Alunos: José Passos, Josilaine Carvalho e Lecelino
Disciplina: Direito do Desporto
Docente: Doutor José Meirim
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O
“AGENTE”
 A profissão de agente de atletas
-
Registro das primeiras atuações dos agentes desportivos: por volta da década de 20 nos Estados
Unidos, mas a explosão da atividade aconteceu na década de 70. Motivo: extinção das
“cláusulas de reserva”.
-
“Hasta princípios de los años setenta, los jugadores se encontraban permanentemente ligados a
sus Clubes por médio de cláusulas de reserva o de opción, que impediam que el deportista
negociara libremente su posible traspaso a outro Club. Como consecuencia de ello, la capacidad
de negociación de los deportistas era muy limitada (Ruiz, Icíar Alzaga. Revísta Jurídica del
Deporte).
Após a década de 70: atletas reivindicam na Justiça o direito ao livre trabalho, maior poder de
acordo entre eles e o seu empregador.
-
-
A Justiça norte-americana começa a declarar a inconstitucionalidade das “cláusulas de reserva”,
impulsionando uma maior intervenção dos agentes desportivos nas novas negociações
contratuais.
- Necessidade de uma assessoria fiscal e financeira. “Era da informação”, aparição pública e
valorização da imagem do atleta.
Razões de ordem econômica e emocional para o surgimento do agente.
A grande concentração da atividade está no desenvolvimento e prática da modalidade
FUTEBOL, na Europa, em especial.
Marcos europeus importantes
 Lei nº 91/1981-Itália: antes dessa lei o Clube era detentor do vínculo do atleta por
prazo indeterminado, independentemente do término do contrato de trabalho,
podendo o clube negociá-lo ou não com outra agremiação, sem o consentimento,
pelo preço que bem entendesse. O que mudou após essa Lei? Ela aboliu o “vincolo
sportivo” (atleta dependente do seu clube), enquadrou a relação clube-atleta como
uma relação de trabalho subordinado, favorecendo o regime de transferências.
Pagamento de uma “indennità di preparazione e promozione”.
 Sentença Bosman – marco europeu e mundial: o grande estopim para a evolução
da figura do jogador profissional de futebol e do agente de jogador de futebol na
Europa. (sentença da Corte de Justiça Europeia, de 15 de Dezembro de 1995):
declarou a ilegalidade, por violação ao art. 48ºdo Tratado da Comunidade Europeia
que dispõe sobre a livre circulação dos trabalhadores, das normas que prevêem o
direito de um clube exigir de outro clube, para a cessão de jogadores com o
contrato de trabalho findo, o pagamento de indenização, bem como extinguiu as
cláusulas de nacionalidade entre os países membros.
 Esses dois marcos colocaram fim na relação dominante dos clubes sobre os
jogadores, colocando um novo mercado de transferências.
Conceito
 Conceito – FIFA: Pessoa física (singular) que, com base no
seu regulamento, desempenha uma função remunerada que
leva um jogador a negociar ou renegociar um contrato de
trabalho com um clube, ou a dois clubes a acordarem um
contrato de transferência.
 André Diniz de Carvalho: é o indivíduo (ou conjunto de
indivíduos) que acompanha(m) o atleta a fim de optimizar
sua carreira.
 Observação: Di Francesco e Luis Marín defendem que o
agente não é um mero intermediador entre jogador e clube.
A função do agente não se limita apenas a negociar
contratos e transferências entre clubes e atletas, pois
prestam auxílio nas questões fiscais, financeiras,
particulares e esportivas.
(Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de janeiro de 2005)
Os Regulamentos de Intermediários da FIFA
 FIFA - Federação Internacional de Futebol é uma
associação de direito suíço criada em 21 de maio de 1904.
Objetivos: a promoção do futebol, o desenvolvimento de
relações amigáveis entre associações nacionais, as
confederações, os clubes e os jogadores.
 A FIFA dispõe de órgãos
qualificados nos domínios
legislativo, executivo e administrativo. O regulamento de
aplicação dos estatutos prevê que os agentes de jogadores
devem ser titulares de uma licença passada pela FIFA e
habilita o comité executivo a emanar uma regulamentação
imperativa para a profissão (art. 17º).
Players’ Agents Regulations
 Primeiro




regulamento da FIFA: Players’ Agents
Regulations.
Adoptado em 20 de maio de 1994, modificado em 11 de dezembro
de 1995 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
Licença: este Regulamento submetia o exercício desta profissão
à posse de uma licença pela associação nacional competente.
Destinado: pessoas singulares (arts. 1º e 2º).
Processo prévio: a) entrevista para verificação dos
conhecimentos, em especial jurídicos e desportivos do candidato
(arts. 6º, 7º e 8º); b) verificação de incompatibilidades e a
condições de moralidade, exemplo: não ter condenações
criminais anteriores (arts. 2º, 3º e 4º).
Players’ Agents Regulations
 Caução bancária: 200.000 francos suíços (CHF) (art. 9º);
 Como se determinava a relação entre o agente e o
jogador? Por um contrato com duração máxima de dois
anos, renováveis (art. 12º).
 Regime de sanções: imposto aos agentes, jogadores e
clubes em caso de infração ao regulamento. Exemplo:
penas aplicadas aos agentes: admoestação, repreensão,
advertência, multa de montante não especificado e
cassação de licença (art. 14º).
 E para fiscalizar tudo isso?
 Havia uma Comissão do estatuto do jogador designada
como órgão de fiscalização e de decisão da FIFA (art. 20º).

(Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26 de janeiro de 2005)
Caso L. Piau
 Em 23 de março de 1998, Laurent Piau apresentou uma
queixa à Comissão em que punha em causa o regulamento
inicial de 1994 suprareferido.
 Argumento da queixa: o regulamento violava os arts. 49º
e ss do tratado [CE], relativos à livre concorrência em
matéria de prestação de serviços, devido, por um lado,
colocadas aos acesso à profissão...e por outro, da
fiscalização e das sanções previstas.
 Resultado prático: FIFA adoptou em 10 de Dezembro de
2000, um regulamento com alterações relativamente à
actividade de jogadores, assim, a Comissão considerou que
não justificava prosseguir o processo e rejeitou a sua queixa
de 15 de abril de 2002.
