Duração do Trabalho
Carlos Eduardo Morais
Grupo de Prática Trabalhista
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒
Distinção entre DURAÇÃO, JORNADA e HORÁRIO.

Duração é a noção mais ampla das três. Abrange o lapso temporal
de labor ou a disponibilidade do empregado perante seu
empregador em virtude do contrato. Pode ser em dia, semana, mês
ou ano.

Jornada é mais restrito (do francês jour = dia). É o tempo diário que
o empregado se coloca à disposição do empregador. Apesar disso,
a própria CLT utiliza a expressão jornada semanal. (Prof.º Homero
Batista Mateus da Silva)

Horário de trabalho se refere, rigorosamente, ao lapso temporal do
início e do término da jornada.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒
Qual a relevância da limitação da jornada ter previsão na Constituição
Federal?
‒
‒
‒
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Ruptura Paradigmática = Ordem Econômica x Direitos Sociais
Nossa tradição constitucional, no campo dos direitos trabalhistas, remonta
a 1934, quando a Carta Política previu o primeiro núcleo de direitos
sociais (arts. 120-122). Passamos pela Constituição do Estado Novo
(1967), que restringiu esse núcleo (art. 137), pela Carta Democrática de
1946, que o ampliou notavelmente (art. 157), pela Constituição de 1967,
emendada em 1969, com nova restrição de direitos laborais (art. 165), até
chegarmos, finalmente, à Constituição de 1988, que foi pródiga em
ampliar os direitos trabalhistas (art. 7º), a ponto de comprometer a própria
atividade produtiva das empresas.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒
‒
Ampliação de vantagens ao empregado:

redução da jornada semanal de 44 horas (XIII);

adicional de 50% para as horas extras (XVI);
Restabelecimento do Equilíbrio: Para restabelecer o equilíbrio entre o
aumento substancial de encargos trabalhistas e a justa retribuição ao
capital, a CF/88 albergou o princípio da "flexibilização" das normas
trabalhistas, sob tutela sindical, mediante negociação coletiva, para as
seguintes hipóteses:

redutibilidade salarial (VI);

jornada de trabalho (XIII); e

trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (XIV).
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒
O jus variandi do empregador;
‒
O Artigo 444 da CLT;
‒
O Artigo 468 da CLT;
‒
A O.J. n.º 308 da SDI-1 do TST – retorno à jornada
inicialmente contratada. Validade.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒ O critério brasileiro é o do TEMPO À DISPOSIÇÃO
(art. 4º da CLT).
‒ Art. 7º, inciso XIII, CF – duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horário e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒ Redução da Jornada – 48 horas semanais para 44
horas semanais (CF). Houve redução da jornada
diária para 07h20 minutos ou 7,33 horas?
‒ Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
‒ A discrepância em relação aos DSRs - Lei n. º 605,
de 05 de janeiro de 1949 – DSR (CLT, arts. 67 a 70).
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornada de Trabalho
‒ Art. 59 CLT – A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
‒ O adicional de hora extra será de no mínimo, 50%
(art. 7º, XVI da CF)
‒ Divisor de Horas e o Cálculo
Extraordinárias – Artigo 64 da CLT.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
das
Horas
Jornada de Trabalho
‒
Súmula 376 do TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT.
REFLEXOS
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
(ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) Súmulas A112
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da
limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da
SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Compensação de Jornada
‒
Súmula nº 85 do TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido
apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Compensação de Jornada
‒
BANCO DE HORAS - § 2º art. 59 da CLT – introduzido pela Lei
n.º 9.601/98.
‒
Possibilitou a compensação anual, porém, só pode ser instituído
por negociação coletiva.
‒
Observação da Súmula n.º 146 do TST – folga compensatória.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Compensação de Jornada
‒
Modalidade de Banco de Horas decorrente da Semana
Espanhola
‒
OJ nº 323 SDI-I TST – Acordo de compensação de jornada.
“Semana espanhola”. Validade. É válido o sistema de
compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48
horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts.
59, § 2º da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante
acordo ou compensação coletiva de trabalho.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Compensação de Jornada
‒
Necessidade imperiosa (Art. 61 CLT).


