GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ENCAT
GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP
REPRESENTANTES:
Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA
Indio Machado Vieira Filho - SC
João Antônio Almeida Marins – RS
Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA
Luiz Antônio Moroni Amorim -SP
Luiz Tavares Pereira – RJ
Newton Dessico - SP
Paulo Fernando Silveira de Castro – RS
Roberto José de Mello Alves Filho - RJ
 Metodologia
de trabalho
Pesquisa das legislações (vigentes, projetos em
tramitação e anteprojetos)
 Definição estrutura básica de uma LOAT
nacional
 Identificação dos pontos tratados em cada
legislação pesquisada em confronto com a
estrutura básica
 Pontos de consenso do grupo - esboço LOAT
nacional
 Validação e avaliação política do
encaminhamento pelo ENCAT

QUESTÃO PRELIMINAR
Necessidade de previsão na Constituição:
condição para que uma LOAT Nacional possa
intervir na autonomia administrativa de cada
ente da Federação, determinando a
elaboração de Leis Orgânicas das suas AT,
estabelecendo regras numa LOAT Nacional
que vincule a organização administrativa de
EE ou MM? – afronta ao art. 18 CF?
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
PEC Nº 186 DE 2007.
(Do Sr. DÉCIO LIMA)
Acrescenta os §13 e §14, ao art. 37 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com
a seguinte redação:
" § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais
aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre
direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua
carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.
§ 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa,
financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”
Art. 2º. A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser
apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação
da mesma.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Lei Orgânica da Administração Tributária nacional :
enxuta – aspectos comuns às carreiras de Administração
Tributária de todas as esferas da Federação e de todas as
UFs, de modo a permitir que a legislação de cada ente trate
das peculiaridades locais, preservada a unidade dada pela
LOAT Nacional.
 carreira de Administração Tributária: aquela com a
prerrogativa do lançamento (artigo 142 do CTN)
 competências do órgão (AT) e da carreira cujas atribuições
se confundem com as competências do órgão
 deve tratar apenas das competências e atribuições
específicas de Administração Tributária – liberdade aos entes
federados para incluir na legislação local outras
competências e atribuições


ESTRUTURA DE UMA LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA

ÓRGÃO AT



Definição do Órgão: conceito – ligação com o artigo 37, XXII da CF

Prerrogativas do órgão – atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia

Competências – descrição sucinta. Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são
vinculadas com a AT –

Organização/Estrutura Órgão
CARREIRA DE AT

Vinculação com a carreira específica prevista na CF

Denominação

Garantias/Prerrogativas

Atribuições

Deveres

Vedações

Progressão, lotações, remoções

Ingresso
OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES

Composição carreira

Órgãos/serviços auxiliares

Aposentados

Estrutura pequenos municípios
1. ÓRGÃO AT

Definição do Órgão - art. 1º

Amplitude: entes Federação (U, E, M)

Instituição permanente

Essencial ao funcionamento do Estado

Integrante da administração direta
1.1. Objetivos/diretrizes/princípios – art. 2º





promover o ingresso de recursos para o financiamento dos
gastos públicos
aplicando a legislação
buscando preferencialmente o cumprimento voluntário da
obrigação tributária
primado do interesse público e da justiça fiscal.
Parágrafo - O desempenho das atividades da AT
fundamentar-se-á nos atributos da integridade,
imparcialidade, continuidade e confiabilidade.

(atributos mínimos Carta Documento CIAT)
1.2. Competências – art. 3º.

Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas
e indissociáveis à AT




a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança
administrativa de quaisquer espécies tributárias
+ prestações compulsórias de natureza não tributária
previstas em lei específica (conceito de Receita Pública)
interpretar e aplicar a legislação tributária, editando os
atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações
econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de
contribuintes
certificação da situação perante o fisco - Certidões
1.2. Competências



julgamento do contencioso administrativo-tributário, em
primeira instância
gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas
e a tecnologia de informação, na área de sua competência
pronunciamento decisório em:




consultas sobre matéria tributária
pedidos de regimes especiais e parcelamentos
cancelamentos ou outras formas de extinção do crédito
tributário
casos de isenção, moratória e outros benefícios fiscais, nos
termos da lei, quando efetivados por despacho da autoridade
administrativa
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º


atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia
recursos prioritários e suficientes para a realização de suas
atividades, sendo-lhe assegurada autonomia funcional,
patrimonial, administrativa, orçamentária e financeira
 regimento interno
 atos próprios de gestão
 atos relativos à situação funcional e administrativa dos seus
servidores
 elaboração da sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias
 aquisição de bens e contratação de serviços
 administração dos recursos de fundos destinados ao seu
reaparelhamento
 composição das suas unidades de administração
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º


atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia
Determinação de vinculação percentual mínimo do total de
receitas U/E/DF/M, inclusive de impostos, na conformidade
do que dispõe o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
 AT - excepcionaliza contingenciamentos (execução
orçamentária)
1.4. Estrutura – art. 5º

Titular da AT – art. 6º





membro ativo da carreira
tempo mínimo de efetivo exercício na Administração
Tributária – 5 anos
indicação chefe Executivo dentre lista tríplice de
candidatos eleitos
mandato 2 anos, permitida uma recondução
prerrogativa designar funções confiança e cargos em
comissão da AT
1.4. Estrutura

Conselho Superior da AT – art. 7º e 8º





membros eleitos (pelos membros da carreira)
membros natos (= lei)
membros indicados pela AT
composição paritária (entre os eleitos e os demais,
todos integrantes da carreira)
órgão deliberativo e consultivo, na forma e nas
matérias dispostas na legislação local
1.4. Estrutura

Corregedoria - art. 9º



servidores da carreira de AT
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e
da conduta dos servidores em exercício na Administração
Tributária
Corregedor Geral - nomeado dentre os membros da
carreira para mandato não inferior a 2 anos, permitida a
recondução
1.4. Estrutura

Órgão de Julgamento do contencioso tributário administrativo
de primeira instância – art. 10

o julgamento do Processo Tributário Administrativo
constará como atribuição do cargo, inclusive na segunda
instância
1.4. Estrutura

Dos Órgãos de Execução e dos Órgãos de Execução Direta –
art. 11 e 12

Órgãos de Execução da Administração Tributária: aqueles
com funções de coordenação, planejamento,
administração, integração ou especializadas em razão da
matéria.

Órgãos de Execução direta da Administração Tributária: as
autoridades administrativas responsáveis pela constituição
do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art.
142 do CTN.
2. Carreira de Administração Tributária – Título II

Auditor Fiscal da Receita – art. 13, 14 e 15

Vinculação com a carreira específica prevista na CF e
com a autoridade administrativa referida no art. 142
do CTN

Regime de dedicação integral e exclusiva
2.1. Garantias/Prerrogativas – art. 16

regime jurídico de natureza estatutária especial;

independência no exercício de suas funções

autonomia técnica

remoção de ofício somente motivada com fundamento no
interesse público

estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo

assistência judiciária quando processado, civil ou
criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular
de suas funções

fé pública

justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de
deslocamento em serviço

carteira funcional válida em todo o território nacional como
cédula de identidade

porte de arma

licença para desempenho de mandato classista, com direito à
percepção integral da remuneração
2.1. Garantias/Prerrogativas

requisitar e examinar registros de instituições financeiras,
inclusive contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo

livre acesso a estabelecimentos e demais pessoas vinculadas ao
fato gerador

livre acesso para exame de mercadorias, arquivos, eletrônicos
ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos
comerciais ou fiscais

acesso a informações e banco de dados de órgãos públicos, de
interesse tributário