Regulamento FIFA
 Nesse novo Regulamento adoptado pela FIFA que entrou em vigor em 1




de Março de 2001 e foi alterado em 3 de Abril de 2002, manteve a
obrigação, para exercer a profissão de agente de jogadores, que
continua a ser reservada às pessoas físicas (art. 4º), de ser titular de
uma licença emitida pela associação nacional por tempo
indeterminado (arts. 1º, 2º e 10º).
Requisito de “perfeita reputação” ;
Exame escrito: questionário de escolha múltipla que visa verificar os
conhecimentos jurídicos de desportivos do candidato;
Apólice de seguro: deve ser subscrita pelo candidato relativamente à sua
responsabilidade civil profissional, ou, em alternativa, apresentar uma
garantia bancária de 100 000 CHF;
Contrato e remuneração: O contrato entre jogador e agente deve
estipular a remuneração do agente (calculada sobre o salário bruto do
jogador e fixada, na falta de acordo das partes, em 5% do referido
salário;
Regulamento FIFA
 Regime de sanções cumuláveis e aplicáveis aos
clubes, aos jogadores e aos agentes (admoestação,
repreensão, advertência, multas). Aos agentes de
jogadores pode ainda ser aplicada a suspensão ou a
cassação da licença. No caso dos agentes de jogadores
o valor da multa não é precisado.
 As alterações introduzidas precisam que os nacionais
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
(EEE) devem dirigir o pedido de licença à
associação nacional do seu país ou do seu
domicílio.
(Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das
Comunidades Europeias, de 26 de janeiro de 2005)
Caso L. Piau
 Destaque para um dos argumentos da FIFA: esta
regulamentação é necessária, pois não existe uma
organização da profissão nem legislação ao nível
nacional e devido à dimensão mundial do futebol.
 Argumenta, também, a importância do regulamento
para a moralização e profissionalização da
actividade dos agentes de jogadores;
Desdobramento prático do
Regulamento de 2001
 Esse Regulamento colocou um ponto final no modelo
“doppio binario”, pois determinou que cada associação
nacional elaborasse seu próprio regulamento com base
nas normas da FIFA, devendo ser aprovado pelo
Comitê de Jogadores da FIFA.
Regulamento de 2008
 Em 1º de Janeiro de 2008 entrou em vigor o novo Regulamento de Jogadores da FIFA. As
novas regras deveriam ser cumpridas até 31 de Dezembro de 2009.
 Principais objetivos da revisão: permitir a FIFA estender o controle sobre as atividades
dos agentes de jogadores, através de normas exigíveis a nível nacional, restringir as
atividades dos agentes não licenciados, salvaguardar a transparência nas transações e
delegar mais funções administrativas às entidades nacionais.
 Persiste o requisito de obtenção da

licença expedida por uma associação nacional, mas com exceções: no caso do agente ser
advogado e parentes mais próximos do jogador.
 Deve ser pessoa singular (física), ter reputação ilibada, passar por exame escrito
(prova de múltipla escolha, os candidatos aprovados devem contratar um seguro de
responsabilidade civil.
 INOVAÇÃO: Duração do limite da licença de Agente FIFA por 5 anos, devendo todo
agente submeter-se a nova avaliação quando expirado o prazo de sua licença.
 A entidade nacional tem a obrigação de manter atualizada uma lista de agente por ela
credenciados e publicá-la da forma oficial e após cada exame a entidade nacional tem a
obrigação de enviar a FIFA a lista de agentes licenciados.
Gli intermediari: ruolo e portata nella
regolamentazione calcistica internazionale
Intermediários: papel e alcance na regulação internacional de futebol
(di Felice Antignani – Rivista Di Diritto Ed Economia Dello Sport. Vol. X, Fasc. 2/2014)
 21 de março de 2014: il Comitato esecutivo FIFA ha
adottato, per la prima volta, le Regulations on working
with intermediares (o Regolamento), abrogando le
vigenti Players' Agents Regulations, datate 2008.
 Il Regolamento Intermediari entrerà in vigore il 1º
Aprile 2015. INTERMEDIÁRIOS
 Qual è stato il motivo principale della riforma?
 apenas cerca de 30% das transferências internacionais,
conta com o envolvimento de agentes autorizados, na
posse de uma licença válida.
 Característica principal: fica abolida a modalidade de
acesso à profissão por meio de LICENÇA.
 Desregulamentação?
 Talvez seja impróprio, pois com o Regulamento de
Intermediários, o acesso à profissão está substancialmente
liberalizado, é igualmente verdade que a atenção da FIFA
mudou o campo de operações individuais.
 Não estamos diante de uma “revolução copernicana”:
 Foram abertas as portas da profissão (intermediários de
futebol), independentemente do grau obtido ou o fato de
ter sido aprovado num exame, mas, ao mesmo tempo,
foram introduzidos controles para cada consultor em
relação a cada mercado transação
 Definição de Intermediário: uma pessoa singular ou colectiva que,
gratuitamente ou por uma taxa, auxilia jogadores e/ou a sociedade com
a assinatura dos contratos de acordos e / ou transferência.
 1ª novidade: apre, le porte alle persone giuridiche, rimuovendo, o
quantomeno riducendo di molto il significato del predetto legame
(personale e personalistico) tra agente e proprio cliente, stabilito dalla
Disciplina Agenti.
 Da acordo com a regra do art. 6, os jogadores e os clubes devem
informar as suas associações de todos os detalhes dos acordos - com
intermediários sobre pagamentos de qualquer espécie.
 Nos termos do artigo 6, parágrafo 2, o contrato e todos os acordos
econômicos serão anexados aos documentos assinados por ocasião da
transferência de jogadores ou a criação / renovação de contratos de
trabalho. Todos os anos, no final de março, as federações nacionais
individuais terão de publicar uma lista com nomes de intermediários
envolvidos nas operações (em relação a qualquer contexto nacional de
futebol) e os valores das taxas pagas aos intermediários sobre seu
trabalho
 Mas o que resulta claro da reforma?
 la FIFA ha aperto a tutti le porte della professione,
indipendentemente dal grado di preparazione e dalle
reali o presunte conoscenze della normativa sportiva
da parte di ciascun intermediario, ma, al contempo, ha
introdotto uno stringente meccanismo di controllo e di
pubblicità delle attività condotte e dei relativi
emolumenti. FIFA abriu todas as portas da profissão, independentemente do grau de preparação e
conhecimento real ou presumido dos regulamentos desportivos por cada intermediário, mas, ao mesmo tempo
introduziu um mecanismo rigoroso de controle e de publicidade atividades realizadas e seus honorários
 Trattasi, a parere di chi scrive, di una forte ingerenza nelle
dinamiche contrattuali tra gli intermediari, da un lato, e i
giocatori/società, dall'altro (na opinião deste escritor, um
forte inferência em contratos entre intermediários, de um
lado, e os jogadores / as empresas, por outro.)
