DESAFIOS DOS DIREITOS HUMANOS
NA ORDEM INTERNACIONAL
CONTEMPORÂNEA
Flávia Piovesan – Direitos Humanos e Justiça
Internacional, Saraiva, 2ª edição, 2011
Objetivos
Tecer o estado dos direitos humanos na
ordem contemporânea;
 7 desafios centrais à implementação dos
direitos
humanos
na
ordem
contemporânea.

1. Universalismo vs. Relativismo
cultural
A própria fundamentação dos direitos
humanos;
 Por que temos direitos? As normas de
direitos humanos podem ter um sentido
universal ou são culturalmente relativas?

Para os universalistas
Os DH decorrem da dignidade da pessoa
humana;
 Qualidade intrínseca à condição humana;
 Defende-se o “mínimo ético irredutível”
(ainda que se possa discutir o alcance
desse mínimo).

Para os relativistas
A noção de direitos está estritamente
relacionada: sistema político, econômico,
cultural, social e moral vigente em
determinada sociedade;
 Cada cultura possui seu próprio discurso a
respeito dos direitos fundamentais;
 Não há moral universal (pluralidade de
culturas);
 As culturas não são homogêneas, são
complexas, múltiplas, não estáticas.

Há várias correntes relativistas –
Jack Donnely (Universal human rights in
theory and practice)
 RELATIVISMO
CULTURAL
RADICAL: cultura como a única fonte
de validade de um direito ou regra moral;
 FORTE RELATIVISMO CULTURAL:
a cultura é a principal fonte de validade
de um direito ou regra moral;
 RELATIVISMO CULTURA FRACO:
a cultura pode ser uma importante fonte.
Conclusão que se chega das 3
correntes
Existência de diversos graus de
universalismos;
 As 3 correntes embora relativistas
conduzem à corrente universalista, seja
um universalismo radical, forte ou fraco;
 BUSCA: mínimo ético irredutível.

Concepção multicultural de direitos
humanos
Boaventura de Souza Santos;
 Diálogo entre culturas;
 As concepções culturais sobre dignidade
humana SÃO INCOMPLETAS;
 OBJETIVO: aumentar a consciência dessas
incompletudes como pressupostos para
um diálogo intercultural.

O UNIVERSAL COMO PONTO
DE CHEGADA





Universalismos de chegada ou de confluência
e não de partida;
Chegar a uma síntese universal das
diferentes opções relativas a direitos;
Diálogo intercultural (Bhikhu Parekh – Nonethnocentric universalism);
O objetivo não é descobrir valores mas
encontrar um consenso entre eles;
Universalismo pluralista: catálogo de valores
universais por meio de um diálogo
intercultural aberto.
Diálogo entre as culturas – algumas
reflexões (Amartya Sem)
Direitos humanos e valores asiáticos:
BUDISMO x AUTORITARISMO;
Interpretações autoritárias desses
valores e a defesa de culturas
asiáticas que enfatizam a importância
da liberdade / tolerância;
 MUNDO ISLÂMICO
 Nova interpretação do islamismo;
 Inclusão
das
mulheres
(reinterpretação de certas bases
culturais).



CONCLUSÕES: “Mínimo ético
irredutível”
Essencial: potencial transformador do
DIÁLOGO;
 Nunca:
CHOQUE
ENTRE
CIVILIZAÇÕES (“clash of civilizations);
 Correto:
DIÁLOGO
ENTRE
CIVILIZAÇÕES
(“dialogue
among
civilizations”);
 “Relação equilibrada entre a competência
global e a legitimidade local”.

2. LAICIDADE ESTATAL vs.
FUNDAMENTALISMOS
RELIGIOSOS
ESTADO LAICO: garantia essencial para o
exercício
dos
direitos
humanos,
essencialmente nos campos da sexualidade e
da reprodução;
 Confundir Estado com religião: adoção
oficial de dogmas incontestáveis, moral única;
 GRUPOS RELIGIOSOS: direito de constituir
suas identidades mas não de pretender
hegemonizar a cultura de um Estado laico.

