' de 26 de Novembro de
1926, por fõrça do disposto no artigo LOdo decreto
n.? 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:
o
Artigo 1.0 É a Junta de Freguesia de Gáfete, coneelho do Crato, autorizada a alienar, em hasta pública e
independentemente do preceituado nas leis de desamortização, a antiga casa da escola e seus anexos e o terreno
do antigo cemitério velho, aplicando o respectivo produto
na exploração-de águas e em vários melhoramentos considerudos indispensáveis.
Art. 2. 0 Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem
o conhecimento e execução do presente deéreto com fõrça
de Jéi pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar
taro inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimil', publicar e correr. Dado nos Paços do Govêruo da República, em 14 de Março de 1931.- ANTÓNIO ÓSCAR DE
FRAGOSO CARMONA - Domingos Augusto Alves da Costa
. Olivelra-'-António Lopes Mateus-:'.José de Almeida Eu-
sébio - António de Oliveira Solaear Júlio Alberto de
Sousa Schiappa de Azevedo-Luis António de Magalhães
Correia-Fernando Augusto Branco-João Antunes Guimarães- Armindo Rodrigues :Monteiro -- Gustavo Cor.
deiro Ramos - Hem'ique Linhares de Lima.
s-:
Para os devidos efeitos se 'Publica o seguinte parecer
da Procuradoria Geral da República, com o qual concordou S. Ex." o Ministro do Interior, por seu despacho desta data:
Procuradoria Geral da República.--l. R Secção.N.o 1:078-L. 54-0. - E3J. mo Sr. Ministro do ln- Nos termos dos artigos 74. o e seguintes do
rel~uJlaD~eIlto da conservação, arborização, policia e
cadastro das estradas, aprovado por decreto..d .
de Setembro de 1900, quem pretender fazer 6'q..'
ções, vedações e outras obras particulareades
quer natureza junto das antigas estradas r
distritais, hoje estradas nacionais de 1. II e 2.1lc c
tem de se munir previamente de licença, cuj
cessão é da competência dos directores de e~~#
dos distritos.
.
Porém, como se preceitua expressamente lJi'
tigo 103. 0 do mesmo regulamento, i1 concessll.o'
tas licenças não dispensa outros actos ou f
dades que devam preceder, perante quaisqne
ridades ou corporações oficiais, a execuçã
trabalhos.
Ora tendo as câmaras municipais eomp
para conceder licenças para a construção e
trução de edifícios juntos das ruas e lugare
cos (n, o 37. 0 do artigo 94. 0 da lei n. o 88"
Agosto de 1913), e para a promulgação de~
ras relativas à situação, construção e manpJ
dos prédios e Suas dependências (artigo 1
n, o LOdo decreto n. o 13: 166, de 28 'de,
de 1927), é fora de toda a dúvida que as]t
concedidas pelos directores de estradas nãq;~.
as camarárias.
' ,,
É de notar que o artigo 4. 0 do decreto n.o~'
de 30 de Setembro de 19:!7, fai expressa re~
à licença municipal para construção ou re
ção de prédios urbanos, fixando-se até no s
a respectiva taxa e a parte que dela per
Estado e à câmara municipal.
" "
O mesmo sucede com quaisquer outras}
que as câmaras municipais concedem aoa
diplomas especiais, como são, por exemp
ordem sanitária a- que se referem o n.? 11
tigo 32. o e o artigo 34. 0 da reorganização,
serviços de saúde pública, 'aprovada pe '"
n.? 12:477, de 12 de Outubro de 1U26. , :
A concessão das licenças por parte dcié
pios e a exigência das respectivas taxas,
absol utamente legms.
_,
li:st(~ parecer foi votado, por unaniniid,'
Couselhodesta Procuradoria Geral.
' ,
Saúde e Fraternidade.
Procuradoria Geral da República, 11
de 1931. - O Ajudante do Procurador
República, José Maria de Magalhfles' Pint?
Direcção Geral de Administração Politica
de Março de 1931.~ O Director Geral,
Simões.
3." Repartição da Dlreoção Geral
da Contabilidade Públioa
Deoreto n.O 19:480
Usando da faculdade que me confere o u. o
tigo 2. 0 do decreto n." 12:740, de 26 de Nov
1926, por fõrça do disposto no artigo l,°d
n.? 15:331, de 9 de Abril de 1928, com fnnd
§ LOdo artigo 17. 0 do decreto u. o16:670, de,2
de 1929, sob proposta dos Ministros das Fin
Interior: hei por bem decretar que seja t
importância de 40.0006 da verba de 2:739.,
no capítulo 3. 0 «Administração Politica ('l ai,
«Imprensa Nacional de Lisboa», classe epe
o material», artigo 54. o «Material de consum
n." 1) <IPapel, combustível, madeiras, fel'
tas, 61e08, gasolina, chumbo, estanho, anti,
latão, material eléctrico e outros materiais-e
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Decreto n.º 19:478, de 18.03.1931