 In effetti, la preocupazione della FIFA era quella di
rendere trasparenti i dettagli economici delle
transazioni internazionali, contrastando, proprio
da un punto di vista pecuniario, alcune prassi
particolarmente diffuse, quali i pagamenti in nero,
il riciclaggio di danaro sporco e la tratta
internazionale dei giovani minorenni
 senza volere contestare tali nobili ideali, è evidente
come la federazione internazionale abbia operato una
scelta regolamentare talmente invasiva della sfera
privata/negoziale dei soggetti coinvolti da apparire
sproporzionata rispetto alle, seppur importanti,
finalità perseguite.
 DESTAQUE
PARA
DUAS
MUDANÇAS
IMPORTANTES: 1ª: il Regolamento Intermediari non
prevede una durata minima e/o massima dell'incarico;
potrebbero aversi, quindi, dei rapporti a tempo
indeterminato o, comunque, per una durata
liberamente determinata delle parti
 2ª A segunda é a ausência da forma:
não tem um
contrato padrão sugerido pela FIFA;
 Novidades importantes: Art. 20: qui il corrispettivo dell'agente
ha come base di calcolo lo stipendio annuale del giocatore
 Regulamento sugere que a taxa de intermediários não ultrapassam 3% da
referida remuneração ( salário anual do jogador) ou 3% do custo da
transferência,
 INOVAÇÃO SIGNIFICATIVA: se il giocatore assistito è minore di anni
18, l'attività dell'intermediario sarà necessariamente prestata a titolo
gratuito, fino al raggiungimento della maggiore età.
 Uma questão: agenti dovranno restituire la licenza alla federazione che
l'ha rilasciata. (e os agentes terão que restituir a licença para a
federação que 'emitiu.).
 CONCLUSÃO: non contempla ipotesi di risoluzione delle controversie
in generale, e di quelle dotate del carattere di internazionalità, in
particolare, tra gli intermediari ed i loro clienti. Risulta evidente com ,
in essenza di disciplina sul punto, la questione sia stata lasciata alla
determinazione delle singole associazioni nazionali
 come sarà gestito il periodo di transizione nel passaggio dagli agenti di
calciatori agli intermediari e, soprattutto, se e in che misura le singole
associazioni andranno oltre gli standard minimi del Regolamento Intermediari
 REFERÊNCIAS . 1ª PARTE:
 EZABELLA, Felipe Legrazie. O Agente FIFA à luz do Direito
Civil Brasileiro. Tese de Doutorado. Direito Civil.
Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito da USP.
2009.
 “Nota ao Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 26
de Janeiro de 2005 (Regulamento FIFA sobre os agentes de
jogadores).” Desporto & Direito. Revista Jurídica do
Desporto, Ano II, nº6, Maio/Agosto 2005, pp. 375-413.
 (Felice Antignani. Gli intermediari: ruolo e portata nella
regolamentazione calcistica internazionalece Antignani –
Rivista Di Diritto Ed Economia Dello Sport. Vol. X, Fasc.
2/2014).
Novo Regulamento dos
Intermediários da FIFA
 Argumentos apresentados pela FIFA para implementação do
novo Regulamento
 Apenas uma percentagem reduzida (25% a 30%) das transferências de
jogadores era expressamente conduzida por Agentes;
 Verificavam-se dificuldades na implementação do sistema vigente
entre a FIFA e as Federações nacionais;
 Verificavam-se conflitos entre a legislação da FIFA e as legislações
nacionais;
 Verificava-se a intervenção de Agentes de jogadores não licenciados;
 Verificavam-se dificuldades nas negociações dos contratos;
Novo Regulamento dos
Intermediários da FIFA
 Data de vigência: 1 de Abril de 2015
 Definição de intermediário, (preâmbulo)
Intermediário é toda pessoa física ou jurídica que actua
como representante de jogadores ou clubes, mediante o
pagamento de uma remuneração ou gratuitamente, com o
intuito de negociar um contrato de trabalho ou um contrato
de transferência.
Verifica-se que no novo regulamento o termo agentes deixa
de ser usado para ser utilizado o termo Intermediário
Âmbito de aplicação (art.1º).
Contratos de trabalho ( clube – jogador)
Contratos de transferência (clube-clube)
Princípios gerais (art.2)
Jogadores e clube têm direito de contratar um
intermediário.
Cada intermediário deve ser registrado
Jogadores e clubes devem agir com a devida diligência
 A principal alteração apresentada pelo novo regulamento têm a ver com a
emissão das licenças.
 Actualmente para ser emitido a licença é preciso que:
 Demonstre o conhecimento das regras que regem a actividade – que é feita
através de exames realizados pelas associações filiadas a FIFA.
 Obrigado a contratar seguro de responsabilidade profissional ou prestar
garantia.
No novo regulamento:
 Celebra um contrato de intermediação,
 Procede ao respectivo registo junto da Federação nacional
 E assina a Declaração de Intermediação anexa ao Regulamento

Principais alterações apresentadas
pelo Novo Regulamento
Pagamentos dos Intermediários (art.20).
 Intermediário de jogadores: sobre o salário bruto auferido anualmente de seu novo clube.
 Caso não exista um acordo pactuado o agente de jogadores terá direito ao pagamento de uma compensação
correspondente a 3% dos vencimentos brutos anuais do atleta, relativos ao contrato negociado ou renegociado
pelo agente de jogadores.
Também em relação ao pagamento o Art.º 7º vislumbra acerca da percentagem máximo de 3% (três por
cento) do valor da transacção para pagamento da comissão devida ao intermediário, levando-se em
consideração o serviço prestado pelo intermediário, da seguinte forma:
 A remuneração do intermediário contratado para actuar em nome do jogador não poderá ser superior a 3%
dos valores brutos relativos ao salário do atleta durante o período de vigência do contrato;
 A remuneração do intermediário contratado para actuar em nome do clube, com a finalidade de firmar um
contrato de trabalho com determinado jogador, não poderá ser superior a 3% dos valores brutos relativos ao
salário do atleta durante o período do contrato; e

A remuneração do intermediário para actuar em o clube, com a finalidade de elaborar um contrato de
transferência não poderá ser superior a 3% do valor da transferência.
