PROCESSO LIGISLATIVO
DA LDO e DA LOA, TRANSPARÊNCIA
E ACESSO À INFORMAÇÃO
BERNARDO DE LIMA BARBOSA
PROCESSO LEGISLATIVO
Constituição Federal (Art. 59)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- Emendas à Constituição;
II
- Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V
- Medidas Provisórias;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação de leis.
ELABORAÇÃO DE LEIS
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
regulamentada pelo Decreto nº 4.176 de 28 de março de 2002,
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 122. Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios
obedecerão às disposições da Constituição da República, às normas
gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual serão enviados à
Assembleia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124.
§ 1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a
vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o
seguinte:
I - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado
ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido
para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124, § 1º
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental
subsequente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de
outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para
sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124, § 1º:
III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos
Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras
Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e
devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
Exato Teor do Texto Constitucional
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124, § 1º:
IV - o projeto de Lei de Revisão da Parcela Anual*, a partir do
segundo ano do mandato governamental, ano a ano, será
encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro e devolvido
por sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
* do PPA
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124, § 1º:
V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder
Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito
de compatibilização das despesas do Estado.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
Art. 124
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
(Reprodução do Art. 57, § 2º da Constituição Federal, acrescido à Constituição do Estado de Pernambuco pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999).
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício
seguinte, será aprovado com ou sem emendas, mas não pode deixar
de ser votado pela Câmara e devolvido para sanção do Poder
Executivo no prazo constitucional.
“No que concerne ao projeto da LDO, não há a possibilidade de sua
rejeição integral; devendo o Poder Legislativo aprová-lo, obrigatoriamente. O art.
57, § 2º, da Constituição Federal, e o art. 124 § 2º, da Constituição Estadual
dispõem que a sessão legislativa não será interrompida sem a sua aprovação”.
TCE-PE (Acórdão Nº 617/2014)
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
A tramitação dos projetos de lei da LDO e da LOA seguirão as
disposições constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, inclusive os prazos e condições
para apresentação de emendas.
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Algumas disposições da Constituição do Estado de Pernambuco
que constam das Leis Orgânicas Municipais, sobre a apreciação
dos projetos:
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma regimental.
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a
qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas
regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia
Legislativa, criadas de acordo com o art. 28 desta Constituição.
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) dotações financiadas com recursos vinculados mediante legislação
específica;
e) convênios e contratos de operações de crédito, quando
devidamente encaminhados ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto
de lei do orçamento anual e os extratos que comprovem suas concretizações;
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembleia
Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja
alteração é proposta.
Constituição do Estado
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Ainda sobre apreciação, emenda e rejeição do projeto da LOA, diz o
TCE-PE:
“O Poder Legislativo pode emendar o projeto da LOA (Lei do Orçamento Anual),
desde que atenda aos diversos requisitos previstos no art. 166, § 3º, da Constituição
Federal. A Câmara municipal devera apreciar e votar os projetos enviados de PPA e LOA,
seja, aprovando ou rejeitando-os, mas, em hipótese alguma, poderá se omitir; devendo,
após a deliberação, devolvê-lo para sanção do Poder Executivo, conforme art. 35, § 2º, da
ADCT da Constituição Federal, e o art. 124 da Constituição Estadual”.
(Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Os projetos de lei da LDO e da LOA, depois de apreciados pela Câmara,
serão enviados ao Poder Executivo, devidamente consolidados com as
emendas aprovadas.
“Deverá ser enviado ao Poder Executivo, após a devida apreciação pelo Legislativo,
todo o projeto de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual; não sendo permitida a remessa apenas das emendas aprovadas”.
(Acórdão T. C. Nº 617/2014 do TCE-PE)
PROCESSO LEGISLATIVO
DA LDO E DA LOA
Ofícios de Encaminhamento:
As Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
que dispõem sobre a formalização das prestações de contas, estão
exigindo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal a
comprovação de que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias foi
entregue e devolvido para sanção, nos prazos legais.
Deverão ser preservados os ofícios e as comprovações de seus
recebimentos na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, nos prazos
legais.
TRANSPARÊNCIA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
TRANSPARÊNCIA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
Art. 48.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
TRANSPARÊNCIA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único):
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real*, de informações pormenorizadas sobre
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público;
*Tempo real: divulgar no dia seguinte o movimento do dia anterior.
TRANSPARÊNCIA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Art. 48 – Parágrafo único):
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
TRANSPARÊNCIA
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Estatuto da Cidade: Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa
de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
TRANSPARÊNCIA
Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 9º. O acesso a informações púbicas será assegurado
mediante:
I - criação de serviço de informação ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) protocolizar documentos de acesso a informações.
TRANSPARÊNCIA
Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
II - realização de audiências ou consultas públicas,
incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades
públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios eletrônicos oficiais
da rede mundial de computadores (internet).
TRANSPARÊNCIA
A Câmara de Vereadores e o Poder Executivo não podem
deixar de alimentar o Portal da Transparência, nem se omitir de
realizar audiências públicas, especialmente durante o processo
de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual
(PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para cumprir a
legislação vigente.
Obrigado!
Bernardo de Lima Barbosa
[email protected]
Download

Processo Legislativo - LDO - LOA