1º - força maior (art. 501 CLT);
2º - necessidade de cumprimento de serviços inadiáveis, ou cuja não execução possa
produzir prejuízo.
‒
Precedente Administrativo n.º 31 do MTE – serviços inadiáveis ligados à
própria natureza da atividade, “que não pode ser paralisada num dia e retomada
no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.”
‒
Nestes casos, poderá exceder o limite da jornada, independentemente de
instrumento coletivo, devendo no prazo de 10 dias, comunicar à DRT.
‒
É apenas comunicação e não autorização. (§ 1º art. 61 CLT) Nessas hipóteses a
jornada será limitada a 4 horas diárias, que deverá ser pago com adicional de
50%. (§ 2º art. 61 CLT)
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Restrições à Prorrogação da Jornada
‒
1º - menores de 18 anos – apenas por convenção ou acordo
coletivo, havendo ainda o intervalo de 15 minutos antes do início
da prorrogação – (parágrafo único do art. 413 c/c 384 da CLT).
‒
2º - atividade insalubre – Art. 60 CLT (cancelamento da Súmula
349 do TST. Necessidade de formalização de acordo ou
convenção coletiva e inspeção prévia da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Controle de Jornada
‒
Controle da jornada – § 2º art. 74 CLT - Em sendo estabelecimentos com mais
de 10 empregados o artigo 74 da CLT exige o controle da entrada e saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções administrativas
do Ministério do Trabalho, devendo ainda constar a pré-assinalação do período
de repouso.
‒
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) - Portaria n.º 1510, de 21 de
agosto de 2009.
‒
Home Office:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Controle de Jornada
‒
Súmula n.º 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO.
ÔNUS DA PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa
de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234
da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ
11.08.2003)
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Tempo Residual
‒
Art. 58, § 1º CLT – Não serão descontados nem computados
como jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
‒
Súmula 366 TST - Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário do registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Tempo Residual
‒
Súmula n.º 449 do TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001.
NORMA
COLETIVA.
FlEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de
19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais
prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo
que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a
jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornadas Não Controladas
‒ Jornadas não controladas – duas hipóteses (art. 62
I e II da CLT)

1º - trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com
a fixação de horário de trabalho - Nesta hipótese, tal condição deve
ser anotada na CTPS e no registro de empregados – não se trata
de presunção absoluta.

2º - os gerentes, estes desde que exercentes de cargos de gestão e
recebedores de salário igual ou superior a 40% do salário do cargo
efetivo.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Cargo de Confiança
‒
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento
ou filial.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

O entendimento majoritário é no sentido de que exercia cargo de
confiança aqueles cujo exercício coloque em jogo a própria existência
da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem
essencial ao desenvolvimento de sua atividade.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Cargo de Confiança
‒ Dois são os requisitos para ser considerado cargo de
confiança:
1º) Elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de
chefe de departamento ou filial)
2º) Distinção remuneratória, no mínimo de 40% a mais do
salário do cargo relevante – critério objetivo.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Critério Especial
‒
Há critérios específicos de cômputo da jornada, estabelecidas
por normas específicas de certas categorias, valendo especial
menção o tempo de sobreaviso. (art. 244 CLT)
‒
SOBREAVISO – compreende-se o período tido como integrante
do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. (§ 2º do art. 244 CLT).
‒
A escala de sobreaviso não poderá ultrapassar a 24 horas.
‒
As horas de sobreaviso serão contadas à razão de 1/3 do salário
normal.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Sobreaviso
‒
Súmula nº 428 do TST - SOBREAVISO APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela
empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Regime em Termo Parcial
‒ Considera-se trabalho em regime parcial aquele cuja
duração não exceda a 25 horas semanais (art. 58-A
CLT)
‒ Técnica de preservação do contrato de trabalho.
‒ O salário será proporcional em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções,
tempo integral (art. 58-A, § 1º CLT).
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Regime em Termo Parcial
‒ OJ-SDI1-358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL
PROPORCIONAL
À
JORNADA
REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
Havendo
contratação
para
cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão
constitucional de oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial
ou do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Regime em Termo Parcial
‒ Para adotar o regime em tempo parcial aos atuais
empregados, é necessário apresentar manifestação
perante a empresa, nos termos do instrumento
decorrente de negociação coletiva (art. 58-A, § 2º
CLT).
‒ Fica proibido a realização de horas extras (art. 59, §
4º CLT) – Descumprimento é hipótese de rescisão
indireta?
‒ Há uma redução substancial no número de dias de
férias (art. 130-A CLT – 8 a 18 dias)
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornadas Especiais
‒
Bancário – jornada de 6 horas diárias em dias úteis, exceto aos
sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais trabalhadas
(art. 224 CLT c/c Súmula 113 ).
‒
Telefonista – 6 horas contínuas ou 36 semanais (art. 227 CLT).
Só é admitida a prorrogação em caso de “ indeclinável
necessidade”.
‒
Súmula 178. TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA
CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de
empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art.
227, e seus parágrafos, da CLT (ex-Prejulgado nº 59).
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornadas Especiais
‒
Turnos ininterruptos de revezamento – jornada de 6 horas
(art. 7º, XIV CF)
‒
Súmula 423 TST – Estabelecida jornada superior a seis horas e
limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os
empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento
não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como
extraordinária.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Jornadas Especiais
‒ OJ-SDI1-275
TURNO
ININTERRUPTO
DE
REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002) Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa, o empregado horista submetido a turno
ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das
horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem
como ao respectivo adicional.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Trabalho Noturno
‒ TRABALHO NOTURNO Art. 7º, inciso IX da CF.
‒ URBANO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna
equivale a 52’e 30’’ e o adicional é de 20%.