responder perante corregedoria própria

ser processado (sindicância/PAD) por comissão formada por AFR

requisitar o auxílio da força pública
2.2. Atribuições – art. 17
Essenciais e indelegáveis

constituir o crédito tributário

dar início à ação fiscal e executar a auditoria fiscal

executar auditoria nos agentes arrecadadores, nos cartórios de
registro de imóveis e nos tabelionatos

manifestar-se em processos judiciais e procedimentos
extrajudiciais quando exigida em lei a manifestação da
Administração Tributária em relação a tributos de sua
competência

arbitrar a base de cálculo tributos

cobrança administrativa, inclusive inscrição em dívida ativa

expedir certidão de situação fiscal

responder a consultas formais
2.2. Atribuições

interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária

julgar processo administrativo-tributário em primeira instância,
e, em segunda instância, na qualidade de membro representante
da AT

decisões em processos de restituição de tributos e de
reconhecimento de benefícios fiscais

representar a AT em comissões técnicas de órgãos colegiados
2.3. Deveres – art. 18

ilibada conduta pública e particular

zelar pelo prestígio da AT, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções

ética, zelo, presteza e urbanidade, espírito de cooperação e
solidariedade no desempenho de suas funções

declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei

adotar as providências cabíveis em face da irregularidade

identificar-se no exercício de suas atividades funcionais

informar e orientar os contribuintes

dar cumprimento à legislação tributária e acatar, no plano
administrativo, as decisões e orientações dos órgãos da AT

buscar o aprimoramento contínuo da AT e dos conhecimentos
profissionais

guardar sigilo profissional
2.4. Vedações – art. 19

Vedação ao exercício de outra atividade pública ou privada,
conforme especificado na LOAT
2.5. Ingresso na carreira AFR – art. 20 e 21

Concurso público

Requisitos

curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena,
com currículo igual ou superior a quatro anos

ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar
antecedentes criminais

...
2.6. Progressão funcional, lotação, remoção – art. 22 e
23

Antiguidade e merecimento, com prevalência de critérios
objetivos

Lotação e remoção obedecerão critérios objetivos previstos em
lei
3. Disposições transitórias e finais


Composição carreira AFR – art. 24

atuais integrantes de carreira com nível superior e atribuição
de lançamento

enquadramento aposentados, observadas as atribuições do
cargo a que está vinculado o aposentado no momento da
aprovação desta lei
Carreiras auxiliares e de apoio administrativo – art. 25

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, por legislação específica, carreiras para o
desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo
às atividades de que trata esta lei, vedado o conflito de
atribuições com a carreira de Auditor Fiscal da Receita
3. Disposições transitórias e finais

Adaptação das legislações U/E/DF/M – art. 26


Os entes federados adaptarão suas legislações que disciplinam
a Administração Tributária e a carreira com atribuição de
lançamento do crédito tributário ao disposto nesta Lei
Linha de corte – art. 27

Aplicação facultativa a municípios de pequeno/médio porte

200.000 habitantes (?)
3. Questões polêmicas:

grau autonomia AT

vinculação recursos

eleição para o titular da AT (votação lista)
UFs com mais de uma carreira com atribuição de
lançamento tributário


carreiras auxiliares sem atribuição lançamento
Próximos passos

Avaliação minuta por parte dos Administradores
Tributários – aprovação/adequação

Articulação outros entes federação – U, MM

Articulação com as entidades
FENAFISCO/FEBRAFITE

Encaminhamento anteprojeto LC (via CONFAZ?)
OBRIGADO
[email protected]
GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP
REPRESENTANTES:
Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA
Indio Machado Vieira Filho - SC
João Antônio Almeida Marins – RS
Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA
Luiz Antônio Moroni Amorim -SP
Luiz Tavares Pereira – RJ
Newton Dessico - SP
Paulo Fernando Silveira de Castro – RS
Roberto José de Mello Alves Filho - RJ
Download

Apresentação LOAT Nacional ENCAT - Sindicato dos Servidores da