Substituição tributária: margem do valor
agregado e possibilidade de ressarcimento
José Roberto Rosa
Agente Fiscal de Rendas - SEFAZ
• A Constituição Federal determina que
“Cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária” (art.
155, §2.º, XII, b)
A Lei complementar 87/96 prevê:
Art. 6.º § 1.º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao
imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao
valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final
localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
• ARTIGO 150 da Constituição Federal
• “ § 7.º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da
obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.”
• A LC 123/06 (SIMPLES NACIONAL) excetua do
tratamento incentivado do SN as operações
sujeitas à substituição tributária:
• Art. 13 . ... § 1.º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
• XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
• g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal ...
• LC 87/96 – Art. 8.º
• § 4.º - A margem a que se refere a alínea c do inciso
II do caput será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores, adotando-se a média
ponderada dos preços coletados, devendo os
critérios para sua fixação serem previstos em lei.
• LC 97/96 – art. 8.º
• § 6.º - Em substituição ao disposto no inciso II do
caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subsequentes poderá ser o preço ao
consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 4.º deste artigo.
• Cálculo da ST
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• O MVA ou IVA-ST deve ser somado ao preço do
fabricante/importador, mais IPI
• O frete também entra no cálculo da ST: se a venda for CIF já
estará no preço do substituto; mas se a venda for FOB e o
destinatário pagar uma transportadora, o substituto deve
colocar esse valor no cálculo (se não incluir, por desconhecer
o valor, faz indicação em “Dados Adicionais”)
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Exemplo de Cálculo (I)
Lapiseira – Art. 313-Z13 – Artigos de Papelaria
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Preço de fábrica (Venda CIF) ..................... 10.000,00
+ IPI (20%) ................................................ 2.000,00
=
12.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST(50%) .............. 6.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ...... 18.000,00
• x Alíquota interna (18% sobre 18.000)........
3.240,00
• - ICMS próprio (18% x 10.000).................. (-) 1.800,00
• = ICMS RETIDO S.T. .............................
1.440,00
E se o Substituto for do Simples Nacional ?
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(Exemplo: Água Sanitária – Mat. Limpeza)
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Preço de fábrica .......................................... 10.000,00
+ Margem de lucro IVA-ST (70%) ............ 7.000,00
= Preço Varejo (Base Cálculo da S.T.) ..... 17.000,00
x Alíquota interna (18% sobre 17.000)........ 3.060,00
- 18% s/ sua operação própria (18% x R$ 10.000,00). 1.800,00
= ICMS RETIDO S.T. .............................. 1.260,00
• LC 87/96
• Artigo 10 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito
à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que não se realizar.
• § 1.º - Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor
objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicáveis ao tributo.
• § 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de
quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno
dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com
o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
quando o substituído não efetuar a venda
quando o substituído vender com isenção ou
não-incidência
quando o substituído vender para
contribuinte de outro Estado
 Quando o substituído vender a
consumidor por valor menor do que a
base de retenção
 STF : não há ressarcimento
 São Paulo concedia até 22.12.2008
 Após essa data, só em caso de preço
fixado pelo governo
• Exemplo: ressarcimento por venda para
outro Estado
• Comerciante paulista adquiriu pias e lavatórios
com ICMS retido conforme abaixo (IPI alíquota
zero; retirou com seu veículo)
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Preço de fábrica ...................... 10.000,00
+ Margem IVA-ST (40%) ....... 4.000,00
= Preço Varejo ........................ 14.000,00
x Alíquota interna (18%) ........ 2.520,00
- ICMS próprio (18% x 10.000) (-) 1.800,00
• = ICMS RETIDO S.T. .........
720,00
• Se revender a mercadoria para contribuinte de outro
Estado:
 RPA debita 7% ou 12%
 Simples paga pelo DAS
 RPA tem direito ao crédito de R$ 1.800,00
 ambos tem direito ao ressarcimento de
R$ 720,00
• Portanto
• Quando o substituído revender a mercadoria para
contribuinte de outro Estado, deve debitar a alíquota
interestadual correspondente (7% ou 12%) e lançar
no seu livro Registro de Saídas (RPA). Simples paga
pelo DAS.
• Deve ser anulada a ST a favor de São Paulo,
prevalecendo a operação normal (crédito pela
entrada e débito pela saída, para o RPA; e
pagamento pelo DAS, sem crédito, para o Simples).
• Tanto o RPA como Simples tem direito ao
ressarcimento do ICMS anteriormente
retido.
• Só o RPA tem direito ao crédito da operação
anterior.
• MODALIDADES DE RESSARCIMENTO
•
I - lançamento no RAICMS;
• II - nota fiscal de ressarcimento para o
substituto, previamente visada pela repartição
fiscal; (obs.: prevista no Convênio ICMS 81/93 –
cláusula quinta)
• III - pedido de ressarcimento à Secretaria da
Fazenda
• IVA AJUSTADO
• Atenção. Não se usa o IVA ajustado:
quando o remetente do outro Estado é do
Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011, a
partir de junho/2011).
LIVROS DO ZÉ ROSA
*
“Substituição Tributária no ICMS” –
3ª edição (inclui 113 Estudos de Casos)
*
“Curso Básico de ICMS” – 2ª edição
*
“Guia Prático de ICMS”
Informações: Pastoral do Menor
15-3212-1965
[email protected]
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