ESTADO LAICO
Separação entre Estado e
religião;
 TODAS as religiões: merecem
igual consideração e respeito;
 RELIGIÃO OFICIAL: NÃO
EXISTE;
 DEVER DO ESTADO: garantir
condições de igual liberdade
religiosa – ESTRATÉGIAS:

ESTRATÉGIAS
A) Reforçar o princípio da laicidade
estatal, com ênfase na Declaração sobre a
Eliminação de todas as formas de
Discriminação com base em Intolerância
Religiosa;
 B) Fortalecer leituras e interpretações
progressistas no campo religioso, de
modo a respeitar os direitos humanos.

Exemplo de maior tensão entre
laicidade estatal e fundamentalismo
religioso




Sistema árabe e asiático;
1994: Liga dos Estados Árabes – Carta
Árabe de Direitos Humanos – reflete a
islâmica lei da sharia e outras tradições
religiosas;
DECLARAÇÃO DO CAIRO (1990):
submissão dos indivíduos a Allah, as
liberdades humanas devem atender à
vontade divina;
Desigualdades: homens podem exercer a
poligamia, negada às mulheres.
3. Direito ao desenvolvimento vs.
Assimetrias globais
1986: ONU – Declaração sobre o Direito
ao Desenvolvimento;
 Voto contrário dos EUA;
 O direito ao desenvolvimento
compreende 3 dimensões:
 4-10-11

A – IMPORTÂNCIA DA
PARTICIPAÇÃO
Formulação de políticas públicas;
 Maior transparência.

B – necessidades básicas de justiça
social

“A pessoa humana é o sujeito central do
desenvolvimento e deve ser ativa,
participante e beneficiária do direito ao
desenvolvimento”
C – adoção de programas e
políticas nacionais e cooperação
internacional

Auxiliar os países mais pobres com meios
que os encorajem o direito ao
desenvolvimento.
Conclusão
Acabou a bipolaridade Leste/Oeste (1ª
DUDH);
 HOJE A BIPOLARIDADE: Norte/Sul,
países desenvolvidos e países em
desenvolvimento (América Latina, Ásia e
África);
 DEMANDA: uma globalização mais ética e
solidária.

“Voz própria do Sul”
 Preocupações,
demandas
prioridades dessa região.
e
4) Proteção dos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais vs. Dilemas da
globalização econômica




Relacionado com o terceiro desafio;
Principal enfoque: temerária flexibilização
dos direitos sociais;
GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA: exclusão
social, agravando desigualdades sociais e
aprofundado as marcas da pobreza;
REDEFINIR O PAPEL DO ESTADO: sob o
impacto da globalização econômica.
Caminhos
A ação governamental deve promover a
igualdade social;
 Assegurar um desenvolvimento humano
sustentável;
 Respeito
e proteção dos direitos
econômicos, sociais e culturais

No contexto da globalização
econômica
 Dois atores fundamentais:
 A)
Agências
financiadoras
internacionais;
 B) Setor privado.
A) Agências financiadoras
internacionais
Os direitos humanos devem permear a
política macroeconômica (política fiscal,
monetária e cambial);
 Impacto das políticas econômicas nas
economias locais;
 Banco Mundial e FMI: embora vinculados
ao sistema das Nações Unidas – carecem
da
formulação
de
uma
política
vocacionada aos direitos humanos.




Aproximadamente 700 milhões de pessoas
estão em débito perante os países ricos;
Grupo de 42 economias financeiramente
falidas e largamente desestruturadas
(empréstimos ainda no período da Guerra
Fria – ideias equivocadas do passado);
Papa João Paulo II e Bono: “eliminação da
dívida externa dos países mais pobres do
mundo”
48% do poder de voto no FMI:
CONCENTRADOS: EUA, Japão, França,
Inglaterra, Arábia Saudita, China e Rússia
(7 Estados);
 Sistema de governança global: poucas
instituições e poucos atores dominam o
cenário;
 Os afetados não tem voz.