 OBS: Em relação ao menores de idade o novo Regulamento de Intermediários, proibi expressamente o
pagamento de comissões aos intermediários em transacções envolvendo atletas menores de idade, nos termos
do art. 7°, item 7, do referido regulamento.
Principais alterações apresentadas
pelo Novo Regulamento
 Conflitos de Interesses (art.8º)
 Os conflitos de interesses devem ser evitados.
 Representação dupla é permitida mas caso isso aconteça as partes deverão estabelecer no
contrato qual parte (clube ou atleta) irá ser responsável pela remuneração do
intermediário.
 Sanções ( art.32)
 A responsabilidade pela aplicação de sanções relacionadas a transferências nacionais
recai sobre a associação, sem prejuízo da competência da Comissão Disciplinar da FIFA
estabelecer sanções a agentes que actuarem em transferências nacionais dentro de uma
associação distinta daquela que concedeu a licença ao agente.
 Nos casos de transferências internacionais, a competência para impor sanções aos
agentes é da Comissão Disciplinar da FIFA. Contudo, ocorrendo situações em que haja
dúvida em relação ao órgão responsável por sancionar os agentes, a Comissão Disciplinar
da FIFA será responsável por decidir quem deverá aplicar as sanções
 O Art.37 da LABFD, elucida que agente de jogadores são: Pessoas singulares ou colectivas que,
estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação,
ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação
desportiva, de trabalho desportivo, ou relativos a direitos de imagem.
Os contratos relativos a direitos de imagem é uma novidade introduzida pela LBAFD
 O Art. 2º, alínea d da lei 28/98 (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do
contrato de formação desportiva), define , empresário desportivo com sendo a pessoa singular ou
colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou
intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos
desportivos,
 No novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a
lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva (lei nº50/2007 de
31 de Agosto) , o empresario desportivo vem definido nos seguintes termos, quem exerce a actividade
de representação, intermadiação ou assistência, ocasionais ou permanentes, na negociação ou
celebração de contratos desportivos, (art.2º, alínea d)
Elementos essenciais do contrato
de agenciamento desportivo
Credenciação
Exercício de actividade de
representação ou intermediação.
A titulo oneroso
Celebração de contratos de formação
desportiva, de trabalho desportivo ou
relativos a direitos de imagem
Credenciação
 Em relação a credenciação O agente de jogadores deve estar
devidamente autorizado pelas entidades nacionais ou internacionais
competentes.
 Entidades competentes: Federações desportivas da modalidade para a
qual o agente pretende estar credenciado, (art.23, nº 1 da lei 28/98).
 Para além dessa autorização para que haja uma efectiva credenciação
o agente deve registrar junto da federação desportiva da respectiva
modalidade . ( Art.6º da lei 28/98).
 Obs: nas modalidades que organizam competições de carácter
profissional deve ser feito o registo junto da federação e registo
junto da liga. (art.23, da lei 28/98).
Exercício da actividade de
representação ou intermediação
 Agentes de jogadores





Desenvolve contactos com potenciais interessados
Envolve-se nas negociações
Analisa e discute os termos do novo vínculo
Promove aproximação das posições negociais das partes e procura alcançar um acordo entre elas
Promove aproximação das posições negociais das partes e procura alcançar um acordo entre elas
Onerosidade
 Art. 24, nº2 da lei 28/98 realça que, salvo acordo em contrário, que deverá
constar de claúsula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido
pelo empresário é fixado em 5 % do montante global do contrato.
 Contratos de formação desportiva, contratos de trabalho
desportivo ou contratos relativos a direitos de imagem
 Art. 7º da lei 28/98 - A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos
elementos previstos na lei geraldo trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato
prometido ou a menção a que se refere aalínea b) do n.° 2 do artigo 8.°
 Art.10º da lei 28/98 diz que - 1 - Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar a
sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para
exploração comercial ou para outros fins
 2 - Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser
objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva
A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
JOGADOR DE FUTEBOL NO BRASIL
 LEGISLAÇÃO SOBRE MATÉRIA DESPORTIVA NO BRASIL QUE MERECE
DESTAQUE
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DECRETO-LEI 3.199 DE 1941 - CRIOU NORMAS GERAIS,
ESTRUTURANDO O DESPORTO BRASILEIRO.
DIFERENCIAL NA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA
PORQUE
FOI
ATRAVÉS
DO
MESMO
OCORREU
À
REESTRUTURAÇÃO DO DESPORTO NACIONAL COM A CRIAÇÃO
DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS.
CENÁRIO POLÍTICO NACIONAL SOFREU TRANSFORMAÇÕES E
MUDARAM OS VALORES SOCIAIS, SENDO EDITADAS NOVAS
NORMAS SOBRE O DESPORTO.
LEI Nº 6.354/76, CHAMADA LEI DO PASSE;
LEI Nº 8.672/93 CHAMADA DE LEI ZICO E A LEI Nº 9.615/98 - LEI
PELÉ.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
 ARTIGO 217º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OUTORGOU AO
DESPORTO O STATUS CONSTITUCIONAL E CONDENSOU OS
POSTULADOS QUE CONSTITUEM A ESTRUTURA DA
LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA.
 ESTABELECIDO O DEVER DO ESTADO EM GARANTIR E
INCENTIVAR AS PRÁTICAS DESPORTIVAS COMO “DIREITO
INDIVIDUAL”,
GARANTINDO
PRINCIPALMENTE
A
AUTONOMIA
DESPORTIVA
DAS
ENTIDADES
DE
ADMINISTRAÇÃO E DE PRÁTICA DESPORTIVA.
 PORTANTO, O DESPORTO PASSOU A SER RECONHECIDO
COMO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O CONSEQUENTE
RECONHECIMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA.
LEI Nº 6.354/76 DE 2 DE SETEMBRO DE 1976 –
CHAMADA LEI DO PASSE
 A Lei nº. 6.354/76 instituiu o “Passe” no Brasil.
 Destaque para o ART. 11º que nos dá o conceito de “PASSE” e o parágrafo 2º do art.
13º, o qual previa que obrigatoriamente o atleta tinha direito a no mínimo 15%
(quinze por cento) do montante do passe, devido e pago pelo clube cedente;
 Art. 11 — Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro,
pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término,
observadas as normas desportivas pertinentes.

 Art. 13 — Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador
cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas
desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo
 Conselho Nacional de Desportos.
 ...
 §2º — O atleta terá direito a parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
montante do passe, devidos e pagos pelo empregador cedente
..