1ª. hora – 22:00 às 22h 52min e 30 seg.
2ª. hora – 22h 52 min e 30 seg às 23h e 45 min.
3ª. hora – 23h e 45 min às 0h, 37min e 30 seg.




4ª. hora – 0h, 37 min e 30 seg à 1h 30 min.
5ª. hora – 1h 30 min às 2h, 22 min e 30 seg.
6ª. hora – 2h, 22 min e 30 seg às 3h e 15 min.
7ª hora – 3h e 15 min às 4h, 7 min e 30 seg.

8ª hora – 4h, 7 min e 30 seg. às 5h.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Trabalho Noturno
‒
RURAL – AGRICULTURA – das 21 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de
25% (art. 7º, Lei no. 5.889/73).
‒
RURAL – PECUÁRIA – das 20:00 às 04:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de
25% (art. 7º, Lei no. 5.889/73).
‒
ADVOGADO – das 20:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 25% (art. 20,
Lei no. 8.906/94).
‒
PETROLEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20%
(Súmula 112 do TST).
‒
PORTUÁRIO – das 19:00 às 07:00. A hora noturna equivale a 60’e o adicional é de 20% (OJ no.
60 da SDI-I do TST).
‒
AERONAUTA – do por ao nascer do sol. A hora noturna equivale a 52’30’’e o adicional é de
20% (art. 41, Lei no. 7.183/84).
‒
ENGENHEIRO – das 22:00 às 05:00. A hora noturna equivale a 60’ e o adicional é de 25% (art.
7º Lei no. 4950/66).
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Trabalho Noturno
‒
SUMÚLA 60. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO
SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula no 60 - RA 105/1974, DJ
24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.
73, § 5o, da CLT. (ex-OJ no 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Incidência
‒
Súmula 24. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Insere-se no cálculo da
indenização por antigüidade o salário relativo a serviço
extraordinário, desde que habitualmente prestado.
‒
Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço
suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da
gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de 13.07.1962.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Incidência
‒ Súmula 63. FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contribuição
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide
sobre a remuneração mensal devida ao empregado,
inclusive horas extras e adicionais eventuais.
‒ Súmula 115. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS - O valor das horas extras habituais
integra a remuneração do trabalhador para o cálculo
das gratificações semestrais.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Incidência
‒ Súmula 226. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS - A gratificação por tempo de
serviço integra o cálculo das horas extras.
‒ Súmula 264. HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO - A
remuneração do serviço suplementar é composta do
valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em
lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Incidência
‒ OJ-SDI1-47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO – A base de
cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
contratual mais o adicional de insalubridade.
‒ OJ-SDI1-235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR
PRODUÇÃO - O empregado que recebe salário por
produção e trabalha em sobrejornada faz jus à
percepção apenas do adicional de horas extras.
© 2015 Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Obrigado!
Download

Jornada de Trabalho