B) Setor privado
Necessidade
de
acentuar
a
responsabilidade social das empresas,
especialmente
multinacionais
(beneficiárias
do
processo
de
globalização);
 Empresas: devem adotar códigos de
direitos humanos relativos à atividade de
comércio, impor sanções comerciais a
empresas violadoras dos direitos sociais.
 The Corporation – Michael Moore

5) Respeito à diversidade vs.
Intolerância




A vulnerabilidade econômico-social leva à
vulnerabilidade dos direitos civis e políticos;
A negação da liberdade econômica implica a
negação da liberdade social e política;
Grupos sociais vulneráveis: mulheres,
populações afrodescendentes e povos
indígenas – VÍTIMAS PREFERENCIAIS DA
EXCLUSÃO;
RESPEITO À DIVERSIDADE EM FACE DAS
DIVERSAS
MANIFESTAÇÕES
DE
INTOLERÂNCIA!!
Insuficiente tratar o indivíduo de
forma genérica
Determinados sujeitos de direitos exigem
uma resposta específica e diferenciada;
 MULHERES, CRIANÇAS, POPULAÇÃO
AFRODESCENDENTE,
MIGRANTES,
PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA
–
CATEGORIAS DE VULNERÁVEIS;
 DIREITO
FUNDAMENTAL
À
DIFERENÇA! Tratamento especial.

Igualdade material: ideal de justiça
enquanto reconhecimento de
identidades





Igualdade orientada por critérios como gênero,
orientação sexual, raça e etnia;
“Temos o direito de ser iguais quando a nossa
diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser
diferentes quando a nossa igualdade nos
descaracteriza”;
Urgência no combate a qualquer forma de:
racismo, sexismo, homofobia, xenofobia de 2
formas:
A) Vertente repressiva (punição);
B) Vertente promocional (promove a igualdade).
6) Combate ao terrorismo vs.
Preservação de direitos e liberdades
públicas
Cenário do pós-11 de setembro –
RISCO: a luta contra o terror
comprometa o aparato civilizatório
de direitos, liberdades e garantias,
sob o clamor de segurança máxima;
 Impacto
11/09: agenda global
tendencialmente
restritiva
de
direitos e liberdades – exemplos:

Exemplos
Ampliação da aplicação da pena de morte
de demais penas;
 Discriminações insustentáveis (afronta ao
devido processo legal e a um julgamento
justo);
 Extradição sem garantias;
 Restrições a liberdade de reunião e de
expressão.

Estado de Direito no plano
internacional
Primado da legalidade e com o império
do Direito;
 PREVENÇÃO
E REPRESSÃO AO
TERRORISMO:
Relação
de
interdependência entre desenvolvimento,
segurança e direitos humanos;
 TRATADOS
DE PROTEÇÃO AOS
DIREITOS
HUMANOS:
núcleo
inderrogável de direitos em tempos de
guerra ou calamidade pública.

Bush x Obama
Hard power: direito da
força,
unilateralismo
extremo;
 Clever
power: poder
inteligente,
diálogo
intercultural,
multilateralismo,
negociações, soft power;
 Pergunta final:
 Como preservar a Era
dos Direitos em tempos
de terror?

7. Direito da força vs. Força do
direito: desafios da justiça
internacional
Fortalecimento da justiça internacional;
 Poder Judiciário: última e decisiva palavra;
 Norberto Bobbio: “a garantia dos direitos
no
plano internacional
só
será
implementada quando uma jurisdição
internacional se impuser concretamente
sobre as jurisdições nacionais, deixando
de operar dentro dos Estados, mas contra
os Estados e em defesa dos cidadãos”

Cortes internacionais
Sistema de direitos legais, envolve direitos
e obrigações juridicamente relevantes;
 Cortes capazes de proferir decisões
obrigatórias e vinculantes;
 Persuadir os Estados a cumprir as
obrigações concernentes aos DH;

CONCLUSÃO

A justiça internacional em matéria de
direitos humanos constitui medida
imperativa para o fortalecimento do
Estado de Direito e para a construção da
paz nas esferas global, regional e local.
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desafios dos direitos humanos na ordem internacional