 PORTANTO, O "PASSE", NADA MAIS ERA DO QUE A FIXAÇÃO DE UM VALOR
DEFINIDO E EXIGIDO PELO CLUBE QUE INVESTIU NA FORMAÇÃO DO
JOGADOR E O MANTEVE ATÉ SER CONHECIDO NO MERCADO, CUJO VALOR
DEVIA SER PAGO QUANDO OCORRESSE A TRANSFERÊNCIA DO ATLETA PARA
OUTRO CLUBE.
 QUANDO OCORRIA ESSA TRANSFERÊNCIA O JOGADOR TINHA
DIREITO DE RECEBER ATÉ 15% DO VALOR NEGOCIADO PELO CLUBE.
 INOBSTANTE AS CONQUISTAS E BENEFÍCIOS QUE A CHAMADA LEI DO
PASSE ACABOU POR PROPORCIONAR AOS JOGADORES, A MESMA
SOFRIA
CRÍTICAS
NO
SENTIDO
DE
QUE,
ACABOU
POR
CARACTERIZAR O ATLETA APENAS COMO UMA “COISA”, UMA
“MERCADORIA”.
LEI do PASSE - ATLETA ERA CONSIDERADO APENAS COMO MAIS UM
BEM, UMA COISA, UM ATIVO DO CLUBE
 LEI 6.354/76, CARACTERIZAVA CLUBE COMO EMPREGADOR E
JOGADOR COMO EMPREGADO. PORÉM, A LEI DO PASSE,
POSSIBILITAVA QUE O CLUBE AGISSE COMO SE FOSSE PROPRIETÁRIO
DO ATLETA. DESSE MODO, ERA TRATADO APENAS COMO MAIS UM
BEM PERTENCENTE AO CLUBE.
 DEMONSTRAÇÃO CLARA DESSA SITUAÇÃO - PREVISÃO DO ART. 13º,
CUJO DISPOSITIVO PREVIA QUE O CLUBE CEDENTE PODERIA EXIGIR
DO CLUBE CESSIONÁRIO O PAGAMENTO DO VALOR ESTIPULADO
PARA O “PASSE” PARA LIBERAÇÃO DO ATLETA.
 RELAÇÃO CONTRATUAL ERA MAIS DE NATUREZA PRIVADA DO QUE
LABORATIVA. SENDO PORTANTO, O JOGADOR CLARAMENTE
CONSIDERADO APENAS MAIS UM CAPITAL ATIVO DO CLUBE.
 NOTE-SE QUE A FIGURA DO AGENTE OU ATUAÇÃO DE ALGUM OUTRO
INTERMEDIÁRIO NA QUALIDADE DE PESSOA SINGULAR, (FÍSICA NO
BRASIL) É PRATICAMENTE NULA. OU SEJA, O REGRAMENTO DA LEI
DO PASSE NÃO INDICA NADA NESSE SENTIDO.
NECESSIDADE DE EVOLUÇÃO LEGISLATIVA PARA
ACOMPANHAR A EXPANSÃO CRESCENTE DO MERCADO
 LEI Nº. 6.354/76-LEI DO PASSE - PERDUROU DURANTE OS ANOS 80 E INÍCIO
DOS ANOS 90.
 NEM MESMO AS NEGOCIAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE ATLETAS
ENTRE OS CLUBES BRASILEIROS, ATÉ ENTÃO TAMBÉM NÃO ERAM DE GRANDE
ROTATIVIDADE.
 ALGUNS ATLETAS NUNCA CHEGARAM A TROCAR DE CLUBE DESDE A SUA
PROFISSIONALIZAÇÃO ATÉ O FIM DA CARREIRA.
 COM A GLOBALIZAÇÃO CRESCENTE EM TODOS OS SETORES, A LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA DESPORTIVA SE VIU OBRIGADA A BUSCAR ATUALIZAÇÕES.
 O BRASIL APESAR DE SER CONHECIDO COMO O “PAÍS DO FUTEBOL” SEMPRE
ESTEVE COM A LEGISLAÇÃO ESPORTIVA MUITO ATRAS DE OUTROS
MERCADOS.
LEI nº 8.672 de 6 de JULHO de 1993 CHAMADA "LEI ZICO”
 EM 1989 – RETORNO GOVERNO DEMOCRATICAMENTE ELEITO -
NOMEADO PARA MINISTRO DOS ESPORTES O EX-JOGADOR DE
FUTEBOL, CHAMADO “ZICO”.
 A ABERTURA DO PAÍS PARA UM SISTEMA NO QUAL SE OPTOU PELA
GLOBALIZAÇÃO DE DIVERSOS SETORES E PRINCIPALMENTE DO
MEIO DESPORTIVO.
 NOMEADAMENTE O FUTEBOL, PASSOU A SOFRER OS EFEITOS
IMEDIATOS COM O AUMENTO DAS TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS
DOS
JOGADORES,
TORNANDO
ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
AINDA
MAIS
URGENTE
UMA
A LEI ZICO TINHA COMO PONTOS PRINCIPAIS:
 a) regulamentar as novas formas comerciais no futebol;
 b) determinar a participação do setor nas Loterias;
 c) revogar a "lei do passe" e apresentar uma alternativa de vínculo contratual aos
atletas profissionais;
 d) redefinir mecanismos fiscalizadores, assim como a manutenção da autonomia
de entidades esportivas e assegurar sua representatividade nos órgãos
competentes.
 NÃO ESTABELECIA NADA, ESPECIFICAMENTE QUANTO A ATUAÇÃO DO
AGENTE.
 PELO CONTRÁRIO, EM SEU ARTIGO 26º, a lei ZICO, APESAR DE TER COMO UM
DOS OBJETIVOS EXCLUIR A LEI DO PASSE, PREVIA QUE, CABERIA AO
CONSELHO SUPERIOR DE DESPORTOS, FIXAR O VALOR, OS CRITÉRIOS E
CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DA IMPORTANCIA DENOMINADA PASSE.
.
 APESAR DA LEI ZICO TER SIDO CRIADA COM A INTENÇÃO E
CARACTERÍSTICA DE “PONTA PÉ INICIAL” NAS MUDANÇAS DO
DESPORTO BRASILEIRO RUMO A MODERNIDADE, DURANTE O
TRÂMITE DO PROJETO DE LEI ATÉ A SUA APROVAÇÃO SOFREU
MUITAS MODIFICAÇÕES.
 CLUBES E DIRIGENTES EXERCERAM FORTE PRESSÃO NO SENTIDO DE
RETIRADA DO ARTIGO QUE PREGAVA O FIM DA LEI DO PASSE.
 AS ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL DA LEI ZICO FORAM TANTAS
QUE A MESMA ACABOU TOTALMENTE DESCARACTERIZADA DE SUA
PROPOSTA INICIAL.
 DESSE MODO A LEI ZICO ACABOU SENDO REVOGADA PELA LEI Nº
9.615, DE 1998 (LEI PELÉ).
LEI nº 9.615/98 de 24 de março de 1998 –
Chamada “LEI PELÉ”
 A LEI PELÉ REPETIU A LEI ZICO EM MUITOS ASPECTOS E CRIOU
OUTROS – RECONHECEU O SECRETÁRIO DE ESPORTES COMO
MINISTRO DE ESTADO, CUJO CARGO O PELÉ EXERCEU DE 1995 A 1998.
 O ART. 28 CARACTERIZOU DEFINITIVAMENTE A RELAÇÃO ENTRE
JOGADOR E CLUBE COMO CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A
CONTRATO FORMAL, COM DEFINIÇÕES DE REMUNERAÇÃO E COIMA
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
 O § 2º DO ART.28, ESTABELECEU DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO DO ATLETA SOB TODOS OS EFEITOS DE FORMA
CONJUNTA AO ENCERRAMENTO DO MESMO.
 O § 7º DO ART.28 PROIBIU A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO
SUPERIOR A UM ANO.
 TODAVIA, APESAR DE RECONHECER A ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO NA
NEGOCIAÇÃO A LEI PELÉ, TAMBÉM NÃO FEZ NENHUMA MENÇÃO
ESPECÍFICA A ATIVIDADE DO AGENTE DESPORTIVO.
.
 A LEI PELÉ EXTINGUIU A CHAMADA “LEI DO PASSE”.
 A LEI PELÉ, EM VIGOR, DESDE O SEU INÍCIO FOI OBJETO DE MUITA
CONTROVÉRSIA. ESPECIALMENTE QUANTO AO FUTEBOL PROFISSIONAL E
SEUS ATLETAS E OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE ESSES E OS CLUBES COM
A INSTITUIÇAO DO CHAMADO “PASSE LIVRE”.
 A LEI PELÉ TROUXE PROBLEMAS E DÚVIDAS PARA O DIA A DIA DO MEIO
FUTEBOLISTICO, COMO POR EXEMPLO:
 A FALTA DE GARANTIAS DE RETORNO FINANCEIRO AO CLUBE QUE FORMAVA
O ATLETA;
 A IMPLANTAÇÃO DO “CLUBE EMPRESA” QUE ATÉ HOJE É UMA DUVIDA
EXISTENTE NAS ADMINISTRAÇÕES DOS CLUBES, SE É VANTAGEM OU NÃO;
 E PRINCIPALMENTE A INFLUÊNCIA DA LEI PELÉ PARA QUE SURGISSEM OS
“EMPRESARIOS DA BOLA”. OS QUAIS PASSARAM A TER TOTAL AUTONOMIA NA
CARREIRA DOS ATLETAS EM DETRIMENTO DOS CLUBES.
DAS NOVAS DENOMINAÇÕES DOS VALORES REFERENTES
AS TRANSFERÊNCIAS APÓS A LEI PELÉ
 COM
OS MERCADOS INTERNO E EXTERNO EM FRANCA
EXPANSÃO, A LEI PELÉ, ASSIM COMO AS DEMAIS ANTERIORES,
PASSOU A TER A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
 O FIM DA LEI DO PASSE PELA LEI PELÉ, FEZ COM QUE SURGISSEM
OUTRAS FORMAS DE SE DENOMINAR OS VALORES REFERENTES
ÀS
TRANSFERÊNCIAS
DOS
ATLETAS
NO
MERCADO
FUTEBOLÍSTICO BRASILEIRO.
 PASSARAM A SEREM UTILIZADAS AS EXPRESSÕES “DIREITOS
FEDERATIVOS” E “ DIREITOS ECONÔMICOS”.
SENDO
CARACTERIZADO
COMO
DETENTOR
DOS
DIREITOS
FEDERATIVOS DO ATLETA O CLUBE QUE REGISTRASSE O
CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA NA FEDERAÇÃO
COMPETENTE. NA PRÁTICA, ESSES DIREITOS FEDERATIVOS
PASSARAM A SER NEGOCIADOS COMO “DIREITOS ECONÔMICOS”.
.
 DE MODO DIFERENCIADO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI DO PASSE,
ONDE O ATLETA TINHA DIREITO A 15% DO VALOR NEGOCIADO, PELA
LEI PELÉ, AS TRANSFERÊNCIAS OCORRIAM DE CLUBE PARA CLUBE
SEM QUE O ATLETA TIVESSE ALGUMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA,
TENDO EM VISTA QUE ERA CONSIDERADO APENAS MAIS UM
EMPREGADO DO CLUBE, DO QUAL JÁ HAVIA RECEBIDO OS
SALÁRIOS.
 DESSE MANEIRA, MUITOS ATLETAS FORAM NEGOCIADOS SEM QUE
RECEBESSEM UM CENTAVO PELA TRANSFERÊNCIA.
 MESMO, OCORRENDO TODA ESSA DESCONSIDERAÇAO DO ATLETA
COM RELAÇÃO A PARTE FINANCEIRA DA TRANSFERÊNCIA, DA QUAL,
SE ENTENDE QUE TAMBÉM DEVERIA O ATLETA PARTICIPAR, NAS
PRIMEIRAS ALTERAÇÕES DA LEI PELÉ, AINDA NÃO HOUVE O
ESTABELECIMENTO DE NENHUMA REGRA ESPECÍFICA REFERENTE À
ATUAÇÃO DOS AGENTES DESPORTIVOS DE FORMA REGULAMENTADA
E APROVADA.
1ª NORMA REGULAMENTAR APROVADA A TRATAR SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE
UM TERCEIRO NO CONTRATO DO ATLETA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
 EM 2003, EM MAIS UMA ALTERAÇAO DA LEI PELÉ, PROMOVIDA PELA




LEI 10.672/03, FOI INSERIDO O § 7º NO SEU ART.28, RECONHECENDO A
ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE PROCURADOR.
PRIMEIRO REGULAMENTO APROVADO NO ORDENAMENTO
JURIDICO BRASILEIRO QUE FAZ UMA CERTA MENÇAO A ATUAÇÃO
DOS AGENTES DESPORTIVOS, PORÉM REPITA-SE, MASCARADO PELA
FIGURA DO PROCURADOR.
A LEI INDICA A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE UM TERCEIRO
MEDIANTE PROCURAÇÃO, PORÉM, COM PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO
POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO, NÃO IMPEDINDO, PORÉM, SUA
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AINDA NÃO HÁ LEI ESPECÍFICA SOBRE A ATIVIDADE DO AGENTE
DESPORTIVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MUITOS
ATUAM ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
O QUE EXISTE NO PAÍS SÃO REGRAS DEFINIDAS PELA
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, EXTRAÍDAS E
FORMULADAS COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DA FIFA.
DAS ALTERAÇÕES MAIS SIGNIFICATIVAS OCORRIDAS NA LEI PELÉ
OCASIONADAS PELA LEI 12.395/2011
 NESSA ALTERAÇÃO NA LEI PELÉ FOI ESTIPULADO:
 O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CLUBE ORIGINARIO E
FORMADOR DO ATLETA EM SEU PRIMEIRO CONTRATO
PROFISSIONAL;
 REGULOU ALGUNS DIREITOS TRABALHISTAS;
 REGULOU O DIREITO DE IMAGEM;
 PORÉM, NADA AINDA DE FORMA MAIS ESPECÍFICA QUANTO A
ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADORES.
 ALTEROU TOTALMENTE O PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 28º DA
LEI PELÉ, EXCLUINDO TOTALMENTE A VINCULAÇÃO DO
ATLETA COM REPRESENTANTES POR MEIO DE PROCURAÇÃO.
 PRATICAMENTE ACABOU COM A LEI – SEGUNDO OPINIÃO DO
PRÓPRIO PELÉ, a qual havia sido implementada por ele quando
esteve à frente do Ministério dos Esportes nos anos de 95 a 98.
REGRAMENTO UTILIZADO ATUALMENTE COMO BASE PARA ATUAÇÃO
DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL NO BRASIL
 NÃO HÁ NO BRASIL UMA LEI ESPECÍFICA SOBRE A ATIVIDADE, OS
AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL ATUAM SOB UM REGULAMENTO
ELABORADO PELA CBF-CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DE FUTEBOL.
 ESSE REGULAMENTO DA CBF É BASEADO NO REGULAMENTO EXPEDIDO
PELA FIFA/2008.
 ASSIM, EM 08 DE OUTUBRO DE 2001 A CBF EMITIU ATRAVÉS DA SUA
DIRETORIA A PRIMEIRA RESOLUÇÃO (Nº 07/01) REGULAMENTANDO A
ATIVIDADE DOS AGENTES DE JOGADORES DE FUTEBOL NO PAÍS.
 EM 2004, A CBF SEGUINDO AS NORMAS DA FIFA, EMITIU NOVA
RESOLUÇÃO (RDI-nº 07/2004), ALERTANDO CLUBE E JOGADORES, DE QUE
OS AGENTES PODERIAM ATUAR NAS NEGOCIAÇÕES, APENAS SE
ESTIVESSEM INSCRITOS NAS FEDERAÇÕES ESTADUAIS.
DA OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA E DA
NECESSIDADE DE PESSOA SINGULAR
 O REGULAMENTO DA CBF TAMBÉM DEFINE QUE PARA QUE O
AGENTE POSSA ATUAR NEGOCIANDO OU RENEGOCIANDO
CONTRATOS COM OS CLUBES É NECESSÁRIO QUE O MESMO
SEJA CARACTERIZADO COMO PESSOA SINGULAR E QUE
ESTEJA DEVIDAMENTE CADASTRADO NA CBF.
 CUMPRINDO SALIENTAR DE QUE NENHUMA NEGOCIAÇÃO
REALIZADA POR ATLETA OU MESMO CLUBE TEM QUE
NECESSARIAMENTE SER EFETUADA POR AGENTE.
 A
INTERMEDIAÇÃO TAMBÉM PODE SER FEITA POR
ADVOGADO, NESSE CASO DEVIDAMENTE APOIADO EM
PROCURAÇÃO. PODENDO TAMBÉM SER REALIZADA POR
IRMÃO, CONJUGE OU GENITORES DO ATLETA.
 MUITO COMUM VERMOS NA MÍDIA PAIS DE ATLETAS
ENVOLVIDOS PRINCIPALMENTE EM POLÊMICAS FISCAIS.
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO
AGENTE NO DIREITO BRASILEIRO
 FIGURAS CONTRATUAIS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO
QUE SE ASSEMELHAM A ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR
DE FUTEBOL
DO CONTRATO DE MANDATO
 O CONTRATO DE MANDADO PREVISTO NOS ARTIGOS 653º A 692º DO
RESPECTIVO CÓDIGO SEJA TALVEZ O QUE MAIS SE ASSEMELHA A
ATUAÇÃO DO AGENTE DE JOGADOR DE FUTEBOL.
 TODAVIA, APESAR DAS SEMELHANÇAS NÃO PODE SIMPLESMENTE O
CONTRATO
DO
AGENTE
SER
CONSIDERADO
CONTRATO
MANDADO OU MESMO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO.
DE
.
 HÁ DIFERENÇAS TANTO NO MODO DE AGIR COMO NOS
EFEITOS DOS POSSÍVEIS INTEGRANTES DO CONTRATO DE
AGENTE.
 A REPRESENTATIVIDADE QUE EFETIVAMENTE SE ESTABELECE
NO CONTRATO DE AGENTE DE JOGADOR É POR
CONSEQUÊNCIA
DIFERENTE
DA
REPRESENTAÇÃO
RESULTANTE DO CONTRATO DE MANDATO OU MESMO DE
REPRESENTAÇÃO.
 A PROCURAÇÃO É O PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO E
DECORRE DE UM ATO VOLUNTÁRIO DE UMA DAS PARTES. O
MANDATO POR SUA VEZ, VAI RESULTAR DA VONTADE
RECÍPROCA DAS PARTES. E A REPRESENTAÇÃO PODE
RESULTAR DA LEI OU TAMBÉM DA VONTADE DAS PARTES.
 MANDATO PODE SER ONEROSO SE FOR ESTABELECIDO DE
FORMA BILATERAL OU GRATUITO SE FOR UNILATERAL CONTRATO DE AGENTE É SEMPRE ONEROSO.
.
 O CONTRATO DE MANDATO PODE SER ESTABELECIDO DE FORMA
VERBAL. O QUE JÁ NÃO É POSSÍVEL NO CONTRATO DE AGENTE.
 PELA ATUAÇÃO DO AGENTE, O ATLETA FIRMA AO FINAL UM
CONTRATO
DE
TRABALHO
O
QUAL
POSSUI
CARÁTER
PERSONALÍSSIMO - O CONTRATO DE MANDATO, NÃO PRECISA TER O
CARÁTER PESSOAL DO MANDANTE PARA GERAR EFEITOS.
 DO CONTRATO DE CORRETOR
 O CONTRATO DE CORRETAGEM É PREVISTO E DEFINIDO NO ART. 722º
DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
 ATRAVÉS DA PRÓPRIA DEFINIÇÃO INSERIDA NO CÓDIGO CIVIL SE
DENOTA A DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO DE AGENTE E O
CONTRATO DE CORRETAGEM.
 ENQUANTO O CORRETOR AGE BASEADO EM UM CONTRATO DE
MANDATO OU POR QUALQUER OUTRA FIGURA CONTRATUAL,
INTERMEDIANDO AS PARTES, SEM QUE ISSO REPRESENTE UMA
LIGAÇÃO MAIS PRÓXIMA COM NENHUMA DELAS. O AGENTE AGE
SEMPRE DO LADO DO ATLETA DEFENDENDO OS INTERESSES DO
MESMO.
.
 O AGENTE DE JOGADORES NÃO AGE APENAS INTERMEDIANDO A
APROXIMAÇÃO DAS PARTES. JÁ O CORRETOR, POR SUA VEZ, PODE
TER O SEU TRABALHO CONCLUÍDO LOGO APÓS A FASE DE
APROXIMAÇÃO.
 O AGENTE TEM QUE ZELAR PELA SATISFAÇÃO PLENA DE APENAS
UMA DAS PARTES.
 HÁ SEMELHANÇAS - ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. TANTO O AGENTE COMO O CORRETOR TEM SUA
REMUNERAÇÃO BASEADA EM COMISSÕES.
 OUTRA CARACTERÍSTICA COMUM A AMBAS É A NECESSIDADE DE
REGISTRO EM ÓRGÃO REFERENTE AO CADASTRAMENTO DO
PROFISSIONAL.
..
 DO CONTRATO DE AGÊNCIA
 PREVISTO NOS ARTIGOS 710º A 721º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
 O CONTRATO DE AGÊNCIA INSERIDO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DE 2002 SEGUIU REGULADO JUNTAMENTE COM O CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO.
 CUMPRINDO RESSALTAR DE QUE, O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL É TRATADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
BRASILEIRA COMO CONTRATO DE AGENCIA.
 A PARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE AGENCIA PODE SER TANTO
PESSOA COLECTIVA COMO SINGULAR. DIFERENTE, PORTANTO, DO
AGENTE, O QUAL NECESSARIAMENTE TEM QUE SER PESSOA
SINGULAR PARA FIGURAR COMO TAL.
 NECESSÁRIO AINDA RESSALTAR DE QUE O ATLETA NÃO PODE SER
CONSIDERADO COMO UMA MERCADORIA, COMO SÃO GERALMENTE
TRATADOS OS OBJETOS NEGOCIADOS ATRAVÉS DOS CONTRATOS DE
AGÊNCIA OU DE REPRESENTAÇÃO..
DAS INCERTEZAS QUANTO A NATUREZA JURÍDICA
DO CONTRATO DE AGENTE NO DIREITO BRASILEIRO
 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO AINDA NÃO SE ENCONTRA
DEFINIDA A NATUREZA JURÍDICA SOBRE A ATUAÇÃO DO AGENTE DE
JOGADOR DE FUTEBOL E O RESPECTIVO CONTRATO FIRMADO ENTRE O
MESMO E O ATLETA.
 A DOUTRINA BRASILEIRA CLASSIFICA OS CONTRATOS DE NATUREZA CIVIL
EM TÍPICOS E ATÍPICOS.
 IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE
ALGUNS TIPOS CONTRATUAIS, EM RAZÃO DAS POSSÍVEIS VARIAÇÕES QUE SE
PODE APRESENTAR NO CAMPO CONTRATUAL E TAMBÉM PELA FALTA DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, COMO NO CASO DO AGENTE DE JOGADOR DE
FUTEBOL.
 DIANTE DESSAS INCERTEZAS, ENQUADRA-SE O CONTRATO DE AGENTE DE
JOGADORES DE FUTEBOL NO DIREITO BRASILEIRO COMO CONTRATO
ATÍPICO.
 DEVE OBSERVAR DO MESMO MODO QUE OS DEMAIS TIPOS AS REGRAS
GERAIS PARA CONTRATAÇÃO. DE MODO ESPECIAL O RESPEITO À ORDEM
PÚBLICA, AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL,
TUDO CONFORME PREVISÃO DOS ARTIGOS 421º, 422º E 425º DO CÓDIGO CIVIL.
COMO VAI FICAR A ATUAÇÃO DOS AGENTES DE JOGADORES DE
FUTEBOL NO BRASIL APÓS ABRIL DE 2015
 PARA O AGENTE BRASILEIRO COM AS NOVAS REGRAS DA FIFA AS DÚVIDAS SÓ
TENDEM A AUMENTAR, NÃO SOMENTE QUANTO A NATUREZA JURIDICA DA
ATIVIDADE COMO O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA MESMA.
 SERÁ QUE O JOGADOR BRASILEIRO, VAI RETROCEDER A CONDIÇÃO QUE LHE
ERA IMPOSTA COM A LEI DO PASSE. OU SEJA, VAI VOLTAR A SER
CONSIDERADO APENAS COMO MAIS UM BEM DO CLUBE ?
 SERÁ QUE OS CLUBES BRASILEIROS VÃO TER ESTRUTURA FINANCEIRA PARA
CUSTEAR OS ATLETAS ATÉ RECEBEREM O RECONHECIMENTO DO MERCADO E
VALOR ?
 SERÁ
QUE A PARTICIPAÇÃO DE UM INTERMEDIÁRIO DEVIDAMENTE
REGULAMENTADO
NA
NEGOCIAÇAO
NÃO
TRARIA
MAIS
SEGURANÇA
JURIDICA PARA O ATLETA ? ATÉ PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES ?
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o regulamento de intermediários da fifa e a lei portuguesa